Instrução Normativa SEMARH nº 1 DE 05/05/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 mai 2020

Dispõe sobre o funcionamento das sessões e reuniões virtuais do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, Conselho Gestor do Fundo Pátria Amada - CPA, Fórum Estadual de Mudanças Climáticas - FEMC, Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais - Comitê Pró-Animais e Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, em ocasião de situações de decretação de força maior, quais sejam, calamidade pública, guerra, pandemia ou qualquer outra situação que não seja possível a realização por meio da presença física no mesmo local, especialmente no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

O Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 42, § 1º, da Constituição Estadual,

Considerando a vinculação à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, Conselho Gestor do Fundo Pátria Amada - CPA, Fórum Estadual de Mudanças Climáticas - FEMC, Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais - Comitê Pró-Animais, Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, conforme o art. 2º da Lei nº 1.789/2007, art. 1º da Lei nº 2.097/2009, art. 1º da Lei nº 3.583/2019, art. 1º do Decreto nº 4.550/2012, art. 1º do Decreto nº 5.736/2017 e art. 1º do Decreto nº 4.552/2012, respectivamente,

Considerando a necessidade de unir-se aos esforços de prevenção e combate ao novo Coronavírus (Covid-19), CONS IDERANDO a necessidade de instituir medidas para o funcionamento das atividades essenciais de órgãos deliberativos e consultivos vinculados a esta Secretaria durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública,

Considerando que o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) impõe à Administração Pública o dever de buscar a simplificação, a agilidade e a economicidade de seus processos decisórios,

Considerando que o Ministério da Saúde divulgou recentes recomendações para medidas de prevenção a serem adotadas pelos governos municipais e estaduais, estabelecendo a necessidade de evitar aglomerações,

Considerando a Lei Nacional da Quarentena (Lei nº 13.979/2020 ) que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, inaugurando um cenário de normas, portarias e dezenas de decretos por todo o território nacional,

Considerando o Decreto nº 6.072 , de 21 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pela COVID-19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, e adota outras providências, especialmente o disposto no art. 4º, inciso II, que veda a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que ocorra a aglomeração de pessoa

Considerando o Decreto nº 6.086 , de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a suspensão de atividades educacionais e a determinação de trabalho remoto, na forma que especifica, e adota outras providências,

Considerando a Portaria SEMARH nº 21, de 26 de março de 2020, que estabelece orientações, diretrizes e regulamenta, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Decreto nº 6.072 , de 21 de março de 2020,

Resolve:

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS À SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH

Art. 1º Instituir o Sistema de Sessões e Reuniões Remotas no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SSRR/SEMARH) válido para:

I - o Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA;

II - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

III - o Conselho Gestor do Fundo Pátria Amada - CPA;

IV - o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas - FEMC;

V - o Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais - Comitê Pró-Animais;

VI - a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA.

CAPÍTULO I - DAS SESSÕES VIRT UAIS

Art. 2º Para os fins desta instrução normativa, o SSRR/SEMARH consiste na adoção de solução tecnológica que possibilite, por meio virtual, a reunião, discussão e votação das matérias de competência dos órgãos colegiados vinculados à SEMARH, que deverá ser utilizado por ocasião de situações de decretação de força maior, quais sejam, calamidade pública, guerra, pandemia ou qualquer outra situação que não seja possível a realização da sessão e reunião por meio da presença física no mesmo local, especialmente no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

Art. 3º O SSRR/SEMARH funcionará em plataforma que permita o debate e deliberação das matérias, obrigatoriamente abertas e nominais, com acesso a vídeo e áudio, entre os participantes da sessão ou reunião, com os seguintes requisitos operacionais:

I - funcionar em plataforma de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;

II - permitir o acesso simultâneo do número de integrantes da sessão ou reunião;

III - permitir a gravação dos debates e a exportação segura do resultado das votações;

IV - possibilitar a concessão da palavra e o seu controle pelo Presidente/Coordenador da sessão ou reunião;

V - permitir que os participantes da sessão ou reunião possam pedir o uso da palavra ao Presidente/Coordenador;

VI - permitir a votação aberta e nominal pelos participantes da sessão ou reunião;

Parágrafo único. Fica a cargo do Setor de Tecnologia da Informação a definição da plataforma padrão a ser utilizada.

Art. 4º A ata e documentos advindos da sessão ou reunião serão assinados digitalmente pelo(s) responsável(is) para tanto, de acordo com o disposto no regimento interno do respectivo colegiado, através do Sistema de Gestão de Documentos - SGD, conforme determina o Decreto nº 5.490, de 22 de agosto de 2016.

CAPÍTULO II - DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS E TEMÁTICAS, COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 5º Os órgãos colegiados adotarão procedimentos idênticos aos das sessões e reuniões presenciais, observando-se o disposto na legislação vigente, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

I - convocação de membros para as sessões e reuniões;

II - publicação e comunicação de atos processuais;

III - elaboração de certidões e atas das sessões e reuniões;

IV - publicação de documentos;

V - movimentação processual;

VI - garantia aos interessados de manifestação oral, nas sessões e reuniões, na forma regimental.

Art. 6º Considerar-se-ão presentes à sessão ou reunião aqueles que acessarem o ambiente virtual disponibilizado, no horário de sua realização, independentemente de outra forma de registro.

Seção I - Segurança

Art. 7º Compete ao serviço de apoio da sessão ou reunião organizar as salas virtuais, estando sob sua responsabilidade, entre outros aspectos necessários à sua gestão:

I - autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a sessão ou reunião, de todos os membros e colaboradores necessários ao seu pleno funcionamento;

II - coordenar a participação de terceiros na sessão ou reunião, autorizando o ingresso à sala virtual, conforme necessidade de acompanhamento da sessão ou reunião, dela removendo-os tão logo concluída a deliberação;

III - gerenciar o funcionamento do microfone dos participantes e colaboradores.

§ 1º o Secretário da sessão ou reunião poderá, sob sua supervisão, delegar total ou parcialmente as atribuições descritas no caput.

§ 2º o Setor de Tecnologia da Informação manterá equipe de suporte monitorando as sessões e reuniões virtuais, com a finalidade de garantir a efetiva utilização da ferramenta de comunicação e prestar eventual suporte técnico.

Art. 8º No horário designado para o início da sessão ou reunião, o serviço de apoio confirmará a conexão de todos os membros e colaboradores responsáveis por sua realização à plataforma virtual e informará a circunstância ao Presidente/Coordenador do respectivo órgão, que declarará aberta a sessão ou reunião e a conduzirá, observando os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às sessões e reuniões presenciais.

§ 1º Somente terá direito ao voto o membro participante da sessão ou reunião que estiver on-line no momento da votação.

§ 2º para fins de validação do voto, é obrigação do participante, no momento do voto, posicionar seu rosto em frente à câmera frontal do dispositivo.

§ 3º Está mantida a necessidade de traje formal para todos os participantes da sessão ou reunião.

Seção II - Responsabilidade Das Partes

Art. 9º É de responsabilidade dos integrantes dos colegiados e interessados a adoção das providências para atendimento aos requisitos mínimos de acesso às ferramentas virtuais para realização da videoconferência, tais como:

I - conexão de internet de boa qualidade, não se recomendando o uso de dados móveis do smartphone ou dispositivo semelhante;

II - equipamento que permita o acesso à ferramenta disponibilizada (computador, notebook, tablets, celulares e semelhantes);

III - equipamento de imagem (webcam, câmera de dispositivos móveis e semelhantes);

IV - fones de ouvido com microfone, preferencialmente.

Art. 10. É de responsabilidade dos integrantes dos colegiados e interessados o acesso prévio aos autos, que estarão disponíveis no site da SEMARH, caso desejem consultá-los durante a sua participação na sessão ou reunião virtual.

Seção III - Manifestação Oral

Art. 11. Nas sessões e reuniões dos colegiados, os membros e interessados poderão manifestar-se de forma oral, um por vez e seguindo a ordem de inscrição registrada pela Secretaria Executiva.

§ 1º Os interessados deverão manifestar previamente e por e-mail endereçado à secretaria do colegiado, disponível no site da SEMARH, até as 18 horas da véspera da sessão ou reunião, a intenção de acompanhar, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Cada membro só poderá manifestar-se no tempo máximo de 3 (três) minutos, salvo o mediador/relator, que poderá dar tantas explicações quantas solicitadas.

Art. 12. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos disponibilizados, o membro do colegiado ou interessado não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, será observado o seguinte procedimento:

I - o julgamento/discussão do processo será interrompido, com novo pregão ao final da sessão ou reunião;

II - o Presidente/Coordenador da sessão ou reunião restituirá, então, integralmente o prazo legal para a manifestação.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As reuniões virtuais serão suspensas imediatamente, caso verificado problema técnico que impeça a adequada realização.

§ 1º Se a conexão não for restabelecida no prazo de 30 (trinta) minutos, a sessão ou reunião será encerrada.

§ 2º As decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos no sistema virtual utilizado para reunião serão preservadas.

§ 3º Todas as ocorrências deverão ser registradas em ata ou relatórios.

Art. 14. Aplica-se subsidiariamente a esta normativa o regimento interno do respectivo colegiado.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 2020.

GABINETE do SECRETÁRIO do MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, em Palmas - TO, aos 5 dias do mês de maio de 2020.

RENATO JAYME da SILVA

Secretário