Instrução Normativa SEMMA nº 1 de 31/01/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 fev 2011

Disciplina o processo de licenciamento ambiental dos postos revendedores de derivados de petróleo e biocombustíveis, localizados no Município de Belém, bem como os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes e/ou acidentes ambientais e constatação de passivos ambientais dos mesmos.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com a Lei Municipal nº 8.233 de 31.01.2003, em obediência à Lei Municipal nº 8.500 de 13 de janeiro de 2006, Lei Municipal nº 8.625 de 07 de janeiro de 2008 de Resolução CONAMA nº 273/2000, Resolução CONAMA nº 319/2002, Portaria nº 109 INMETRO,

Considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e potencialmente geradores de acidentes ambientais

Resolve:

Art. 1º Institui os procedimentos do processo de licenciamento ambiental dos postos revendedores de derivados de petróleo e biocombustíveis, bem como os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes e/ou acidentes ambientais com ou sem vazamento de produtos armazenados e/ou resíduos líquidos e sólidos, assim como a constatação de passivos ambientais.

Art. 2º Para o requerimento da Licença Prévia (LP), o requerente deverá apresentar a seguinte documentação básica:

I - Requerimento de solicitação de licença devidamente preenchido - modelo SEMMA, (anexo I) com assinaturas reconhecidas em cartório;

II - Identificação do empreendimento

a) Identificação e qualificação do empreendedor (nome fantasia, razão social, endereço completo, telefone, fax, e-mail, telefone e fax dos responsáveis legais e pessoas de contato);

b) CNPJ, inscrição estadual e municipal, IPTU (cópia autenticada);

c) Contrato social ou estatuto (cópia autenticada);

d) Cópia dos documentos dos sócios (cópia autenticada);

e) Cadastro de Empresa Potencialmente Poluidora no IBAMA;

f) Cópia dos registros de propriedade do imóvel ou contrato de locação (cópia autenticada).

III - Memorial descritivo do empreendimento constando: localização (informar a existência de clínicas, hospitais, parques, praças, habitação multifamiliares, condomínios habitacionais cujas vias internas sejam privativas de seus condôminos, estabelecimentos de ensino, quartéis, templos religiosos, feiras livres, supermercados, rios, córregos ou canais), descrição da atividade, produção mensal, área do terreno com layout, caracterização hidrogeológica da área do raio de influência de 200 metros do empreendimento e alternativas locacionais;

IV - LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA

- Pontos Georreferenciados

- Planta de localização na cidade escala de 1: 10.000 com indicação das atividades no entorno em um raio de 500 metros.

- Planta da situação escala de 1:5.000

- Imagem de satélite com acuidade visual em escala de 1: 5.000

V - Cópia da publicação do requerimento de licença em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município.

Art. 3º Para o requerimento da Licença de Instalação (LI), o empreendedor deverá apresentar a seguinte documentação básica:

I - Requerimento de solicitação de licença devidamente preenchido - modelo SEMMA, Anexo I;

II - Identificação do (s) responsável (is) técnico (s) pelo licenciamento

a) Nome, título profissional, nº da carteira profissional do conselho de classe e comprovante de quitação de anuidade;

b) Endereço, telefone, fax e endereço eletrônico;

c) Procuração devidamente autenticada;

d) Cópia da ART do PCA e dos projetos auxiliares;

e) Cadastro do técnico na SEMMA.

III - Declaração de Informações Ambientais DIA - modelo SEMMA. (Anexo II);

IV - Cópia autenticada da LP, ou em sua falta, toda a documentação para a obtenção da LP citada no art. 2º;

V - Apresentar Projeto de Controle Ambiental PCA em 02 (duas vias), assinados por profissional legalmente habilitado e com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devida de acordo com o anexo III.

VI - Cópia da publicação do requerimento de licença em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município ou Estado;

VII - Cópia autenticada da certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO da empresa prestadora de serviços de instalação do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SACS, de acordo com a Portaria no. 109, de 13 de junho de 2005 e em estrita obediência a Lei Municipal nº 8.500/2006 e a Lei Municipal nº 8.625/2008.

VIII - Cronograma de execução do projeto.

IX - No caso de retirada de equipamentos antigos (tanques de combustíveis e/ou tubulações) deverá ser apresentado teste de estanqueidade realizado previamente e no caso de retirada de tanques, apresentar análise de Fundo de Cava, de acordo com o Anexo IV.

Art. 4º Para o requerimento da Licença de Operação (LO), o empreendedor deverá apresentar a seguinte documentação básica:

I - Requerimento de solicitação de licença devidamente preenchido - modelo SEMMA, anexo I;

II - Declaração de Informações Ambientais - modelo SEMMA, anexo II;

III - Ficha cadastro para postos de combustíveis, devidamente preenchida - modelo SEMMA, anexo VI;

IV - Cópia da LI, ou em sua falta, toda a documentação para a obtenção da LI no art. 3º ou cópia da LO anterior e notificação;

V - Cópia da publicação do requerimento de licença em jornal de grande circulação e no diário oficial do Município;

VI - Atestado de vistoria anual emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará;

VII - Registro do Pedido de autorização para funcionamento emitido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP);

VIII - Cópia autenticada da certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO da empresa prestadora de serviços do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SACS, de acordo com a Portaria nº 109, de 13 de junho de 2005.

IX - Plano de Controle Ambiental - PCA (Roteiro SEMMA), anexo III;

X - Laudo de Estanqueidade eletrônico, elaborado por profissional ou empresa legalmente habilitados e credenciados pelo INMETRO com ART devidamente registrada.

XI - Copia das Notas Fiscais dos equipamentos ecológicos: tanques, sumps, tubulação em pead (polietileno de alta densidade), quando estes forem novos, bem como o certificado de conformidade do INMETRO, de acordo com a Portaria nº 37.

Nota: Entende-se por tanque ecológico aqueles fabricados de acordo com as NBR 13.212 e 13.785 da ABNT

§ 1º A empresa responsável pelo Laudo de Estanqueidade previsto no inciso X deverá anexar ao documento o certificado de calibração do equipamento, fornecido pelo fabricante do equipamento ou outra instituição devidamente credenciada junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e ART do responsável técnico.

Art. 5º Os Postos de Revenda de Combustíveis são definidos em quatro classes, de acordo com a Tabela A.1 da NBR 13786, anexo VII, num raio de 100 m (cem metros).

Art. 6º Os Postos de acordo com suas Classes deverão conter os equipamentos mínimos constantes na Tabela A.2, da NBR 13.786, descrita no Anexo VIII.

Art. 7º O prazo de validade da LO dos Postos que tiverem implementado todas as ações e equipamentos de proteção e controle, atendendo a todas as disposições da presente Instrução Normativa, será fixado em 01 (um) ano, sendo que sua renovação para os que estiverem em total conformidade com esta resolução inclusive possuindo contrato de manutenção regular com empresa credenciada junto ao INMETRO gozará de foro privilegiado obtendo renovação automática do licenciamento mediante apresentação de relatório de conformidade elaborado pela mesma e caso não seja identificado qualquer fator impeditivo pata tal.

Parágrafo único. Os testes de estanqueidade obedecerão ao seguinte cronograma, tendo como referência a data de instalação dos equipamentos e a vida útil de no máximo 20 anos, estando os empreendimentos sujeitos a comprovação de idade ativa dos equipamentos para atestar a conformidade com os prazos definidos:

I - Até 05 (cinco) anos - 01 (hum) teste na instalação dos equipamentos e 01 (hum) e 1 teste a cada 2 (dois anos)

II - A partir de cinco (6) anos - um (01) teste a cada ano na renovação da LO (licença de operação).

Art. 8º Os empreendimentos já em atividade terão prazo até a próxima renovação de sua LO para realizar as adequações necessárias ao disposto nesta resolução sob pena de multa e suspensão parcial ou total de suas atividades até que realizem as adequações necessárias ao pleno atendimento da legislação vigente.

Art. 9º Na renovação da LO poderá ou não ser exigida Investigação Ambiental Preliminar, de acordo com os critérios da Matriz de Decisão, anexo IX.

§ 1º A Investigação Ambiental Preliminar (IAP), uma vez definida pela Matriz de Decisão consistirá no estudo elaborado por pessoa física ou jurídica habilitada e credenciada junto ao INMETRO, que tem o objetivo de investigar a existência de passivos ambientais em decorrência das atividades do Posto de Combustível, e deverá seguir as exigências mínimas contidas no anexo X.

§ 2º Os estudos da IAP serão analisados e aprovados por uma Comissão técnica Permanente da SEMMA e submetidos a homologação do aceite pelo Diretor de Controle Ambiental.

Art. 10. O empreendedor deverá comunicar a SEMMA quando da Desativação das atividades do Posto de Combustíveis, apresentando um Plano de Encerramento de Atividades, a ser elaborado segundo Termo de Referência da SEMMA, anexo XI e cujas atividades previstas deverão igualmente ser realizadas por empresa credenciada junto ao INMETRO.

Art. 11. No caso de constatação de passivo ambiental o empreendedor deverá promover sua imediata remediação, mesmo quando as atividades do Posto já tiverem encerradas, sem que isso desonere de demais obrigações legais ou isente de sofrer as sanções administrativas, civil e criminais cabíveis e previstas em lei.

Art. 12. Na ocorrência de acidentes ou vazamentos de combustível, o empreendedor deverá comunicar imediatamente ao órgão ambiental e realizar todos os esforços para sua cessação e remediação.

Parágrafo único. A imediata comunicação de vazamento de combustível bem como sua reparação constitui-se em relevantes atenuantes na gradação das penalidades legais.

Art. 13. Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências legais.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, se comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, através de laudo fornecido por pessoa física ou jurídica habilitada e credenciada junto ao INMETRO acompanhado de ART, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados. Deverá também ser apresentado IAP do entorno da área.

Art. 14. Os proprietários dos Postos, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustíveis que abastecem a unidade, respondem solidariamente em caso de acidentes ou vazamentos de combustíveis, devendo adotar medidas para controle da situação emergencial e para o saneamento das áreas impactadas as quais deverão estar previstas em Plano de Emergência presente no PCA do empreendimento.

Art. 15. Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento anual de seus respectivos funcionários realizado por pessoa física ou jurídica habilitada e credenciada junto ao INMETRO acompanhado de ART, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco.

Art. 16. Constatado o dano ambiental na área do empreendimento será aplicada multa obedecendo ao Decreto n 6.514 de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências, bem como deverá ser realizada pelo empreendedor e demais responsáveis solidários a remediação do dano e/ou sua compensação ao meio físico, biótico e antrópico afetados bem como ao município representado pela SEMMA.

Art. 17. Institui-se o Certificado de "Empresa Amiga do Meio Ambiente" no âmbito do município de Belém direcionado para os empreendimentos que estiverem em total conformidade com os dispostos nesta Instrução Normativa em obediência a Legislação vigente e Normas de Controle Ambiental, principalmente à Portaria INMETRO 109 e a Resolução nº 273 CONAMA. Para tais empreendimentos uma vez caracterizada sua conformidade a qual deverá ser atestada pela SEMMA enquanto órgão licenciador, estarão dispensados da necessidade de Licença de Instalação os serviços que não incidam em alteração ou elementos diretamente ligados ao potencial poluidor do empreendimento de acordo com a lista abaixo. Estando os mesmos sujeitos a emissão de autorização ambiental para usa realização, contudo, sem desoneração de obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos técnicos para sua execução:

01 - TANQUES de qualquer capacidade - somente remoção

02 - BOMBAS ABASTECEDORAS - Instalação, remoção, substituição

03 - FILTROS PARA ÓLEO DIESEL - Instalação, remoção, substituição

04 - SUMPS DE TANQUES, BOMBAS OU DE FILTROS - Instalação, remoção, substituição,

05 - TANQUES PARA ARMAZENAMENTO DE ÓLEO QUEIMADO (aéreos), qualquer capacidade - Instalação, remoção, substituição, realocação

06 - CAIXA SEPARADORA DE ÁGUA E ÓLEO, qualquer capacidade - Instalação, remoção, substituição, realocação

07 - Troca de sistema de canaletas do pátio de bombas ou dos tanques.

08 - Qualquer reforma construtiva que não incida em alteração de locação ou estrutura de instalação de bombas, tubulações ou tanques.

Art. 18. Ficam aprovados os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI que acompanham esta Instrução Normativa e dela passam a fazer parte integrante.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 31 de janeiro de 2011.

SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Meio Ambiente