Instrução Normativa nº 1 DE 11/04/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 abr 2012

Regula o Cadastramento e Fiscalização de Agrotóxicos no Estado do Amapá.

(Revogado pela Instrução Normativa DIAGRO Nº 1 DE 14/06/2016):

O Diretor-Presidente interino da Agência de Defesa Agropecuária do Amapá - DIAGRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei nº 701, de 28 de Junho de 2002 e;

Considerando a necessidade de regulamentação do controle e venda de produtos Agrotóxicos no Estado do Amapá.

Resolve aprovar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º. Determinar a obrigatoriedade da realização do cadastro de todas as empresas comerciantes (venda ou distribuição) e de aplicação de produtos agrotóxicos e seus derivados no Estado do Amapá no período de 16 de abril a 16 de Maio de 2012.

§ 1º O Cadastro dos Municípios de Macapá e Santana será realizado pela Coordenação de Agrotóxicos na sede da DIAGRO, no horário de 8:00 as 12:00 horas.

§ 2º O Cadastro dos demais Municípios se dará nas Unidades de Vigilância Locais, no horário de 8:00 as 12:00 horas.

§ 3º A Emissão do Certificado de Cadastro das empresas comerciantes (venda ou distribuição) será realizado unicamente pela Coordenação de Agrotóxicos, na Sede da DIAGRO, sito a Avenida José Tupinambá, 196 - Laguinho, em Macapá/AP, no horário de 8:00 as 12:00 horas.

Art. 2º. No ato de cadastramento as empresas comerciantes (venda ou distribuição) e de aplicação, deverão apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento dirigido ao Presidente da DIAGRO solicitando o cadastro;

II - memorial descritivo;

III - cópia do contrato social registrado e atualizado na Junta Comercial do Estado do Amapá;

IV - CNPJ, Inscrição Estadual e Alvará de Funcionamento;

V - Declaração firmada pelo profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/AP que presta serviço de Assistência técnica a empresa, renovado anualmente; e

VI - comprovante que é associado a Posto de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos.

Art. 3º. Os valores do cadastramento estilo fixados por meio da Portaria nº 005/2010 GAB/SER expedida pela Secretaria de Estado da Receita, publicada no Diário Oficial do Estado em 05 de outubro de 2010, devendo o seu recolhimento ser feito no Banco do Brasil, Agência nº 3575-0, Conta Corrente nº 5.111-X, a qual tem como titular esta Agência de Defesa.

Art. 4º. Determinar que a partir de 17 de Maio de 2012 toda empresa comerciante (venda ou distribuição) e de aplicação de produto agrotóxico não cadastrado tenha seus produtos recolhidos, com a aplicação do respectivo auto de infração.

Parágrafo único. Os produtos apreendidos serão devolvidos aos fabricantes, cabendo a empresa comerciante (venda ou distribuição) e de aplicação arcar com as despesas de remessa, sob pena aplicação de novo auto de infração.

Art. 5º. Compete unicamente o procedimento de cadastro e fiscalização aos Fiscais Agropecuários e Agentes de Fiscalização.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação a qual será feita do Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União e Jornal de Grande Circulação.

Macapá, 11 de abril de 2012.

Marcos Aurélio Bezerra Araújo

Diretor-Presidente Interino da DIAGRO