Instrução Normativa SESA nº 1 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 dez 2015

Disciplina a jornada de trabalho dos servidores públicos e empregados terceirizados da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O Secretário da Saúde do Estado do Ceará e Gestor do Sistema Único de Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, o Art. 17, da Lei nº 8.080/1990 e o Inciso XIV do Art. 82 da Lei nº 13.875 , de 07 de fevereiro de 2007, e

Considerando: O art. 7º, inciso XIII, e art. 37, XVI, da Constituição Federal; O art. 58 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; A Lei Estadual nº 9.826 , de 14 de maio de 1974 e alterações posteriores (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado);

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - jornada de trabalho: tempo em que o servidor ou empregado se encontra à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens;

II - horário de trabalho: período compreendido entre o inicio e o fim de um dia de trabalho;

III - ocorrência: qualquer situação que acarrete ausências, atrasos, saídas antecipadas ou impossibilidade do registro da freqüência diária;

IV - compensação de horário: cômputo das horas excedentes trabalhadas como crédito e as não trabalhadas como débito, com base na jornada de trabalho instituída no mês;

V - servidor público: todo aquele que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos efetivos ou em comissão ou empregos de qualquer delas: União, Estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI - empregado terceirizado: toda pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador contratado pela Administração para locação de mão de obra, sob a dependência deste e mediante salário.

VII - falta justificada é aquela que não trará prejuízos financeiros e no cômputo de serviço dos servidores.

VII - a gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição de serviço cuja execução exija dedicação além do expediente normal a que estiver sujeito o servidor.

CAPÍTULO II - DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA SESA

Art. 2º A jornada de trabalho diária dos servidores efetivos e comissionados da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará deverá obedecer aos padrões firmados no respectivo registro funcional, sendo 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º A jornada de trabalho disciplinada no presente capítulo deverá ser cumprida de acordo com as necessidades administrativas, assistenciais e a jornada individual de trabalho devendo ser estabelecida pelos chefes dos serviços.

§ 1º Ao estabelecerem as jornadas individuais de trabalho, as chefias devem assegurar a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento de todas as unidades da SESA.

§ 2º O servidor designado para a realização de atividades fora das instalações do Órgão deverá garantir o mesmo planejamento da jornada individual de trabalho.

§ 3º Os períodos de trabalho, em caráter excepcional, realizados fora do horário deverão ter autorização do titular da unidade.

§ 4º É responsabilidade do gestor da unidade da SESA manter atualizados, mediante comunicação à CGTES/SESA, os dados funcionais dos servidores sob regime de escalas.

§ 5º Os Órgãos que executem atividades em regime contínuo estabelecerão em escalas de serviços através de suas chefias imediatas as jornadas e horários de plantões de seus servidores, levando-se em consideração as conveniências dos serviços.

Art. 4º Ocorrendo, por necessidade de serviço e autorizada pela chefia imediata, jornada de trabalho diferente daquela a que estiver sujeito o servidor ou, ainda, faltas não justificadas, atrasos, ausências e saídas antecipadas, poderá haver compensação até o final do mês, não estando autorizada a compensação em período de gozo de férias ou no intervalo mínimo para refeição.

Art. 5º As faltas não justificadas implicarão na perda da remuneração diária, nos termos da legislação específica.

Art. 6º A utilização indevida do Sistema Eletrônico de Registro de Frequência acarretará aos envolvidos as sanções previstas em lei.

Art. 7º Incumbe aos servidores:

I - registrar, diariamente, no Sistema Eletrônico de Registro de Frequência, suas entradas e saídas, inclusive o intervalo de refeição e descanso;

II - apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de atrasos, ausências, saídas antecipadas ou faltas justificadas para fins de avaliação com vistas à compensação ou ajuste, conforme o caso;

III - o registro de presença e de saída deverá ser feito também no caso de prorrogação de expediente por horas extraordinárias, autorizadas na forma da lei.

Art. 8º compete às chefias imediatas com anuência do Gestor Máximo da Unidade orientar seus servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa;

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se à força de trabalho da SESA com os seguintes vínculos:

I - servidores estatutários e temporários;

II - nomeados para cargos em comissão; e

III - cedidos de outros órgãos ou entidades.

Art. 10. As empresas que mantêm contrato de terceirização de mão de obra com a SESA, respeitadas os termos contratuais, deverão aplicar no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa a seus empregados utilizados na execução do contrato.

Art. 11. As disposições dessa Instrução Normativa devem ser observadas, no que couber, pelas entidades da Administração Indireta vinculadas à SESA, incluídos os consórcios públicos com objeto referente à execução de serviços de saúde dos quais o Estado tenha participação.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Henrique Jorge Javi de Sousa

SECRETÁRIO DA SAÚDE