Instrução Normativa CGE nº 1 DE 12/05/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 mai 2014

Estabelece regras objetivando a uniformização de procedimentos nas contratações com as empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, bem como para revisão de contratos firmados com empresas beneficiadas pelo Plano Brasil Maior em face da desoneração da folha de pagamento, para os setores de construção civil e de construção de obras de infraestrutura.

O Controlador-Geral do Estado do Piauí , no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 24, II, da Lei Complementar estadual nº 28 de 09 de junho de 2003, e do art. 15 do Decreto estadual nº 15.093, de 21 de fevereiro de 2013,

Considerando as atribuições institucionais da Controladoria-Geral, contidas no Decreto estadual nº 11.392, de 24 de maio de 2004, que inclui, entre outras, a prestação de orientação aos órgãos visando à aplicação das normas legais;

Considerando a estruturação de uma nova política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior, levada a efeito pelo Governo Federal por meio do lançamento do Plano Brasil Maior, em 02 de agosto de 2011, para aumentar a competitividade da indústria nacional;

Considerando o regramento conferido às empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, por intermédio da Lei federal nº 12.546/2011 (§§ 9º e 10 do art. 7º), com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013;

Considerando a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011" e

Considerando, ainda, a finalidade precípua de cumprir os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e transparência;

Resolve :

Art. 1 º A desoneração da folha de pagamento será aplicada conforme as seguintes diretrizes e condições:

I - em relação às empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0:

a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término (sistemática sem desoneração);

b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, até o seu término (sistemática com desoneração);

c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS — CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o dia 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, como naquela prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (sistemática com ou sem desoneração);

d) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS — CEI após primeiro de novembro de 2013 até 31 de dezembro de 2014, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, até o seu término (sistemática com desoneração);

e) a opção a que se refere a alínea "c" será exercida de forma irretratável, por meio do preenchimento de declaração constante do Anexo I, mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra.

II - em relação às empresas do setor de construção de obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS — CEI após 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, até o seu término (sistemática com desoneração);

Parágrafo único. Para fins de verificação da possibilidade de enquadramento das obras, referidas nos incisos I e II deste artigo, na sistemática da desoneração, deve-se utilizar como parâmetro a respectiva data de matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, conforme Quadro de Orientação constante do Anexo II, bem como da relação de atividades beneficiadas, listadas no Anexo III.

Art. 2º Em relação aos contratos de obras e serviços de engenharia bem como os de construção de obras de infraestrutura celebrados com empresas que se enquadrem nas condições referidas no artigo anterior, os órgãos e entidades estaduais deverão adotar as seguintes providências:

I - em relação às empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0:

a) proceder ao levantamento dos contratos de obras e serviços de engenhará (vigentes e encenados) celebrados, a fim de delimitar aqueles que serão impactados pela desoneração da folha de pagamento, tendo como parâmetro 2 tabela constante do Anexo 1:

b) efetuar a exclusão de 20%, referente à obrigação patronal do INSS, no Demonstrativo de Encargos Sociais sobre a Mão de Obra, integrante do instrumento contratual, atentando para a implicação no Grupo D - Incidência Global Grupo A x Grupo B, conforme a tabela do Anexo IV;

c) incluir 2%, referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos impostos que compõem o denominador da fórmula do BDI - Benefício Despesas Indiretas, em substituição à cota patronal previdenciária de 20% obedecendo-se a sistemática prevista no Anexo V;

d) revisar os contratos de obras e serviços de engenharia firmados com as empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, mediante alteração das planilhas de custos visando à celebração de termo de aditamento atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, conforme Anexos I e VI;

e) negociar a revisão dos contratos de obras e serviços de engenharia, com as empresas beneficiadas, visando ao acordo para celebração da repactuação, que deverá ser formalizada por meio de termo de aditamento;

f) efetuar, administrativamente, o devido ressarcimento dos valores dos contratos de obras e serviços de engenharia, já encerrados que foram firmados com as empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento observando as recomendações anteriores, devendo posteriormente os autos serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/PI para análise e parecer.

II - em relação às empresas do setor de construção de obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, adotar os procedimentos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Teresina/PI, 12 de maio de 2014

DARCY SIQUEIRA ALBUQUERQUE JÚNIOR

Controlador-Geral do Estado

ANEXOS