Instrução Normativa SETRES nº 1 DE 01/03/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 mar 2021

Estabelece as condições de cadastramento, seleção e participação das empresas e demais normas operacionais para execução do Eixo Auxílio à Contratação, do Programa Trabalho Jovem, instituído pela Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020.

O Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020, e o art. 5º do Decreto nº 36.486 , de 10 de fevereiro de 2021,

Resolve

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Instrução Normativa, as condições de cadastramento, seleção e participação das empresas e demais normas operacionais necessárias à execução do Eixo Auxílio à Contratação, do Programa Trabalho Jovem.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa é condição para percepção de apoio financeiro autorizado pelo art. 8º da Lei nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO II - DO APOIO FINANCEIRO

Art. 2º O apoio financeiro concedido por meio do Eixo Auxílio à Contratação, do Programa Trabalho Jovem consistirá na concessão de benefício mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) reais, em favor da empresa beneficiária do Programa, para cada novo emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescido ao quantitativo já existente na empresa em 1º de novembro de 2020.

§ 1º O benefício a que se refere o caput será concedido, para cada empresa, até o limite de 05 (cinco) novos empregos efetivamente acrescidos.

§ 2º O benefício será pago pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, nas condições estabelecidas na Lei nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 36.486 , de 10 de fevereiro de 2021.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO

Art. 3º Para habilitar-se no Programa e, consequentemente, ter direito ao apoio financeiro de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, a empresa deverá comprovar:

I - comprovar:

a) constituição formal há, no mínimo, 01 (um) ano;

b) que possui domicílio fiscal no Estado do Maranhão;

c) que goza de regularidade fiscal e cadastral.

d) realizar seu cadastro no site: www.trabalhojovem.ma.gov. br/auxiliocontratacao.

§ 1º A comprovação do constante nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo dispensa apresentação de documentação por parte da empresa, haja vista poder ser validada diretamente pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária mediante consulta à internet.

§ 2º A regularidade fiscal e cadastral de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo abrange apenas as comprovações de regularidade com:

I - o FGTS;

II - a Previdência Social; e

III - Sistema de Cadastro Estadual de Inadimplentes do Estado do Maranhão - SISCEI.

§ 3º Acaso a empresa, no curso de sua participação no Programa Trabalho Jovem, deixar de reunir os requisitos para sua regularidade fiscal e cadastral, devem ser adotadas, em até 30 (trinta) dias, as medidas necessárias para regularização.

§ 4º A empresa que desejar participar do Eixo Auxílio à Contratação do Programa Trabalho Jovem deverá apresentar, na SETRES, nas Agências do SINE/MA ou encaminhar para o endereço eletrônico trabalhojovem@setres.ma.gov.br, cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) relativamente ao mês de novembro de 2020, mês base para cômputo do quantitativo de empregados regularmente registrados na empresa, e subsequentes.

CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO

Art. 4º Devem ser priorizadas a contratação de jovens egressos de escolas públicas e a contratação de jovens egressos do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA), devendo este último fornecer à SETRES, mensalmente, a lista de jovens que tenham concluído e dos que estão em processo de capacitação.

Art. 5º Para ser contratado pela empresa participante do Programa Trabalho Jovem, o trabalhador deverá atender ao perfil definido pela empresa.

Art. 6º Para comprovação da geração do novo posto de emprego, as empresas deverão encaminhar à SETRES cópia do contrato de trabalho, bem como a comprovação da respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, nos termos e prazo do art. 29 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

CAPÍTULO V - DO APOIO FINANCEIRO E DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Art. 7º O apoio financeiro será creditado mediante ordem bancária da SETRES em conta corrente de titularidade da empresa.

Parágrafo único. Caberá à empresa, quando do preenchimento do Formulário Eletrônico de Cadastro no Programa, informar à SETRES os dados de banco, agência e conta de sua titularidade.

Art. 8º Uma vez efetivada a contratação do novo empregado, devidamente comprovada junto à SETRES, será creditada em favor da empresa beneficiária, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a primeira parcela do apoio financeiro.

Art. 9º O crédito das demais parcelas do apoio financeiro ficará sujeito à comprovação dos efetivos recolhimentos das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), observado o prazo previsto no art. 12 desta Instrução Normativa.

Art. 10. A empresa terá até o dia 10 (dez) de cada mês para encaminhar, à SETRES ou ao endereço eletrônico trabalhojovem@setres.ma.gov.br, cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), comprovando a manutenção do quantitativo ou o ingresso adicional de empregados.

§ 1º Uma vez realizada a comprovação a que se refere o caput, a SETRES/MA terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para realizar o crédito do apoio financeiro em favor da empresa.

§ 2º As empresas participantes do Eixo Auxílio à Contratação do Programa Trabalho Jovem têm o dever de prestar contas acerca da utilização dos valores repassados pelo Poder Público com esteio no art. 8º da Lei 11.384 , de 16 de dezembro de 2020.

Art. 11. A regularidade fiscal e cadastral a que se refere o § 2º do art. 3º será objeto de verificação mensal pela SETRES e sua inobservância por parte da empresa implicará a imediata sustação do pagamento do apoio financeiro.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. É obrigação da empresa beneficiária, durante todo período em que durar a concessão do apoio financeiro, manter seu cadastro atualizado junto à SETRES, devendo informar, de imediato, qualquer alteração em seu contrato social, telefones e e-mails de contato, bem como mantê-lo atualizado no domínio www.trabalhojovem. ma.gov.br/auxiliocontratacao.

Art. 13. O Eixo Auxílio à Contratação no âmbito do Programa Trabalho Jovem, contará com ações de fiscalização da Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES, as quais deverão ser desenvolvidas mensalmente, devendo considerar a regularidade na prestação de contas, o porte da empresa e o número de empregados indicados como acrescidos, bem como a manutenção de tais vínculos durante a participação da empresa no programa.

Art. 14. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se jovem aquele que possui entre 17 (dezessete) e 25 (vinte e cinco) anos, conforme art. 3º da Lei nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020.

Art. 15. O pagamento do apoio financeiro de que trata o caput desta Instrução Normativa dar-se-á pelo período máximo de 12 (doze) meses, contados de 1º de novembro de 2020, observado, contudo, o disposto no art. 26 da Lei nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Luís(MA),01 de Março de 2021.

JOWBERTH FRANK ALVES DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária