Instrução Normativa SEMAR nº 1 DE 29/05/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 jun 2015

Disciplina a aplicação do Decreto Federal nº 3.179, de 21.09.1999, que regulamenta a Lei nº 9.605, de 12.02.1998, no que tange à especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, e

Considerando que a Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, criou a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMAR, a qual desenvolve - dentre outras competências - a normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente;

Considerando, ainda, que o Decreto Federal nº 3.179, de 21.09.1999, que regulamenta a Lei nº 9.605 , de 12.02.1998, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências - estabeleceu normas gerais sobre infrações administrativas e sobre o procedimento administrativo, devendo as normas estaduais se adequarem às suas disposições.

Resolve:

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º A fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto Federal nº 3.179, de 21.09.1999, que regulamenta a Lei nº 9.605 , de 12.02.1998, e das demais normas de proteção ambiental, será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMAR e por seus órgãos ambientais vinculados.

Parágrafo único. A competência para fiscalização a que se refere esse artigo poderá ser delegada a outros órgãos estaduais, mediante convênio.

Art. 2º No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas às autoridades ambientais, a entrada a qualquer dia ou hora e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.

Parágrafo único. As autoridades ambientais, quando obstados no exercício de suas funções, poderão requisitar força policial.

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 3º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente e será punida com as sanções estabelecidas pelo Decreto Federal nº 3.179, de 21.09.1999, que regulamenta a Lei nº 9.605 , de 12.02.1998, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas demais normas de proteção ambiental federais, estaduais e municipais.

Art. 4º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º As normas ambientais que disponham de tipificação e procedimento próprios deverão ser aplicadas e apuradas - no que couber - com base nas disposições do Decreto Federal nº 3.179, de 21.09.1999, que regulamenta a Lei nº 9.605 , de 12.02.1998, e nesta Instrução Normativa.

DO PROCESSO

Art. 6º As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, podendo ser iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.179, de 21.09.1999, que regulamenta a Lei nº 9.605 , de 12.02.1998, bem como nesta Instrução Normativa.

Art. 7º O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter:

I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da infração;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - notificação do autuado;

VII - prazo para o recolhimento da multa;

VIII - prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso.

Art. 8º O infrator será notificado para ciência da infração:

I - pessoalmente;

II - pelo correio ou via postal;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;

§ 1º Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 9º O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação.

§ 1º Apresentada ou não a defesa ou impugnação contra o auto de infração, este será julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua lavratura, pela(s) autoridade(s) superior (es) ao servidor atuante do órgão competente, designado(s) para tanto pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 10. Da decisão final, dependendo da complexidade da matéria, da penalidade aplicada e das suas repercussões para o meio ambiente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, caberá recurso ao Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado.

Parágrafo único. Recebido o recurso pela Comissão, serão os autos conclusos encaminhados ao Secretário do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí para admissão ou não do recurso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, em decisão fundamentada.

Art. 11. As impugnações, defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 12. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 4.115, de 22.06.1997, alterada pela Lei nº 6.158 de 19.01.2012, art. 12.

Art. 13. A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, quando não localizado o infrator.

Parágrafo único. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no artigo 12, implicará no envio do processo à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para inscrição na Dívida Ativa e/ou cobrança judicial.

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 14. Por meio do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) lavrado entre o órgão ambiental e o interessado, poderão ser ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental.

§ 1º Do Termo de Compromisso Ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.

DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAAMBIENTAL

Art. 15. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMAR fica autorizada a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas atingidas pela ocorrência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os processos destinados a apurar responsabilidades ambientais, instaurados em data anterior à vigência desta Instrução Normativa, continuarão a atender às normas aplicáveis quando da lavratura do auto de infração.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Teresina, 29 de maio de 2015.

LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO

Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí