Instrução Normativa SEMAS nº 1 DE 15/05/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 mai 2015

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos do Pará - CERH/PA, bem como sobre a Declaração de Uso de Recursos Hídricos e recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos do Pará - TRFH/PA, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando a Lei Estadual nº 8.091 , de 29 de dezembro de 2014, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos do Pará - TFRH/PA, e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos do Pará - CERH/PA;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.227, de 13 de fevereiro de 2015, que regulamenta a Lei Estadual nº 8.091 , de 29 de dezembro de 2014;

Considerando a Instrução Normativa nº 05, de 11 de maio de 2015, da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - SEFA/PA, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos do Pará - TRFH/PA;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos do Pará - CERH/PA, para a Declaração de Uso de Recursos Hídricos e para o recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos do Pará - TRFH/PA; e

Considerando os princípios da legalidade e publicidade que regem a Administração Pública,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos do Pará - CERH/PA, bem como a Declaração de Uso de Recursos Hídricos e recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos do Pará - TRFH/PA, instituídos pela Lei Estadual nº 8.091 , de 29 de dezembro de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.227, de 13 de fevereiro de 2015, deverão observar os procedimentos constantes nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO PARÁ

Seção I - Da Inscrição e Da Alteração Cadastral

Art. 2º São obrigadas a se inscrever nº CERH/PA, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 1.227, de 2015, todas as pessoas físicas e jurídicas que utilizem recurso hídrico como insumo do processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput não gera nenhum custo ao usuário.

Art. 3º A inscrição no CERH/PA, distinta por matriz e filial, deverá ser realizada, via internet, no endereço eletrônico oficial da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA (http://www.semas.pa.gov.br/tfrh/).

Parágrafo único. Na ausência de inscrição no CERH/PA, a mesma deverá ser providenciada de ofício pela SEMAS, em observância ao disposto no § 2º do art. 13 Decreto Estadual nº 1.227, de 2015.

Art. 4º No ato do cadastramento, o usuário de recursos hídricos definirá uma senha para acesso ao sistema, cujos uso e guarda serão de sua única e exclusiva responsabilidade, com fins ao preenchimento do cadastro e emissão da Declaração de Uso de Recursos Hídricos, bem como realização de outros serviços disponibilizados no endereço eletrônico.

Art. 5º A efetivação da inscrição no CERH/PA se dará a partir da inserção dos dados cadastrais da pessoa física ou jurídica, bem como das seguintes informações:

I - volume total captado no mês anterior, individualmente, para cada tipologia de uso de recursos hídricos;

II - outorga(s) para captação de água superficial e/ou subterrânea, seu prazo de validade e as condições nela(s) estabelecida(s);

III - o início, a suspensão, o encerramento e a condição efetiva de exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos; e

IV - a quantidade e a destinação dos recursos hídricos utilizados.

Art. 6º As informações prestadas são de inteira responsabilidade do usuário, que firmará declaração de responsabilidade e veracidade, sujeitando-se às cominações legais, em caso de informações fraudulentas, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

Art. 7º O usuário, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo a SEMAS providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da protocolização da petição.

Art. 8º Sempre que ocorrerem alterações nos dados cadastrais da empresa, na outorga dos recursos hídricos, suspensão, cancelamento, mudança no exercício da atividade ou quaisquer outras alterações que devam ser informadas à SEMAS, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva alteração.

Art. 9º Após a finalização do cadastro virtual será emitido Certificado de Registro, no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social e a data de emissão, podendo o usuário imediatamente fazer a declaração de consumo.

Parágrafo único. O cadastro e o Certificado de Registro, decorrente do primeiro ato, terão validade de um ano, a contar da data de sua emissão e deverão ser revalidados após a expiração desse prazo, de acordo com o art. 23 do Decreto Estadual no 1.227, de 2015.

Art. 10. A SEMAS se resguarda ao direito de fazer a confirmação de todas informações inseridas no cadastro, podendo, a qualquer tempo, solicitar a comprovação de documentos ao usuário.

Art. 11. No caso de desconformidade ou inexatidão das informações e documentos apresentados, a SEMAS adotará as medidas legais cabíveis.

Seção II - Da Declaração de Uso de Recursos Hídricos

Art. 12. É obrigatória a apresentação, mensal, da Declaração de Uso de Recursos Hídricos - DCRH para as atividades sujeitas ao pagamento da TFRH/PA, na qual o contribuinte informará o volume hídrico utilizado durante o mês apurado, com fins à apuração mensal do valor da taxa.

Parágrafo único. A DCRH deverá ser apresentada pelo usuário, ainda, que não realize atividade durante um período.

Art. 13. A DCRH será emitida e enviada à SEMAS, por meio do endereço eletrônico (http://www.semas.pa.gov.br/tfrh/), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador da TFRH/PA.

Parágrafo único. Será considerada como válida a última declaração enviada até a data limite de que trata o caput deste artigo.

Art. 14. A não entrega, a entrega fora do prazo, a omissão ou indicação de forma incorreta das informações, a que se refere o art. 13 desta norma, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 10.000 (dez mil) UPF-PA por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRH/PA devida, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto Estadual nº 1.227, de 2015.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO PARÁ

Seção I - Da Taxa, Isenções e Reduções

Art. 15. São obrigadas a pagar a TRFH/PA, de acordo com o art. 4º do Decreto Estadual nº 1.227, de 2015, as pessoas físicas e jurídicas que utilizem recurso hídrico como insumo do processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

Parágrafo único. Estão isentos do recolhimento da TFRH/PA, os usuários definidos art. 6º do Decreto Estadual nº 1.227, de 2015.

Art. 16. O valor da TFRH/PA, nos termos do art. Art. 5º do Decreto Estadual nº 1.227, de 2015, corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por m3 (metro cúbico) de recurso hídrico utilizado, exceto nos casos de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético, no qual corresponderá a 0,5 (cinco décimos) da UPF/PA por 1.000 m3 (mil metros cúbicos).

§ 1º O valor da TFRH/PA, previsto no caput, será reduzido na forma do art. 7º, caput e parágrafos, do Decreto Estadual nº 1.227, de 2015.

§ 2º A redução a zero da alíquota da TFRH/PA é aplicada nas atividades descritas do art. 8º do Decreto Estadual nº 1.227, de 2015.

Art. 17. Os incentivos fiscais, referentes às reduções contidas nos incisos II e III do art. 7º do Decreto Estadual nº 1.227, de 2015, deverão ser comprovados por meio de transmissão, via digital, através da página do CERH/PA.

Art. 18. As reduções, de que trata o art. 16 desta norma, serão devidamente aferidas no sistema de cálculos no endereço eletrônico de cadastro da SEMAS.

Seção II - Do Pagamento e Comprovação do Recolhimento da Taxa

Art. 19. O pagamento da TFRH/PA deverá ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte à exploração ou aproveitamento do recurso hídrico, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 20. O DAE deverá ser emitido, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) no endereço eletrônico oficial da SEMAS (http://www.semas.pa.gov.br/tfrh/), após a entrega da DCRH.

Art. 21. O pagamento da TFRH/PA fora do prazo fica sujeito aos acréscimos previstos no art. 10 do Decreto Estadual nº 1.227, de 2015, podendo a penalidade ser reduzida conforme disposições do parágrafo único do referido artigo.

Art. 22. Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRH/PA, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.

Art. 23. O contribuinte deverá comprovar o pagamento da taxa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento, das seguintes formas:

I - protocolar a cópia da DCRH, do DAE e respectivo comprovante do pagamento, junto ao protocolo da SEMAS ou;

II - encaminhar eletronicamente, no portal da SEMAS, fazendo a digitalização do DAE devidamente pago;

Art. 24. No caso da apresentação da documentação junto à SEMAS, a Gerência de Atendimento - GECAT encaminhará os documentos para a Coordenadoria Financeira para a comprovação ou não do pagamento.

Art. 25. Na ausência de pagamento da TFRH/PA, serão encaminhados à SEFA as documentações e informações pertinentes, para adoção das medidas legais cabíveis quanto à cobrança da taxa, nos termos do art. 14 do Decreto Estadual nº 1.227, de 2015.

CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os cadastros já efetivados e as declarações já emitidas no portal da SEMAS, antes da vigência desta norma, ficam automaticamente recepcionadas.

Art. 27. O prazo de entrega da DCRH, exclusivamente, em relação ao mês de abril de 2015, fica prorrogado até 25 de maio de 2015, cujo recolhimento será efetuado até o último dia útil do mês.

Art. 28. Os procedimentos complementares desta Instrução Normativa serão objeto de regulamentação específica.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Secretário de Estado de Meio Ambiente Sustentabilidade do Pará