Instrução Normativa ANP nº 1 de 09/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2011

Institui procedimento para análise das solicitações de pessoa(s) jurídica(s) titular(es) de projeto interessadas no enquadramento de seus projetos de investimento em infraestrutura de produção ou de processamento de gás natural ou projetos de infraestrutura de dutovias de escoamento, de transferência, de transporte de petróleo, gás natural, derivados de petróleo e de gás natural no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 .

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Pétróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 951, de 9 de novembro de 2010, resolve aprovar a presente Instrução Normativa/Série Gestão Técnica nº 1, de 9 de novembro de 2010:

1. OBJETIVO

Instituir procedimento para análise das solicitações de pessoa(s) jurídica(s) titular(es) de projeto interessadas no enquadramento de seus projetos de investimento em infraestrutura de produção ou de processamento de gás natural ou projetos de infraestrutura de dutovias de escoamento, de transferência, de transporte de petróleo, gás natural, derivados de petróleo e de gás natural no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 .

2. INTRODUÇÃO E MOTIVAÇÃO LEGAL

A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, estabelecendo, como beneficiária, a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. Além disso, a Lei define o Poder Executivo como o responsável pela regulamentação da forma de habilitação e co-habilitação dos interessados ao REIDI (parágrafo único do art. 1º) e estabelece que a adesão a esse Regime Especial fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Na esteira de regulamentação da Lei nº 11.488/2007 , foi publicado o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 . Tal ato administrativo:

a) estabelece a Secretaria da Receita Federal do Brasil como responsável pela habilitação e co-habilitação dos interessados ao Regime Especial (Arts. 4º e 7º), pelo cancelamento das habilitações (Arts. 9º e 10) e por sua divulgação (Art. 15). Os procedimentos para habilitação ao REIDI, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, encontram-se na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 ;

b) considera como titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado (§ 1º do art. 5º);

c) define os setores de energia, saneamento básico, irrigação e dutovias como aqueles cujos titulares de projeto podem usufruir do Regime (Art. 5º);

d) estabelece que os Ministérios responsáveis pelo setor favorecido deverão definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º (caput do art. 6º);

e) estabelece que os projetos serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido (§ 3º do art. 6º);

f) estabelece que a habilitação e a co-habilitação ao REIDI devem ser requeridas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de formulários próprios, que constam como anexos da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, acompanhados dos documentos listados nos Incisos I a V do art. 7º, ressalvando ainda que os documentos indicados nos incisos I, II e III deste artigo podem ser apresentados ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar tal fato na portaria de que trata o § 3º do art. 6º (§ 8º do art. 6º); e

g) estabelece que para cada projeto deverá ser solicitada habilitação ou co-habilitação separadamente (Art. 8º).

Finalmente, foram publicadas as Portarias MME nº 404 e 406, ambas de 20 de outubro de 2009 , doravante mencionadas Portaria MME nº 404/2009 e Portaria MME nº 406/2009 , mediante as quais foram estabelecidos, respectivamente, os procedimentos para aprovação de projetos de dutovias e de investimento em infraestrutura de produção ou de processamento de gás natural. Dentre outras considerações, essas Portarias:

a) estabelecem os documentos e informações que deverão constar na solicitação de que tratam os caputs dos seus arts. 1ºs;

b) definem as seguintes categorias nas quais os projetos deverão ser enquadrados: (I) dutovias ( Art. 2º da Portaria MME nº 404/2009 ) e (II) infraestrutura de produção ou de processamento de gás natural ( caput do art. 1º da Portaria MME nº 406/2009 );

c) estabelecem que caberá à ANP analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº 11.488, de 15 de julho de 2007 , e do Decreto nº 6.144, de 2007 , assim como a conformidade dos documentos apresentados ( Art. 3º da Portaria MME nº 404/2009 e art. 2º da Portaria MME nº 406/2009 );

d) determinam que, encerrada a analise da documentação a que se referem o caput do art. 2º da Portaria MME nº 406/2009 e o caput do art. 3º da Portaria MME nº 404/2009 , no caso de ser atestada a adequação, a ANP emitirá Ofício ao Ministério de Minas e Energia - MME, mediante o qual comunicará a instrução do processo.

Portanto, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488/2007 , no Decreto nº 6.144/2007 e nas Portarias MME nºs 404/2009 e 406/2009 , bem como as atribuições e competências estabelecidas para a ANP, as próximas seções da presente Instrução Normativa determinam a seqüência de procedimentos necessária à correta instrução de processos de enquadramento de projetos no REIDI no âmbito da ANP, de acordo com a categoria em que se incluem esses projetos.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Instrução Normativa se aplica aos seguintes projetos de instalações elencados nas Portarias MME nºs 404/2009 e 406/2009 :

a) Projetos de dutovias, os quais podem ser enquadrados nas seguintes categorias:

i. dutovias de escoamento ou de transferência;

ii. dutovias de transporte autorizadas;

iii. dutovias de transporte concedidas.

b) Projetos de produção ou processamento de gás natural.

A análise da adequação da solicitação de enquadramento ao REIDI será circunscrita aos setores de infraestrutura regulados pela ANP, conforme competências estabelecidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 e pela Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 . Desta maneira, a presente Instrução Normativa não contempla projetos de dutovias de transporte ou transferência exclusiva de biocombustíveis e dutovias de distribuição de gás natural canalizado.

4. DEFINIÇÕES

As definições constantes da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , doravante denominada Lei nº 9.478/1997 e da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 , doravante denominada Lei nº 11.909/2009 , regulamentada pelo Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010 , doravante denominado Decreto nº 7.382/2010 , bem como as definições constantes das Portarias MME nºs 404/2009 e 406/2009 , abaixo relacionadas em ordem alfabética, de forma não-exaustiva, deverão ser observadas nos procedimentos para instrução de processos de enquadramento de projetos no REIDI no âmbito da ANP, onde aplicável.

4.1 Biocombustível: combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil ( redação do inciso XXIV do art. 6º da Lei nº 9.478/1997 );

4.2 Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil (redação do inciso XXV do art. 6º da Lei nº 9.478/1997 );

4.3 Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural (redação do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 9.478/1997 );

4.4 Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção (redação do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 9.478/1997 , sendo que a presente Instrução Normativa trata apenas de Campos de Gás Natural);

4.5 Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo (redação do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.478/1997 );

4.6 Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal (redação do inciso XXII do art. 6º da Lei nº 9.478/1997 );

4.7 Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais (redação do inciso XIV do art. 2º da Lei nº 11.909/2009 );

4.8 Gasoduto de Transferência: duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás natural (redação do inciso XVII do art. 2º da Lei nº 11.909/2009 );

4.9 Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação de gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural, ressalvados os casos previstos nos incisos XVII e XIX do caput deste artigo, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega, respeitando-se o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal (redação do inciso XVIII do art. 2º da Lei nº 11.909/2009 );

4.10 Gasoduto de Escoamento da Produção: dutos integrantes das instalações de produção, destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação (redação do inciso XIX do Art. 2º da Lei nº 11.909/2009 );

4.11 Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação (redação dada pelo inciso XVI do art. 6º da Lei nº 9.478/1997 , sendo que a presente Instrução Normativa trata apenas da lavra ou produção de Gás Natural);

4.12 Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado (redação do inciso I do art. 6º da Lei nº 9.478/1997 );

4.13 Ponto de Entrega: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar, nos termos da regulação da ANP (redação do inciso XII do art. 2º da Lei nº 11.909/2009 e do inciso XXIV do Art. 2º do Decreto nº 7.382/2010 );

4.14 Ponto de Recebimento: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar, nos termos da regulação da ANP (redação do inciso XIII do art. 2º da Lei nº 11.909/2009 e do inciso XXV do art. 2º do Decreto nº 7.382/2010 );

4.15 Projeto: obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento (redação dada pelo § 1º do art. 1º das Portarias MME nºs 404/2009 e 406/2009 );

4.16 Projeto de Produção de Gás Natural: projeto realizado em campos de produção de gás natural não-associado (redação dada pelo § 2º do art. 1º da Portaria MME nº 406/2009 );

4.17 Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não (redação do inciso X do art. 6º da Lei nº 9.478/1997 );

4.18 Titular(es) de Projeto: pessoa jurídica que executa o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado ou, em caso de consórcio, alternativamente, pessoas jurídicas participantes do consórcio ou pessoa jurídica líder do consórcio ( § 2º da Portaria MME nº 404/2009 e § 3º da Portaria MME nº 406/2009 );

4.19 Transferência: movimentação de petróleo, derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades (redação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 9.478/1997 , observado o disposto nos Incisos XVII, XVIII e XXIV do art. 2º da Lei nº 11.909/2009 , respectivamente, subitens 4.8, 4.9 e 4.21 da presente Instrução Normativa);

4.20 Transporte: movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral (redação do inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478/1997 , observado o disposto nos Incisos XVII, XVIII e XXIV do art. 2º da Lei nº 11.909/2009 , respectivamente, subitens 4.8, 4.9 e 4.21 da presente Instrução Normativa);

4.21 Transporte de Gás Natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte, abrangendo a construção, a expansão, a operação e a manutenção das instalações (redação do inciso XXIV do art. 2º da Lei nº 11.909/2009 e do inciso XXXI do Decreto nº 7.382/2010 );

4.22 Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização (redação do inciso XXV do art. 2º da Lei nº 11.909/2009) .

5. PROCEDIMENTOS PARA ENQUADRAMENTO DE PROJETOS

Os projetos a serem encaminhados à ANP estarão sujeitos a todos os procedimentos gerais elencados no item 5.1 a seguir e, conforme o enquadramento, aos procedimentos específicos relativos a cada uma das categorias apresentadas pelas Portarias MME nºs 404/2009 e 406/2009 , elencados nos itens 5.2 a 5.8.

5.1 PROCEDIMENTOS GERAIS

A seguir são listados os procedimentos para enquadramento de projeto de pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de investimento, interessada em se habilitar no REIDI para projetos de dutovias e projetos de infraestrutura de produção e processamento de gás natural.

5.1.1 A empresa interessada em se habilitar no REIDI deverá solicitar enquadramento de seu projeto no Regime por meio de requerimento à ANP acompanhado de cópia autenticada de procuração que estabeleça poderes de representação à pessoa física responsável por este requerimento;

5.1.2 A ANP considerará como projeto a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento, conforme definido no § 1º do art. 1º da Portaria MME nº 404/2009 e no § 1º do art. 1º da Portaria MME nº 406/2009 ;

5.1.3 A ANP considerará titular do projeto a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, conforme § 2º do art. 1º da Portaria MME nº 404/2009 e § 3º do art. 1º da Portaria MME nº 406/2009 ;

5.1.4 Em caso de projeto executado em consórcio, de acordo com a opção da(s) pessoa(s) jurídica(s) solicitante(s), a ANP considerará como titular do projeto de dutovias, de produção de gás natural ou de processamento de gás natural: (i) todas as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida, ou (ii) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida;

5.1.5 Não necessariamente a(s) pessoa(s) jurídica(s) titular(es) do projeto será(ão) detentora(s) da Autorização(ões) outorgada(s) pela ANP para o empreendimento;

5.1.6 No requerimento de enquadramento ao REIDI deverão constar:

a) Nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) A descrição do projeto de dutovia, produção de gás natural ou processamento de gás natural, abrangendo: (i) nome do empreendimento; (ii) localização do empreendimento: Municípios e Unidades da Federação; (iii) dimensões e características gerais do empreendimento;

c) Informação sobre o enquadramento do projeto pretendido, dentre aqueles elencados pelas Portarias MME nºs 404/2009 e 406/2009 , quais sejam: dutovias (de escoamento ou de transferência, de transporte autorizadas e de transporte concedidas), produção ou processamento de gás natural, ficando a cargo da ANP ratificar ou retificar tal enquadramento;

d) A indicação da opção a que se refere o item 5.1.4, nos casos de projetos executados em consórcio, conforme art. 1º, § 2º, inciso II, alíneas (a) e (b), da Portaria MME nºs 404/2009 e art. 1º, § 3º, inciso II, alíneas (a) e (b), da Portaria MME nº 406/2009 ;

e) Quando couber, a pessoa jurídica ou o consórcio interessado poderá solicitar à ANP o enquadramento ao REIDI concomitantemente ao requerimento de Autorização de Construção do projeto de infraestrutura de dutovia;

f) Considerando o disposto no art. 3º da Portaria MME nº 404/2009 e no art. 2º da Portaria MME nº 406/2009 , bem como o disposto no § 5º do art. 1º tanto da Portaria MME nº 404/2009 como da Portaria MME nº 406/2009 , a ANP poderá solicitar ainda a apresentação dos documentos indicados nos Incisos I, II e III do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , quais sejam: (I) da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; (II) de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços; (III) de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços. A requerente poderá optar por apresentar à ANP tais documentos, independentemente de solicitação prévia.

5.1.7 A ANP deverá analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e do Decreto nº 6.144, de 2007 , assim como a conformidade dos documentos apresentados, ou seja, caberá à ANP verificar:

a) se o projeto é elegível à habilitação no REIDI, conforme arts. 1º e 2º da Lei nº 11.488/2007 , podendo solicitar: (i) se for o caso, declaração da empresa de não optante elo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Pote - Simples ou pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que, dentre outras providências, Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e (ii) documento(s) que comprovem a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Esses documentos deverão estar válidos quando da data do encaminhamento do Ofício para o MME, nos termos do item 5.1.9 da presente Instrução Normativa;

b) se o projeto pretendido se enquadra nas categorias indicadas na alínea (b) do inciso II do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , referente à produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico, e inciso V do mesmo artigo, referente a dutovias.

5.1.8 Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a ANP deve intimar a requerente a regularizar as pendências no prazo de vinte dias, contados da data da intimação, conforme § 1º do art. 3º da Portaria MME nº 404/2009 e § 1º do art. 2º da Portaria MME nº 406/2009 ;

5.1.9 Encerrada a análise da documentação, na hipótese de sua adequação, a ANP elaborará Ofício ao Ministério de Minas e Energia - MME, informando que a empresa cumpriu todos os requisitos estabelecidos pela Portaria MME nº 404/2009 ou pela Portaria MME nº 406/2009 , conforme o caso;

5.1.10 Neste Ofício deverão ser informados os dados indicados no § 3º do art. 1º da Portaria MME nº 404/2009 e § 4º do art. 1º da Portaria MME nº 406/2009 ;

5.1.11 A elaboração e envio ao MME do supracitado Ofício, assinado pelo Diretor-Geral, serão precedidos por Proposta de Ação para deliberação da Diretoria Colegiada;

5.1.12 Os autos do processo de análise do projeto deverão ficar arquivados e disponíveis na ANP para consulta a quem por direito, bem como para a fiscalização do MME e dos Órgãos de Controle.

5.2 PROJETOS DE DUTOVIAS DE ESCOAMENTO OU TRANSFERÊNCIA: PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

5.2.1 Nos projetos enquadrados como de dutovias de escoamento ou transferência de petróleo, gás natural ou derivados de petróleo e de gás natural, além de todos os procedimentos indicados no item 5.1 da presente Instrução Normativa, o requerimento à ANP deverá vir acompanhado do número de Autorização de Construção, emitida pela ANP para tais instalações, conforme alínea b) do inciso II do § 3º do art. 1º da Portaria MME nº 404/2009 ;

5.2.2 No caso de a empresa solicitar à ANP o enquadramento ao REIDI concomitantemente ao requerimento de Autorização de Construção do projeto de infraestrutura de dutovia, não se aplicará o disposto no item 5.2.1 da presente Instrução Normativa, conforme § 4º do art. 1º da Portaria MME nº 404/2009 ;

5.2.3 Para dutovias de gás natural de transferência ou de escoamento da produção, deverá ser observado o disposto no art. 44 da Lei nº 11.909/2009 , o qual estabelece que qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para construir e operar gasodutos de transferência e de escoamento da produção, não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural;

5.2.4 Para instrução de processos para enquadramento no REIDI envolvendo dutovias de transferência ou de escoamento da produção de gás natural integrantes da concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como para dutovias de escoamento da produção de petróleo, casos estes em que não estão previstas outorgas de autorização pela ANP, será necessário o requerente informar à ANP o nome do campo e o número da Resolução de Diretoria da ANP que aprovou o Plano de Desenvolvimento referente a essas instalações;

5.2.5 Conforme o caso e a cargo da ANP, levando-se em conta o disposto na legislação aplicável, as instalações de transferência ou de escoamento da produção de gás natural integrantes da concessão de exploração e produção de gás natural não-associado poderão ser enquadradas como projeto de produção de gás natural, ficando sujeitas ao atendimento dos requisitos estabelecidos na Portaria MME nº 406/2009 .

5.3 PROJETOS DE DUTOVIAS DE TRANSPORTE AUTORIZADAS: PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS:

5.3.1 Nos projetos enquadrados como de dutovias de transporte de petróleo, gás natural ou derivados de petróleo e de gás natural, além de todos os procedimentos indicados no item 5.1 da presente Instrução Normativa, o requerimento à ANP deverá vir acompanhado do número de Autorização de Construção, emitida pela ANP para tais instalações, conforme alínea b) do inciso II do § 3º do art. 1º da Portaria MME nº 404/2009 ;

5.3.2 No caso de a empresa solicitar à ANP o enquadramento ao REIDI concomitantemente ao requerimento de Autorização de Construção do projeto de infraestrutura de dutovia, não se aplicará o disposto no item 5.3.1 da presente Instrução Normativa, conforme § 4º do art. 1º da Portaria MME nº 404/2009.

5.4 PROJETOS DE DUTOVIAS DE TRANSPORTE CONCEDIDAS: PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

5.4.1 No caso de dutovias de transporte concedidas, por se tratarem de dutovias com contratos regulados pelo Poder Público Federal, além dos procedimentos elencados no item 5.1 da presente Instrução Normativa, a aprovação dos projetos ficará condicionada à declaração da ANP de que os benefícios do REIDI foram considerados no cálculo do preço-teto da receita anual utilizada como parâmetro na licitação da concessão do direito de exploração da dutovia, conforme exigência do § 2º do art. 2º da Portaria MME nº 404/2009 ;

5.4.2 Consideram-se como contratos regulados pelo Poder Público, para os fins da Portaria MME nº 404/2009 e, portanto, para a presente Instrução Normativa, os contratos de concessão de atividade de transporte de gás natural, outorgados pelo poder concedente federal com base no que estabelece a Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 .

5.5 PROJETOS DE PRODUÇÃO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL: PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

5.5.1 A ANP considerará projeto de produção de gás natural aqueles realizados em campos de produção de gás natural não-associado, conforme § 2º do art. 1º da Portaria MME nº 406/2009 ;

5.5.2 Além dos procedimentos elencados no item 5.1 da presente Instrução Normativa, o requerimento do interessado na habilitação ao REIDI deverá vir acompanhado do número de Autorização de Construção da ANP, relativa ao projeto de produção ou de processamento de gás natural, conforme alínea (b) do inciso II, § 4º, do art. 1º da Portaria MME nº 406/2009 ;

5.5.3 No caso de campo de produção de gás natural, além do disposto no item 5.7.2, o requerimento do interessado deverá vir acompanhado do nome do campo e do número da Resolução de Diretoria da ANP que aprovou o Plano de Desenvolvimento, conforme alínea (c) do inciso II, § 4º, do art. 1º da Portaria MME nº 406/2009 .

6. VIGÊNCIA

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA