Instrução Normativa SEFAZ/DICONGE nº 1 DE 02/08/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 ago 2021

Dispõe sobre o Cadastro de Credores no Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.511, de 5 de agosto de 2020, publicado no DOE nº 12.855, de 10 de agosto de 2020, e o Diretor da Contabilidade Geral do Estado, no uso de suas atribuições.

Considerando a atribuição da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de gerenciar o Sistema de Contabilidade Pública do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, e suas alterações, que estabelecem a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo Estadual.

Considerando que o Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, na qualidade de sistema de registro, evidenciação e controle dos atos e fatos relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Público Estadual.

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos e normas relativas ao Cadastro de Credores do Sistema SAFIRA, a ser mantido e gerenciado pela Diretoria da Contabilidade Geral do Estado.

Resolvem:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Cadastro de Credores é mantido e administrado por meio da Tabela de Credores do Sistema SAFIRA, com a finalidade de permitir o registro, execução e controle das despesas e seus respectivos pagamentos aos fornecedores, prestadores de serviços, dentre outros tipos de beneficiários, de acordo com as seguintes definições:

I - Consideram-se credores: as pessoas físicas ou jurídicas que constam nos processos administrativos ou documentos orçamentários e financeiros como favorecidos de obrigações contraídas pelos órgãos ou entidades, a exemplo dos termos, acordos ou contratos celebrados com a Administração Pública Estadual, para fins de prestação de serviços e o fornecimento de bens e materiais de consumo ou permanente, entre outros.

II - Tipos de credores, considerando as seguintes características:

a) Pessoas Físicas: possuidoras de Cadastro de Pessoa Física - CPF, que estejam aptas e em situação regular para receberem pagamentos efetuados pela Administração Pública Estadual, tais como: o Contribuinte Individual que possua autonomia profissional, na qualidade de prestador de serviço ou fornecedor de bens e materiais de consumo; o Servidor Público na qualidade de pessoa possuidora de vínculo profissional com a Administração Pública Estadual, e que esteja autorizada a receber, por exemplo: auxílio funeral; diárias; ajuda de custo; suprimento de fundo e rescisão contratual; entre outras categorias na qualidade de demais credores pessoas físicas tais como: bolsista, estagiário (a), etc.

b) Pessoas Jurídicas: possuidoras de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que estejam aptas e em situação regular para receberem pagamentos efetuados pela Administração Pública Estadual, tais como: fornecedor de materiais de consumo ou permanentes e/ou prestador de serviços; e demais credores pessoas jurídicas, tais como: consórcios; instituições públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, cooperativas, órgãos, entidades, fundos e demais instituições pertencentes à estrutura administrativa do Estado do Acre, ou de outros Entes da Federação, ou da União.

§ 1º O disposto no caput deste artigo proporciona ao Sistema SAFIRA os dados necessários para o registro das despesas públicas que se materializam quando da emissão das notas de empenhos e de suas respectivas notas de liquidações, pagamentos, despesas extraorçamentárias e de ordens bancárias.

§ 2º Consideram-se credores intraorçamentários aqueles beneficiários de transações orçamentárias e financeiras realizadas entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - OFSS, no âmbito da Administração Pública Estadual, tais como: Órgãos, Entidades, Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e as demais entidades pertencentes à estrutura administrativa e organizacional do Ente Estado do Acre.

CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 2º Admite-se como formalização de solicitações de cadastros de credores os seguintes meios de protocolos junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - Processo Físico: requerimento protocolado presencialmente junto às agências de atendimento da SEFAZ, na capital e no interior do Estado;

II - Processo Digital: solicitação instruída por meio de correio eletrônico, direcionada ao endereço e-mail: cadastrodecredoresac@gmail.com; e,

III - Processo Eletrônico: pedido formalizado e encaminhado ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, pelos titulares dos órgãos e entidades do Poder Público Estadual, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!.

§ 1º Os processos a que se referem os Incisos I, II e III deste Artigo deverão conter obrigatoriamente os documentos relacionados no Capítulo III desta Instrução Normativa, conforme o tipo de credor.

§ 2º Os cadastros de credores de interesse da Administração Pública Estadual, como os relativos à classe "20 - Suprimento de Fundo", deverão ter seus pedidos formalizados exclusivamente via Sistema SEI!, de acordo com as disposições do Inciso III deste Artigo.

CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA

Art. 3º Para a inclusão e/ou a alteração do cadastro de credores no Sistema SAFIRA, a solicitação deverá conter os seguintes documentos, desde que esses estejam legíveis, conforme o tipo de credor:

I - Cadastro de Credor - Pessoa Física:

Formulário de Cadastro de Credor Pessoa Física (Anexo I desta Instrução Normativa), devidamente preenchido e assinado pelo titular ou seu representante legal;

Registro Geral-RG ou documento equivalente (frente e verso);

Cadastro de Pessoa Física - CPF (frente e verso);

Comprovante de inscrição no NIT/PIS/PASEP (obrigatório somente para a classe "12-Prestador de Serviços");

Comprovante de Endereço atualizado; e, Comprovante da conta com a identificação da instituição bancária e com o nome completo do credor, tais como: contrato de abertura da conta, extrato atualizado da conta, comprovante de depósito ou cartão da conta (frente e verso), a fim de se comprovar que a conta corresponda à conta bancária indicada no Formulário.

II - Cadastro de Credor - Pessoa Jurídica:

Formulário de Cadastro de Credor Pessoa Jurídica (Anexo II desta Instrução Normativa), devidamente preenchido e assinado pelo titular, sócio ou procurador legal da empresa;

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ);

Ficha de Alteração Cadastral - FAC (quando se tratar das classes "9 - Fornecedor" e/ou "12 - Prestador de Serviços");

Comprovante de Endereço atualizado;

Documentos pessoais do titular, sócio ou procurador legal da empresa: RG, CPF e Comprovante de Endereço atualizado;

Comprovante da conta com a identificação da instituição bancária e com o nome completo do credor, tais como: contrato de abertura da conta, extrato atualizado, comprovante de depósito ou cartão da conta (frente e verso), a fim de se comprovar que a conta corresponda à conta bancária indicada no Formulário; e, Documento de Arrecadação Estadual - DAE (taxa de expediente), acompanhado de seu comprovante de pagamento ou autenticação bancária;

§ 1º O DAE (taxa de expediente) da alínea "g", do inciso II, deverá ser emitido por meio do endereço eletrônico http://sefaz.acre.gov.br/2021/, acessando as abas "Serviços, Guia do Usuário, Cadastro de Credores", no link Pessoa Jurídica - inclusão e/ou alteração (conforme o caso) adotando os seguintes passos:

Tipo de Receita: 41 - Taxa de expediente;

Tipo de Documento: CNPJ;

Classe da Receita: 41-2 Requerimentos Referentes a pedidos diversos;

Sub-Classe da Receita: 41-2-10 Inscrição no Cadastro de Credores;

Nível da Classe: 41-2-10-2 Pessoa Jurídica;

Sub-Níveis da Classe: 41-2-10-2-1 Inclusão; ou 41-2-10-2-2 Alteração; e Preencher a data de vencimento a fim de se emitir o DAE.

Art. 4º A quantidade e o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF aplicados à taxa de expediente para cadastros e alterações de credores são definidos pela Lei Complementar Estadual nº 376/2021 e suas alterações.

Parágrafo único. São isentos do pagamento da taxa de expediente os processos de cadastro e alterações de credores de pessoas físicas, dos órgãos e entidades da administração pública, das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das entidades de assistência social, de beneficência, de educação e cultura, e das demais entidades desde que sem fins lucrativos e, reconhecidas por lei como de utilidade pública, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 376/2021.

Art. 5º As inclusões ou as alterações dos dados cadastrais e bancários dos credores serão realizadas exclusivamente pelos usuários do Sistema SAFIRA, com o perfil de acesso específico, devidamente autorizado pela Diretoria da Contabilidade Geral do Estado.

Art. 6º Para garantir a consistência e a veracidade dos dados cadastrados no Sistema, fica estabelecido que os cadastros de credores deverão ser verificados e homologados por usuário com o perfil de acesso específico, devidamente autorizado pela Diretoria da Contabilidade Geral do Estado.

Art. 7º A inclusão ou a alteração de contas do Banco do Brasil do tipo Poupança somente poderá ser comprovada mediante apresentação do contrato de abertura ou depósito/extrato demonstrando explicitamente qual deverá ser a variação de vinculação.

Art. 8º Para cada credor cadastrado será gerado automaticamente um código numérico, único e sequencial de identificação no Sistema SAFIRA.

Parágrafo único. não serão admitidos cadastros de credores cujo CPF ou CNPJ já conste na base de dados do Sistema, exceto para os cadastros de Suprimento de Fundos.

Art. 9º Para o cadastro da classe "12- Prestador de Serviços" é obrigatória a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador - NIT, ou do Programa Integração Social - PIS, ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Art. 10. O prazo para atendimento das solicitações de cadastros será de no máximo 3 (três) dias úteis, a contar da data em que a solicitação estiver efetivamente recebida pela SEFAZ.

Art. 11. Fica a Diretoria da Contabilidade Geral do Estado, autorizada a requerer documentos comprobatórios complementares, visando garantir a veracidade dos dados apresentados nos processos de cadastros e de alterações de credores.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As solicitações referentes às informações e manutenções dos dados do Cadastro de Credores, assim como as situações não previstas nesta Instrução Normativa deverão ser formalizadas pelos meios descritos no Capítulo II e serão dirimidas pela Diretoria da Contabilidade Geral do Estado, conforme o caso.

Art. 13. Fica revogada a Portaria SEFAZ/AC nº 171, de 15 de abril de 2016, que dispõe sobre documentação necessária para a realização do Cadastro de Credor, no Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

RÔMULO ANTÔNIO DE OLIVEIRA GRANDIDIER

Secretário de Estado da Fazenda

EDUARDO ALVES MAIA NETO

Diretor da Contabilidade Geral do Estado

ANEXO I

ANEXO II