Instrução Normativa INDEA nº 1 DE 28/11/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 nov 2017

Dispõe sobre o cadastro de propriedade rural com atividade agrícola junto ao INDEA/MT.

Considerando o Art. 10 do Decreto nº 1.524 de 20 de agosto de 2008, que torna obrigatório o cadastramento no INDEA-MT das propriedades produtoras de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso.

Considerando que a base de dados única - BDU do INDEA-MT está concentrada no sistema informatizado SINDESA - Sistema de Controle Animal e que após a criação do SISDEV - Sistema de Defesa Vegetal, fazse necessário adotar procedimentos para cadastramento das propriedades com atividade exclusivamente agrícola.

Considerando que há necessidade de que propriedades com atividades agrícolas, sejam cadastradas no SINDESA com a finalidade de controle e de compor a base de dados única - BDU do INDEA-MT para atender a Instrução Normativa nº 23, de 27 de agosto de 2015, que institui no âmbito do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA.

Resolve:

Art. 1º Aprovar as regras para abertura e atualização de cadastro de propriedade rural com atividade exclusivamente agrícolas, lavouras temporárias ou permanentes.

Art. 2º Caso a propriedade rural não possua cadastro no sistema informatizado SINDESA, é necessário que o proprietário, representante legal procure a Unidade Local do INDEA-MT para abertura do cadastro.

Parágrafo único. A abertura do cadastro previsto no caput deste artigo, de propriedade rural com atividade exclusivamente agrícola somente poderá ser realizada na Unidade Local do INDEA-MT do município onde será cultivado a lavoura.

Art. 3º Para a abertura do cadastro das propriedades rurais com atividade exclusivamente agrícola no sistema SINDESA conforme previstos no art. 2º, serão necessários os seguintes documentos:

I - Cópia de documento de identidade RG e CPF;

II - Cópia de documento que comprove a posse da propriedade (escritura/matrícula, contrato particular de compra e venda, contrato de arrendamento, etc.);

III - Carta de anuência do INCRA ou documento da empresa de assistência técnica e extensão rural do Estado, que comprove posse e exploração da área em assentamentos da reforma agrária;

IV - Cópia do comprovante de endereço.

§ 1º Excepcionalmente na Safra 2017/2018 o cadastramento das propriedades com atividade exclusivamente agrícola no SINDESA poderá ser realizado pelo arrendatário, de posse do contrato de arrendamento registrado em cartório.

§ 2º Somente será adicionada no SINDESA nos termos do caput do parágrafo anterior as informações de produtores e propriedades rurais, não permitindo a abertura de uma exploração pecuária.

§ 3º Não será necessário a visita "in loco" na propriedade rural após abertura do cadastro com a finalidade de "ativar o cadastro" em propriedades com atividade exclusivamente agrícola.

Art. 4º Os Termos de Inspeção/Fiscalização realizados nas propriedades rurais preenchido por Fiscal ou Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA-MT com as respectivas coordenadas geográficas, servirá para comprovar o desenvolvimento da atividade;

§ 1º As propriedades rurais que desenvolvam atividades exclusivamente agrícolas que forem fiscalizadas em atividades técnicas de rotina, podem ser cadastradas no SINDESA, com objetivo de manter uma base de dadosúnica e atualizada;

Art. 5º Após o cadastro da propriedade no SINDESA os produtores rurais (proprietários/arrendatários) deverão acessar o SISDEV para cadastrar as unidades de produção e demais cadastros e documentos disponibilizados pelo INDEA/MT através do Sistema.

Art. 6º O cadastro de propriedade rural, proprietário, produtor rural e unidade de produção agrícola, realizados pelo INDEA/MT são obtidos por declaração do responsável pela exploração agrícola caracterizando seu efeito jurídico exclusivo para ações de fiscalização da defesa sanitária;

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada, Registrada, Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2017.

Guilherme Linares Nolasco

Presidente do INDEA-MT