Instrução Normativa SEPRT nº 1 DE 23/08/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2019

Dispõe sobre as diretrizes para definição do porte e perfil de risco atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS) para aplicação de regime diferenciado dos parâmetros de atuária.

O Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 73 e do art. 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o disposto no caput do art. 1º e no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no § 3º do art. 1º e no art. 77 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pela Secretaria de Previdência na definição do porte e risco atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS), com a finalidade de estabelecer regime de aplicação modulada dos parâmetros técnicos-atuariais previstos na Portaria MF nº 464, de 2018, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no art. 77 desse ato ministerial.

CAPÍTULO II DA MATRIZ DE RISCO

Art. 2º O perfil de risco atuarial será estabelecido por meio de matriz de risco elaborada pela Secretaria de Previdência, que considerará o porte do RPPS e indicadores de risco atuarial, calculados e divulgados conforme composição, metodologia de aferição e periodicidade aprovados por aquele órgão.

Parágrafo único. A matriz de risco será baseada em subíndices do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS (ISP-RPPS) de que trata o inciso V do art. 30 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e utilizará os grupos relacionados ao porte dos entes federativos definidos para esse indicador.

Art. 3º A relação dos RPPS por grupo de risco atuarial será divulgada por meio de portaria da Secretaria de Previdência e terá validade pelos 3 (três) exercícios subsequentes ao da sua publicação.

§ 1º Sem prejuízo do prazo disposto no caput, os indicadores utilizados para definição do risco atuarial dos RPPS serão atualizados com base no ISP periodicamente calculado e divulgado pela Secretaria de Previdência, com as seguintes finalidades:

I - acompanhamento das informações e verificação da necessidade de atualização da metodologia utilizada a ser promovida na próxima revisão da relação dos RPPS por grupo de risco de que trata o caput;

II - reconhecimento de fato relevante para a situação financeira e atuarial do RPPS, que venha a colocar em risco de solvência e liquidez o plano de benefícios;

III - captar as informações relativas aos RPPS cujo cálculo dos indicadores da sua matriz de risco foi comprometido em razão de deficiências no encaminhamento de dados quando da apuração do ISP divulgado anteriormente;

IV - definição do perfil atuarial dos RPPS que forem instituídos após a última relação divulgada.

§ 2º Somente integrarão a relação dos RPPS por grupo de risco atuarial os entes federativos que constavam no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) como instituidores de regimes próprios na data da extração dos dados utilizados para cálculo do ISP.

§ 3º O RPPS de que trata o inciso II do § 1º:

I - terá seu grupo de risco atuarial alterado em prazo inferior àquele previsto no caput;

II - será comunicado pela Secretaria de Previdência, juntamente com o respectivo ente federativo, da alteração do seu perfil de risco, ocasião em que também será cientificado dos fundamentos e efeitos dessa reclassificação e dos prazos para adequação aos parâmetros do grupo para o qual foi reposicionado.

§ 4º Os regimes próprios de que trata o inciso III do § 1º:

I - somente passarão a compor os grupos de perfil atuarial quando forem regulamente encaminhadas as informações e atualizada a matriz de risco na data da extração dos dados utilizados para cálculo do ISP;

II - terão o regime de aplicação dos parâmetros técnicos-atuariais equivalente ao dos RPPS com perfil atuarial de maior risco.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º A primeira relação dos RPPS por perfil de risco atuarial será divulgada junto com o ISP de 2019, mantendo-se válida a partir de então e ao longo dos exercícios de 2020 a 2022.

§ 1º O perfil e risco atuarial de que trata o caput será aplicado para as avaliações atuariais dos exercícios de 2020 a 2022, posicionadas, respectivamente, em 31 de dezembro de 2019, 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

§ 2º A metodologia de cálculo dos indicadores e demais informações relativas à segmentação por perfil de risco atuarial serão disponibilizadas na nota técnica do ISP no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência na Internet.

Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se os conceitos definidos no Anexo da Portaria MF nº 464, de 2018.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa SPREV nº 6, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES