Instrução Normativa SEMMAM nº 1 DE 02/02/2018

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 07 fev 2018

Dispõe e regulamenta os procedimentos relativos ao corte e poda de árvore e supressão vegetal em áreas privadas e públicas no município de São Luís/MA, revogando o disposto na Instrução Normativa nº 1/2007.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, inciso XXII, da Lei Municipal nº 4.872, de 21 de Novembro de 2007, e demais disposições das Leis Municipais de nº 4.738, de 28 de Dezembro de 2006 e nº 4.730 de 28 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto no art. 225, da Constituição Federal , que definiu como incumbência do Poder Público o dever de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando o disposto na Política Nacional do Meio Ambiente previsto na Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981;

Considerando que os municípios realizam o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, pautado no Termo de Habilitação e Termo de Cooperação assinado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

Considerando a necessidade de proteger as áreas verdes, mantendo o equilíbrio da biodiversidade e a conservação do meio ambiente de São Luís/MA.

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer as diretrizes gerais para regulamentar os procedimentos relativos ao corte e poda de árvores, assim como da limpeza de área e supressão vegetal, em áreas privadas e públicas no município de São Luís/MA.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se áreas públicas aquelas de uso comum do povo, os de uso especial e os dominiais pertencentes aos entes públicos.

Art. 2º Considera-se como bem de interesse comum de todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo e/ou mudas de árvores existentes ou que venham a existir no território do Município de São Luís.

Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Árvore como aquela planta lenhosa que apresenta divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe;

II - Poda como o ato de desbastar ou diminuir a massa verde da copa de árvore ou arbusto, e a remoção de qualquer parte de uma planta, visando beneficiar as remanescentes, com as finalidades estéticas, arquitetônicas, fitossanitária e funcional;

III - Corte raso como processo de retirada da árvore do local, por meio de uso de moto serra ou similares, deixando sua raiz presa ao solo;

IV - Danificação como ferimentos causados na árvore, podendo ou não causar a morte da mesma;

V - Derrubada como processo de retirada da árvore do local de forma mecanizada, extraindo a raiz do subsolo;

VI - Sacrifício como provocar a morte da árvore que esteja atacada por pragas, doenças e outros elementos físicos e mecânicos que não possibilitem sua regeneração;

VII - Supressão de vegetação como o ato de derrubar com o fim de eliminar vegetal;

VIII - Vegetação como conjunto de vegetais que ocupam uma determinada área como tipo de cobertura vegetal, comunidades de plantas no lugar, termo quantitativo caracterizado pelas plantas abundantes;

IX - Limpeza de área como retirada de vegetação rasteira de um determinado local, juntamente com restos de outros materiais;

X - Medida compensatória como todas as formas de indenização de dano potencial ou efetivo causado por atividades de impacto ao meio ambiente.

Art. 4º É proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização privada ou pública sem prévia autorização desta Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Luís.

Art. 5º As árvores com relevante interesse ecológico ou social, seja por motivo de originalidade, idade, localização, beleza ou condição de porta-semente, poderão ser declaradas imunes ao corte por ato desta Secretaria Municipal do Meio Ambiente observadas as disposições na legislação pertinente.

Art. 6º A poda, o corte, a supressão de vegetação, assim como a limpeza de área nos locais previstos no art. 1º, dependerão de prévia Autorização desta Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a ser emitida após o preenchimento do requerimento padrão juntamente com os documentos solicitados.

§ 1º As referidas Autorizações dependerão do prévio pagamento de taxa e, se cabível, assinatura do Termo de Compensação pelo Requerente ou Representante Legal;

§ 2º Poderão ser exigidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente outros documentos e informações complementares além dos previstos no check list e requerimento padrão.

Art. 7º É de inteira responsabilidade do Requerente o cumprimento das exigências referentes ao requerimento padrão e às condicionantes da Autorização incluindo o gerenciamento dos resíduos resultantes da atividade.

Parágrafo único. Os restos vegetais e demais tipos de resíduos não poderão ser colocados em vias públicas, sendo recomendado ao Requerente dar uma solução de reciclagem e reaproveitamento, e, caso não seja possível, é obrigação do mesmo dar a destinação ambientalmente adequada sob pena de responsabilidade nos moldes da legislação vigente.

Art. 8º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente adotará, quando do recebimento dos pedidos de Autorizações para limpeza de área/supressão vegetal/poda ou corte de árvore e afins, as seguintes providências:

I - A vistoria do local e das espécies vegetais sobre as quais se refere o pedido, visando a aferir a possibilidade, legalidade e necessidade da solicitação;

II - Após a vistoria, será emitido, através do Laudo Técnico, um parecer definitivo assinado por um dos técnicos.

Art. 9º Se da execução da poda resultar na morte da árvore, serão adotadas as medidas compensatórias previstas na presente Instrução Normativa.

Art. 10. O requerimento padrão para solicitação de Autorização para limpeza de árvore/supressão vegetal/poda ou corte de árvore e afins deve ser instruído pelos seguintes documentos:

I - Documentos do Requerente: Contrato Social, Cartão CNPJ, RG/CPF do represente legal se pessoa jurídica e RG/CPF se pessoa física;

II - Documento que ateste a legalidade do uso do imóvel;

III - Licença Prévia ou Licença Única se for o caso;

IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

V - Inventário Florestal, se for o caso;

VI - Memorial descritivo, se for o caso.

Parágrafo único. Após a vistoria, havendo necessidade, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, através do seu corpo técnico, poderá solicitar a apresentação de outros documentos necessários à instrução do processo e avaliação da solicitação.

Art. 11. Somente poderá ser autorizada a limpeza de árvore/supressão vegetal/poda ou corte de árvore para construção ou parcelamento do solo, inclusive em obras públicas, desde que:

I - Apresente a documentação exigida na forma dos artigos 6º e 10º desta Instrução Normativa;

II - Seja verificada a impossibilidade da sua manutenção;

III - O responsável pela limpeza de árvore/supressão vegetal/poda ou corte de árvore assine o Termo se comprometendo em cumprir as medidas compensatórias aprovadas por esta Municipal do Meio Ambiente.

Art. 12. A limpeza de área/supressão vegetal/corte de árvore em lotes autônomos, em condomínios residenciais, uni ou multifamiliares, e em loteamentos, deverá obedecer a reserva de área mínima arborizada no projeto de construção, sem prejuízo das áreas verdes já delimitadas.

Parágrafo único. A área de reserva mínima arborizada poderá ser delimitada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, analisado caso a caso, independente das áreas mínimas permeáveis exigidas por Lei.

Art. 13. Poderá ser exigido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente mudanças no projeto arquitetônico, dentro dos padrões urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécies significativas, imunes ao corte, protegidas ou elemento de relevância ambiental, paisagística ou científica.

Art. 14. Detectado o dano ambiental, aplicar-se-á a medida compensatória nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo das outras penalidades cabíveis.

Art. 15. Na implantação da medida compensatória, o plantio ou doação de mudas deve ser executado com espécies adequadas à região, com correspondência àquelas objeto da Autorização, a ser definidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de acordo com cada caso.

Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecer as formas de implementação de medida compensatória ou mitigadora.

Art. 17. São formas de compensação ou mitigação do dano ambiental:

I - Plantio de mudas;

II - Doação de mudas;

III - Execução de arborização pública;

IV - Recuperação de áreas degradadas;

V - Limpeza de corpos hídricos;

VI - Implementação de medidas de proteção visando o controle da poluição, em qualquer de suas formas;

VII - Execução de tarefas ou serviços junto a parques e jardins públicas ou Unidades de Conservação;

VIII - Restauração de bem público danificado;

IX - Custeio de programas ou de projetos ambientais e educacionais;

X - Aquisição de ferramentas para uso em projetos ambientais;

XI - Treinamento e capacitação de profissionais da Prefeitura em questões ambientais;

XII - Doação de insumos e produtos necessários para projetos ambientais;

XIII - Doação pecuniária ao Fundo Municipal do Meio Ambiente conforme Lei Municipal nº 4.727/2006.

Art. 18. A realização, o acompanhamento e a manutenção de medidas compensatórias ou mitigadoras serão de inteira responsabilidade do Requerente.

Art. 19. As mudas de espécies arbóreas ou arbustivas/herbáceas a serem adotadas como medida compensatória de doação ou plantio serão de espécie, porte e tamanho especificados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme Anexo I.

Parágrafo único. O valor da medidas compensatórias relativas à recuperação ou compensação de dano ambiental proveniente da supressão vegetal ou a limpeza de área sem a autorização legal será nos moldes do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 20. A implantação de medida compensatória ou mitigadora referente à supressão de vegetação, sem a Autorização legalmente exigida, não exime o pagamento de taxas de autorização e aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor.

Art. 21. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente utilizar-se-á do seu poder discricionário para deferir a emissão de autorizações de que tratam esta Instrução Normativa podendo, ainda, a seu critério, torná-la sem efeito conforme a Lei Municipal nº 4.738/2006.

Art. 22. Nos casos de Autorização para limpeza de árvore/supressão vegetal/poda ou corte de árvore em áreas públicas de uso comum do povo (como praças, canteiros centrais, dentre outros) se faz necessária a manifestação do órgão competente, qual seja, o IMPUR - Instituto de Paisagem Urbana.

Art. 23. O conteúdo desta Instrução Normativa não prejudica o disposto na legislação ambiental vigente.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SEMMAM DE SÃO LUÍSMA

EM SÃO LUÍS (MA), 02 DE FEVEREIRO DE 2018.

Maria de Lourdes Maluda Cavalcanti Fialho

Secretária Municipal do Meio Ambiente de São Luís/MA

ANEXO I Tabela de compensação por corte isolado de árvores exóticas, nativas e protegidas

  1 a 10 árvores 11 a 30 árvores Mais de 31 árvores
EXÓTICA 10 mudas de mais 30 cm por árvore 10 mudas de mais 50 cm por árvore 10 mudas de mais 50 cm + 1 muda de 1,5 por árvore
NATIVA 15 mudas de mais 30 cm por árvore 15 mudas de mais 50 cm por árvore 15 mudas de mais 50 cm + 2 mudas de 1,5 por árvore
PROTEGIDA 25 mudas de mais 30 cm por árvore 25 mudas de mais 50 cm por árvore 25 mudas de mais 50 cm + 3 muda de 1,5 m por árvore

ANEXO II Tabela de compensação por limpeza de área

ÁREA (m²) nº mudas/m²
1,00 250,00 1
251,00 2500,00 0,75
2501,00 5000,00 0,5
5001,00 10000,00 0,25
10001,00 50000,00 0,125
> 50001,00 100000,00 0,07