Instrução Normativa SEFIN nº 1 DE 28/06/2021

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 30 jun 2021

Autoriza o Protesto de Certidão de Dívida Ativa - CDA de créditos tributários e não tributários, ajuizados ou não, do Município de Rio Branco e dá outras providências.

O Secretário de Finanças do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 40 da Lei Municipal nº 1.959/2013, que dispõe sobre a Organização da Administração Pública Municipal;

Considerando os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a necessidade de uma ação planejada, com o fito de efetivar a arrecadação dos Tributos de competência do ente Subnacional, mormente almejando o equilíbrio das contas públicas;

Considerando que o Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, conforme o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 5135, decidiu pela constitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997 , acrescentado pelo artigo 25 da Lei Federal nº 12.767/2012, que incluiu a Certidão de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a Protesto;

Considerando que todo crédito vencido, exigível e não liquidado, regularmente inscrito em Dívida Ativa, tem características de título executivo extrajudicial;

Considerando a existência de uma grande quantidade de cobranças judiciais em andamento, ou a serem ajuizadas, de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa;

Considerando que o Protesto representa uma medida eficaz, célere e econômica de recuperação de receita para o Município e contribui para a redução do volume de processos de execução fiscal no âmbito do Poder Judiciário;

Resolve:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN poderá utilizar o Protesto de Certidão de Dívida Ativa - CDA como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Art. 2º A inscrição em Dívida Ativa ocorrerá após o vencimento do prazo para o pagamento dos créditos tributários e não tributários, nos termos do artigo 238 , parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 1.508/2003 , que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Rio Branco - CTMRB.

Art. 3º O devedor será intimado para pagamento do débito inscrito em Dívida Ativa pelo Tabelionato de seu domicílio, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.492/1997.

Art. 4º A partir da data do envio da CDA para Protesto poderá haver cobrança de emolumentos, taxas e demais despesas pelo respectivo Tabelionato, a serem pagas pelo devedor.

Art. 5º Para evitar o Protesto, o devedor deverá regularizar o débito inscrito em Dívida Ativa, acrescido dos emolumentos, taxas e demais despesas, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da intimação.

Parágrafo único. A regularização do débito inscrito em Dívida Ativa será efetuada mediante pagamento integral ou parcelamento da dívida.

Art. 6º Na hipótese de pagamento integral, o devedor fará o pagamento junto ao Tabelionato, nos termos da Lei Federal nº 9.492/1997.

Art. 7º Na hipótese de parcelamento, o devedor deverá efetuar a solicitação diretamente na Divisão de Cobrança Administrativa no âmbito da Diretoria de Administração Tributária da SEFIN ou no setor de Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria Geral do Município, por meio da instauração de processo de parcelamento.

Parágrafo único. O parcelamento será realizado na forma e condições estabelecidas em Lei, por solicitação do próprio contribuinte ou por terceiro interessado, através de instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito, nos termos do artigo 251 do CTMRB alterado pela Lei Complementar nº 07/2014 .

Art. 8º Após a comunicação do pagamento integral ou da primeira prestação do parcelamento, a SEFIN enviará autorização de desistência ao Tabelionato, sem prejuízo da cobrança de emolumentos, taxas e demais despesas pelo devedor.

Art. 9º Na hipótese de cancelamento do parcelamento por inadimplência, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente encaminhada para Protesto ou, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, ser providenciada a cobrança judicial da dívida.

Art. 10. Em caso de inércia na regularização da dívida, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da intimação pelo devedor, o Tabelionato protestará a CDA.

Parágrafo único. O prazo para registro do Protesto será contado conforme o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 9.492/1997.

Art. 11. Após a formalização do Protesto, o devedor não poderá realizar o pagamento no Tabelionato, devendo regularizar o débito diretamente na Divisão de Cobrança Administrativa no âmbito da Diretoria de Administração Tributária da SEFIN ou no setor de Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria Geral do Município, por meio da instauração de processo administrativo.

Art. 12. Na hipótese de regularização dos débitos protestados, a SEFIN enviará Ofício com autorização de cancelamento ao Tabelionato.

Art. 13. A retirada do Protesto está condicionada ao recolhimento, pelo devedor, dos emolumentos, taxas e demais despesas junto ao Tabelionato.

Art. 14. Nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151 do CTN e no art. 239 do CTMRB, após o envio da CDA para Protesto, a SEFIN enviará Ofício comunicando o fato ao Tabelionato para que providencie o cancelamento dos atos relativos ao Protesto.

Art. 15. A CDA cuja cobrança já tenha sido ajuizada, poderá, também, ser levada a Protesto extrajudicial.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Rio Branco - AC, 28 de junho de 2021.

Antônio Cid Rodrigues Ferreira

Secretário Municipal de Finanças

Decreto nº 001/2021