Instrução Normativa SMF nº 1 DE 05/09/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 09 set 2016

Dispõe sobre os instrumentos de fiscalização de meio ambiente, sobre os procedimentos de sistematização, controle e processamento dos atos de polícia administrativa, e disciplina a gestão das atividades fiscalizadoras no âmbito do Município de Cuiabá.

VERSÃO: 01

DATA: 05.09.2016

ATO DE APROVAÇÃO: DECRETO Nº 6.096 DE 05 DE SETEMBRO DE 2016

UNIDADE RESPONSÁVEL: SECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA - SORP

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º A presente instrução normativa visa regulamentar os instrumentos de fiscalização de meio ambiente, os procedimentos relacionados à sistematização, controle e processamento dos atos de polícia administrativa e a gestão das atividades fiscalizadoras no âmbito do Município de Cuiabá.

CAPÍTULO II - DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º Os procedimentos constantes desta normativa abrangem a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES), a Secretaria Municipal de Ordem Pública (SORP), compreendendo todas as unidades vinculadas à Secretaria Adjunta de Fiscalização da SORP, e a Secretaria Municipal de Gestão (SMGE), através do setor de Protocolo Setorial da Prefeitura na SORP.

CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - INFRAÇÃO: toda ação ou omissão, voluntária, que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos em lei ou em regulamento, assim como o não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos competentes.

II - INFRATOR: é o sujeito ativo da infração, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo cometimento da infração; é sujeito passivo da ação de fiscalização.

III - MEDIDA ADMINISTRATIVA CAUTELAR: ato administrativo de precaução quando se está diante de risco à saúde ou à segurança da população; ou da ocorrência ou iminência de degradação ambiental de difícil reparação.

IV - PENALIDADE: consequência punitiva determinada pela lei para quem comete infração.

V - PROCESSO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia ou demanda no âmbito administrativo.

a) PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL: processo administrativo formalizado através de auto de infração, cujo rito visa apurar o cometimento da infração e sua autoria, ponderar acerca das circunstancias que aí concorrem, objetivando, ao final de regular processo, decidir sobre a imposição, ou não, da sanção correspondente, nos termos da norma infringida.

b) PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULAÇÃO AMBIENTAL: processo administrativo cujo rito visa definir condições, restrições e medidas de controle que deverão ser observadas pelo responsável, para a instalação de projetos e exercício de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam trazer impacto ambiental, objetivando a emissão de licenças ambientais e de atos autorizativos de meio ambiente, na forma da Lei.

c) PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL: processo administrativo cujo rito visa apurar denúncia de suposta infração à legislação ambiental; ou apurar suposta infração identificada na rotina de trabalho pelo agente de fiscalização. Em ambos casos, pode resultar na abertura de processo administrativo sancionador.

d) PROCESSO ADMINISTRATIVO CAUTELAR AMBIENTAL: processo administrativo formalizado a partir do termo em que se consignou a medida de urgência aplicada e que segue o rito do processo administrativo sancionador, acompanhando-o em suas fases.

e) PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO AMBIENTAL: processo que visa dar cumprimento às penalidades impostas no processo administrativo sancionador.

VI - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder.

VII - FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE: conjunto de procedimentos e medidas administrativas de monitoramento e controle que visam o fiel cumprimento da legislação de meio ambiente pelo administrado, efetuados pelas autoridades e agentes com competência definida em Lei e em regulamentos próprios.

a) FISCALIZAÇÃO SISTEMÁTICA: consiste em atividade de fiscalização planejada e programada, devendo necessariamente ocorrer;

b) FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA: consiste em atividade de fiscalização programada de acordo com a conveniência da administração ou necessidade da atividade;

c) FISCALIZAÇÃO DIRIGIDA: consiste em incursões decorrentes de denúncias;

d) FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA: consiste em atividade de fiscalização cotidiana, conforme expresso em escala de serviço.

VIII - REGULAÇÃO DE MEIO AMBIENTE: conjunto de procedimentos e medidas administrativas que visam à verificação de que uma certa atividade está dentro dos padrões ambientais permitidos; e, ainda, a instruir os processos administrativos relacionados à emissão de licenças ambientais e de atos autorizativos de meio ambiente, efetuados pelas autoridades e agentes com competência definida em Lei e em regulamentos próprios.

IX - INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL: conjunto de atos administrativos passíveis de serem editados pelas autoridades e pelos agentes de fiscalização de meio ambiente (natural e artificial), no exercício regular do poder de polícia administrativa.

X - PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

XI - REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA: considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

XII - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO: servidor público integrante do quadro de pessoal efetivo estatutário do Município de Cuiabá, com atribuições legais de regulação e fiscalização do cumprimento da legislação municipal de meio ambiente, obras, posturas e inspeção industrial.

XIII - DILIGÊNCIA FISCAL: é o procedimento de fiscalização externo destinado a coletar e a analisar informações de interesse da administração, inclusive para atender à exigência de instrução processual, podendo resultar na produção de instrumentos fiscais.

XIV - ORDEM DE SERVIÇO: é documento oficial expedido para conduzir a ação fiscal sistemática, periódica ou dirigida, e conterá: a especificação da atividade a ser desenvolvida; data e horário, ou prazo para cumprimento da atividade; a assinatura da autoridade responsável; e a ciência do agente(s) fiscalizador (es) designado(s).

XV - DESPACHO: ato administrativo, cuja finalidade primordial é de impulsionar o processo administrativo e impedir eventuais vícios ou irregularidades.

XVI - COMUNICAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL: é o documento oficial expedido para comunicar à autoridade policial, ou ao representante do Ministério Público, a ocorrência de ilícito penal ambiental; relata os fatos observados, podendo apresentar documentos para subsidiar a responsabilização criminal do infrator.

XVII - MEIO AMBIENTE NATURAL: é aquele que, criado originariamente pela natureza, não sofre qualquer interferência da ação humana que tenha como resultado a modificação de sua substância.

XVIII - MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL: entende-se aquele constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (espaço urbano aberto); compreende o conceito de meio ambiente urbano.

XIX - SISTEMA ADMINISTRATIVO: conjunto de atividades afins, relacionadas às funções finalísticas, ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob orientação técnica do respectivo órgão central/unidade responsável, com objetivo de atingir um resultado.

XX - SISTEMA GAT: Sistema de Gestão de Arrecadação Tributária.

XXI - SISTEMA MVP: Sistema de Módulo de Virtualização de Processos; permite o protocolo, a tramitação e o arquivamento de processos virtuais da Prefeitura de Cuiabá.

CAPÍTULO IV - DA BASE LEGAL

Art. 4º A presente instrução normativa é alicerçada nos seguintes diplomas legais, dentre outros:

I - Constituição Federal de 1.988;

II - Lei Orgânica Municipal;

III - Lei Complementar Municipal nº 359/2.014;

IV - Lei Complementar Municipal nº 369/2.014;

V - Lei Complementar Municipal nº 004/1.992;

VI - Lei Complementar Municipal nº 043/1.997;

VII - Lei Complementar Municipal nº 146/2.007;

VIII - Lei Complementar Municipal nº 205A/2.010;

IX - Lei Complementar Municipal nº 102/2.003;

X - Lei Complementar Municipal nº 389/2.015;

XI - Lei Complementar Municipal nº 232/2.011;

XII - Lei Complementar Municipal nº 323/2.013;

XIII - Lei Municipal nº 3.819/1.999;

XIV - Lei Municipal nº 5.806/2.014;

XV - Decreto Municipal nº 5.694/2.015;

XVI - Decreto Municipal nº 5.033/2.011;

XVII - Instrução Normativa nº 001/2.010 (Norma das Normas), de 28 de abril de 2.010, aprovada pelo Decreto Municipal nº 4.905/2.010.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º Caberá à Secretaria de Ordem Pública (SORP), como UNIDADE RESPONSÁVEL pela Instrução Normativa, as seguintes responsabilidades:

I - Promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as unidades executoras; e supervisionar sua aplicação;

II - Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação de controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização e expansão;

III - Promover a implantação desta Instrução Normativa e o treinamento dos usuários das Unidades Executoras;

IV - Promover a gestão das ações de orientação e fiscalização do cumprimento da legislação de meio ambiente natural e artificial, em cooperação com a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES), e administrar os processos administrativos de fiscalização ambiental;

V - Promover a padronização e o controle das rotinas e dos procedimentos específicos de fiscalização do meio ambiente natural e artificial, por meio de Instruções Normativas vinculadas ao SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE (SFMA).

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano as seguintes responsabilidades:

I - Promover a gestão das ações de orientação, aprovação e licenciamento de projetos urbanísticos e ambientais, e administrar os processos administrativos de regulação ambiental, conforme legislação e instruções normativas vinculadas ao SISTEMA DE LICENCIAMENTO DE MEIO AMBIENTE (SLMA);

II - Promover a gestão dos processos administrativos ambientais sancionadores, cautelares e de execução, conforme legislação e instruções normativas vinculadas ao SISTEMA DE JULGAMENTO DE MEIO AMBIENTE (SJMA);

III - Promover a padronização e o controle das rotinas e dos procedimentos específicos de regulação do meio ambiente natural e artificial, por meio de Instruções Normativas vinculadas ao SISTEMA DE LICENCIAMENTO DE MEIO AMBIENTE (SLMA);

IV - Promover a padronização e o controle das rotinas e dos procedimentos de julgamento de auto de infração, de medidas cautelares e de execução de penalidades, por meio de Instruções Normativas vinculadas ao SISTEMA DE JULGAMENTO DE MEIO AMBIENTE (SJMA).

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão, enquanto UNIDADE DE COORDENAÇÃO, as seguintes responsabilidades:

I - Disponibilizar esta Instrução Normativa em meio eletrônico (sistema interno e no site da Prefeitura).

Art. 8º Caberá à Controladoria Geral do Município, enquanto UNIDADE DE COORDENAÇÃO E CONTROLE INTERNO, as seguintes responsabilidades:

I - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

II - Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes à Instrução Normativa, propondo alterações para aprimoramento dos controles, ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas;

III - Acompanhar a Secretaria Municipal de Ordem Pública nos trabalhos de implantação e treinamento desta Instrução Normativa.

Art. 9º Caberá à Secretaria Adjunta de Fiscalização, enquanto UNIDADE EXECUTORA, as seguintes responsabilidades:

I - Coordenar os trabalhos de implantação desta Instrução Normativa e de treinamento dos usuários das Unidades Executoras;

II - Receber, em sede de primeira tramitação, os processos administrativos sancionadores e cautelares formalizados a partir da lavratura de Auto de Infração e respectivos termos, e promover:

a) a inserção de penalidade de multa no Sistema de Gestão de Arrecadação Tributária (GAT) e a sua suspensão, em caso de apresentação de defesa;

b) a juntada da defesa nos respectivos autos, emitindo certidão de juntada;

c) o encaminhamento dos autos para providência de impugnação/parecer técnico fiscal; e

d) o encaminhamento dos processos administrativos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano para tomada de decisão, em sede de Julgamento de Primeira Instância.

III - Promover o controle de prazos para interposição de defesa contra o auto de infração e para produção de impugnação/parecer técnico fiscal;

IV - Receber, em sede de primeira tramitação, os processos administrativos cautelares formalizados a partir da lavratura de termo de apreensão e depósito, de termo de interdição, de termo de suspensão ou redução de atividade e/ou de termo de embargo, e promover o seu apensamento ao processo administrativo sancionador correspondente;

V - Promover a elaboração de relatórios estatísticos acerca dos instrumentos fiscais lavrados, denúncias recebidas e atendidas, e procedimentos de fiscalização executados nas diversas áreas/setores de atuação;

VI - Promover a elaboração de Plano Operacional para conduzir as ações fiscais de maior complexidade;

VII - Assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle;

VIII - Manter esta Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade e supervisionar a sua aplicação junto às unidades executoras sob seu comando.

Art. 10. Caberá à Diretoria de Fiscalização, enquanto UNIDADE EXECUTORA, as seguintes responsabilidades:

I - Elaborar Plano Operacional para conduzir as ações fiscais de maior complexidade;

II - Emitir Ordem de Serviço para conduzir a ação fiscal sistemática;

III - Emitir Escala de Serviço para designar os setores, ou áreas/regiões de atuação dos Agentes e Especialistas em Regulação e Fiscalização lotados na Diretoria;

IV - Emitir Autorização para Liberação de bens apreendidos pela fiscalização, nos casos de reconhecimento voluntário do cometimento da infração e de recolhimento dos valores relativos à multa e à taxa correspondente à remoção realizada, com nomeação de fiel depositário.

V - Manter esta Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade e supervisionar a sua aplicação junto às unidades executoras sob seu comando.

Art. 11. Caberá à Gerência Sistêmica de Fiscalização, enquanto UNIDADE EXECUTORA, as seguintes responsabilidades:

I - Emitir Ordem de Serviço para conduzir a ação fiscal dirigida ou periódica;

II - Distribuir a demanda de fiscalização (decorrente de denúncias, solicitação de informações, ou instrução processual) para atendimento, de acordo com o setor/área de atuação, ou local de trabalho do agente fiscalizador;

III - Receber os instrumentos oriundos da ação fiscal;

IV - Promover o cadastramento dos instrumentos fiscais em sistema informatizado administrado pelo Setor de Sistematização e Controle;

V - Promover o processamento e a tramitação dos instrumentos fiscais que inauguram processo administrativo, tais como auto de notificação e auto de infração, acompanhado dos instrumentos fiscais acessórios porventura existentes;

VI - Promover a juntada de instrumentos fiscais relacionados a processos administrativos em curso e que se encontram tramitados à Gerência de Sistematização, e no aguardo destas providências;

VII - Receber, em sede de primeira tramitação, os processos administrativos de fiscalização formalizados a partir da lavratura de Auto de Notificação, e promover

a) o controle de prazos atinentes às notificações de irregularidades emitidas, determinando, mediante despacho, as diligências fiscais de retorno;

b) a juntada de contra notificação ou de pedido de prorrogação de prazo eventualmente proposto, emitindo certidão de juntada nos autos;

c) no caso da alínea "b", o encaminhamento dos autos para parecer técnico do agente responsável, além de providências de nova notificação (ciência), desta vez para informar sobre o resultado do pedido.

VIII - Realizar controle de prazo para cumprimento das ordens de serviço emitidas;

IX - Manter esta Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade e supervisionar a sua aplicação junto às unidades executoras sob seu comando.

Art. 12. Caberá à Gerencia Operacional de Fiscalização, enquanto UNIDADE EXECUTORA, as seguintes responsabilidades:

I - Propor à Diretoria de Fiscalização a elaboração de Plano Operacional para atendimento de demandas de maior complexidade (ações de desocupação e de reintegração de posse), ou que envolvam ações de cumprimento das penalidades de remoção de atividade, demolição e/ou apreensões;

II - Propor à Diretoria de Fiscalização a edição de Ordem de Serviço para atendimento de demandas de fiscalização sistemática;

III - Coordenar as operações de fiscalização, informando sobre os fatos que motivaram a ação e sobre os procedimentos que deverão ser adotados pela equipe designada;

IV - Gerenciar o depósito oficial de bens móveis apreendidos pela fiscalização no âmbito da SORP e promover o controle de entrada e de saída dos referidos bens, mediante Termo de Apreensão e Depósito (TAD) e Termo de Liberação (TL), respectivamente;

V - Realizar levantamento técnico em área objeto de ação de fiscalização de maior complexidade, a fim de subsidiar a Diretoria na elaboração do respectivo Plano de Operação;

VI - Promover reuniões periódicas com o corpo de fiscalização, objetivando o aperfeiçoamento das rotinas de fiscalização;

VII - Manter esta Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade e supervisionar a sua aplicação junto às unidades executoras sob seu comando.

Art. 13. Caberá ao Setor de Sistematização e Controle, enquanto UNIDADE EXECUTORA, as seguintes responsabilidades:

I - Realizar o cadastramento de instrumentos fiscais em sistema informatizado, ou homologar o cadastramento quando este já tiver sido providenciado pelo próprio agente fiscalizador;

II - Promover o controle de entrega de blocos (talonários) de instrumentos fiscais mediante cautela;

III - Elaborar relatórios estatísticos de fiscalização nas diversas áreas, setores e regiões de atuação;

IV - Elaborar relatório de produtividade fiscal geral e individual;

V - Manter esta Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade e zelar pelo seu fiel cumprimento.

Art. 14. Caberá ao corpo de fiscalização de meio ambiente formado pelos Agentes de Regulação e Fiscalização e pelos Especialistas em Regulação e Fiscalização, enquanto UNIDADE EXECUTORA, as seguintes responsabilidades:

I - Executar atividades de regulação e de fiscalização, cumprindo e fazendo cumprir a legislação municipal, estadual e federal de meio ambiente (natural e artificial), conforme as atribuições do cargo;

II - Orientarem-se por esta Instrução Normativa, quanto:

a) aos instrumentos de fiscalização previstos;

b) aos procedimentos de sistematização, controle e processamento de instrumentos fiscais lavrados;

c) ao procedimento comum a todas as áreas de atuação da fiscalização; e

d) à gestão das atividades fiscalizatórias de meio ambiente.

III - Zelar pelo fiel cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 15. Caberá ao Setor de Protocolo Setorial da Prefeitura na SORP, enquanto UNIDADE EXECUTORA, as seguintes responsabilidades:

I - executar o protocolo, o processamento e a tramitação:

a) de auto de notificação, acompanhado do respectivo termo de vistoria e demais instrumentos que porventura o acompanhem;

b) de auto de infração, acompanhado do respectivo termo de vistoria e demais instrumentos que porventura o acompanhem;

c) de termo de apreensão e depósito, de interdição, de embargo e de suspensão ou redução de atividade, quando aplicados em nível cautelar;

d) de defesa administrativa em face de auto de infração;

e) de "contra notificações" e de "pedidos de prorrogação de prazo" em face de auto de notificação.

II - identificar os processos administrativos de fiscalização, originados a partir de auto de notificação, fazendo constar na capa dos autos o código de identificação do instrumento, além de consignar tal informação em sistema próprio de movimentação processual, para facilitar o procedimento de busca e localização de processos;

III - identificar os processos administrativos sancionadores, originados a partir de auto de infração, fazendo constar na capa dos autos o código de identificação do instrumento, além de consignar tal informação em sistema próprio de movimentação processual, para facilitar o procedimento de busca e localização de processos;

IV - identificar os processos administrativos cautelares, originados a partir dos termos de apreensão e depósito, de interdição, de embargo e de suspensão ou redução de atividade, fazendo constar na capa dos autos o código de identificação do instrumento e a medida cautelar adotada, além de consignar tal informação em sistema próprio de movimentação processual, para facilitar o procedimento de busca e localização de processos;

V - realizar a autuação, a paginação e a tramitação dos processos administrativos em consonância com o estabelecido nesta Instrução Normativa;

VI - manter esta Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade e zelar pelo seu fiel cumprimento.

CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE

Seção I - Dos Instrumentos de Fiscalização de Meio Ambiente

Art. 16. Para efeitos desta Instrução Normativa, ficam definidos os instrumentos de fiscalização como sendo todo ato administrativo editado pelo Especialista em Regulação e Fiscalização (ERF), pelo Agente de Regulação e Fiscalização (ARF), ou pela autoridade (ou entidade) ambiental municipal, em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa, e em conformidade com as atribuições do cargo/órgão.

Art. 17. Consoante com as medidas e procedimentos fiscais descritos na Lei Complementar Municipal nº 004/1.992, que trata do Gerenciamento Urbano do Município de Cuiabá, e com os procedimentos específicos de fiscalização nas áreas de posturas, obras, inspeção industrial e meio ambiente (natural e artificial), temos os seguintes atos ou instrumentos de fiscalização:

I - TERMO DE VISTORIA: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, informa a situação geral e/ou específica de determinada atividade ou setor, objeto da ação fiscalizadora, podendo ser:

a) - TERMO DE VISTORIA COMERCIAL: verificação técnica relativa aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

b) - TERMO DE VISTORIA AMBIENTAL: verificação técnica de lotes urbanos e/ou rurais, industriais e/ou comerciais, com relação à legislação sobre meio ambiente natural;

c) - TERMO DE VISTORIA URBANÍSTICO: verificação técnica de lotes urbanos e/ou rurais com relação às normas de ordenamento do espaço urbano e de posturas;

d) - TERMO DE VISTORIA DE OBRAS: verificação técnica sobre as condições de uma determinada obra (de construção, reforma, ampliação, demolição, ou movimentação de terra) concluída, ou em andamento; e

e) - TERMO DE VISTORIA DE PUBLICIDADE: verificação técnica sobre um anúncio ou veículo de divulgação.

II - LAUDO TÉCNICO: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização (especialista), informa a situação geral e/ou específica de determinada atividade, setor, ou fato litigioso, por meio de conhecimentos específicos, adquiridos em formação técnica ou superior, emitindo o seu parecer.

III - AUTO DE NOTIFICAÇÃO: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, comunica ao munícipe, pessoa jurídica e/ou pessoa física, a necessidade de realizar determinada medida, advertindo-o para o cumprimento de exigência legal, ou de alguma providência específica que seja de interesse público, tratando-se de irregularidade sanável.

IV - TERMO DE RETORNO DE NOTIFICAÇÃO: ato administrativo, cuja origem se dá por despacho da chefia de fiscalização, e através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, relata uma diligência de retorno para verificação do cumprimento de notificação previamente expedida.

V - AUTO DE INFRAÇÃO: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, declara o cometimento de uma infração e a sua autoria, comunicando sobre a penalidade a que está sujeito o infrator, bem como o preceito legal correspondente. É o documento hábil para a formalização das infrações e das penalidades (art. 741, da LCM nº 004/1.992).

VI - TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, atesta a apreensão de bem, equipamento, material ou mercadoria, e a sua guarda em depósito oficial, podendo ser executado em nível cautelar ou em cumprimento de penalidade imposta;

VII - TERMO DE INTERDIÇÃO: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica para a interrupção (temporária ou definitiva) de uma atividade, setor de serviço, obra, máquina e/ou equipamento, podendo ser executado em nível cautelar ou em cumprimento de penalidade imposta;

VIII - TERMO DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADE: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica para a suspensão/redução, (total ou parcial) de uma atividade e/ou equipamento de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, podendo ser executado em nível cautelar ou em cumprimento de penalidade imposta;

IX - TERMO DE EMBARGO: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica para paralisação total ou parcial de obra (serviço de construção, reforma, demolição, terraplanagem, etc.), podendo ser executado em nível cautelar ou em cumprimento de penalidade imposta;

X - TERMO DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE LICENÇA OU ALVARÁ: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica acerca da execução da medida de suspensão ou cassação da licença ou alvará, em cumprimento da penalidade imposta.

XI - TERMO DE REMOÇÃO DE ATIVIDADE: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica acerca da execução da medida de remoção de atividades incompatíveis com as normas pertinentes, em cumprimento da penalidade imposta.

XII - TERMO DE DEMOLIÇÃO: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica acerca da execução da medida de demolição, em cumprimento da penalidade imposta.

XIII - RELATÓRIO AMBIENTAL DE AFERIÇÃO DE RUÍDO: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, informa situação geral e/ou específica em que se encontra ruído ou som emitido por pessoa física e/ou pessoa jurídica;

XIV - RELATÓRIO DE ATIVIDADES FISCAIS: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, relata uma saída a campo (diligência), elencando os fatos ocorridos e as ações realizadas, a fim de prestar informações necessárias aos órgãos competentes.

XV - PARECER TÉNICO FISCAL: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, manifesta seu parecer técnico diante de análise de processo administrativo de licenciamento e/ou autorizações ambientais; solicitação de informação, ou providências por parte de outros poderes, de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal; e/ou em decorrência de denúncias de qualquer natureza.

§ 1º Os Instrumentos de Fiscalização de que tratam os incisos I, III, V e VI, deste artigo, serão confeccionados no formato de bloco (talonário), consoante com os modelos de formulários constantes dos anexos I a IV, desta Instrução Normativa e terão 04 (quatro) vias.

§ 2º Os Instrumentos de Fiscalização de que tratam os incisos VII, VIII e IX, deste artigo, serão confeccionados no formato de bloco (talonário), consoante com os modelos de formulários constantes dos anexos V a VII, desta Instrução Normativa e terão 03 (três) vias.

§ 3º Os Instrumentos de Fiscalização de que tratam os incisos IV, X, XI e XII serão confeccionados em papel A 4 ou Ofício, na forma de formulário, conforme modelos constantes dos anexos VIII a XI desta Instrução Normativa, e terão pelo menos 02 (duas) vias.

§ 4º O Instrumento de Fiscalização de que trata o inciso XIII será confeccionado em papel A 4 ou Ofício, na forma de formulário, nos termos da NBR 10.151/00 e NBR 10.152/87 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e terá pelo menos 02 (duas) vias.

§ 5º Os instrumentos de fiscalização constantes dos incisos II, XIV e XV serão editados em papel A4 ou Ofício, conforme requisitos estabelecidos nesta I. N. e, também, conforme legislação específica da área (profissão) no caso do inciso II, e terão pelo menos 02 (duas) vias.

§ 6º Os Instrumentos de Fiscalização produzidos em formato de bloco (talonário), nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, terão código de segurança alfanumérico que permita a sua necessária individualização.

Seção II - Da Sistematização e Controle dos Instrumentos de Fiscalização de Meio Ambiente

Art. 18. O Setor de Sistematização e Controle, vinculado à Gerência Sistêmica de Fiscalização, será responsável pela gestão e controle do fornecimento dos blocos de tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior aos agentes de fiscalização, devendo realizar a entrega dos mesmos, mediante termo de entrega, e consignar tal informação em sistema informatizado próprio.

Art. 19. Após a ação de fiscalização, o Especialista ou o Agente de Regulação e Fiscalização responsável deverá efetuar a entrega dos instrumentos fiscais produzidos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à Gerencia Sistêmica de Fiscalização, que, por sua vez, promoverá o cadastramento dos atos em sistema informatizado administrado pelo Setor de Sistematização e Controle.

§ 1º O titular da Gerência de Fiscalização Sistêmica poderá delegar aos supervisores de cada regional a atribuição de recebimento dos instrumentos fiscais produzidos, ocasião em que estes responsabilizar-se-ão pela promoção do cadastramento de que trata o caput.

§ 2º No caso de lavratura de Auto de Infração com adoção de medida administrativa cautelar, tanto o auto quanto o respectivo termo produzidos deverão ser entregues pelo agente responsável no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 20. O Setor de Sistematização e Controle realizará o cadastramento dos instrumentos fiscais, objetivando o controle e a manutenção de dados, seja para fins estatísticos ou para efeitos de produtividade fiscal.

Seção III - Do Processamento dos Instrumentos de Fiscalização de Meio Ambiente

Art. 21. Após o cadastramento de que trata o artigo anterior, a Gerência Sistêmica de Fiscalização promoverá o processamento dos instrumentos fiscais lavrados, sendo que:

I - o processamento de instrumentos fiscais que formalizam (inauguram) processos administrativos serão realizados pelo Protocolo Setorial da Prefeitura na SORP;

II - o processamento de instrumentos fiscais que visam instruir processos administrativos em curso serão realizados pelo responsável da Unidade Executora onde o processo estiver tramitando, ou pelo agente de fiscalização responsável pela ação fiscal.

Art. 22. Em consonância com o disposto no artigo anterior, o processamento dos instrumentos fiscais será realizado conforme a seguir:

I - DO TERMO DE VISTORIA:

a) A primeira via será processada com o Auto de Notificação ou com o Auto de Infração, quando se tratar de formalização de processo administrativo novo e gerado a partir desses instrumentos; a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização; e as demais vias para procedimentos internos a critério da administração;

b) Quando se tratar de instrução de processo administrativo em curso, a primeira via será processada com o Relatório de Atividades Fiscais ou com o Termo de Retorno de Notificação, mediante juntada nos autos; a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização; e as demais vias utilizadas para procedimentos internos a critério da administração.

II - DO AUTO DE NOTIFICAÇÃO:

a) A primeira via, acompanhada de cópia dos instrumentos fiscais acessórios eventualmente lavrados (termo de vistoria, p. ex.), será utilizada para formalização do processo administrativo de fiscalização; a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização; e as demais vias para procedimentos internos a critério da administração;

b) Quando se tratar de instrução de processo administrativo de fiscalização em curso, a primeira via será processada com o Relatório de Atividades Fiscais e Termo de Vistoria mediante juntada nos autos; a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização; e as demais vias utilizadas para procedimentos internos a critério da administração.

c) No caso da alínea "a", o setor responsável pelo protocolo fará constar na capa dos autos o código de identificação do instrumento, bem como consignará tal informação em SISTEMA MVP, para facilitar o procedimento de busca e localização do processo.

III - DO AUTO DE INFRAÇÃO:

a) A primeira via, acompanhada dos instrumentos fiscais acessórios (termo de vistoria, p. ex.), será utilizada para formalização do processo administrativo sancionador; a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização; e as demais vias utilizadas para procedimentos internos a critério da administração;

b) O setor responsável pelo protocolo fará constar na capa dos autos o código de identificação do instrumento, bem como consignará tal informação em SISTEMA MVP, para facilitar o procedimento de busca e localização do processo.

IV - DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO:

a) Quando se tratar de aplicação de medida cautelar de polícia, a primeira via será utilizada para formalização do processo administrativo cautelar, o qual será processado apartado e em apenso ao processo administrativo sancionador; a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização; e as demais vias utilizadas para procedimentos internos a critério da administração;

b) Quando se tratar de aplicação de penalidade, a primeira via será processada mediante juntada ao processo de execução; a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização; e as demais vias utilizadas para procedimentos internos a critério da administração;

c) No caso da alínea "a", o setor responsável pelo protocolo fará constar na capa dos autos o código de identificação do instrumento e a medida cautelar adotada, bem como consignará tal informação em SISTEMA MVP, para facilitar o procedimento de busca e localização do processo.

V - DO TERMO DE INTERDIÇÃO, DO TERMO DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADE, E DO TERMO DE EMBARGO:

a) Quando se tratar de aplicação de medida cautelar de polícia, a primeira via será utilizada para formalização do processo administrativo cautelar, o qual será processado apartado e em apenso ao processo administrativo sancionador; e a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização;

b) Quando se tratar de aplicação de penalidade, a primeira via será processada mediante juntada ao processo de execução; e a segunda via será entregue ao contribuinte sujeito passivo da ação de fiscalização;

c) No caso da alínea "a", o setor responsável pelo protocolo fará constar na capa dos autos o código de identificação do instrumento e a medida cautelar adotada, bem como consignará tal informação em SISTEMA MVP, para facilitar o procedimento de busca e localização do processo.

VI - DO TERMO DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE LICENÇA OU ALVARÁ:

a) A primeira via será processada mediante juntada nos autos de execução de penalidade, acompanhada do Relatório de Atividades Fiscais, do respectivo alvará objeto de suspensão ou cassação, além dos instrumentos fiscais acessórios (termo de apreensão, p. ex.), necessários ao fiel cumprimento da penalidade; e a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização.

VII - DO TERMO DE REMOÇÃO DE ATIVIDADE:

a) A primeira via será processada mediante juntada nos autos de execução de penalidade, acompanhada do Relatório de Atividades Fiscais e dos instrumentos fiscais acessórios (termo de apreensão, p. ex.), necessários ao fiel cumprimento da penalidade; e a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização.

VIII - DO TERMO DE DEMOLIÇÃO:

a) A primeira via será processada mediante juntada nos autos de execução de penalidade, acompanhada do Relatório de Atividades Fiscais e dos instrumentos fiscais acessórios (termo de apreensão, p. ex.) necessários ao fiel cumprimento da penalidade; e a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização.

IX - DO RELATÓRIO AMBIENTAL DE AFERIÇÃO DE RUÍDO:

a) A primeira via será processada com o Auto de Infração, quando se tratar de formalização de processo administrativo sancionador; a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização;

b) Quando se tratar de instrução de processo administrativo em curso, a primeira via será processada acompanhada de cópia dos instrumentos fiscais lavrados, mediante juntada nos autos; já a segunda via será entregue ao sujeito passivo da ação de fiscalização.

X - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES FISCAIS:

a) A primeira via será processada com o Auto de Notificação, ou com o Auto de Infração, quando se tratar de formalização de processo administrativo novo, e gerado a partir desses instrumentos; a segunda via será utilizada para controle do agente de fiscalização responsável;

b) Quando se tratar de instrução de processo administrativo em curso, a primeira via será processada acompanhada de cópia dos instrumentos fiscais lavrados, mediante juntada nos autos; a segunda via será utilizada para controle do agente de fiscalização responsável.

XI - DO LAUDO TÉCNICO E DO PARECER TÉCNICO FISCAL:

a) A primeira via será processada mediante juntada ao processo administrativo no qual se requisitou tal providência; a segunda via será utilizada para controle do agente de fiscalização responsável.

XII - DO TERMO DE RETORNO DE NOTIFICAÇÃO:

a) A primeira via será processada mediante juntada ao processo administrativo de fiscalização no qual se requisitou tal providência, e será acompanhada de cópia dos instrumentos fiscais lavrados; a segunda via será utilizada para controle do agente de fiscalização responsável.

CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE

Seção I - Do Procedimento de Fiscalização em Geral

Art. 23. A atuação do agente de fiscalização de meio ambiente (natural e artificial), fundada no poder de polícia administrativa, terá abrangência em todo o território do Município de Cuiabá e dar-se-á nos estritos termos da legislação pertinente.

Art. 24. A diligência de fiscalização destina-se a apurar ações ilícitas e agressões ao meio ambiente; a inspecionar atividades e empreendimentos sujeitos a licenciamento ou à autorização ambiental; e a coletar e a analisar informações de interesse da administração, inclusive para atender à exigência de instrução processual, podendo resultar na lavratura de instrumentos fiscais.

Art. 25. O agente de fiscalização inicia o procedimento com a visita ao local onde se desenvolve a atividade objeto da ação, devendo identificar-se ao responsável, mediante a apresentação de carteira de identificação funcional.

Art. 26. O agente de fiscalização, quando obstado no exercício de suas atribuições, poderá solicitar o auxílio de força policial, sem prejuízo da aplicação das medidas e penalidades cabíveis.

Seção II - Do Procedimento Relativo à Vistoria

Art. 27. O procedimento de vistoria dar-se-á mediante à lavratura de termo específico, nos termos da legislação pertinente e conforme área de fiscalização empreendida.

Parágrafo único. O termo de vistoria constitui instrumento fiscal indispensável às lavraturas de auto de notificação, auto de infração, relatório de atividades fiscais e de termo de retorno de notificação, devendo, obrigatoriamente, ser produzido nesses casos.

Seção III - Do Procedimento Relativo ao Auto de Notificação

Art. 28. O procedimento relativo ao Auto de Notificação dar-se-á com a sua lavratura, nos termos da legislação pertinente à área de fiscalização empreendida, e terá início com a ciência do sujeito passivo da ação de fiscalização.

Art. 29. Após a efetiva notificação, o agente responsável entregará a 1ª via do auto, acompanhado de cópia dos instrumentos fiscais acessórios eventualmente lavrados, à Gerencia Sistêmica de Fiscalização, para providências de cadastramento no Setor de Sistematização e Controle e de processamento, conforme o disposto no artigo 22, inciso II, desta Instrução.

Art. 30. O Processo Administrativo de Fiscalização deve ser tramitado, inicialmente, à Gerencia Sistêmica de Fiscalização, que promoverá o controle de prazo atinente à notificação e determinará a diligência fiscal de retorno.

Art. 31. Em caso de apresentação de "pedido de prorrogação de prazo de notificação" ou de "contra notificação" por parte do Notificado, a Gerência Sistêmica de Fiscalização receberá o protocolo do pedido, em primeira tramitação, e realizará a sua juntada (por apensamento) no Processo Administrativo de Fiscalização e, em ato contínuo, encaminhará o processo para ciência e parecer do agente de fiscalização responsável.

Parágrafo único. O prazo do Auto de Notificação restará suspenso desde a protocolização do "pedido de prorrogação de prazo" ou da "contra notificação", até a data de oferecimento de resposta ao Notificado.

Art. 32. Após a juntada do parecer fiscal nos autos, o agente responsável dará ciência formal da sua decisão ao Notificado, ocasião em que se restabelecerá a contagem de prazo da notificação, ou que terá início a contagem do novo prazo eventualmente concedido.

Art. 33. Vencido o prazo estipulado na notificação, o agente responsável deverá realizar diligência de retorno, a fim de apurar se houve o cumprimento das exigências legais, conforme descrito em Auto de Notificação.

§ 1º Em caso de cumprimento integral da notificação, o agente lavrará o Termo de Retorno de Notificação e o Termo de Vistoria, objetivando instruir o Processo Administrativo de Fiscalização, que, posteriormente, deverá ser arquivado com baixa.

§ 2º Em caso de não cumprimento da notificação, o agente lavrará o Termo de Retorno de Notificação, Termo de Vistoria e Auto de Infração, objetivando a responsabilização do infrator, bem como instruir o Processo Administrativo de Fiscalização que, neste caso, ficará suspenso até o trânsito em julgado administrativo do Processo Administrativo Sancionador correspondente.

Art. 34. O Processo Administrativo de Fiscalização, suspenso na forma do artigo anterior, sempre que possível, tramitará em apenso ao Processo Administrativo Sancionador correspondente, no intuito de subsidiar a tomada de decisão pela autoridade competente, quando do julgamento.

Seção IV - Do Procedimento Relativo ao Auto de Infração

Art. 35. O procedimento relativo ao Auto de Infração dar-se-á com a sua lavratura, nos termos da legislação pertinente à área de fiscalização empreendida, e terá início com a ciência do sujeito passivo da ação de fiscalização.

Art. 36. Após a efetivação da autuação, o agente responsável entregará a 1ª via do auto, acompanhado dos demais instrumentos acessórios, à Gerencia Sistêmica de Fiscalização, para providências de cadastramento no Setor de Sistematização e Controle e de instauração do Processo Administrativo Sancionador via setor de Protocolo.

Art. 37. O Processo Administrativo Sancionador será tramitado, inicialmente, à Secretaria Adjunta de Fiscalização, que promoverá, mediante o "Setor de Instrução Processual", o controle de prazos relativos à apresentação de defesa administrativa e de impugnação/parecer fiscal, além de promover a instrução processual nesta fase.

§ 1º Em caso de lavratura de Auto de Infração sujeitando o infrator à penalidade de multa, a Secretaria Adjunta promoverá a sua inserção em Sistema de Gestão de Arrecadação Tributária (GAT); e a sua suspensão, em caso de apresentação de defesa administrativa.

§ 2º A defesa administrativa será processada, nos termos da legislação pertinente, via setor de Protocolo Setorial da Prefeitura na SORP, sendo tramitada à Secretaria Adjunta de Fiscalização que promoverá o procedimento de juntada ao Processo Administrativo Sancionador, emitindo a respectiva certidão.

§ 3º Após o procedimento de juntada da defesa, deverá ser promovido o encaminhamento dos autos para impugnação/parecer técnico fiscal, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º Depois de realizada a juntada da impugnação/parecer técnico fiscal nos autos, deverá ser promovida a remessa destes à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, para tomada de decisão, nos termos de instrução normativa específica, vinculada ao SISTEMA DE JULGAMENTO DE MEIO AMBIENTE (SJMA), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES.

§ 5º Após o trânsito em julgado administrativo do Processo Administrativo Sancionador, e prevalecendo a(s) penalidade(s) descritas em auto de infração, deverá ser promovida a instauração do Processo Administrativo de Execução, para que seja dado prosseguimento aos trâmites necessários, no sentido de garantir a aplicação da(s) penalidade(s) eventualmente imposta(s).

§ 6º Nos casos em que houver a aplicação de penalidade pecuniária, após concluídos todos os trâmites administrativos referentes ao Processo Administrativo de Execução e se ainda assim restarem infrutíferas tais medidas executivas, os autos serão encaminhados para realização de cobrança administrativa/judicial do débito, pela Procuradoria Geral do Município.

Seção V - Do Procedimento Relativo ao Termo de Apreensão e Depósito

Art. 38. O procedimento relativo à apreensão e depósito de bens móveis utilizados para prática de infração ou dela decorrentes dar-se-á mediante à lavratura de termo próprio, e conforme legislação da área de fiscalização a ser empreendida.

§ 1º Quando a medida aplicada possuir natureza cautelar, o respectivo termo formalizará o Processo Administrativo Cautelar - processado em apartado e em apenso ao processo administrativo sancionador -, e cujo rito terá disciplinamento específico, através de Instrução Normativa vinculada ao SISTEMA DE JULGAMENTO DE MEIO AMBIENTE (SJMA), de responsabilidade da SMADES.

§ 2º Quando a medida aplicada possuir natureza de sanção (penalidade), o respectivo termo será juntado ao Processo Administrativo de Execução, cujo rito terá disciplinamento específico, através de Instrução Normativa vinculada ao SISTEMA DE JULGAMENTO DE MEIO AMBIENTE (SJMA), de responsabilidade da SMADES.

Art. 39. Os bens móveis apreendidos pela fiscalização serão encaminhados ao depósito oficial da Secretaria Municipal de Ordem Pública, que será administrado pelo titular da Gerência Operacional de Fiscalização.

Parágrafo único. O procedimento de controle de entrada e de saída de bens apreendidos em depósito será realizado mediante a apresentação de Termo de Apreensão e Depósito (TAD) e Termo de Liberação (TL), respectivamente.

Art. 40. O requerimento de devolução de bens móveis apreendidos será processado consoante com o procedimento de defesa administrativa de que trata o art. 746, da LCM 004/1.992, podendo, inclusive, integrá-la.

§ 1º Nos casos de apresentação defesa administrativa e/ou de solicitação de devolução do (s) bem (s) apreendido, o Processo Administrativo Cautelar deverá ser encaminhado para produção de parecer do agente fiscal responsável pela apreensão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O processo administrativo cautelar decorrente de apreensão de bens terá prioridade de julgamento.

§ 3º Em caso de reconhecimento formal, por parte do infrator, da ilicitude de sua conduta, e de quitação voluntária da penalidade de multa eventualmente imposta, os bens apreendidos serão devolvidos ao proprietário, após o recolhimento dos custos relativos à remoção e estada em depósito, sendo o mesmo nomeado depositário fiel.

Art. 41. Em se tratando de apreensão de bens móveis utilizados para a prática de infração administrativa que também constitua crime ambiental, os produtos, materiais e/ou equipamentos apreendidos deverão ser encaminhados ao depósito da Delegacia Especializada de Meio Ambiente - DEMA, acompanhado de cópia dos respectivos instrumentos fiscais lavrados, objetivando a abertura de inquérito, a fim de que seja promovida a responsabilização criminal do infrator.

Parágrafo único. A devolução de bens móveis apreendidos em decorrência da prática de crime ambiental dar-se-á mediante autorização da autoridade policial responsável pelo inquérito, ou por meio de autorização judicial.

Seção VI - Dos Procedimentos Relativos à Interdição, à Suspensão ou Redução de Atividade, e ao Embargo

Art. 42. Os procedimentos relativos à Interdição, à Suspensão ou Redução de Atividade e ao Embargo dar-se-ão mediante à lavratura de termo específico, e conforme legislação da área de fiscalização a ser empreendida.

Parágrafo único. Com exceção da penalidade de interdição definitiva, cuja aplicação se dá pela autoridade ambiental (art. 738, da LCM nº 004/1.992), as medidas administrativas de que trata o caput deste artigo possuem natureza eminentemente cautelar, devendo o respectivo termo, por ocasião de sua lavratura, formalizar o Processo Administrativo Cautelar - processado em apartado e em apenso ao processo administrativo sancionador -, e cujo rito terá disciplinamento específico, através de Instrução Normativa vinculada ao SISTEMA DE JULGAMENTO DE MEIO AMBIENTE (SJMA), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES.

Art. 43. A aplicação das medidas cautelares poderá ser efetuada pelo Agente de Regulação e Fiscalização ou pelo Especialista, antes da instauração do processo administrativo sancionador ou em qualquer fase dele, quando a sua utilização revestir-se de natureza preventiva, diante de risco à saúde ou à segurança da população, ou da ocorrência ou iminência de degradação ambiental de difícil reparação, nos termos da Lei.

Art. 44. O pedido de levantamento (suspensão) da medida de interdição provisória, de suspensão/redução de atividade, ou de embargo, será processado, consoante com o procedimento de defesa administrativa de que trata o art. 746, da LCM 004/1.992, podendo, inclusive, integrá-la.

Parágrafo único. Após a juntada do pedido no Processo Administrativo Cautelar, o mesmo deverá ser encaminhado para produção de parecer técnico do agente fiscal responsável pela medida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 45. O processo administrativo cautelar decorrente de embargo, interdição ou suspensão/redução de atividade terá prioridade de julgamento.

Seção VII - Dos Procedimentos Relativos à Interdição Definitiva, Suspensão ou Cassação de Licenças e/ou Alvarás, à Remoção de Atividades Incompatíveis e à Demolição de Obra

Art. 46. Os procedimentos relativos à Interdição Definitiva, Suspensão ou Cassação de Licenças e/ou Alvarás, à Remoção de Atividades Incompatíveis e à Demolição de Obra, dar-se-ão mediante à lavratura de termo específico, e conforme legislação da área de fiscalização a ser empreendida.

§ 1º As medidas administrativas de que trata o caput deste artigo possuem natureza eminentemente sancionadora, sendo aplicadas pela autoridade ambiental (art. 738, da LCM nº 004/1.992), devendo o respectivo termo, nesse caso, integrar o Processo Administrativo de Execução - processado em apartado e em apenso ao processo administrativo sancionador -, e cujo rito terá disciplinamento específico, através de Instrução Normativa vinculada ao SISTEMA DE JULGAMENTO DE MEIO AMBIENTE (SJMA), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES.

§ 2º A execução das sanções de que trata o caput deste artigo será precedida de processo administrativo sancionador, em que seja assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

Art. 47. A lavratura dos termos de Interdição Definitiva, de Suspensão ou Cassação de Licenças e/ou Alvarás, de Remoção de Atividades Incompatíveis e de Demolição de Obra, constitui ato administrativo complexo, devendo ser editado pela autoridade competente para imposição/aplicação da penalidade, e, posteriormente, levado à cumprimento (execução) por Agente de Regulação e Fiscalização ou por Especialista em Regulação e Fiscalização, conforme designação em ordem de serviço.

Seção VIII - Do Procedimento Relativo à Produção de Relatório Ambiental de Aferição de Ruído

Art. 48. O procedimento relativo à produção de Relatório Ambiental de Aferição de Ruído atenderá a legislação específica da área de fiscalização de atividade sonora (poluição sonora), sendo, ainda, que as medições de níveis de ruído deverão observar ao disposto nas normativas NBR 10.151/00 e NBR 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo único. As medições de níveis de ruído serão executadas por agente público treinado e qualificado, devendo o mesmo possuir habilitação técnica (certificação) para utilização do aparelho medidor (decibelímetro).

Art. 49. Os aparelhos utilizados na medição de atividade sonora deverão estar devidamente calibrados e com a certificação dentro do prazo de validade.

Art. 50. A produção de Relatório Ambiental de Aferição de Ruído é indispensável à lavratura de Auto de Infração e à formulação de parecer fiscal nos processos administrativos de fiscalização e de regulação de atividade sonora.

Seção IX - Do Procedimento para Produção de Relatório de Atividades Fiscais

Art. 51. A produção de Relatório de Atividades Fiscais decorre do cumprimento de ordem de serviço por parte do(s) agente(s) de fiscalização designado(s), e deve vir acompanhado de:

a) cópia do documento que originou a ação (ordem de serviço);

b) cópia dos instrumentos fiscais elaborados no transcurso da ação;

c) em sendo possível, relatório fotográfico e/ou outros documentos que se fizerem necessários.

ci)
 
Art. 52. O controle do cumprimento de ordem de serviço será realizado por meio de apresentação de Relatório de Atividades Fiscais, cuja regularidade deverá ser atestada pelo Diretor ou Gerente Fiscalização responsável.

§ 1º O relatório de atividades fiscais incompleto, ou que não atenda ao determinado em ordem de serviço será devolvido ao(s) agente(s) de fiscalização responsável(eis) para complementação.

§ 2º O relatório de atividades fiscais, quando entregue fora do prazo estabelecido em ordem de serviço, deverá vir acompanhado da devida justificativa.

Seção X - Do Procedimento para Produção de Laudo Técnico

Art. 53. O procedimento relativo à produção de Laudo Técnico competirá ao Especialista em Regulação e Fiscalização (ou Técnico designado), nos casos em que tal providência se fizer necessária em atendimento à exigência legal, ou em razão da necessidade de se informar a situação geral e/ou específica de determinada atividade, setor, ou fato litigioso/controverso, por meio de conhecimentos especiais.

§ 1º O laudo técnico é de exclusiva responsabilidade do seu autor, que poderá adotar um padrão próprio, mas que deverá conter no mínimo:

a) a identificação do processo administrativo (nº do processo e tipo de processo);

b) a identificação dos interessados;

c) a síntese do objeto da perícia (relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na indicação/solicitação de produção do laudo técnico);

d) a metodologia adotada para os trabalhos (conjunto de técnicas e processo utilizados);

e) a identificação das diligências realizadas (todos os procedimentos e atitudes adotados pelo autor na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do laudo técnico);

f) a transcrição dos quesitos formulados, na forma explícita; respostas aos quesitos, de forma clara, objetiva, concisa e completa; e a conclusão.

§ 2º O laudo técnico deverá ser produzido por agente público com formação/habilitação na área de conhecimento do objeto a ser analisado.

Seção XI - Do Procedimento para Produção de Parecer Técnico Fiscal

Art. 54. O procedimento relativo à produção de Parecer Técnico Fiscal dar-se-á através de despacho superior que designa ao agente de fiscalização a análise de processo administrativo.

Parágrafo único. O parecer fiscal conterá o relato com a síntese dos fatos que envolvem o procedimento, diagnóstico cientificamente e/ou tecnicamente fundamentado e, quando possível, ilustrações (fotos) e documentos que venham a corroborar com a conclusão apresentada.

Seção XII - Do Procedimento Relativo ao Termo de Retorno de Notificação

Art. 55. O procedimento relativo ao Retorno da Notificação dar-se-á através de despacho superior que designa ao agente de fiscalização a realização de diligência fiscal de retorno objetivando a verificação do cumprimento de Auto de Notificação previamente expedido.

Parágrafo único. O procedimento de retorno formaliza-se mediante produção do "Termo de Retorno de Notificação", contendo:

a) dados do(a) Notificado(a);

b) código de identificação do Auto de Notificação prévio;

c) verificação do cumprimento dos termos da notificação; e

d) providências adotadas na diligência e cópias dos instrumentos fiscais eventualmente produzidos.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE

Seção I - Dos Procedimentos Específicos de Fiscalização do Meio Ambiente Natural e Artificial

Art. 56. Constituem procedimentos específicos de fiscalização do meio ambiente natural e artificial:

I - Procedimento para fiscalização de ocupação de áreas públicas e de áreas legalmente protegidas (área verde, reserva legal, unidade de conservação e de área de preservação permanente);

II - Procedimento para fiscalização de queimadas urbanas;

III - Procedimento para fiscalização de terrenos baldios;

IV - Procedimento para fiscalização de descarte irregular de resíduos da construção e resíduos volumosos;

V - Procedimento para fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

VI - Procedimento para fiscalização de veículos de divulgação (publicidade);

VII - Procedimento para fiscalização de atividade sonora ou produtora de ruído;

VIII - Procedimento para fiscalização de obras e edificações em geral;

IX - Procedimento para fiscalização de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço, quanto à existência e conformidade das licenças de localização e de funcionamento;

X - Procedimento para fiscalização de atividade comercial ambulante;

XI - Procedimento para fiscalização de calçada (passeio público), quanto a sua existência e regularidade;

XII - Procedimento para fiscalização de corte, poda, remoção ou plantio de árvores, quanto à existência de autorização.

Art. 57. As rotinas e os procedimentos específicos de fiscalização do meio ambiente natural e artificial, serão objeto de padronização e controle, por meio de Instruções Normativas vinculadas ao SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE (SFMA), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Pública.

Seção II - Dos Procedimentos Específicos de Regulação do Meio Ambiente Natural e Artificial

Art. 58. Constituem procedimentos específicos de regulação do meio ambiente natural e artificial:

I - Procedimento para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - Procedimento para o licenciamento/autorização de atividades sonora ou produtora de ruído;

III - Procedimento para o licenciamento de anúncios e de veículos de divulgação;

IV - Procedimento para o licenciamento de projetos de construção, reforma, demolição ou ampliação (obras e edificações em geral) e para colocação de tapumes;

V - Procedimento para o licenciamento de atividades comercial, industrial e de prestação de serviço, quanto à localização e ao funcionamento;

VI - Procedimento para a autorização de funcionamento de atividade comercial ambulante em geral;

VII - Procedimento para a autorização de corte, poda, remoção ou plantio de árvore;

VIII - Procedimento para a autorização para colocação de mesas e cadeiras em calçada.

Art. 59. As rotinas e os procedimentos específicos de regulação do meio ambiente natural e artificial, serão objeto de padronização e controle, por meio de Instruções Normativas vinculadas ao SISTEMA DE LICENCIAMENTO DE MEIO AMBIENTE (SLMA), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO IX - DA GESTÃO DAS ATIVIDADES FISCALIZADORAS

Seção I - Da Gestão das Demandas de Fiscalização

Art. 60. Qualquer pessoa ou autoridade que tiver conhecimento ou notícia do cometimento de infração, ou de ato lesivo ao meio ambiente, é parte legítima para denunciar e solicitar a devida apuração por parte do Poder Público Municipal, sendo lhe facultado os seguintes meios:

I - por telefone, através do "disque-denúncia" da Secretaria responsável;

II - pessoalmente, junto ao Setor de Atendimento ao Público da Secretaria responsável, ou por meio da Ouvidoria Geral do Município; ou

III - através de requerimento e/ou ofício, transmitido via e-mail oficial do órgão, ou processado através do Setor de Protocolo da Prefeitura.

Art. 61. As demandas de fiscalização serão registradas, processadas e encaminhadas à Gerência Sistêmica de Fiscalização, para providências de atendimento, de acordo com a região e/ou com o setor de fiscalização responsável.

§ 1º As denúncias que requeiram atendimento imediato serão encaminhadas para equipe de fiscalização plantonista.

§ 2º As demandas de fiscalização provenientes de órgãos judicantes, tais como MPE/MT, DEMA/MT, TJ/MT, PGM/PMC, etc., serão registradas, processadas e encaminhadas, inicialmente, à Assessoria Jurídica, para orientação e controle de prazo relativo à resposta.

Art. 62. A atividade fiscalizadora será exercida de forma:

I - Sistemática: consistindo em atividade planejada e programada, devendo necessariamente ocorrer;

II - Periódica: consistindo em atividade programada de acordo com a conveniência da administração ou necessidade da atividade;

III - Dirigida: consistindo em incursões decorrentes de denúncias;

IV - Rotineira: consistindo em atividade de fiscalização cotidiana.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização insertas nos incisos I, II e III deste artigo serão exercidas mediante expedição de ordem de serviço; já a atividade de fiscalização rotineira, de que trata o inciso IV, será realizada mediante expedição de ordem de serviço, ou através de escala, à critério da Diretoria de Fiscalização, nos termos da Seção II, deste Capitulo.

Seção II - Da Gestão Regionalizada do Serviço de Fiscalização

Art. 63. O corpo de fiscalização de meio ambiente terá atuação regionalizada e será distribuído mediante escala de serviço definida pela Diretoria de Fiscalização.

Art. 64. A atuação do agente de fiscalização em local alheio a sua escala de serviço apenas será admitida nas ocasiões de flagrante de infração à legislação municipal, ou em cumprimento de Ordem de Serviço.

Parágrafo único. A autoridade fiscal que tiver conhecimento de fato contrário à legislação municipal tem o dever de comunicar ao "Setor de Denúncias", podendo, para tanto, valer-se dos meios de que trata o art. 60 desta Instrução.

Art. 65. A Diretoria de Fiscalização poderá designar supervisores, em auxílio às Gerências Sistêmica e Operacional de Fiscalização, para um melhor acompanhamento e controle do cumprimento das demandas de fiscalização em cada regional.

Seção III - Da Gestão Setorizada do Serviço de Fiscalização

Art. 66. Sem prejuízo da atuação regionalizada da fiscalização, de que trata a Seção II deste Capitulo, a gestão dos trabalhos de fiscalização poderá ser realizada de maneira setorizada, a critério da Administração Municipal, e quando a área de fiscalização empreendida assim o exigir, levando-se em consideração os aspectos técnicos da rotina de trabalho.

CAPÍTULO X - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 67. Os processos administrativos autuados pelo Protocolo da Prefeitura são controlados e tramitados único e exclusivamente pelo Sistema de Módulo de Virtualização de Processos - MVP, sendo proibida a prática dos seguintes atos:

a) tramitação de processos físicos "em mãos", sem o respectivo registro pelo MVP;

b) apor carimbos, grampos e etiquetas autoadesivas, ou qualquer anotação na capa dos autos;

c) grampear folhas que compõem, ou que vierem a compor o processo, bem como retirar folhas de informação e documentos do processo sem o respectivo termo de desentranhamento; e

d) apensar documentos na capa ou contracapa do processo; caso os documentos sejam importantes para instrução dos autos, os mesmos deverão ser juntados ao processo.

Art. 68. As informações, instrumentos, pareceres e despachos constantes dos processos administrativos implicarão, de modo absoluto, na responsabilidade funcional, civil e criminal de seus signatários.

Art. 69. Os anexos I a XI constituem partes integrantes desta Instrução Normativa.

Art. 70. A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa configura infração, estando o infrator sujeito às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 71. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Secretaria Municipal de Ordem Pública e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano promovam a implantação da presente Instrução Normativa e deem início ao programa de treinamento dos usuários das unidades executoras.

Art. 72. Os casos omissos e as eventuais dúvidas surgidas quando da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos através de orientação técnica das Assessorias Técnicas Jurídicas da SORP, ou da SMADES, observando-se, em todo caso, os entendimentos firmados pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 73. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI nº 001/2010), bem como de manter o processo de melhoria contínua.

CAPÍTULO XI - DA APROVAÇÃO

Art. 74. E por estarem de acordo, firmam a presente instrução normativa em 03 três vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.

Cuiabá - MT, 15 de Julho de 2.016

Eduardo Henrique de Souza

Secretário Municipal de Ordem Pública

Allan Resende Porto

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano

ANEXO I-A TERMO DE VISTORIA COMERCIAL

ANEXO I-B TERMO DE VISTORIA AMBIENTAL

ANEXO I-C TERMO DE VISTORIA URBANÍSTICO

ANEXO I-D TERMO DE VISTORIA DE OBRAS

ANEXO I-E TERMO DE VISTORIA DE PUBLICIDADE

ANEXO II AUTO DE NOTIFICAÇÃO

ANEXO III AUTO DE INFRAÇÃO

ANEXO IV-A TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO VEÍCULOS AUTOMOTORES

ANEXO IV-B TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO EQUIPAMENTO, MATERIAL E MERCADORIA

ANEXO V TERMO DE INTERDIÇÃO

ANEXO VI TERMO DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO DE ATIVIDADE

ANEXO VII TERMO DE EMBARGO

ANEXO VIII TERMO DE RETORNO DE NOTIFICAÇÃO