Instrução Normativa SEF nº 1 DE 22/01/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 jan 2015
Dispõe sobre a autorização e a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, o art. 50-B da Lei nº 5.900 , de 26 de dezembro de 1996, e o art. 3º-A do Decreto nº 36.953 , de 16 de julho de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF em estabelecimento de contribuinte do ICMS, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda para intervir em ECF, que esteja em situação cadastral ativa, deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br, preencher e enviar o pedido de uso de ECF e o atestado de intervenção em ECF.
§ 1º Após o envio previsto no caput, deverão o pedido de uso e o atestado de intervenção ser impressos e arquivados, juntamente com a seguinte documentação, para exibição ao Fisco quando solicitados:
I - cópias do pedido de cessação de uso e do atestado de intervenção de deslacre definitivo do ECF, referentes ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;
II - cópia da nota fiscal ou Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, referente à entrada do ECF no estabelecimento;
III - cópia autenticada do contrato de locação, de comodato ou de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
IV - Leitura X, emitida antes das operações e imediatamente após Redução Z;
V - documentos de operações fiscais e não-fiscais passíveis de serem registradas no aplicativo, bem como os que retratem os meios de pagamentos e os relatórios gerenciais disponíveis;
VI - Redução Z, efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
VII - Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
VIII - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, conforme o caso, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;
IX - termo de instalação do programa aplicativo fiscal.
§ 2º O estabelecimento credenciado para intervir em ECF deverá entregar o ECF para o usuário juntamente com toda a documentação a que se refere o § 1º, que efetuará sua guarda.
Art. 3º Efetuados os procedimentos de envio ao Fisco do pedido de uso e do atestado de intervenção, conforme art. 2º, será considerado o ECF autorizado para uso, devendo ser afixada etiqueta de autorização de uso.
§ 1º O estabelecimento credenciado para intervir em ECF somente deverá entregá-lo ao contribuinte usuário após afixar a etiqueta de autorização de uso.
§ 2º A etiqueta de autorização de uso de ECF será confeccionada e emitida sob a responsabilidade do próprio estabelecimento credenciado para intervir em ECF, observado o modelo e especificações constantes no endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br.
§ 3º Constatada a prática de irregularidade pelo estabelecimento credenciado para intervir em ECF, não passível de suspensão ou cancelamento, poderá a Diretoria de Cadastro condicionar o uso do ECF a prévio deferimento ao pedido de uso, caso em que passará a confeccionar e emitir a etiqueta de autorização de uso em lugar do estabelecimento credenciado.
Art. 4º A autorização de uso de ECF será cancelada pela SEFAZ sempre que:
I - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;
II - o contribuinte usuário esteja em situação cadastral inapta ou nula por mais de 60 (sessenta) dias;
III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação.
Art. 5º Para cessação de uso de ECF, o estabelecimento credenciado para intervir em ECF, indicado pelo contribuinte usuário, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br, preencher e enviar o pedido de cessação de uso de ECF e o atestado de intervenção em ECF;
II - imprimir e manter em arquivo os documentos referidos no inciso I, para apresentação ao Fisco quando solicitados.
Art. 6º Considera-se cessado o uso de ECF depois de adotados os seguintes procedimentos pelo estabelecimento credenciado para intervir em ECF:
I - emissão de Leitura X;
II - emissão de Redução Z;
III - emissão da Leitura da Memória Fiscal completa: impressa, em arquivo binário, em arquivo texto e conforme Ato COTEPE/ICMS 17/2004 ;
IV - emissão da Leitura da Memória de Fita-detalhe: impressa, em arquivo binário, em arquivo texto e conforme Ato COTEPE/ICMS 17/2004 ;
V - remoção do lacre anteriormente colocado, que deverá ser anexado ao atestado de intervenção;
VI - retirada da etiqueta de autorização de uso do ECF;
VII - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;
VIII - entrega da Memória de Fita-detalhe do ECF ao usuário.
Parágrafo único. O estabelecimento credenciado para intervir em ECF deverá, após os procedimentos previstos no caput, entregar referida documentação ao usuário, que deverá guardá-la para apresentação ao Fisco, quando solicitada.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de março de 2015.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 22 de janeiro de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda