Instrução Normativa SMDEF nº 1 DE 11/06/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 12 jun 2015

Institui normas para recolhimento do ISSQN nos serviços previstos no item 8 do artigo 55 da Lei nº 1.508/2003 , no município de Rio Branco/AC.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças do Município de Rio Branco/AC, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 40, da Lei nº 1.959/2013 - Organização da Administração Pública Municipal;

Considerando a necessidade de regulamentar a forma de recolhimento do Imposto Sobre Serviço Qualquer Natureza - ISSQN, em razão da prestação do serviço listado no item 8 do artigo 55 da Lei Complementar nº 1.508/2003 - Código Tributário do Município de Rio Branco, serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

Resolve aprovar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Esta instrução regula os procedimentos para o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN a que se sujeitam os prestadores de serviço enquadrados no item 8 do artigo 55 da Lei Complementar nº 1.508, de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Rio Branco.

Art. 2º Os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior deverão recolher o ISSQN devido até o decimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação de serviço pelo regime de competência, sendo irrelevante para definição da base calculada a data do efetivo recebimento da mensalidade respectiva ao mês de referência.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços que sejam optantes pelo Simples Nacional poderão opcionalmente efetuar o recolhimento na forma do regime de caixa, utilizando para fins de base de cálculo a receita bruta total recebida no mês, desde que atendam a Resolução CGSN nº 094/2011 .

Art. 3º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se o preço do serviço a receita bruta auferida a ele correspondente, sem quaisquer deduções, salvo os descontos ou abatimentos incondicionados.

§ 2º Os descontos ou abatimentos condicionados integram a base de cálculo do ISSQN.

§ 3º Serão considerados descontos ou abatimentos incondicionados aqueles que não dependam de eventos futuros e incertos, concedidos por liberalidade do prestador sem qualquer imposição ao tomador do serviço.

§ 4º Da base de cálculo serão excluídos mensalidades de contratos rescindidos e incluídos mensalidades de novos contratos firmados ao longo do ano, a partir do mês subsequente ao da rescisão e/ou inclusão.

Art. 4º O imposto de que trata esta instrução normativa será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.

Art. 5º É obrigatória a emissão de nota fiscal de serviço individual por aluno.

§ 1º As notas fiscais de serviços deverão ser emitidas mensalmente para o contratante com o preço normal da mensalidade, sem quaisquer deduções, salvo os descontos ou abatimentos incondicionados.

§ 2º No caso de antecipação do pagamento de uma ou mais mensalidades do período escolar, deverá o prestador emitir a nota fiscal de serviços referente ao valor global recebido, recolhendo o ISSQN em cota única naquela competência.

Art. 6º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.

§ 1º Nos cursos telepresenciais, por transmissão de aulas via satélite, vídeo conferência ou cursos à distância, o serviço de ensino se concretiza no momento em que nas dependências do estabelecimento prestador situadas na cidade de Rio Branco os alunos recebem o conhecimento que lhes é transmitido por meio das aulas.

§ 2º O imposto devido pelos serviços estabelecidos no § 1º do artigo 6º deverá ser recolhido na cidade de Rio Branco quando os alunos que contratam o serviço assistirem as aulas nas dependências de estabelecimento situado nesta capital.

§ 3º É vedada a tributação do ISSQN de forma fracionada, pois o fato gerador se consolida integralmente nas dependências do(s) estabelecimento(s) em que as aulas são assistidas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco - AC, 11 de junho de 2015.

Marcelo Castro Macêdo

Secretário Mun. de Desen. Econômico e Finanças

Charles Wilson da Silva Caldera

Chefe do Dpto. de Administração Tributária