Instrução Normativa SMDEF nº 1 DE 11/06/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 06 out 2015

Rep. - Institui normas para recolhimento do ISSQN nos serviços previstos no item 8 do artigo 55 da Lei nº 1.508/2003 , no município de Rio Branco/AC.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças do Município de Rio Branco/AC, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 40, da Lei nº 1.959/2013 - Organização da Administração Pública Municipal;

Considerando a necessidade de regulamentar a forma de recolhimento do Imposto Sobre Serviço Qualquer Natureza - ISSQN, em razão da prestação do serviço listado no item 8 do artigo 55 da Lei Complementar nº 1.508/2003 - Código Tributário do Município de Rio Branco, serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

Resolve aprovar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Esta instrução regula os procedimentos para o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN a que se sujeitam os prestadores de serviço enquadrados no item 8 do artigo 55 da Lei Complementar nº 1.508, de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Rio Branco.

Art. 2º Os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior deverão recolher o ISSQN devido até o decimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação de serviço pelo regime de competência, sendo irrelevante para definição da base calculada a data do efetivo recebimento da mensalidade respectiva ao mês de referência.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços que sejam optantes pelo Simples Nacional poderão opcionalmente efetuar o recolhimento na forma do regime de caixa, utilizando para fins de base de cálculo a receita bruta total recebida no mês, desde que atendam a Resolução CGSN nº 094/2011 .

Art. 3º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se o preço do serviço a receita bruta auferida a ele correspondente, sem quaisquer deduções, salvo os descontos ou abatimentos incondicionados.

§ 2º Os descontos ou abatimentos condicionados integram a base de cálculo do ISSQN.

§ 3º Serão considerados descontos ou abatimentos incondicionados aqueles que não dependam de eventos futuros e incertos, concedidos por liberalidade do prestador sem qualquer imposição ao tomador do serviço.

§ 4º Da base de cálculo serão excluídos mensalidades de contratos rescindidos e incluídos mensalidades de novos contratos firmados ao longo do ano, a partir do mês subsequente ao da rescisão e/ou inclusão.

Art. 4º O imposto de que trata esta instrução normativa será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.

Art. 5º É obrigatória a emissão de nota fiscal de serviço individual por aluno.

§ 1º As notas fiscais de serviços deverão ser emitidas mensalmente para o contratante com o preço normal da mensalidade, sem quaisquer deduções, salvo os descontos ou abatimentos incondicionados.

§ 2º No caso de antecipação do pagamento de uma ou mais mensalidades do período escolar, deverá o prestador emitir a nota fiscal de serviços referente ao valor global recebido, recolhendo o ISSQN em cota única naquela competência.

Art. 6º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.

§ 1º Nos cursos telepresenciais, por transmissão de aulas via satélite, vídeo conferência ou cursos à distância, o serviço de ensino se concretiza no momento em que nas dependências do estabelecimento prestador situadas na cidade de Rio Branco os alunos recebem o conhecimento que lhes é transmitido por meio das aulas.

§ 2º O imposto devido pelos serviços estabelecidos no § 1º do artigo 6º deverá ser recolhido na cidade de Rio Branco quando os alunos que contratam o serviço assistirem as aulas nas dependências de estabelecimento situado nesta capital.

§ 3º É vedada a tributação do ISSQN de forma fracionada, pois o fato gerador se consolida integralmente nas dependências do(s) estabelecimento(s) em que as aulas são assistidas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco - AC, 30 de setembro de 2015.

Marcelo Castro Macêdo

Secretário Mun. de Desen. Econômico e Finanças

Charles Wilson da Silva Caldera

Chefe do Dpto. de Administração Tributária