Instrução Normativa SETRI nº 1 DE 02/01/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 04 jan 2018

Dispõe sobre procedimentos para enquadramento dos tomadores, intermediários ou responsáveis pelo pagamento do serviço na situação prevista na alínea "l" do inciso II do artigo 111 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.

O Secretário Executivo de Tributação, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pela Unidade de Fiscalização Tributária (UFT) para enquadramento dos tomadores, intermediários ou responsáveis pelo pagamento do serviço na situação prevista na alínea "l" do inciso II do artigo 111 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991,

Resolve:

Art. 1º Será realizado até 10 de janeiro de cada exercício o levantamento, por raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para identificação de tomadores de serviços cuja soma dos valores referentes aos serviços tomados por todos os seus estabelecimentos situados no Município do Recife, de prestadores emitentes de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) do Recife, referente a fatos geradores ocorridos no exercício anterior, tenha sido igual ou superior a R$ 4.108.000,00 (quatro milhões, cento e oito mil reais).

Art. 2º Será atualizado, até 20 de janeiro de cada exercício, o Sistema da NFS-e para indicação da retenção obrigatória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para os tomadores de serviços cuja soma dos valores referentes aos serviços tomados por todos os seus estabelecimentos situados no Município do Recife, de prestadores emitentes de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) do Recife, referente a fatos geradores ocorridos no exercício anterior, tenha sido igual ou superior a R$ 4.108.000,00 (quatro milhões, cento e oito mil reais).

§ 1º Até 20 de janeiro de cada exercício será publicada no Diário Oficial do Recife, pela Secretaria Executiva de Tributação, a relação dos tomadores de serviços obrigados a reter o ISSQN, nos termos do caput.

§ 2º Independentemente da publicação de que trata o § 1º deste artigo, os tomadores de serviços cuja soma dos valores referentes aos serviços tomados por todos os seus estabelecimentos situados no Município do Recife, de prestadores emitentes de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) do Recife, referente a fatos geradores ocorridos no exercício anterior, tenha sido igual ou superior a R$ 4.108.000,00 (quatro milhões, cento e oito mil reais), devem solicitar à Secretaria Executiva de Tributação a indicação de retenção de ISSQN no Sistema da NFS-e.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 2 de janeiro de 2018

Prosperino Sarubbi Neto

Secretário Executivo de Tributação