Instrução Normativa SUDEMA nº 1 DE 08/04/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mar 2017

Rep. - Define os procedimentos internos da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema - para validação do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de extração de mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos no Estado da Paraíba, bem como a complementação documental necessária para o requerimento de tais atos administrativos.

 O Superintendente da Sudema, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto Estadual nº 12.360 de 20 de janeiro de 1988 e

Considerando a Deliberação nº 3.577 do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM - de 11 de outubro de 2014 que estabelece normas e procedimentos para licenciamento da extração de mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos no Estado da Paraíba;

Considerando a legislação vigente, especificamente o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, a Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, que versão sobre a competência para a concessão ou não de uma determinada requisição de licenciamento ambiental, bem como das medidas preventivas para combater a degradação ambiental e a competência comum da União, Estados e municípios em proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora;

Considerando que o município exerce o poder de polícia administrativa baseado numa previsão legal, ou seja, a legislação vigente garante a autonomia político-administrativa ao município, a qual, por sua vez, é garantida pela Constituição Federal da República (Título III - artigos 18 a 43), Código Tributário Nacional - art. 78 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -, bem como nas leis municipais como: Código Tributário, Lei Orgânica municipal e Código de Posturas do município;

Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa normas os termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para cooperação entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção da paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando as Resoluções do CONAMA nos 09 e 10, de 06 de dezembro de 1990, que estabelece as normas específicas para o Licenciamento Ambiental nos Regimes de Autorização e de Concessão, bem como do Licenciamento Ambiental no Regime de Licenciamento;

Considerando as Resoluções do CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP e a Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente-APP;

Considerando o art. 32 da Lei Federal nº 11.428 de, 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

Considerando a Deliberação nº 3.274 do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM - de 14 de abril de 2005, que aprova a nova redação dada à Norma Administrativa - 101 (NA - 101), de 13 de janeiro de 1988;

Considerando o Decreto Estadual nº 24.414, de 27 de setembro de 2005, que dispõe sobre a Exploração Florestal no Estado da Paraíba e dá outras providências;

Considerando o que preconiza o art. 55 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que tipifica como crime a inobservância dos aspectos - tanto documentais quanto dos princípios legais presentes em instrumentos jurídicos em vigência - do licenciamento ambiental da atividade mineral;

Considerando o Decreto Federal nº 89.817, de 20 de junho de 1984, que estabelece as instruções reguladoras das normas técnicas da Cartografia Nacional;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e altera as Leis nºs 6.938/1981, 9.393/1996, e 11.428/2006, revogando as Leis nºs 4.771/1965 e 7.754/1989 e a Medida Provisória nº 2.166-67/2001, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências;

Considerando a Portaria DNPM nº 266, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre o processo de registro de licença e altera as Normas Reguladoras de Mineração aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001;

Considerando a Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008, que regulamenta o memorial descritivo e a planta de situação de área objeto de requerimento de direito minerário;

Considerando a Portaria DNPM nº 564, de 19 de dezembro de 2008, que altera as Portarias do DNPM nos 23/1997; 178/2004; 347/2004; 11/2005; 268/2005; 199 e 201/2006; 144/2007; 15/2008; 263, 266, 268 e 270/2008, e 400/2008;

Considerando a Portaria DNPM nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura;

Considerando o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

Considerando o Decreto Federal nº 62.934, de 2 de julho de 1968, aprova o Regulamento do Código de Mineração;

Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos e documentos necessários para o requerimento de licenciamento ambiental vinculado à extração de mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos no Estado da Paraíba, para todo e qualquer empreendimento;

Resolve:

Art. 1º O interessado deverá solicitar abertura de processo na Divisão de Atendimento (DIAT), ou que vier substituí-la, entregando a documentação que atenda o check list estabelecido na Deliberação nº 3.577 do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM -, de 11 de outubro de 2014, bem como, o pagamento das taxas administrativas estabelecidas para a fase de licenciamento ambiental pleiteado.

§ 1º Após a formalização do processo e tramitação pela Diretoria da Superintendência (DS) e sequencialmente pela Diretoria Técnica (DT), o processo seguirá para a avaliação da Coordenadoria de Controle Ambiental (CCA) ou da Comissão de EIA/RIMA, esta última quando cabível.

Art. 2º A Coordenadoria de Controle Ambiental (CCA) avaliará a documentação e os estudos técnicos referentes a cada fase de licenciamento ambiental pleiteado.


§ 1º Para a Licença de Operação e Pesquisa (LOP) os estudos técnicos serão o Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de Controle Ambiental (PCA) e o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

§ 2º Para a Licença Prévia (LP) o estudo técnico será o Relatório de Controle Ambiental (RCA).

§ 3º Para a Licença de Instalação (LI) o estudo técnico será o Plano de Controle Ambiental/Plano de Recuperação de Área Degradada (PCA/PRAD).

§ 4º Para a Licença de Operação (LO) o estudo técnico será o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

§ 5º Os Termos de Referência dos estudos técnicos estão estabelecidos no Anexo 1 desta Instrução Normativa.

Art. 3º A Comissão de EIA/RIMA avaliará a documentação e os estudos técnicos referentes a cada fase de licenciamento ambiental pleiteado, quando cabível ao caso concreto, estudo de impacto ambiental (EIA) e consequente relatório de impacto ambiental (RIMA).

§ 1º Para a Licença de Operação e Pesquisa (LOP) os estudos técnicos serão o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto no Meio Ambiente (EIA/RIMA).

§ 2º Para a Licença Prévia (LP) os estudos técnicos serão o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto no Meio Ambiente (EIA/RIMA).

§ 3º Para a Licença de Instalação (LI) os estudos técnicos serão os Planos Básicos Ambientais (PBA).

§ 4º Para a Licença de Operação (LO) os estudos técnicos serão os Planos Básicos Ambientais (PBA) e seus respectivos relatórios.

§ 5º Os Termos de Referência dos estudos técnicos referido neste artigo serão emitidos pela comissão de EIA/RIMA para cada processo de licenciamento ambiental pleiteado.

Art. 4º Após a análise inicial realizado pela CCA ou Comissão de EIA/RIMA, o processo será encaminhado ao Setor de Geoprocessamento (SetGeo) com o objetivo de:

I - Validação das peças cartográficas necessárias ao cumprimento dos dispositivos legais contidos na Deliberação nº 3.577 do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM -, de 11 de outubro de 2014;

II - Determinar que as peças cartográficas analisadas deverão seguir a ótica do Decreto Federal nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e demais instrumentos legais suplementares da cartografia nacional.

III - Avaliar os produtos cartográficos existentes nos autos dos processos de licenciamento ambiental, os quais deverão estar georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB):

a) Planta cartográfica de Situação conforme o art. 5º da Portaria nº 263 do DNPM, de 10 de julho de 2008

b) Memorial descritivo compatível com os art. 2º e 3º da Portaria nº 263 do DNPM, de 10 de julho de 2008

c) Descritivo Padrão (Anexo 2) da materialização do vértice de amarração - ponto fixo e inconfundível do terreno - conforme preconiza o art. 38 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º Para as áreas de mineração configuradas como jazidas, através da concessão de lavra, o concessionário deverá apresentar a localização dos vértices envolventes da área de concessão, os quais deverão estar materializados no terreno, através de marcos de concreto padrão do DNPM, conforme o art. 45 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e o art. 67 do Decreto Federal nº 62.934, de 2 de julho de 1968.

§ 2º As dimensões dos marcos de concreto - padrão DNPM - são: 1 metro de altura, 14 centímetros na base e 10 centímetros no topo, com peso de 33 quilogramas.

d) Planta cartográfica de Uso e Ocupação do Solo a qual deverá contemplar os elementos cartográficos - título, fonte, orientação, sistema de referência geodésica, sistema de projeção e sistema de coordenadas, legenda e escala cartográfica, do tipo numérico e gráfico.

§ 1º As áreas deverão ser identificadas como setores e desenhadas na forma de polígonos, com as seguintes tipologias: setor de estoque, setor de deposição de estéril ou descarte, setor de atividade - carregamento, geração de gases e ruídos -, setor de infraestrutura, acessos internos e externos para vias de transporte, e setor efetivo de extração.

§ 2º As recomendações das supracitadas tipologias, advém do art. 81 do Decreto Federal nº 62.934, de 2 de julho de 1968, e da Portaria nº 441 do DNPM, de 11 de dezembro de 2009.

Art. 5º As poligonais da área objeto de requerimento junto ao DNPM, para aproveitamento mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos, deverão estar restritas exclusivamente à porção correspondente ao leito regular do rio ou riacho, conforme preconiza a Portaria DNPM nº 263, de 10 de Julho de 2008, especificamente no parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º Será respeitado as atribuições do município que exerce o papel fundamental no trâmite administrativo das atividades de extração mineral - consolidadas através da emissão da licença de extração mineral e da certidão de uso e ocupação do solo - conforme torna-se evidente nos arts. 4º, 13, 22, 27 e 33 da Portaria DNPM nº 266, de 10 de julho de 2008, bem como na Portaria DNPM nº 564, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 7º Será respeitado a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção da paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, conforme a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 8º Com base nos Princípios da Prevenção e da Precaução, as poligonais da área objeto de requerimento junto ao DNPM, para o aproveitamento mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos no estado da Paraíba, deverão restringir-se à área situada exclusivamente à porção correspondente ao leito regular dos rios e riachos, respeitando os limites das Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme preconiza a Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002 e a Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º A supressão de espécies ou alteração total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação nas Áreas de Preservação Permanente só será permitida mediante prévia autorização do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, com base nos laudos técnicos emitidos pela Sudema, conforme o art. 4º, § 3º do Decreto Estadual nº 24.414, de 27 de setembro de 2005.

§ 2º As atividades de mineração não podem ser executadas rotineira e indiscriminadamente sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP), tendo em vista que são atividades de grande potencial poluidor/degradador, conforme preconiza a Deliberação nº 3.274 do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM - de 14 de abril de 2005, e nem tampouco podem ser autorizadas sem comprovação efetiva por parte do requerente, da real necessidade de supressão vegetal, conforme preconiza o art. 3º da Resolução do CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.

§ 3º A possibilidade de intervenção nas Áreas de Preservação Permanente (APP) adja centes aos cursos de água dependerá de uma avaliação da flora e fauna afetadas, bem como da avaliação do impacto da ocupação na dinâmica hídrica local, estando estas incluídas nos estudos técnicos referidos nos art. 2º e 3º desta Instrução Normativa.

§ 4º No caso específico das APP localizadas no Bioma Mata Atlântica e que apresentem vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração, só será permitida a supressão mediante licenciamento ambiental, condicionado a apresentação de EIA/RIMA, desde que demonstrado a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, tendo como adoção a medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente a área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia, conforme o art. 32 da Lei Federal 11.428 de, 22 de dezembro de 2006.

Art. 9º O empreendedor que mantiver no interior de sua poligonal da área objeto de requerimento junto ao DNPM, para aproveitamento mineral, as Áreas de Preservação Permanente (APP), deverá solicitar ao profissional contratado, que inclua na Planta cartográfica de Uso e Ocupação do Solo as informações sobre as áreas de remanescestes de vegetação nativa, de uso consolidado ou de pousio, existentes na faixa de APP, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 10. Será adotado como base de cobrança, para fins de cálculo de taxa administrativa:

I - A área da poligonal requerida pelo empreendedor junto ao DNPM;

II - O valor total investido do empreendimento.

Art. 11. A partir da publicação desta Instrução Normativa, os processos que estão em tramitação referentes a Licença de Operação e Pesquisa (LOP), Licença Prévia e de Instalação, bem como as Licenças de Operação e renovações de Licenças de Operação ficarão sujeitos aos regramentos aqui estabelecidos.

Art. 12. A partir da publicação desta Instrução Normativa, as licenças de Operação em vigor estarão sujeitas aos regramentos desta Instrução Normativa, quando ingressarem com o requerimento de renovação, ou ainda no seu período de vigência, mediante requerimento de revisão de licença motivado pelo empreendedor.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigência na data de sua publicação.

João Pessoa, 14 de março de 2017.

João Vicente Machado Sobrinho

Diretor Superintendente

ANEXO 1 

TERMO DE REFERÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE RELATORIO DE CONTROLE AMBIENTAL E PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL EM ATENÇÃO À DELIBERAÇÃO COMPAM Nº 3577/2014 REFERENTE À MINERAÇÃO EM LEITO DE RIO E RIACHOS NO ESTADO DA PARAÍBA

EMPREENDIMENTO:

Exploração de mineral Classe II

SUDEMA

João Pessoa, 2017

APRESENTAÇÃO

O presente Termo de Referência (TR) contém as diretivas do estudo ambiental necessário para identificar os Impactos Positivos e Negativos decorrentes da exploração de MINERAIS DA CLASSE II em leitos de rio ou riachos no estado da Paraíba.

O Termo de Referência (TR) também contém as diretrizes para elaboração e apresentação do plano de monitoramento e controle da atividade minerária e das alternativas mitigadoras e compensatórias correspondentes à gerência e recuperação do dano ambiental provocado pela exploração mineral.

De modo a determinar os impactos e efeitos derivados do empreendimento, nas fases de instalação e operação, na localidade e suas adjacências, se faz necessário identificar os elementos ambientais afetados assim como a influência da atividade minerária no ambiente ao redor.

Nesse mister, o aprofundamento cognitivo das relações ambientais existentes, para antes de depois da lavra, é imprescindível, pois deste modo será possível planejar a intervenção da lavra de modo a minimizar os impactos ambientais.

OBJETIVO

Estabelecer o referencial orientador para a equipe que realizará o RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL e o PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL.

JUSTIFICATIVA

A realização do estudo e a confecção do relatório ambiental, em conformidade com este Termo de Referência, além de atender a designação legal pátria e normatização estadual, subsidiarão a SUDEMA - SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, com as informações necessárias para identificação da viabilidade ambiental do projeto e também na instrução do procedimento de licença, a ser postulado nesta superintendência.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Constituição Federal, no seu art. 225, inciso IV, determina que para as atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental é exigível o estudo prévio do impacto, o qual, inclusive, se dará publicidade, atendendo assim aos ditames do art. 37, caput, da Carta Constitucional.

O parágrafo 2º do artigo 225 da Carta Política aduz que "Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei".

No âmbito estadual, a recuperação da degradação causada pela exploração mineral da Classe II, em leito de rio ou riachos, está condicionada à Resolução número 3.577/2014 do Conselho Estadual de Meio Ambiente. Esta norma, ao estabelecer os critérios para licenciamento da atividade extrativa, denota consequentemente quais os elementos que são necessários para que o órgão ambiental acompanhe a atividade licenciada, fiscalize o dano e a recuperação,
bem como qualifique a pertinência dos impactos positivos face aos negativos enquanto importante elemento para existência da licença ambiental.

Esse normativo (Res. COPAM nº 3.577/2014), em seu artigo 7º, diz que será exigido o RCA/PCA nos casos de:

Nos casos de licença baseada em Alvará de Pesquisa concedido pelo DNPM, será requerida a Licença de Operação para Pesquisa (LOP)

E com base no artigo 10º, O RCA será exigido quando não couber EIA/RIMA como condição para a emissão da Licença Prévia.

No que tange as premissas legais do RCA/PCA, tem-se:

LEI 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo art. 9º, inciso III, estabelece que um dos instrumentos dessa política seja a avaliação do impacto ambiental. Nessa mesma Lei, o art. 8º, inciso I, autoriza o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA a editar normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 10, de 6 de dezembro de 1990, em seu Art. 3º Parágrafo único. Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental- RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Ademais, quanto ao procedimento administrativo para obtenção da licença ambiental, cita-se a Resolução de nº 237/1997, que ainda no âmbito CONAMA, dirime as fases, requisitos dentre outros regramentos do licenciamento. Esse normativo é basilar, tanto para o empreendedor como para o órgão ambiental, pois nele são estabelecidas as diretivas que ambos deverão observar.

Não se deve olvidar, contudo, da legislação mais específica na consecução dos levantamentos necessários à instrução do estudo ambiental. Nesse sentido, é imperioso ao empreendedor observar no RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL, as restrições decorrentes dos demais normativos que orientam o objeto e alcances da ATIVIDADE MINERÁRIA no que concerne a questão ambiental.

Registre-se que o RCA integra a etapa de avaliação da viabilidade ambiental do empreendimento e não condiciona o órgão a emissão da mesma.

INFORMAÇÕES

Este Termo de Referência fixa os requisitos mínimos para o levantamento e a análise dos componentes ambientais existentes na ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA em que os projetos de EXTRAÇÃO MINERAL CLASSE II, em leitos de rios e riachos da Paraíba serão desenvolvidos.

Este instrumento é um norte para que a equipe executora dos estudos de impacto, relativos ao PLANO DE MINERAÇÃO, possa detectar os impactos positivos e negativos do empreendimento.

Anota-se, contudo, que o direcionamento dado por este TR não deve excluir a capacidade de percepção da equipe executora do estudo, no que tange aos elementos não instruídos neste termo, mas que podem impactar significativamente no equilíbrio ambiental.

O resultado do Estudo e Relatório deverá fornecer à SUDEMA elementos suficientes para que o órgão possa realizar a decisão administrativa do licenciamento, com os menores riscos socioambientais.

Outrossim, espera-se que o RCA/PCA também possa substanciar o empreendedor, com informações sobre as vulnerabilidades ambientais detectadas no plano projetado e na execução e funcionamento do mesmo,
dando-lhe ciência dos riscos que assume ao empreender, mas ao mesmo tempo, instruindo-lhe nas ações de CONTROLE, MONITORAMENTO e RECUPERAÇÃO ambiental que deverão ser estabelecidos para minorar os riscos decorrentes da mineração.

DIRETRIZES GERAIS

O estudo deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, responsável tecnicamente, conforme aduz a legislação;

Os dados que o estudo/relatório fizer referência deverão ser prioritariamente de fontes primárias e, supletivamente, secundárias;

Deverá ser detalhada a metodologia escolhida para coleta e análise dos dados primários, justificando a escolha metodológica em detrimento das demais que poderiam ser utilizadas;

Todos os custos e despesas referentes à realização do RCA e do PCA, tais como coleta e aquisição de dados, inspeções de campo, análises laboratoriais, estudos técnicos e científicos, ações de acompanhamento e monitoramento dos impactos, correrão a expensas do empreendedor;

Ao recebimento deste TERMO DE REFERÊNCIA, o empreendedor providenciará, sob suas expensas, os estudos e relatórios que deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Controle Ambiental, em prazo compatível aos ditames da Resolução CONAMA 237/1997;

A Pessoa Jurídica que for contratada para realizar o estudo deverá ser a mesma que realizará o relatório;

Nas folhas anexas, deverá constar o atestado de regularidade e da capacidade técnica da Pessoa Jurídica que realizará o estudo/relatório, com documentos do órgão de classe a qual esteja vinculada e do cadastro técnico federal (IBAMA);

Também deverá constar cópia autenticada de instrumento que indique o tipo de Pessoa Jurídica contratada (se empresa, associação, etc.), seus responsáveis, bem como sua capacidade e regularidade técnica, endereços, telefones e certidões judiciais, estaduais e federais, negativas;

Para cada indivíduo que subscrevê-lo, deverá constar em página própria, a fim de identificá-lo como corresponsável, os seguintes dados: nome, nome do órgão de classe com a profissão a qual está vinculado e o respectivo nº de registro. Cada profissional deverá assinar seu nome, tal qual está no documento de identificação profissional, com caneta esferográfica de tinta azul;

Para cada indivíduo que subscrevê-los, também deverá constar cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou anotação similar caso o conselho profissional não adote essa nomenclatura;

Para cada indivíduo que subscrevê-los, também deverá constar documento emitido pelo órgão de classe atestando que a respectiva ART (ou anotação similar caso o conselho profissional não adote essa nomenclatura) teve a baixa;

As ARTs (ou anotação similar caso o conselho profissional não adote essa nomenclatura) deverão descrever claramente o nível de participação de cada profissional, de modo a individualizar sua responsabilidade no estudo;

Deverá ficar clara a identificação do profissional coordenador, inclusive na ART (ou anotação similar caso o conselho profissional não adote essa nomenclatura);

Em caso de restarem dúvidas acerca de qualquer ponto constante no documento, poderá o órgão ambiental requerer explicações à equipe técnica, que providenciará a clarificação exigida, cujo resultado deverá ser entregue à Coordenadoria de Controle Ambiental, na forma de separata, em duas vias impressas e uma digital, no prazo estipulado e decidido em comum acordo;

DIRETRIZES ESPECÍFICAS

ORIENTAÇÕES GLOBAIS

O Termo de Referência terá validade de 01 (UM) ano, a contar da data de recebimento por parte do empreendedor;

O resultado do estudo deverá ser apresentado em 01 (UMA) VIA IMPRESSA E 01 (UMA) VIA DIGITAL;

Os documentos que necessitarem ser digitalizados deverão ter a resolução de 300dpi, sem que haja alteração do tamanho original, a ser gravado em formato de figura TIF ou geoTIFF em caso de fotografias aéreas georreferenciadas ou imagens de satélites, que compõem os produtos cartográficos.

As fotografias deverão permanecer no formato RAW contendo a data e hora acertada ao fuso, e se possível com a etiqueta de posicionamento global ligada, caso o recurso esteja presente.

Todos os DADOS fruto de mensuração deverão ser apresentados de acordo com a Portaria nº 590, de 02 de dezembro de 2013, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO1;

Os DADOS CARTOGRÁFICOS deverão ser georreferenciados no Sistema Geodésico Brasileiro: SIRGAS2000;

Os produtos cartográficos deverão ser apresentados na PROJEÇÃO UTM;

Qualquer ponto que seja evidenciado para indicar um evento espacial ou qualquer memorial descritivo definidor de área deverá ser apresentado em tabela com suas coordenadas originais (geodésicas) com suas respectivas transformações para coordenadas planas X, Y (N e E);

As referências altimétricas deverão ser medidas e ajustadas sobre um marco (Referência de Nível), materializado nas proximidades da lavra e que seja transportado de alguma estação altimétrica homologada pelo IBGE e que esteja preferencialmente mais próxima ao projeto;

A RN (Referência de Nível) a ser materializada deverá seguir a Norma de Serviço nº 001/2008 do IBGE, que trata da Padronização de Marcos Geodésicos2;

Os produtos cartográficos deverão ser apresentados em folha A0 com escalas gráfica e numérica;

Os produtos cartográficos deverão representar, separadamente, o que for demonstrando na ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA3 e o que for demonstrando na ÁREA DIRETAMENTE AFETADA4;

ORIENTAÇÕES AO RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

1.1. Identificação do empreendimento;

1.2. Identificação e qualificação do empreendedor (nome ou razão social, número dos registros legais, endereço completo, telefone, fax e e-mail dos responsáveis legais e pessoas de contato).

2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE CONSULTORIA

2.1. Identificação da empresa consultora (razão social, registro no Cadastro Técnico Federal, endereço completo, telefone, fax e e-mail dos responsáveis legais e pessoas de contato);

2.2. Identificação do (s) profissional (is) responsável(is) pelo EIA/RIMA e de todos os técnicos e consultores que participaram do mesmo com identificação da parte que cada um ficou responsável, registro no Cadastro Técnico Federal, acompanhados das respectivas ART's (Anotações de Responsabilidade Técnica) dos Conselhos Profissionais ou declaração de responsabilidade assinada pelo profissional com reconhecimento de firma para os profissionais que não possuam conselho de classe.

3. DADOS DO EMPREENDIMENTO

3.1. Tipo de atividade e porte do empreendimento;

3.2. Localização do empreendimento;

3.3. Histórico da empresa;

3.4. Histórico do licenciamento ambiental e mineral das poligonais dos processos;

3.5. Objetivos e justificativas do empreendimento e análise de custo/benefício;

3.6. Nacionalidade de origem das tecnologias a serem empregadas na lavra;

3.7. Compatibilidade do projeto com os planos e programas de ação federal, estadual e municipal, propostos ou em implantação, na área de influência do empreendimento;

3.8. Empreendimento (s) associado (s) e decorrente (s);

3.9. Empreendimento (s) similar (es) em outra (s) localidade (s) da região.;

4. Explicar o Projeto Executivo proposto5 na abertura do processo de licença;

5. Determinar qual será a ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA do Projeto Executivo;

6. Utilizar como ÁREA DIRETAMENTE AFETADA o perímetro descrito no processo do DNPM e nessa área e definir as limitações ambientais;

7. Apresentar mapa anexo com a delimitação das respectivas áreas, representando as limitações ambientais e os aspectos de uso do solo, inclinação e exposição do relevo, declividade, cobertura vegetal, solo exposto e afloramentos rochosos, indicando também as obras de arte tais como pontes, pontilhões, barragens, barragens subterrâneas etc;

8. Analisar e explicar no Projeto Executivo proposto, se há conformidade ambiental para utilização de draga ou lavra mecanizada por outro meio, na ÁREA DIRETAMENTE AFETADA, não ficando adstrito ao leito do rio ou riacho (observar os arts. 4º e 5º da Resolução COPAM Nº 3.577/2014);

8.1.1. Caso no item anterior seja verificada a inviabilidade de lavra mecanizada, propor alternativas de lavra sem mecanização;

9. Analisar e explicar a viabilidade da metodologia proposta no Projeto Executivo e que será empregada para consecução do plano de mineração, nas fases de preparação, execução, operação, desativação da lavra e recuperação da área diretamente afetada;

10. Expor alternativas metodológicas face àquelas descritas no Projeto Executivo em relação ao item anterior, inclusive citando se for necessária a não utilização de lavra por meio mecânico;

11. Analisar e estimar riscos de contaminação do solo, lençol freático ou água corrente (leito), bem como a evolução no espaço e no tempo de um evento dessa natureza, isto é, caso materiais poluentes utilizados na lavra mecanizada ou no transporte da agregado se espalhem no meio ambiente;

12. Propor alternativas ou métodos de controle ao risco de dispersão de contaminantes no solo, lençol freático e curso d'água;

13. Realizar o diagnóstico ambiental da ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA do projeto e da ÁREA DIRETAMENTE AFETADA, apresentando a metodologia utilizada no estudo, justificando a escolha dessa metodologia.

14. O diagnóstico INVESTIGARÁ e DESCREVERÁ o estado atual do meio que será influenciado pela intervenção e DESTACARÁ A VULNERABILIDADE AMBIENTAL, face a implementação do projeto, em suas diversas fases, no mínimo, quanto aos seguintes pontos:

14.1. NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA 6

14.1.1. Hidrologia e Regime climático;

14.1.2. Geomorfologia e Solos;

14.1.3. Geologia;

14.1.4. Fauna;

14.1.5. Flora;

14.1.6. Meio Ambiente Artificial;

14.1.7. Aspectos Socioeconômicos;

14.1.8. Aspectos Culturais;

14.1.9. Aspectos Antropológicos e Arqueológicos.

14.2. NA ÁREA DIRETAMENTE AFETADA7

14.2.1. Risco de perdas hídricas por evaporação ocasionadas pelo aumento do espelho d'água devido alteração do leito;

14.2.2. Risco de alteração do nível do lençol freático;

14.2.2.1. Quanto ao item anterior, considerar medições e poços dispostos em grade regular, georreferenciada, no interior do perímetro da área diretamente afetada, de modo que durante o estudo seja determinada por medição, a variação dos níveis freáticos durante um ano8;

14.2.3. Risco de alteração do microclima devido as alterações no leito do rio, margens e áreas de preservação permanente;

14.2.4. Risco de erosão e consequente assoreamento dos canais de escoamento durante o deslocamento da draga para instalação no leito do rio ou de efeitos da própria lavra;

14.2.5. Risco de desabamento do talvegue no leito submerso e os danos que possam advir caso esse sinistro ocorra;

14.2.6. Riscos decorrentes de impactos estruturais nos taludes e vertentes adjacentes ao trecho em que for ocorrer a lavra;

14.2.7. Determinar uma série de Modelos Numéricos de Elevação (mês a mês) demonstrando a transformação do relevo, submerso inclusive, decorrente do plano de lavra;

14.2.8. Estimar o volume minerado mês a mês até o término da autorização dada pelo DNPM conforme o plano de lavra;

14.2.9. Demonstrar por meio de modelos matemáticos o tempo que a natureza levará para repor o material minerado à posição em que se pretende extrair o mineral;

14.2.10. Estimar por meio de modelos matemáticos o volume hídrico perdido em decorrência da mineração no leito molhado;

14.2.11. Determinar o custo ambiental da perda de água verificada no item anterior contrastando com o impacto positivo e negativo, econômico, da venda do mineral9;

14.2.12. Correlacionar os impactos sonoros do empreendimento na fauna quanto à reprodução de espécies, permanência, alimentação, etc.;

14.2.13. Em caso de dragagem, determinar os impactos à fauna e flora, pelo maquinário nos aspectos de reprodução de espécies, permanência, alimentação etc.;

14.2.14. Estimar, considerando um metro cúbico, a quantidade de alevinos que são recolhidos com a lavra mecanizada e extrapolar os valores de alevinos recolhidos no intervalo de um ciclo reprodutivo (avaliar as espécies identificadas no trecho);

14.2.15. Determinar os impactos na fauna e flora decorrentes do carregamento para transporte de material lavrado bem como em decorrência da circulação de caminhões;

14.2.16. Avaliar os impactos na flora, especialmente nos acessos (caminho de serviço) e nas Áreas de Preservação Permanente;

14.2.17. Correlacionar à relevância da cobertura vegetal na disponibilidade hídrica nas áreas diretamente afetadas;

14.2.18. Determinar o impacto da emissão de material particulado em suspensão, decorrentes das atividades do empreendimento sobre a flora;

14.2.19. Determinar os impactos decorrentes da alteração da paisagem;

14.2.20. Determinar os riscos de incêndio e propagação de fogo em decorrência de fatos naturais, acidentes ou induzidos antropicamente por ocasião da mineração;

14.2.21. Elencar os riscos de acidentes (Meio Ambiente do Trabalho) com os indivíduos que prestarão seu labor face às metodologias de lavra propostas;

14.2.22. Determinar os riscos de CONTAMINAÇÃO DO SOLO, caso haja acidentes com veículos que transportem substância ou mistura que, em razão de suas propriedades químicas, físicas, biológicas ou toxicológicas, isoladas ou combinadas, constituem perigo à saúde humana e ao meio ambiente;

14.2.23. Determinar os riscos de CONTAMINAÇÃO DO CORPO HIDRÍCO E DO LENÇOL FREÁTICO e da dispersão de contaminante através do sistema hídrico, caso haja acidentes com veículos que transportem substância ou mistura que, em razão de suas propriedades químicas, físicas, biológicas ou toxicológicas, isoladas ou combinadas, constituem perigo à saúde humana e ao meio ambiente;

14.2.24. Determinar os riscos de CONTAMINAÇÃO DO AR por dissipação de fuligem do uso natural da rodovia para escoamento da lavra;

14.2.25. Determinar os riscos de CONTAMINAÇÃO DO AR caso haja acidentes com veículos que transportem substância ou mistura que em razão de suas propriedades químicas/toxicológicas dispersem-se por este meio;

14.2.26. Determinar as influências e alterações socioculturais e econômicas e respectivos impactos que o empreendimento proporcionará a população circunvizinha;

14.2.27. Identificar os grupos humanos e suas atividades socioeconômicas, elencando os riscos de conflito com o empreendimento;

14.2.28. Identificar os impactos do empreendimento no cotidiano da população que utiliza o rio quanto à privação de acesso e uso bem como à alteração cultural decorrente dessa relação;

15. Apresentar os resultados do diagnóstico ambiental da ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA, explicando-os;

16. Apresentar os resultados do diagnóstico ambiental da área diretamente afetada, explicando-os;

17. Apresentar os impactos ambientais detectados, classificando-os naqueles que:

17.1. Necessariamente ocorrerão;

17.2. Que poderão ocorrer mesmo em se adotando medidas preventivas;

17.3. Que ocorrerão somente se não houver o controle e monitoramento;

18. Identificar os IMPACTOS CUMULATIVOS10 na ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA INDIRETA sistematizando e apresentando as vulnerabilidades, especialmente em razão da disponibilidade hídrica e ao ecossistema aquático.

19. Elaborar quadro síntese de impactos e medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas.

20. Apresentar a viabilidade jurídica do Projeto Executivo;

ORIENTAÇÕES AO RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL

1. Apresentar alternativas mitigadoras aos impactos ambientais detectados, mormente quanto a prevenção e controle ambiental na ÁREA DIRETAMENTE AFETADA bem como a mitigação relativa a:

1.1. Redução das interferências e incômodos da mineração em face da população circunvizinha;

1.2. Recuperação e recomposição paisagística das áreas mineradas;

1.3. Ao controle de erosão, estabilização e recuperação paisagística dos taludes, inclusive os submersos;

1.4. Minimização da sobrecarga de demanda de infraestrutura e equipamentos urbanos básicos;

1.5. A divulgação da lista de fauna e flora ameaçadas e prevenção de acidentes com animais peçonhentos;

1.6. Ao salvamento de espécies da fauna e sua recolocação em outro ambiente equivalente ao da intervenção da obra, caso seja a medida necessária;

1.7. As medidas de controle sanitário no canteiro da mineração;

1.8. As medidas de proteção da qualidade da água do lençol freático, na área do canteiro de trabalho;

1.9. As medidas para o controle de emissões atmosféricas, inclusive odores;

1.10. As medidas para prevenção e controle dos impactos associados à proliferação de vetores;

1.11. As medidas para prevenção de riscos a saúde, especialmente aqueles decorrentes do acondicionamento, transporte e disposição final de resíduos perigosos;

1.12. As medidas e/ou dispositivos para prevenção de acidentes de trabalho;

1.13. As medidas para prevenção de acidentes com terceiros durante a lavra, carregamento e circulação dos caminhões;

1.14. As medidas para controle do aporte de resíduos e sedimentos para os corpos d'água, tanto na fase de instalação, como na de execução da lavra;

2. Apresentar a metodologia de acompanhamento, tratamento de dados e destino de objetos de cunho arqueológico que por ventura sejam encontrados nas escavações e fases de construção da rodovia;

3. Elaborar quadro síntese de impactos e medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas.

4. Elaborar plano de desmobilização das instalações e equipamentos que compõem a infraestrutura do empreendimento indicando o destino a ser dado aos mesmos;

5. Apresentar Cronograma de execução CONCLUSÃO Com a sequência apresentada espera-se que empreendedor e a equipe contratada, que realizará o RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL e o PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL, tenham um roteiro para subsidiar as verificações do impacto decorrente da proposta apresentada inicialmente no Projeto Executivo para licenciamento da lavra.

Registre-se mais uma vez que o rol aqui apresentado é o mínimo que deverá ser perseguido a fim de se avaliar os impactos decorrentes da mineração, posto que a equipe tem a alçada de inspecionar e adicionar quaisquer outros elementos que tenham o condão de preventivamente mitigar os danos decorrentes da lavra, que se sabe produz material imprescindível à economia.

Assim posto, espera-se que o resultado do RCA/PCA forneça à Administração Estadual do Meio Ambiente, detalhes técnicos e científicos que prestem o auxílio na melhor decisão administrativa quanto ao pedido de licenciamento.

João Pessoa, 25 de janeiro de 2015.
___________________________

1 http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC002050.pdf

2 ftp://geoftp.ibge.gov.br/documentos/geodesia/pdf/padronizacao_marcos_geodesicos.pdf

3 Área sujeita a impactos indiretos decorrentes e associados, mediante a interferência nas suas interrelações ecológicas, sociais e econômicas, anteriores ao empreendimento e resultantes deste, envolvendo inclusive os impactos nas rodovias que serão utilizadas para distribuição do material.

4 Área cujos recursos naturais serão diretamente afetados pelo empreendimento, ou seja, o perímetro autorizativo do DNPM, devendo ser apresentados os critérios ecológicos, sociais e econômicos que determinam sua delimitação.

5 Projeto apresentado pelo interessado e que vai anexo ao processo de licenciamento, assinado por profissional habilitado para realizar trabalhos de mineração. Poderá ser Projeto Executivode Pesquisa ou Projeto Executivo de Lavra.

6 Utilizar preferencialmente dados primários e sempre que possível fazer referência à publicações científicas mais recentes extraindo das mais antigas o embasamento conceitual de fundo.

7 Utilizar preferencialmente dados primários e sempre que possível fazer referência à publicações científicas mais recentes extraindo das mais antigas o embasamento conceitual de fundo.

8 Realizar a construção de mapas da variação dos níveis do lençol, por mês, através métodos geoestatísticos.

9 Projetar, preferencialmente, os valores considerando impostos recolhidos ao Estado, Município, INSS, FGTS e movimentação financeira da contribuição que a lavra a ser licenciada especificamente irá contribuir no mercado da construção civil.

10 Considera-se impacto cumulativo neste TRa interação sinérgica dos empreendimentos a montante e a jusante da área do empreendimento, juntamente com as relações sociais existente na ÁREA INDIRETAMENTE AFETADA, tendo por referência o rio como um corpo único que recebe e transfere matéria e energia.

ANEXO 2