Instrução Normativa SAT nº 1 DE 16/03/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2021

Dispõe sobre o aperfeiçoamento e uniformização dos métodos de planejamento fiscal, bem como sobre os procedimentos relativos ao monitoramento de contribuintes, e dá outras providências.

O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas nos incisos I, II, III, VII e VIII do caput do art. 14 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução/SEFAZ nº 2.718, de 1º de abril de 2016, e

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar e uniformizar os métodos de planejamento fiscal e os procedimentos relativos ao monitoramento de contribuintes, para otimizar os seus resultados, com foco no incremento da arrecadação do ICMS,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O aperfeiçoamento e a uniformização dos métodos de planejamento fiscal e dos procedimentos relativos ao monitoramento de contribuintes, no âmbito da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF) e das Coordenadorias de Fiscalização de Estabelecimentos, buscando otimizar os resultados da fiscalização, da arrecadação dos tributos estaduais e o estímulo à arrecadação espontânea, serão realizados nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para o atingimento dos objetivos definidos no caput deste artigo, a Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento fiscal e, concorrente e subsidiariamente, as Coordenadorias de Fiscalização de estabelecimentos devem elaborar o planejamento estruturado das ações fiscais e a seleção de contribuintes para monitoramento e fiscalização.

CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO FISCAL

Art. 2º O planejamento das ações fiscais, sob responsabilidade da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal, será efetivado de forma a priorizar o combate às fraudes fiscais e à sonegação, mediante processo continuado e informatizado de verificação das informações prestadas em declarações e escriturações digitais, documentos fiscais eletrônicos e outras fontes internas e externas à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º A Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal deverá:

I - apurar divergências e inconsistências nas informações econômico-fiscais e identificar indícios de evasão e/ou sonegação, mediante:

a) a realização de cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceiros;

b) a comparação do perfil econômico e de arrecadação de tributos dos contribuintes, inclusive em relação aos demais contribuintes que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico, desenvolvendo índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos aos quais pertencem;

II - elaborar relatório de inconsistências para, em razão dos indícios e/ou das irregularidades identificadas, selecionar os contribuintes a serem fiscalizados no cumprimento das metas periódicas de atividades relativas ao Acordo de Metas de produtividade fiscal;

III - encaminhar à Superintendência de Administração tributária o resultado da seleção para apreciação e determinação de execução do planejamento fiscal e definição das prioridades;

IV - fornecer à Superintendência de Administração Tributária relatórios de dados referentes aos contribuintes selecionados para monitoramento e fiscalização, com a finalidade de subsidiar os estudos e o estabelecimento das metas de arrecadação e de ação fiscal.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os trimestres compreendidos pelos seguintes meses: fevereiro, março e abril; maio, junho e julho; agosto, setembro e outubro; e novembro, dezembro e janeiro.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO FISCAL

Art. 4º O monitoramento fiscal consiste na análise e verificação do comportamento tributário dos contribuintes selecionados, por meio do acompanhamento sistemático e permanente das atividades econômicas, da apuração do imposto e do cruzamento das diversas informações eletrônicas, de fontes internas e/ou externas à Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizadas em suas bases de dados.

Art. 5º O monitoramento fiscal tem por objetivo:

I - o acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias dos contribuintes selecionados, de forma a atuar tempestivamente na recuperação do crédito tributário, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária;

II - a manutenção da regularidade fiscal do contribuinte;

III - o aprimoramento dos instrumentos de fiscalização e de controle e o atingimento dos melhores resultados de arrecadação.

Art. 6º A seleção de contribuintes para monitoramento será realizada pelas Coordenadorias de Fiscalização de estabelecimentos, no mês de janeiro de cada exercício, observando-se os seguintes critérios:

I - os contribuintes que, no ano imediatamente anterior e classificados em ordem decrescente do valor arrecadado, sejam responsáveis, em conjunto, por, no mínimo, o percentual definido pelo Superintendente de Administração Tributária em relação à arrecadação anual total;

II - os contribuintes detentores de termo de acordo, de regime especial ou de autorização específica cujo montante das operações, em razão da relevância, justifique o controle fiscal diferenciado.

Parágrafo único. A seleção de que trata o inciso I do caput deste artigo deve considerar a participação na arrecadação por grupo empresarial composto de contribuintes que possuem o mesmo CNPJ base e poderá ser revista a qualquer tempo, a critério do Coordenador de Fiscalização.

Art. 7º Os contribuintes a serem monitorados serão escolhidos, pelo respectivo Coordenador de Fiscalização, dentre os selecionados nos termos do art.6º desta Instrução Normativa, considerando a relevância quanto à arrecadação, ao porte e ao movimento econômico.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de contribuintes no monitoramento fiscal.

§ 2º O quantitativo de contribuintes a serem monitorados será definido de acordo com o efetivo de Auditores Fiscais disponíveis para a realização das atividades de monitoramento.

Art. 8º O monitoramento fiscal, para cada contribuinte, deve ser realizado continuamente, por, no mínimo, um Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), a ser designado mediante a emissão de Ordem de Monitoramento Fiscal, com período de vigência até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.

§ 1º O Coordenador de Fiscalização poderá, a qualquer tempo, após a emissão da Ordem de Monitoramento Fiscal, incluir ou excluir contribuintes do monitoramento fiscal, considerada a relevância quanto à arrecadação, porte, movimento econômico ou outro critério, considerando, inclusive, contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado no exercício corrente.

§ 2º O Auditor Fiscal poderá realizar monitoramento fiscal de mais de um contribuinte, concomitantemente, sem prejuízo da execução das demais atividades inerentes à sua respectiva Unidade de lotação.

Art. 9º Na realização do monitoramento devem ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - verificação da regularidade do contribuinte monitorado, em relação:

a) à compatibilidade entre os valores totais relativos à operação, ao crédito e ao débito do imposto constantes nos documentos fiscais de entrada e de saída com aqueles constantes na escrituração fiscal;

b) à compatibilidade entre a apuração e o pagamento dos tributos;

c) à transmissão de arquivos e declarações digitais de apresentação obrigatória (Escrituração Fiscal Digital (EFD, PGDAS-D, etc.);

d) à existência de registros nos sistemas de pendências fiscais e de créditos tributários;

II - realização, durante o período de monitoramento, a critério do Coordenador de Fiscalização, de visita in loco ao estabelecimento do contribuinte monitorado, para comprovação da execução de suas atividades e do regular funcionamento no endereço cadastrado, bem como para conhecimento das atividades desempenhadas (processo de produção, dinâmica de comércio, entre outros);

III - verificação da exatidão dos dados cadastrais, da composição societária e da compatibilidade do Código de Atividade Econômica (CAE) com a principal atividade do estabelecimento, bem como das informações do contabilista que tenha sob sua responsabilidade técnica a escrituração fisco-contábil do contribuinte;

IV - verificação da existência de autuações anteriores em relação ao contribuinte monitorado, a fim de identificar se há caso de reincidência em ilícito tributário;

V - verificação do cumprimento das obrigações tributárias decorrentes de termo de acordo ou outro ato concessivo de benefício fiscal e de regime especial ou de autorização específica;

VI - outros procedimentos que forem considerados necessários em face de peculiaridades do contribuinte monitorado.

Parágrafo único. Para a execução do monitoramento relativo ao procedimento estabelecido no inciso V do caput deste artigo, as Coordenadorias de Fiscalização terão acesso aos Termos de Acordo e seus aditivos relativos a benefícios fiscais e aos atos concessivos de regimes especiais e de autorizações específicas.

Art. 10. O Auditor Fiscal encarregado do monitoramento deverá elaborar parecer fiscal para subsidiar a análise e decisão do Superintendente da Administração Tributária ou do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente a ato concessivo de regime especial ou de autorização específica.

Art. 11. Na hipótese de indício ou constatação de irregularidade, o responsável pelo monitoramento do contribuinte deve, alternativamente:

I - adotar os procedimentos relativos à autorregularização, na forma prevista na legislação aplicável, nos casos de situações em que se aplica o instituto;

II - solicitar a abertura de Ordem de Serviço com alcance sobre períodos abrangidos ou não pelo monitoramento, para a constituição do crédito tributário;

III - apresentar informação fiscal ao Coordenador de Fiscalização sobre outras hipóteses que não se enquadrem nas disposições dos incisos I e II do caput deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - à comunicação das inconsistências ao sujeito passivo, para efeito da autorregularização, aplica-se, no que couber, as disposições previstas no Capítulo II do Título IV da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001;

II - expirado o prazo estabelecido para a regularização sem que a irregularidade tenha sido sanada, o Auditor Fiscal deve adotar o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, observado o disposto no art. 13-C do Decreto nº 12.632 , de 13 de outubro de 2008.

Art. 12. É vedada a constituição de ofício de crédito tributário em Ordem de Monitoramento Fiscal, devendo, quando necessário, ser emitida Ordem de Serviço específica para este fim.

Art. 13. Para fins de controle, acompanhamento e aferição dos resultados, além de subsidiar o planejamento de futuras ações, o Auditor Fiscal designado deverá trimestralmente elaborar relatório no qual, no mínimo, informará:

I - a data da realização da vistoria do estabelecimento, quando couber, com manifestação acerca da situação encontrada in loco, informando as providências adotadas no caso da constatação de irregularidades;

II - as notificações de autorregularização feitas ao contribuinte no período, relativas a inconsistências apuradas no monitoramento fiscal, contendo a data da notificação e o resultado alcançado;

III - o número da(s) Ordem(s) de Serviço emitida(s) em virtude de irregularidades apuradas no monitoramento fiscal e o resultado alcançado caso já concluída(s);

IV - outras informações relevantes relativas ao monitoramento fiscal, inclusive, sobre os resultados alcançados e a relevância do prosseguimento do monitoramento fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. O relatório de que o trata o caput deste artigo deve ser apresentado até o dia 20 do segundo mês subsequente ao término de cada trimestre, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Ordem de Monitoramento Fiscal a que se refere o art. 8º desta Instrução Normativa não configura o início de fiscalização previsto no art. 32 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001.

Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa/SAT 001/2017, de 10 de abril de 2017.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021.

Campo Grande, 16 de março de 2021.

WALDOMIRO MORELLI JUNIOR

Superintendente de Administração Tributária