Instrução Normativa SMA nº 1 DE 04/11/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 nov 2013

Estabelece os limites das atribuições das Superintendências de Meio Ambiente e da Superintendência de Recursos Hídricos, no que tange ao licenciamento e outorga para empreendimentos que façam uso de recursos hídricos.

O Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições, que lhe confere a Lei 5.165 de 17 de agosto de 2000, em seu Capítulo V, Artigo 31, Incisos I a IV

Resolve:

Art. 1º Os empreendimentos para os quais forem exigíveis as Licenças Ambientais (LP, LI, LO) e suas renovações e prorrogações; Declaração de Dispensa de Licenciamento; Declaração de Baixo Impacto Ambiental - DBIA; Outorgas Preventivas e de Uso ou ainda, Cadastro de Usuário de Recursos Hídricos, deverão instruir processos separados para licenciamento e para outorga.

§ 1º A documentação necessária a cada procedimento deverá ser apresentada em cada um dos processos, independentemente da ocorrência de duplicidade de informação.

§ 2º Na hipótese de solicitação de licenciamento de poços profundos para atendimento a atividades passíveis de licenciamento ambiental, a solicitação do licenciamento e da outorga do poço será encaminhada à SRH e do licenciamento da atividade associada, à SMA, em processos distintos.

§ 3º Na hipótese de solicitação de licenciamento de poços profundos para atendimento a atividades que não demandem licenciamento ambiental, conforme definido na Resolução CONSEMA 010/2009, a solicitação do licenciamento e da outorga do poço será encaminhada à SRH em processo único.

§ 4º Na hipótese de utilização de fontes de água superficial, o procedimento deverá seguir as seguintes indicações:

I - nos empreendimentos nos quais a atividade associada for passível de licenciamento ambiental, o procedimento será análogo ao descrito no Caput e nos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo, no que couber;

II - nos empreendimentos nos quais a atividade associada não for passível de licenciamento ambiental, conforme definido na Resolução CONSEMA 010/2009, o procedimento será análogo ao descrito no Parágrafo 3º deste Artigo, no que couber.

Art. 2º Os processos serão encaminhados simultaneamente à Superintendência de Meio Ambiente - SMA e à Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, para análises, que serão vinculadas, para fins de deferimento das solicitações.

Art. 3º A SMA analisará o pedido para expedição de Licença Prévia - LP, considerando a demanda d´água constante do projeto e condicionará a expedição da LP à expedição da Outorga Preventiva, quando então, verificada a disponibilidade de água para fazer face aos volumes constantes do projeto, será expedida a LP.

Parágrafo único. Na hipótese da demanda d´água constante do projeto ser superior à autorizada na Outorga Preventiva, a LP será emitida com condicionante para expedição da LI, indicando que a demanda real, não poderá ultrapassar o volume constante da Outorga Preventiva.

Art. 4º A SMA analisará o pedido para expedição de Licença de Instalação - LI, considerando a demanda real d´água do empreendimento e observando o limite do volume autorizado na Outorga Preventiva.

Parágrafo único. Na hipótese do volume calculado para demanda real divergir significativamente, para maior, do volume constante da Outorga Preventiva, a
SMA encaminhará à SRH, recomendação para expedição da Outorga de Uso com base na demanda real.

Art. 5º Nos pedidos de licenciamento para a atividade de piscicultura em tanques escavados, a SMA analisará o pedido para expedição de Licença Prévia - LP, considerando a demanda d´água constante do projeto e condicionará a expedição da LP à expedição da Outorga Preventiva.

§ 1º A SRH analisará o pedido de Outorga Preventiva considerando a demanda d´água constante do projeto, considerando, também, a forma, o local de lançamento dos efluentes e as características físico-químicas e biológicas da água lançada, com vistas determinação da exigibilidade de outorga para diluição de efluentes.

§ 2º Na hipótese da exigibilidade de outorga para diluição de efluentes, a LP ficará condicionará à expedição das Outorgas Preventivas para captação e para diluição de efluentes.

§ 3º A SMA analisará o pedido para expedição de Licença de Instalação - LI, considerando a demanda real d´água e observando os limites dos volumes autorizados nas Outorgas Preventivas para captação e para diluição de efluentes.

Art. 6º Nos pedidos de licenciamento para a atividade de piscicultura em tanques rede, a SMA consultará a SRH acerca da dominialidade do corpo hídrico e, no caso de domínio estadual, analisará o pedido para expedição de Licença Prévia - LP, considerando os parâmetros constantes da Resolução CONAMA 413/2009 e da Instrução Normativa SEMAR nº 001/2011, condicionando a expedição da LP à expedição da Outorga Preventiva.

§ 1º A SRH analisará o pedido de Outorga Preventiva, em conjunto com a SMA, considerando o volume da água necessária à diluição da carga orgânica resultante do processo de criação, com vistas a garantir a qualidade da água para fim de abastecimento humano e animal.

Art. 7º A SMA analisará o pedido para expedição de Licença de Instalação - LI, observando o limite do volume autorizado na Outorga Preventiva.

Art. 8º A expedição de Licença de Operação está subordinada à expedição da Outorga Uso para captação e da Outorga de Uso para diluição de efluentes, quando couber.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Teresina, 04 de novembro de 2013.

Prof. DALTON MELO MACAMBIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos