Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 26/12/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 dez 2011

Regulamenta os procedimentos relativos ao enquadramento nas faixas de padrão de construção dos imóveis para efeito de lançamento imobiliário no município do Recife.

O Diretor Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto nº 11.852 de 18 de março de 1981 e suas modificações posteriores;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao enquadramento nas faixas de padrão de construção dos imóveis para efeito de lançamento imobiliário,

Resolve

I - Estabelecer no Anexo I desta Instrução Normativa os pontos correspondentes aos critérios para fixação do valor de metro quadrado de construção (Vu) dos imóveis;

II - Estabelecer no Anexo II desta Instrução Normativa as faixas do somatório e seus valores de metro quadrado de construção equivalentes por tipo de edificação;

III - Estabelecer como notas técnicas para preenchimento da planilha:

a) Poderão ser assinaladas uma ou mais respostas por campo;

b) As ocorrências de até 10% (dez por cento) em algum quesito não devem ser computadas.

c) O total dos pontos do imóvel será obtido pelo somatório dos pontos equivalentes a cada um dos campos de classificação, os quais serão obtidos a partir da média aritmética simples dos pontos assinalados nas ocorrências verificadas em cada campo ou pela soma simples de pontos no caso das características de "Área de Lazer e Convívio" e "Atributos Comerciais/Industriais";

d) O somatório total dos pontos de todos os campos, com arredondamento para a unidade inferior, indica o enquadramento na faixa de valor do metro quadrado de construção (Vu) do imóvel;

e) Nos condomínios residenciais horizontais fechados, os pontos referentes às ocorrências comuns de área de lazer/convívio social, serão computados a todas as unidades residenciais autônomas, sem rateio;

f) Nos edifícios residenciais verticais, providos de apartamentos multifamiliares ou nos edifícios não-residenciais, com mais de um prédio ou não (espigão ou torre), o número total de pontos referentes às ocorrências comuns de área de lazer ou convívio social serão computados para todas as unidades autônomas, apartamentos, ou salas comerciais ou de prestação de serviços, sem rateio;

g) Em todas as categorias, o item "piso externo", quando solo ou gramado e o item "proteção frontal" quando inexistente, precário ou consistir em cerca ou mureta, não serão computados no cálculo da média simples;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de dezembro de 2011

Antônio Gomes de Lima

Diretor Geral de Administração Tributária