Instrução Normativa SEMAR nº 1 de 28/11/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Dispõe sobre as instruções para o licenciamento/regularização das atividades de Aquicultura.

O Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro na Lei Federal nº 6.938, de 31.08.1981 e Lei Federal nº 8.028, de 12.04.1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06.07.1990

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) tem como objeto estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental de aqüicultura no Estado do Piauí.

Parágrafo único. No caso de empreendimentos de carcinicultura, a presente IN contempla apenas o procedimento de Licenciamento Ambiental de cultivos de camarão em água doce. Para os empreendimentos relativos à carcinicultura em zona costeira, considerar o disposto na Resolução CONAMA nº 312, de 10 de Outubro de 2006 e demais normas pertinentes.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotados os seguintes conceitos:

I - Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

II - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

III - Espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;

IV - Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada;

V - Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinados ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

VI - Manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;

VII - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

VIII - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;

IX - Potencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;

X - Potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;

XI - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades Intensiva, Semi-Intensiva e Extensiva;

XII - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

XIII - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XIV - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XV - Unidade Geográfica Referencial-UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica, ou no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira.

Art. 3º Serão considerados nesta instrução, dois tipos de instalações empregadas na piscicultura: viveiros ou tanques-rede, podendo ser independentes ou integradas. Os viveiros podem ser classificados de acordo com sua estrutura em:

I - Viveiros de barragem ou açudamento: são reservatórios escavados em terreno natural, a partir do erguimento de diques ou barragem capaz de interceptar um curso de água ou de armazenar água das chuvas. Em geral são utilizados pequenos vales e depressões para sua alocação.

II - Viveiro de derivação: são reservatórios escavados em terreno natural, dotados de sistemas de abastecimento e de drenagem. Tanto o abastecimento, quanto a drenagem deste tipo de instalação são feitos por meio de canais.

Art. 4º O Licenciamento Ambiental ordinário é dividido em três fases: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), obedecendo ainda às fases de prorrogação nos casos de LP e LI e renovação nos casos de LO. Para atividades e projetos aquícolas cabe, ainda, os procedimentos de Licenciamento Simplificado onde é concedida a Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) e Licenciamento Ambiental Único nos casos excepcionais previstos na legislação pertinente.

Parágrafo único. O procedimento administrativo está baseado em categorias resultantes do cruzamento entre o porte do empreendimento e potencial de severidade das espécies a serem cultivadas e sistemas de cultivo, conforme Tabela 3 do art. 6º desta IN.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO

Art. 5º O Porte dos Empreendimentos Aquícolas será definido de acordo com a sua área ou volume, para cada atividade, conforme Tabela a seguir.

 
 
Carcinicultura de Água Doce e Piscicultura em Viveiros Escavados Área(ha)
Carcinicultura de Água Doce e Piscicultura em Tanques-rede ou tanque revestido Volume (m³)
Ranicultura Área(ha)
Malacocultura Área(ha)
Algicultura Área(ha)
PORTE
P
40

Tabela 1 - Porte do Empreendimento

Art. 6º O Potencial de severidade das espécies utilizadas pelo empreendimento será definido conforme a relação entre a espécie utilizada e o tipo de sistema de cultivo utilizado pelo empreendimento, observando os critérios estabelecidos na Tabela 2:

§ 1º Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento, na tabela de que trata o caput, o caso mais restritivo em termos ambientais.

§ 2º Os empreendimentos que utilizem policultivo ou sistemas integrados que demonstrem a melhor utilização dos recursos e a redução de resíduos sólidos e líquidos, bem como os que possuem sistemas de tratamentos de efluentes ou apresentem sistemas de biossegurança poderão ser enquadrados numa das classes de menor impacto.

 
 
Característica Ecológica da Espécie
 
 
Autóctone ou nativa
Alóctone ou exótica
 
 
Não-Carnívora/Onívora/autotrófica
Carnívora
Não-Carnívora/Onívora/autotrófica
Carnívora
Sistema de Cultivo
Extensivo
B
B
M
M
Semi-Intensivo
B
M
M
A
Intensivo
M
M
A
A

Tabela 2 - Potencial de Severidade das Espécies

§ 3º As espécies tambaqui (Colossoma macropomum), tilápia-do-nilo (Oreochromis niloticus) e seus híbridos serão considerados nativas, para fins de enquadramento na Tabela 2.

§ 4º Nos casos de produção em tanques-redes, o sistema de cultivo será considerado extensivo quando a densidade populacional não ultrapassar a 150kg por m³ de coluna d'água;

§ 5º A densidade de povoamento em tanques escavados deverá atender as seguintes taxas, de acordo com o sistema de cultivo:

I - Cultivo extensivo: até 0,5 indivíduos/m²;

II - Cultivo semi-intensivo: e"0,5 e d"1,0 indivíduos/m²;

III - Cultivo intensivo:>1,0 indivíduos/m².

Art. 7º Para a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados em uma das nove classes definidas na Tabela 3 desta IN, conforme a relação entre o porte do empreendimento aquícola e o potencial de severidade da espécie utilizada no empreendimento, constantes, respectivamente, das Tabelas 1 e 2.

 
 
POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES
 
 
Baixo(B)
Médio(M)
Alto(A)
PORTE
Pequeno(P)
PB
PM
PA
Médio(M)
MB
MM
MA
Grande(G)
GB
GM
GA
Legenda:
PB=pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie;
PM=pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie;
PA=pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie;
MB=médio porte com baixo potencial de severidade da espécie;
MM=médio porte com médio potencial de severidade da espécie;
MA=médio porte com alto potencial de severidade da espécie;
GB=grande porte com baixo potencial de severidade da espécie;
GM=grande porte com médio potencial de severidade da espécie;
GA=grande porte com alto potencial de severidade da espécie.

Tabela 3 - Potencial de Impacto Ambiental

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 8º Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte e baixo potencial de severidade da espécie (PB) serão licenciados por meio de Licenciamento Simplificado, com a emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA), pelo prazo de 4 (quatro) anos, desde que, obrigatoriamente, atenda aos seguintes critérios:

I - não estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas, assim definido pelo órgão ambiental licenciador;

II - não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas públicos;

III - não demandem a construção de novos barramentos de cursos d'água; e

IV - não se encontrem em trecho de corpo d'água que apresente floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357, de 2005, e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.

Parágrafo único. Para o Licenciamento Simplificado deverá ser apresentada a documentação mínima elencada no Anexo I desta IN.

Art. 9º Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte e médio ou alto potencial de severidade da espécie (PM e PA), bem como os de médio porte e baixo potencial de severidade da espécie (MB) serão licenciados por meio de Licenciamento Ambiental Único, pelo prazo de 4 (quatro) anos, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento desde que, obrigatoriamente, atenda aos critérios constantes dos incisos I a IV do Artigo anterior.

Parágrafo único. Para o Licenciamento Ambiental Único deverá ser apresentada a documentação mínima elencada no Anexo II desta IN.

Art. 10. Os empreendimentos das demais categorias (MM, MA, GB, GM e GA) serão licenciados por meio do procedimento ordinário de Licenciamento Ambiental, com a emissão de LP, LI e LO, devendo apresentar, no mínimo, os documentos constantes do Anexo III desta IN.

§ 1º A Licença Prévia (LP) atesta a viabilidade ambiental do projeto e/ou localização de equipamento ou atividade, quanto aos aspectos de impacto e diretrizes de uso do solo.

§ 2º A Licença de Instalação (LI) autoriza a implantação da atividade ou instalação dos equipamentos, de acordo com as especificações constantes do projeto e estudo ambiental apresentados.

§ 2º A Licença de Operação (LO) autoriza o funcionamento do equipamento, atividade ou serviço, com base em vistoria, teste de operação ou qualquer meio técnico de verificação.

Art. 11. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para empreendimentos de pequeno porte em regiões adensadas com atividades similares, desde que definido o responsável legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 12. O licenciamento ambiental de parques aquícolas será efetivado em processo administrativo único e a respectiva licença ambiental englobará todas as áreas aquícolas.

Art. 13. Os empreendimentos em viveiros, acima de 5 (cinco) hectares deverão anualmente apresentar Plano de Monitoramento Ambiental e Relatório de Monitoramento Ambiental.

Art. 14. Sempre que julgar necessário, a SEMAR solicitará estudos ou informações complementares.

Art. 15. Quando houver necessidade de limpeza ou desmate para a implantação do empreendimento, o empreendedor deverá solicitar autorização de supressão da vegetação, conforme Instrução Técnica Processual da SEMAR.

Art. 16. Os termos de referência para elaboração dos estudos ambientais previstos nessa IN deverão ser solicitados oficialmente em procedimento de Consulta Prévia, constando memorial descritivo do empreendimento e Anexo III, da Resolução CONAMA nº 413/2009 devidamente preenchido.

Art. 17. Para os procedimentos de renovação da Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA), concessão de Licença Ambiental Única e sua renovação, emissão da Licença de Operação, bem como sua renovação, deverão ser precedidos de vistoria técnica do órgão licenciador.

Art. 18. Nos casos de Licenciamento Ambiental Ordinário, os prazos de validade das Licenças seguirão as disposições da lei estadual em vigor.

Art. 19. Para as situações não contempladas nesta Instrução Normativa considerar o disposto na Resolução CONAMA nº 413, de 23 de Junho de 2009 e ainda, aquelas não previstas na legislação ambiental brasileira, deverão ser precedidas de exames técnicos prévios do órgão licenciador.

Prof. DALTON MELO MACAMBIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO I - DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO (DBIA) (Para os empreendimentos classificados como PB)

Requerimento de Declaração de Baixo Impacto Ambiental e Anexo III da Resolução CONAMA nº 413/2009 devidamente preenchido;

Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA);

Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhada do contrato social ou da pessoa física (RG e CPF);

Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento, constando Averbação de Reserva Legal, em casos de áreas rurais;

Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (§ 1º, art. 10, Resolução CONAMA nº 237/1997) ou na falta dessa legislação, juntar declaração da Prefeitura de que está de acordo com a implantação do empreendimento, quando couber;

Croqui do empreendimento, contendo descrição dos acessos, indicação de APP, distância para os corpos hídricos, caso existam, e núcleos de populações tradicionais, bem como detalhamento da organização dos viveiros e tanques-redes no corpo hídrico;

Comprovante de recolhimento dos valores dos preços públicos relativos aos serviços de licenciamento ambiental (art. 78, Lei Estadual nº 4.854/1996 e § 2º, art. 11, Decreto Estadual nº 14.079/2009);

Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos e Licença Ambiental da fonte de água, quando couber;

Anuência do Órgão Gestor da Unidade de Conservação, quando couber;

Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais;

Registro do Aquicultor, emitido pelo Ministério da Pesca.

RENOVAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL

Requerimento de Declaração de Baixo Impacto Ambiental e Anexo III da Resolução CONAMA nº 413/2009 devidamente preenchido;

Cópia da DBIA anterior;

Cópia do alvará de funcionamento em validade, concedido pela Prefeitura Municipal;

Comprovante de recolhimento dos valores dos preços públicos relativos aos serviços de licenciamento ambiental (art. 78, Lei Estadual nº 4.854/1996 e § 2º, art. 11, Decreto Estadual nº 14.079/2009).

ANEXO II - DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ÚNICO (Para os empreendimentos classificados como PM, PA e MB)

Requerimento de Licença Única e Anexo III da Resolução CONAMA nº 413/2009 devidamente preenchido;

Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA);

Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhada do contrato social ou da pessoa física (RG e CPF);

Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento, com a Averbação de Reserva Legal, em casos de áreas rurais;

Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (§ 1º, art. 10, Resolução CONAMA nº 237/1997) ou na falta dessa legislação, juntar declaração da Prefeitura de que está de acordo com a implantação do empreendimento, quando couber;

Projeto Básico contendo, no mínimo, as seguintes informações:

Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento;

Planta de localização e situação, com poligonal definidora dos limites do empreendimento georreferenciada e coordenadas dos vértices no sistema UTM ou Geográfica. Em ambos os casos, utilizar Datum SAD-69 ou SIRGAS 2000;

Descrição dos acessos, indicação de APP, distância dos corpos hídricos e fontes de água e núcleos de populações tradicionais;

Detalhamento da organização dos tanques e viveiros no corpo hídrico;

Localização do depósito de armazenamento de insumos e da produção;

Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo manejo produtivo, arraçoamento, densidade de cultivo, etc).

Recomendações técnicas;

Relatório Ambiental Simplificado (RAS), a ser elaborado por equipe legalmente habilitada e por meio de Termo de Referência a ser solicitado e expedido pela SEMAR;

Apresentar pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla do local do empreendimento.

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos responsáveis pelas plantas e projeto;

Comprovante de recolhimento dos valores dos preços públicos relativos aos serviços de licenciamento ambiental (art. 78, Lei Estadual nº 4.854/1996 e § 2º, art. 11, Decreto Estadual nº 14.079/2009);

Comprovação da origem das formas jovens introduzidas no cultivo, que deverá ser oriunda de laboratórios devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos e Licença Ambiental da fonte de água, quando couber;

Anuência do Órgão Gestor da Unidade de Conservação, quando couber;

Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais;

Registro do Aquicultor, emitido pelo Ministério da Pesca.

RENOVAÇÃO DA LICENÇAAMBIENTAL ÚNICA

Requerimento de Renovação de Licença Única e Anexo III da Resolução CONAMA nº 413/2009 devidamente preenchido;

Cópia da Licença Ambiental Única anterior;

Cópia do alvará de funcionamento em validade, concedido pela Prefeitura Municipal.

Comprovante de recolhimento dos valores dos preços públicos relativos aos serviços de licenciamento ambiental (art. 78, Lei Estadual nº 4.854/1996 e § 2º, art. 11, Decreto Estadual nº 14.079/2009).

ANEXO III - DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO

LICENÇA PRÉVIA

Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento e Anexo III da Resolução CONAMA nº 413/2009 devidamente preenchido

Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado do contrato social, ou da pessoa física (CPF).

Publicação do pedido da Licença Prévia no Diário Oficial e jornal de grande circulação (Modelo Resolução CONAMA nº 06/1986);

Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (§ 1º, art. 10, Resolução CONAMA nº 237/1997) ou na falta dessa legislação, juntar declaração da Prefeitura de que está de acordo com a implantação do empreendimento, quando couber;

Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento, com a Averbação de Reserva Legal, em casos de áreas rurais;

Comprovante de recolhimento do Preço Público referente à LP (art. 78, Lei Estadual nº 4.854/1996 e § 2º, art. 11, Decreto Estadual nº 14.079/2009);

Planta de localização e situação, com poligonal definidora dos limites do empreendimento georreferenciada e coordenadas dos vértices no sistema UTM ou Geográfica. Em ambos os casos, utilizar Datum SAD-69 ou SIRGAS 2000;

Descrição dos acessos, indicação de APP, distância dos corpos hídricos e fontes de água e núcleos de populações tradicionais;

Detalhamento da organização dos tanques e viveiros no corpo hídrico;

Projeto Básico contendo, no mínimo, as seguintes informações:

Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento;

Planta de localização e situação, com poligonal definidora dos limites do empreendimento georreferenciada e coordenadas dos vértices no sistema UTM ou Geográfica. Em ambos os casos, utilizar Datum SAD-69 ou SIRGAS 2000;

Descrição dos acessos, indicação de APP, distância dos corpos hídricos e fontes de água e núcleos de populações tradicionais;

Detalhamento da organização dos tanques e viveiros no corpo hídrico;

Localização do depósito de armazenamento de insumos e da produção;

Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo manejo produtivo, arraçoamento, densidade de cultivo, etc).

Recomendações técnicas;

Plano de Controle Ambiental (PCA), elaborado conforme Termo de Referência SEMAR com Anotação de Responsabilidade Técnica de elaboração do estudo, conforme Anexo V;

Comprovante de Registro do Consultor/Responsável Técnico na SEMAR (Sempre que houver a apresentação de Estudo Ambiental), nos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.

Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais;

Registro do Aquicultor, emitido pelo Ministério da Pesca.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Requerimento de Licença de Instalação do empreendimento.

Cópia da Licença Prévia e da publicação de sua concessão em jornal de circulação regional e no diário oficial do estado.

Cópia da publicação da solicitação do pedido da Licença de Instalação no Diário Oficial e jornal de grande circulação (Modelo Resolução CONAMA nº 06/1986);

Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

Certificado de registro do imóvel ou contrato de arrendamento ou locação, caso não tenha sido apresentado na fase anterior.

Comprovante de recolhimento do Preço Público referente à LI (art. 78, Lei Estadual nº 4.854/1996 e § 2º, art. 11, Decreto Estadual nº 14.079/2009);

Autorização de desmatamento ou de supressão de vegetação, expedida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso.

LICENÇA DE OPERAÇÃO

Requerimento de Licença de Operação do empreendimento.

Certificado de registro do imóvel ou contrato de arrendamento ou locação, caso não tenha sido apresentado na fase anterior.

Cópia da publicação da concessão da Licença de Instalação.

Cópia da publicação da solicitação do pedido da Licença de Operação no Diário Oficial e jornal de grande circulação (Modelo Resolução CONAMA nº 06/1986);

Comprovação da origem das formas jovens introduzidas no cultivo, que deverá ser oriunda de laboratórios devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

Cópia do alvará de funcionamento para o empreendimento, concedida pela prefeitura municipal.

Comprovante de recolhimento do Preço Público referente à LO (art. 78, Lei Estadual nº 4.854/1996 e § 2º, art. 11, Decreto Estadual nº 14.079/2009);

Programa de Monitoramento Ambiental - Anexo VI (Resolução CONAMA nº 413/2009);

OBS: A validade da Licença de Operação ficará sujeita à apresentação de Relatórios de Monitoramento com periodicidade anual, contendo no mínimo: análises de água e de sedimentos dos tanques; descrição da execução das medidas mitigadoras e/ou compensatórias e relatório fotográfico.

RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO

Requerimento de Renovação da Licença de Operação do empreendimento.

Cópia da LO anterior;

Cópia da publicação da concessão da Licença de Operação.

Cópia da publicação da solicitação do pedido da Renovação da Licença de Operação no Diário Oficial e jornal de grande circulação (Modelo Resolução CONAMA nº 06/1986);

Cópia do alvará de funcionamento em validade, concedido pela Prefeitura Municipal.

Comprovante de recolhimento do Preço Público referente à RLO (art. 78, Lei Estadual nº 4.854/1996 e § 2º, art. 11, Decreto Estadual nº 14.079/2009).