Instrução Normativa SEMA nº 1 DE 11/01/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 2017

Disciplina o procedimento de consulta ao IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental e outorga em trâmite na Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 566, de 20 de maio de 2015, e

Considerando o que dispõe o artigo 13 , § 1º da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011;

Considerando o que dispõe a Portaria Interministerial nº 60 de 24 de março de 2015 e os artigos 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa IPHAN nº 01de 25 de março de 2015;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de consulta ao IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a ser observado nos processos de licenciamento ambiental e outorga;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento de consulta ao IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental e outorga.

Art. 2º A SEMA realizará consulta ao IPHAN nos processos de licenciamento ambiental e outorga sempre que a área de influência direta do empreendimento intervir em bens culturais acautelados.

Art. 3º Para os fins desta instrução normativa consideram-se:

I - Bens culturais acautelados em âmbito federal: bens devidamente anotados e registrados na forma da lei, sendo eles:

a) tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25 , de 30 de novembro de 1937;

b) arqueológicos, protegidos conforme o disposto na Lei nº 3.924 , de 26 de Julho de 1961;

c) registrados, nos termos do Decreto nº 3.551 , de 4 de agosto de 2000; e

d) valorados, nos termos da Lei nº 11.483 , de 31 de maio de 2007.

II - Área de Influência Direta - a área que sofrerá a intervenção direta em razão da instalação e operação do empreendimento.

Art. 4º Ao protocolizar o pedido de licenciamento ambiental e outorga o interessado deverá apresentar carta imagem em formato shapefile, nos moldes do Termo de Referência Padrão a ser publicado no site da SEMA, contendo a espacialização da AID - Área de Influência Direta do empreendimento e sua localização em face de bens culturais acautelados, a partir de consulta ao sítio eletrônico do IPHAN.

Art. 5º Quando for identificada a existência de bens acautelados na AID do empreendimento deverá ser apresentado juntamente com o protocolo do pedido de licenciamento ambiental e outorga a FCA - Ficha de Caracterização Ambiental descrevendo as possíveis intervenções que a instalação e operação da atividade podem causar nos bens culturais acautelados; bem como a existência de estudos anteriormente realizados.

§ 1º No preenchimento da FCA, o empreendedor deverá declarar a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, ou documento equivalente, na forma da legislação vigente.

§ 2º Na hipótese descrita no caput deverá ser apresentado ainda estudo identificando os impactos decorrentes da atividade a ser licenciada ou outorgada aos bens culturais acautelados; os aspectos locacionais e de traçado da atividade ou do empreendimento e as medidas para a mitigação e o controle dos impactos a serem consideradas pela SEMA quando da emissão das licenças ou outorgas pertinentes.

Art. 6º Recebido o processo de licenciamento ambiental e outorga identificando a intervenção da AID do empreendimento em bens culturais acautelados, a SEMA encaminhará consulta ao IPHAN, no prazo de até 15 dias, contendo a FCA; carta imagem em formato shapefile e a ART, ou documento equivalente, na forma da legislação vigente.

§ 1º A SEMA aguardará o prazo de quinze dias consecutivos, contados da data do recebimento da solicitação de manifestação.

§ 2º Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do órgão ou entidade, a SEMA poderá prorrogar em até 15 dias o prazo para a entrega da manifestação.

§ 3º Expirados os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º sem manifestação do órgão será dado prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental e outorga com a exigência dos estudos exigidos no termo de referência SEMA e na presente Instrução Normativa.

Art. 7º Enviado o TR pelo IPHAN no prazo ou antes de ser finalizada a análise do processo de licenciamento e outorga, o empreendedor será notificado para manifestação e apresentação dos estudos solicitados.

§ 1º Após o recebimento dos estudos ambientais, a SEMA, no prazo de trinta dias, no caso de EIA/RIMA, e de quinze dias nos demais casos, solicitará manifestação conclusiva do IPHAN acerca destes.

§ 2º A SEMA aguardará a manifestação conclusiva acerca dos estudos apresentados pelo empreendedor pelo prazo de até noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias nos demais casos, contados da data de recebimento da solicitação pelo IPHAN.

§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o IPHAN poderá requerer a prorrogação do prazo em até quinze dias para a entrega da manifestação.

§ 4º A ausência de manifestação do IPHAN no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental e outorga, nem para a expedição da respectiva licença.

Art. 8º A manifestação conclusiva do IPHAN não tem caráter vinculante, contudo, deverá ser considerada pelo órgão ambiental na análise e emissão de decisão final.

§ 1º Recebida a manifestação conclusiva dentro do prazo ou antes de ser concluído o processo de licenciamento ambiental e outorga, esta será avaliada pelo setor técnico da SEMA, que deverá considerar os apontamentos feitos pelo IPHAN, e emitir parecer final considerando ainda os impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento aos bens culturais acautelados e a adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos.

§ 2º Recebida a manifestação do IPHAN fora do prazo estabelecido esta será avaliada conforme a fase em que estiver o processo de licenciamento ambiental e outorga, observadas, no que couber, as mesmas orientações do § 1º.

Art. 9º Havendo manifestação espontânea do IPHAN em processos de licenciamento ambiental e outorga, o setor técnico avaliará o preenchimento dos requisitos legais para manifestação do órgão interveniente e avaliará a mesma utilizando os mesmos procedimentos aqui consignados, no que couber, conforme a fase do processo.

Art. 10. A SEMA poderá, excepcionalmente, realizar consulta ao IPHAN em casos onde a AID - Área de Influência Direta do empreendimento não intervenha em bens acautelados, desde que o faça de modo fundamentado, indicando os critérios técnicos que demonstram a necessidade e utilidade da consulta.

Art. 11. Na hipótese de haver descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, na área do empreendimento devidamente licenciado ou outorgado, esta deverá ser imediatamente comunicada ao IPHAN, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido, conforme procedimento previsto no art. 18 da Lei 3.924 de 26 de julho de 1961.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2017.

Original Assinado

RODRIGO QUINTANA FERNANDES

Secretário de Estado de Meio Ambiente - Em Substituição