Instrução Normativa FMC nº 1 DE 13/07/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 15 jul 2015

Estabelece os procedimentos relativos aos projetos culturais beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura no Edital BH NA TELA.


O Presidente da Fundação Municipal de Cultura (FMC), no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 6.498 , de 29 de dezembro de 1993, no Decreto Municipal nº 15.889 , de 04 de março de 2015 (que revogou o Decreto nº 11.103/2002 ), e no Edital para Apresentação de Projetos BH NA TELA, publicado no DOM de 11.02.2015.

Resolve:


Art. 1º Os Empreendedores de projetos culturais aprovados no processo seletivo da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC), referentes ao Edital BH NA TELA, conforme resultado homologado constante do Anexo desta Instrução Normativa, deverão obedecer aos procedimentos a seguir dispostos:

1. DA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO - INCENTIVO FISCAL (IF)

1.1. Para receber o Certificado de Enquadramento (IF), o empreendedor deverá apresentar, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído com poderes para assinar e retirar o documento, no prazo de 17.07.2015 a 30.08.2015, de segunda a sexta-feira, das 10h às 12h e das 13h às 16h, na Sede da Fundação Municipal de Cultura, na Rua da Bahia, 888, 2º andar, Centro, Belo Horizonte, a seguinte documentação:

a) Cópia da Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (SUCAF), modalidade inscrição, que deverá ser renovada periodicamente, emitida pela Gerência de Cadastro de Fornecedores, situada na Rua dos Caetés, 342, Centro. As informações sobre este documento também podem ser obtidas no site www.pbh.gov.br/sucaf ou no BH Resolve;

b) Alvará de Localização e Funcionamento.

1.2. O empreendedor deverá observar que o endereço constante nos documentos públicos exigidos (CND, SUCAF) deverá ser o mesmo do comprovante de residência apresentado no projeto. Caso tenha alterado o endereço, o empreendedor deverá apresentar o comprovante de residência atualizado.

1.3. Toda a movimentação financeira relativa à execução do projeto deverá ser realizada em conta bancária específica e exclusiva do projeto, sob responsabilidade do empreendedor, que deverá providenciar a abertura da referida conta depois de efetivada a captação.

2. DOS PROCEDIMENTOS PARA OS PROJETOS APROVADOS

2.1. O Certificado de Enquadramento do Incentivo Fiscal (IF) terá validade de 5 (cinco) meses, contados da data de publicação da homologação do resultado final no DOM. Portanto, o prazo para o empreendedor realizar o processo de captação será até o mês de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que aprovado pela CMIC e pela ANCINE.

2.2. Deverá ser cumprido o seguinte cronograma de execução:

a) Obra seriada de ficção: 18 (dezoito meses) contados do repasse da 1ª parcela do recurso depositado pelo incentivador;

b) Obra seriada de animação: 30 (trinta meses) contados do repasse da 1ª parcela do recurso depositado pelo incentivador.

2.3. O projeto deverá ser executado conforme cronograma estabelecido no item 2.2, sendo, em regra, vedada a prorrogação. A execução completa do projeto inclui a captação, a realização do projeto, da prestação de contas parcial e final e do cumprimento da contrapartida sociocultural.

2.4. Caso o valor aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) seja inferior ao valor proposto no projeto, o empreendedor deverá elaborar readequação orçamentária considerando o valor aprovado pela CMIC.

2.5. Para a efetivação do Incentivo Fiscal será necessário o cumprimento dos seguintes procedimentos:

2.5.1. O empreendedor poderá ser assessorado por captador de recursos, cuja remuneração não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor captado no incentivo fiscal, não se aplicando ao montante a ser suplementado pelo FSA.

2.5.2. O empreendedor é responsável pelo processo de captação, mesmo que outorgue essa obrigação ao captador, e deverá acompanhar a tramitação do incentivo fiscal.

2.5.3. O empreendedor deverá solicitar o incentivo fiscal, por meio do requerimento que consta no link www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic, anexando a seguinte documentação:

a) Cópia do Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura;

b) SUCAF atualizado do empreendedor;

c) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) da empresa incentivadora, disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/.

d) Cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ da empresa incentivadora;

e) Guias de recolhimento do ISSQN (original e cópia) quitadas junto ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 meses, relativas aos serviços prestados pela empresa incentivadora e/ou prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento fornecidos pelo tomador dos serviços por ele prestados;

f) Cópia do contrato social registrado ou qualquer documento que identifique o representante legal da empresa incentivadora;

g) A documentação descrita nos itens anteriores deverá ser escaneada e anexada no requerimento on-line.

2.5.4 No quinto dia útil após o envio do requerimento, o empreendedor deverá comparecer na sede da FMC para retirar o Termo de Compromisso que deverá ser assinado pelo incentivador e pelo empreendedor, ambos com firma reconhecida em cartório. O empreendedor deverá entregar os documentos a seguir:

a) Declaração de Não Parentesco, devidamente assinada pelo empreendedor, com firma reconhecida, em que comprova não possuir com o incentivador relação de matrimônio ou união estável, nem parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

b) Readequação orçamentária, no caso do valor aprovado ser inferior ao solicitado;

c) Planilha orçamentária discriminando quais despesas serão custeadas pelo Incentivo Fiscal da FMC e pelo Fundo Setorial de Audiovisual da ANCINE;

d) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com contrapartida@pbh.gov.br);

e) Cronograma físico financeiro atualizado em conformidade com o estabelecido no item 2.6.

2.5.5. O empreendedor deverá apresentar na sede da FMC as vias assinadas pelo incentivador e pelo empreendedor, com firma reconhecida em cartório, em até 10 dias anteriores à data prevista para o primeiro repasse (estabelecido no item 2.6), sob pena de cancelamento do Termo de Compromisso.

2.6. O repasse do Incentivo Fiscal será liberado no prazo de 60 (sessenta) dias após a emissão do Termo de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal, com as assinaturas das partes envolvidas.

2.7. O empreendedor deverá comunicar à DVGIC qualquer alteração ou descumprimento do Termo de Compromisso e Certificado de Incentivo Fiscal, sob pena de seu cancelamento.

2.8. É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

2.9. Após a efetivação do Incentivo Fiscal (captação), a FMC encaminhará ofício autorizando o empreendedor a firmar contrato com o agente financeiro do FSA, observando-se as regras da ANCINE.

3. DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL

3.1. A contrapartida sociocultural é obrigatória. Consiste em ação a ser desenvolvida pelo projeto, devendo estar relacionada à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

3.2. A contrapartida será acordada mediante a elaboração e assinatura do Termo de Acordo entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura, em consonância com as diretrizes da FMC e FSA. O empreendedor deverá encaminhar a proposta de contrapartida, com a devida mensuração econômica, para o e-mail contrapartida@pbh.gov.br

3.3. O empreendedor que não levar a efeito o estabelecido no Termo de Acordo da Contrapartida estará sujeito às mesmas sanções previstas no item 4.7, desta Instrução Normativa.

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Qualquer solicitação ou comunicação do empreendedor referente ao seu projeto deverá ser protocolada, pelo mesmo ou por seu procurador, na Divisão de Gestão da LMIC, sem prejuízo das obrigações com o FSA.

4.2. O empreendedor deverá informar eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail, não se responsabilizando a DVGIC por correspondências enviadas e não recebidas.

4.3. O empreendedor que não entregar a documentação completa até a data estabelecida no item 1.1 não receberá o Certificado e perderá o direito de receber o benefício.

4.4. As alterações propostas para a realização do projeto, tais como mudança no cronograma de execução do projeto e/ou alteração de rubricas orçamentárias custeadas pelo Incentivo Fiscal deverão ser encaminhadas à DVGIC antes da realização de qualquer despesa. São vedadas quaisquer alterações que modifiquem a essência do projeto aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.

4.5. É obrigatório o cumprimento da normatização estabelecida nesta Instrução Normativa, devendo o empreendedor prestar contas do projeto para a Fundação Municipal de Cultura e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), nos termos seguintes:

4.5.1. A prestação de contas relativa aos recursos do Incentivo Fiscal, da FMC, deverá estar em consonância com as regras previstas no Manual de Gestão de Projetos Culturais - Incentivo Fiscal, no que couber; no Edital BH na Tela e nesta Instrução Normativa.

4.5.1.1. O Manual de Gestão de Projetos Culturais e os formulários referentes à prestação de contas da FMC, de acompanhamento e avaliação, bem como de readequação orçamentária estarão disponíveis no site www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic.

4.5.1.2. Além das normas previstas no Manual de Gestão de Projetos Culturais, o empreendedor deverá observar:

a) Estar apto a movimentar a conta corrente por meio de emissão de cheques ou transferência bancária;

b) Somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal;

c) Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, se em menor prazo. Os recursos provenientes de rendimento do investimento financeiro deverão ser devolvidos à conta do Fundo de Projetos Culturais, conforme Manual de Gestão de Projetos;

d) O empreendedor que não cumprir o disposto no item anterior deverá devolver o valor da atualização monetária do saldo não aplicado, tendo como base o índice de atualização monetária estabelecido na Lei Tributária Municipal vigente.

4.5.1.3. Deverá compor a prestação de contas, juntamente com a documentação exigida no Manual de Gestão de Projetos:

a) no mínimo três episódios da série de Ficção, Animação ou de Documentário, finalizados em formato digital de alta definição (HD) padrão HDTV/ISDB-T (SBTVD), full HD com resolução de 1080 X 1920 pixels;

b) cinco cópias dos episódios destinados à difusão em Blu-Ray ou DVD Vídeo, livres de restrição de região, com capa e contracapa, da obra finalizada, observando-se que o período de duração de todos os episódios da minissérie ou série deve ser o mesmo do episódio-piloto. A FMC poderá aguardar o prazo estabelecido pelas emissoras que irão veicular as obras, para divulgação destas.

4.5.1.4. O empreendedor deverá apresentar a prestação de contas parcial em conformidade com o disposto no Manual de Gestão de Projetos Culturais. A não apresentação da prestação de contas parcial deixará o empreendedor em situação irregular perante a Lei Municipal de Incentivo à Cultura, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

4.5.1.5. Após a entrega da prestação de contas, o empreendedor terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, para sanar qualquer pendência apurada pela Divisão de Gestão da LMIC.

4.5.1.6. Transcorrido o prazo de execução do projeto, caso a prestação de contas não tenha sido entregue ou não tenha sido aprovada, o empreendedor estará sujeito à inscrição na Dívida Ativa e à instauração de Tomada de Contas Especial, além das sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993 .

4.5.1.7 O empreendedor estará autorizado a realizar pagamentos com recursos do Incentivo Fiscal da FMC, mediante movimentação bancária, somente após ter recebido os recursos do FSA da ANCINE.

4.5.2. A prestação de contas relativa aos recursos do Fundo Setorial de Audiovisual, da ANCINE, deverá estar em consonância com exigências previstas pelo BRDE.

4.6. A execução dos projetos culturais será acompanhada pela CMIC, que deliberará sobre eventuais alterações, em consonância com a ANCINE.

4.6.1. Em casos excepcionais, por iniciativa do interessado, poderá a CMIC, em consonância com a ANCINE, deliberar acerca do cronograma de execução dos projetos beneficiados pela LMIC, mediante assinatura de Aditivo do Termo de Compromisso.

4.6.2. O Aditivo do Termo de Compromisso poderá ser lavrado uma única vez, a critério da FMC, após a avaliação de viabilidade de execução do projeto pela Fundação Municipal de Cultura mediante parecer técnico e jurídico.

4.7. O empreendedor que não comprovar, nos termos do Art. 9º da Lei 6.498/1993 , a correta aplicação dos recursos transferidos ficará sujeito à restituição do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), e será excluído da participação em quaisquer projetos culturais beneficiados pela Legislação Municipal pelo período de 08 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

4.8. É obrigatório o uso das logomarcas da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) de acordo com a Instrução Normativa nº 001/2014, publicada no DOM em 03 de junho de 2014, sem prejuízo das obrigações com o FSA.

4.9. Os comunicados e notificações da FMC ao empreendedor poderão ser expedidos com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica.

Art. 2º Cabe à DVGIC tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2015

Leônidas José de Oliveira Presidente

ANEXO - - PROJETOS CONTEMPLADOS

Número Nome Projeto Categoria Incentivo Fiscal - FMC Fundo Setorial Audiovisual - ANCINE FMC/ANCINE Valor Total Aprovado Nota
Valor IF para Produção Audiovisual Valor IF para Captação Valor Certificado IF (Produção + Captação) Valor FSA para Produção Audiovisual* Valor Total para Produção Audiovisual (IF + FSA)
1124 TRÊS SAIDEIRAS E A CONTA Produção de minissérie e ou série contendo obra de ficção. R$ 89.999,99 R$ - R$ 89.999,99 R$ 134.999,99 224.999,98 R$ 224.999,98 97
1132 SINDICATO DO FOLCLORE BRASILEIRO Produção de minissérie e ou série contendo obra de animação. R$ 81.000,00 R$ 9.000,00 R$ 90.000,00 R$ 121.500,00 202.500,00 R$ 211.500,00 96
1111 RETRATISTAS DO MORRO - ACERVO IMAGÉTICO DOS FOTÓGRAFOS DO AGLOMERADO DA SERRA Produção de minissérie ou série contendo obra de documentário. R$ 80.100,00 R$ 8.900,00 R$ 89.000,00 R$ 120.150,00 200.250,00 R$ 209.150,00 95
1114 BH EM SÉRIE Produção de minissérie e ou série contendo obra de ficção. R$ 85.000,00 R$ - R$ 85.000,00 R$ 127.500,00 212.500,00 R$ 212.500,00 95
1115 O ORDINÁRIO EXTRAORDIÁRIO Produção de minissérie ou série contendo obra de documentário. R$ 74.025,00 R$ 8.225,00 R$ 82.250,00 R$ 111.037,50 185.062,50 R$ 193.287,50 95

* Conforme Art. 18 e 19 do Edital, não haverá aporte de recursos do FSA para captação. Caso os projetos 1114 e 1124 necessitem de recursos para captação, o montante total aprovado será reduzido na proporção estabelecida no edital.