Instrução Normativa SEMMA nº 1 DE 08/01/2018

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 16 abr 2018

Determina o prazo para apresentação do Relatório de Informação Ambiental Anual - RIAA para os casos de monitoramento da atividade potencialmente poluidora.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente de Belém, no uso das atribuiçõesdispostas nos termos dos artigos 3º, I e 9º, II, III, XII e XIII da Lei Complementar federal nº 140/2011; Art. 3º, I, II, III e XV, da Lei municipal 8.233/2003 e art. 8º, I, da Lei municipal 8.489/2005.

Considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 1.120, de 08 de julho de 2008, que dispôs que a renovação da Licença de Operação fica condicionada à apresentação de Relatório de Informação Ambiental Anual e informações complementares, bem como que a não apresentação do Relatório Ambiental Anual implicará na perda imediata da validade da Licença de Operação, bem como instauração de procedimento administrativo;

Considerandoa redação da Súmula Administrativa publicada no Diário Oficial do Município de Belém - DOM nº 12.850, de 21 de julho de 2015, que previu a necessidade de apresentação do Relatório de Informação Ambiental Anual - RIAA a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da concessão da Licença Ambiental de Operação;

Considerando a urgênciana fixação de um prazo mínimo para apresentação do Relatório de Informação Ambiental Anual - RIAA, uma vez que muitos empreendedores o tem apresentado fora do prazo exigido; e

Considerando que o fim a ser almejado é a eficácia da gestão do bem ambiental;

Resolve aprovar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º É obrigatória a apresentação do Relatório de Informação Ambiental Anual - RIAA e o pagamento da Taxa referente ao Documento de Arrecadação Municipal - DAM ao final de cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de emissão da Licença Ambiental de Operação, devendo o RIAA ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após aquele interstício, o qual deverá ser assinado pelo responsável técnico e pelo representante legal da empresa, devidamente habilitado.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo é IMPRORROGÁVEL, não havendo escusas para seu cumprimento.

Art. 3º A não apresentação do Relatório de Informação Ambiental Anual - RIAA no prazo assinalado no artigo anterior implicará na suspensão imediata da licença e da instauração de procedimento administrativo ambiental punitivo.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS FABRÍCIO CRESCENTE DIAS

Secretário Municipal de Meio Ambiente