Instrução Normativa GAB/SEMUSA nº 1 DE 22/03/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 mar 2016

Rep. - Institui e dá publicidade aos diversos documentos de certificação do licenciamento sanitário, e as notificações para cobrança das taxas de competência da vigilância sanitária no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Saúde no uso das atribuições que lhes são conferidas conforme a Lei Complementar nº 247 de 23 de dezembro de 2005 e pelo artigo 1º combinado com artigo 106 da Lei Complementar nº 1.562 de 29 de dezembro de 20013;

Considerando os princípios Constitucionais, em especial, o inciso II do artigo 5º que assim dispõem: "II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.";

Considerando, a aplicação da Lei nº 1.562 , de 29 de Dezembro de 2003 - Código de Defesa Sanitária, no que tange o licenciamento sanitário de atividades, bens, produtos e serviços sujeitos a fiscalização Sanitária;

Considerando, as alterações no Código Tributário do Município - Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004 inseridas pela Lei Complementar nº 595 de 23 de dezembro de 2015 que cria Seção específica para o poder de polícia de Vigilância Sanitária conforme descritas nos artigos 176-C até 176-N;

Considerando a Instrução Normativa nº 001 GAB/SEMUSA/DVISA/2015 quanto a padronização dos procedimentos administrativos e tramitação processual no âmbito do Departamento de Vigilância Sanitária;

Considerando a necessidade dar transparência aos atos fiscais relativos as taxas de Vigilância Sanitária devidas pelos estabelecimentos que exerçam atividades mercantis ou prestem serviços sujeitas a fiscalização sanitária.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos para a emissão e registro das Notificações de Vistoria e Diligência Fiscal Sanitária e das Notificações Tributárias de Lançamento Fiscal que servirão de base para a expedição das Taxas de competência do poder de polícia de Vigilância Sanitária, conforme estabelecidas na Seção III do Capítulo II do Título VII do Código Tributário do Município - LC 199 de 21.12.2004 alterada pela LC 595 de 23.12.2015, conforme formulários contidos no ANEXO I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Revisar e dar publicidade aos documentos de certificação do Licenciamento Sanitário, conforme os formulários contidos e partes integrantes do ANEXO II desta Instrução Normativa, que serão expedidos pelo Departamento de vigilância Sanitária desta Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º Todos os estabelecimentos e prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, salvo os isentos por lei, sujeitos a fiscalização sanitária, serão notificados a pagar a taxa correspondente ao licenciamento sanitário, quando requerido ou de ofício conforme disposto em Lei, referente a:

I - Abertura e Alteração de Cadastro Sanitário e Eventos Temporários;

II - Alvará de saúde;

III - Licença sanitária;

IV - Inspeção sanitária de veículo;

V - Autorização sanitária para evento temporário;

VI - Certificado de qualidade da água;

VII - Reinspeção sanitária em estabelecimento;

VIII - Autorização sanitária para comércio de atividade ambulante.

IX - Segunda via alvará de saúde;

X - Encerramento de atividades.

§ 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, as entidades filantrópicas, beneficentes, os templos de qualquer culto, as unidades escolares sem fins lucrativos, os partidos políticos e as missões diplomáticas, somente serão isentos do pagamento das Taxas de Vigilância Sanitária se tiverem o benefício da isenção fiscal reconhecida pela SEMFAZ, e apresentarem documento comprobatório junto ao Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA) do Município.

§ 2º Todos os estabelecimentos e prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos a fiscalização sanitária em licenciamento sanitário junto ao DVISA, devem estar registradas no Cadastro de Vigilância Sanitária (CVISA) do Sistema de Arrecadação Tributária (SIAT) da Secretaria de Fazenda do Município.

§ 3º Com a instalação do CIAWEB do SIAT - Sistema Integrado de Arrecadação Tributária do Município de Porto Velho - no Departamento de Vigilância Sanitária, as guias dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) serão emitidas no próprio Departamento.

§ 4º O registro e lançamento das Notificações de Vistoria e Diligência Fiscal Sanitária e das Notificações Tributárias de Lançamento Fiscal, para a emissão de DAM'S das Taxas de Vigilância Sanitária serão realizadas por servidor estatutário lotado no Departamento de Vigilância Sanitária, que seguirão as instruções emanadas da Divisão de Lançamento de Receita (DIRE) do Departamento de Arrecadação Tributária (DAT) da SEMFAZ.

Art. 3º Na formalização de todos os processos para cadastro ou concessão de licenciamento sanitário junto ao DVISA será devida a Taxa de Expediente conforme base de Cálculo prevista na Tabela II Anexo I do Código Tributário Municipal - LC 199/2004 .

Art. 4º As Taxas de Vigilância Sanitária obedecerão as alíquotas e incidências dispostas na Seção III do Capítulo II do Título VII do Código Tributário do Município - LC 199 de 21.12.2004 alterada pela LC 595 de 23.12.2015.

I - Taxa de Abertura ou Alteração de Cadastro de Vigilância Sanitária (CVISA), ou de Evento Temporário, - (Inc. I do Art. 176-F): devida na abertura do cadastro de vigilância sanitária, na alteração de dados do cadastro de vigilância sanitária - CVISA, ou ainda quando requerido para a realização de Evento Temporário com prazo ou tempo de duração definido, e a ciência ao contribuinte dar-se-á pela Notificação Tributária de Lançamento Fiscal de Cadastro Sanitário - Formulário I do Anexo I desta Instrução.

II - Taxa de Alvará de Saúde (Inc. II do Art. 176-F da LC 199 de 21.12.2004 alterada pela LC 595 de 23.12.2015): devida pelo contribuinte de atividades comerciais ou de serviços, ao requerer o primeiro Alvará de Saúde, e o seu lançamento terá como base a Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal Sanitária - Formulário II do Anexo I desta Instrução, com base de cálculo conforme fórmula:

III - Taxa de Licença Sanitária (Inc. Ill do Art. 176-F da LC 199 de 21.12.2004 alterada pela LC 595 de 23.12.2015): devida anualmente, na renovação do Alvará de Saúde ou da Licença Sanitária, e deve ser requerido em até 90 dias antes de vencer o documento sanitário do exercício anterior, e o seu lançamento terá como base a Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal Sanitária - Formulário lII do Anexo I desta Instrução:

IV - Taxa de Inspeção Sanitária de Veículo (Inc. IV do Art. 176-F da LC 199 de 21.12.2004 alterada pela LC 595 de 23.12.2015): devida anualmente pela inspeção para verificação das condições sanitárias do bem móvel, e o seu lançamento terá como base a Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal Sanitária - Formulário IV do Anexo I desta Instrução.

V - Taxa de Autorização Sanitária para Comércio de Alimentos em Evento Temporário (Inc. V do Art. 176-F da LC 199 de 21.12.2004 alterada pela LC 595 de 23.12.2015): devida por participante ou dono de barraca de alimentos e bebidas em evento temporário, com prazo ou tempo de duração definido, e o seu lançamento terá como base a Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal Sanitária - Formulário V do Anexo I desta Instrução.

VI - Taxa de Certificado de Qualidade da Água (Inc. VI do Art. 176-F da LC 199 de 21.12.2004 alterada pela LC 595 de 23.12.2015): devida pela verificação das condições de tratamento e da qualidade da água para consumo humano provenientes de SAC's - Soluções Alternativas Coletivas de abastecimento de água, e o seu lançamento terá como base a Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal Sanitária - Formulário VI do Anexo I desta Instrução.

VII - Taxa de Reinspeção Sanitária em Estabelecimento (Inc. VII do Art. 176-F da LC 199 de 21.12.2004 alterada pela LC 595 de 23.12.2015): devida a partir da terceira inspeção sanitária consecutiva, para verificação das condições sanitárias do estabelecimento e liberação de Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, e o seu lançamento terá como base a Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal Sanitária - Formulário VII do Anexo I desta Instrução.

VIII - Taxa de segunda Via de Alvará de Saúde (Inc. VIII do Art. 176-F da LC 199 de 21.12.2004 alterada pela LC 595 de 23.12.2015): devida quando da solicitação ou quando observado o extravio do alvará de saúde no estabelecimento, e o seu lançamento dar-se-á pela Notificação Tributária de Lançamento Fiscal - Formulário VIII do Anexo I desta Instrução.

IX - Taxa de Encerramento de Atividades (Inc. IX do Art. 176-F da LC 199 de 21.12.2004 alterada pela LC 595 de 23.12.2015): devida quando comunicado, via requerimento solicitando encerramento da atividade em até 30 dias após encerramento. O lançamento dar-se-á pela Notificação Tributária de Lançamento Fiscal - Formulário VIII do Anexo I desta Instrução.

§ 1º As Notificações de Vistoria e Diligência Fiscal Sanitária de Taxas só terão validade se preenchidas sem rasuras, assinadas e carimbadas pelo agente fiscal responsável pela vistoria ou inspeção sanitária, e pelo contribuinte ou responsável legal da empresa.

§ 2º As Notificações Tributárias de Lançamentos Fiscais de Taxas só terão validade se preenchidas sem rasuras, assinadas e carimbadas pela autoridade competente designada responsável pelo atendimento do contribuinte e recebimento da documentação exigível ao licenciamento sanitário, e pelo proprietário ou responsável legal da empresa.

§ 3º O não pagamento da DAM - Documentos de Arrecadação Municipal no prazo de validade nela expressa, sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e atualizações monetárias, conforme disposto no Código Tributário Municipal e nas legislações tributárias pertinentes.

Art. 6º No momento da formalização do processo administrativo, requerendo Alvará de Saúde, Abertura ou alteração de Cadastro e Evento Temporário, será lavrada Notificação Tributária de Lançamento Fiscal - CVISA, pelos servidores responsáveis pelo atendimento ao público, para em seguida, servidor designado pelo registro do lançamento - via CIAWEB do SIAT, expedir a guia de DAM para o contribuinte efetuar pagamento da taxa do CVISA.

Art. 7º Após os procedimentos iniciais para a abertura do cadastro no CVISA e a comprovação do pagamento da Taxa de Cadastro de Vigilância Sanitária (CVISA), os autos serão encaminhados para a Divisão responsável pelo licenciamento, e distribuído a equipe fiscal para realizar a vistoria e inspeção sanitária e lavrar a Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal Sanitária relativa ao licenciamento requerido.

Art. 8º O documento final do licenciamento sanitário requerido só será entregue ao interessado, mediante a comprovação do pagamento das taxas pertinentes, e com a certificação de recebimento do documento pelo usuário do sistema de vigilância sanitária, conforme Formulário VII do ANEXO lI desta Instrução.

Parágrafo único. A apresentação de documentação complementar ao licenciamento, quando solicitada, será feita mediante preenchimento de Termo de Juntada a Autos Processuais. Formulário VIII do ANEXO II desta Instrução.

Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 001/2014/SEMUSA/DVISA de 21 de julho de 2014, bem como o Anexo II da Instrução Normativa 001/GAB/SEMUSA/DVISA/2015

Art. 10. Publique-se e Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de março de 2016

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Domingos Sávio Fernandes de Araújo

Secretário Municipal de Saúde

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ANEXO S DA INSTRUÇÃO NORMATIVA


ANEXO I

Formulários - Notificações de Vistoria e Diligência Fiscal Sanitária e Notificações de Lançamentos Fiscais

Formulário I - Notificação Tributária de Lançamento Fiscal

Taxa de Abertura, Alteração de Cadastro e Evento Temporário;

Formulário II - Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal

Taxa de Alvará de Saúde;

Formulário III - Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal

Taxa de Licença Sanitária;

Formulário IV - Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal

Taxa de Inspeção Sanitária de Veículos;

Formulário V - Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal

Taxa de Autorização Sanitária para comércio de alimento em evento temporário;

Formulário VI - Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal

Taxa de Certificado de Qualidade da Água;

Formulário VII - Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal

Taxa de Reinspeção Sanitária;

Formulário VIII - Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal

Taxa de Autorização Sanitária para Comércio de Atividade Ambulante.

Formulário IX - Notificação Tributária de Lançamento Fiscal

Taxa de 2ª Via de Alvará e Taxa de encerramento de atividade.

ANEXO II

Formulários - Alvarás, Autorizações e Licenças Sanitárias

Formulário I - Alvará de Saúde;

Formulário II - Licença Sanitária;

Formulário III - Certificado de Inspeção Sanitária em Veículo e Transporte (CISVT);

Formulário IV - Certificado de Qualidade da Água (CVQA);

Formulário V - Autorização Sanitária para Evento Temporário;

Formulário VI - Autorização Sanitária para Feirante e Ambulante;

Formulário VII - Certificado de Entrega de documento;

Formulário VIII - Termo de Juntada a autos processuais.

ANEXOS