Instrução Normativa SEDAC nº 1 de 07/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2010

Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, criado pela Lei nº 13.490/2010 e implementado pelo Decreto nº 47.618.

(Revogada pela Instrução Normativa SEDAC Nº 1 DE 16/01/2013):

O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho, expede a seguinte Instrução Normativa:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Os projetos culturais encaminhados para a LIC/RS, em seus aspectos administrativos, reger-se-ão pela presente Instrução Normativa e pelas demais normas e acordos específicos que os regulamentem.

Art. 2º A realização de projetos culturais por meio da LIC/RS somente se efetivará para produtores culturais regularmente habilitados, conforme previsto no Decreto nº 47.618.

DO CADASTRO DOS PRODUTORES CULTURAIS

Art. 3º Aquele interessado em obter cadastro estadual de produtor cultural deverá realizar sua inscrição somente através do site do Sistema.

Art. 4º Após inscrição, o produtor deverá protocolar na SEDAC, dentro do prazo estabelecido no inciso I do art. 55 desta IN, toda documentação prevista na Seção III do Decreto nº 47.618.

Art. 5º Após análise da documentação referida, será considerado produtor cultural aquele que cumprir com todos os requisitos previstos no art. 6º do Decreto nº 47.618.

Art. 6º O Sistema emitirá um número de registro de Cadastro Estadual de Produtor Cultural - CEPC.

Art. 7º Após estar regularmente cadastrado, o produtor cultural poderá propor projetos perante o Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais.

Art. 8º Toda e qualquer alteração de dados do produtor cultural deverá ser realizada através do site, ficando este impedido de apresentar novos projetos até o protocolo da documentação pertinente.

DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO NA LIC/RS

Art. 9º Os projetos devem ser apresentados pelo site do Sistema, observando o prazo mínimo de 90 (noventa) dias do início de sua realização.

§ 1º No caso de eventos deve-se observar o prazo mínimo de 90 (noventa) dias do início de sua divulgação.

§ 2º No caso de comprometimento de recursos antes da realização, deve ser observada a previsão de 90 (noventa) dias do início da atividade, conforme disposto no art. 40, § 2º, inciso I, desta IN.

§ 3º No caso de não atendimento do disposto neste artigo o projeto será automaticamente arquivado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Os projetos devem ser apresentados pelo site do Sistema, observando o prazo mínimo previsto nesta Instrução e demais condições contidas em regulamento."


Art. 10. Após o cadastramento eletrônico do projeto, o produtor cultural deverá imprimir o formulário e o termo de compromisso e entregá-los na SEDAC no prazo máximo de 10 (dez) dias, juntamente com os documentos referidos a documentação descrita no art. 11 desta IN.

§ 1º Caso o projeto não seja protocolado será cancelado.

§ 2º Caso a documentação seja entregue após o prazo previsto, será arquivado sem expediente.

§ 3º Cabe ao produtor cultural monitorar todas as ações e situações dos seus projetos junto ao Sistema informatizado do Pró-cultura RS, acessando o espaço do proponente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "art. 10. Após o cadastramento eletrônico do projeto, o produtor cultural deverá aguardar a validação do mesmo para que seja possível a impressão do formulário."


Art. 11. Após a impressão, o produtor cultural terá que protocolizar de maneira legível, observando o prazo previsto no art. 10 desta IN, os seguintes anexos mínimos obrigatórios:

I - formulário padrão completo, contendo a planilha de custos assinada e carimbada pelo contador responsável;

II - termo de responsabilidade e compromisso, assinado e autenticado pelo proponente e co-produtor, se for o caso;

III - documentos do proponente e co-produtor, se for o caso, conforme modalidade:

a) Pessoa Física:

1 - currículo atualizado;

2 - comprovante de Inscrição e Situação Cadastral na Receita Federal do CPF;

3 - certidão negativa de débito junto à Fazenda Estadual.

b) Pessoa Jurídica:

1 - cópia completa do ato constitutivo da instituição e da ata de eleição dos dirigentes em exercício;

2 - portfólio das atividades culturais já desenvolvidas;

3 - comprovante de Inscrição e Situação Cadastral na Receita Federal do CNPJ;

4 - certidão de negativa de débitos junto à Fazenda Estadual.

c) Prefeitura Municipal:

1 - cópia da ata de eleição dos dirigentes em exercício;

2 - comprovante de Habilitação no CHE, disponível no site www.che.sefaz.rs.gov.br.

§ 1º As orientações de montagem e protocolo estarão disponíveis no site do Sistema.

§ 2º Os anexos pertinentes ao objeto do projeto e aos itens de custo deverão ser apresentados conforme orientações disponíveis no site do Sistema.

§ 3º O produtor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos complementares que julgar necessário à compreensão e clareza do projeto, devendo preferencialmente anexar os recomendados pela SEDAC em manual específico disponível no site.

§ 4º Para cada projeto entregue, será constituído expediente administrativo nos termos do Decreto nº 43.803, de 20 de maio de 2005.

§ 5º Nos casos em que documentação não estiver de acordo com a prevista neste artigo, o projeto será arquivado sem expediente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "art. 11. Após a impressão, o produtor cultural terá que protocolizar de maneira legível, observando o prazo previsto nesta IN, os seguintes anexos mínimos obrigatórios:
  I - formulário padrão completo, contendo planilha de custos e termo de responsabilidade e compromisso;
  II - documentos do proponente;
  III - anexos específicos do projeto, observando as orientações no site;
  IV - anexos pertinentes aos itens de custo.
  § 1º O detalhamento da documentação estará disponível no site do Sistema, bem como as orientações de montagem e protocolo.
  § 2º Para cada projeto encaminhado à LIC/RS, será constituído expediente administrativo nos termos do Decreto nº 43.803/2005.
  § 3º O produtor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos complementares que julgar necessários à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela Secretaria de Estado da Cultura no site.
  § 4º Nos casos em que a documentação não vier de acordo com a prevista, a tramitação ficará suspensa até que seja regularizada, conforme solicitação do Sistema."


Art. 12. O valor máximo solicitado ao Sistema por projeto será definido pelos limites da tabela abaixo, devendo atender aos quesitos referentes à modalidade e ao histórico do produtor cultural, conforme previsão no parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 47.618:


Modalidade Valor máximo inicial Valor acrescido a cada projeto aprovado Valor acrescido a cada projeto homologado
Pessoa física R$ 50.000,00 R$ 20.000,00 R$ 50.000,00
Pessoa Jurídica R$ 140.000,00 R$ 40.000,00 R$ 100.000,00
Prefeitura R$ 200.000,00 R$ 40.000,00 R$ 100.000,00


§ 1º A cada ano de funcionamento, a Pessoa Jurídica de direito privado aumentará seu limite em R$ 10.000,00.

§ 2º O produtor cultural que tiver cinco ou mais prestações de contas homologadas não terá limite máximo de solicitação de recursos, exceto para Pessoa Física, cujo valor máximo será de R$ 300.000,00.

§ 3º Excetuam-se aos limites deste artigo os projetos previstos de produção de cinema em longa-metragem e os previstas no incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490/2010.

Art. 13. Produtor cultural pessoa física não poderá apresentar projetos de produção de cinema em longa-metragem nem os previstas no incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490/2010.

Art. 14. O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens.

§ 1º Todas as despesas previstas na Planilha de Custos devem estar devidamente identificadas com sua respectiva fonte de financiamento.

§ 2º A Planilha de Custos se divide nos seguintes grupos:

I - pré-produção;

II - produção;

III - divulgação;

IV - custos administrativos;

V - taxas, tarifas, seguros e contribuições.

§ 3º A planilha de custos deverá, quando do protocolo do projeto impresso, conter a ciência do profissional da contabilidade responsável.

§ 4º Os projetos das áreas culturais relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2012, deverão conter planilha eletrônica sintética e planilha detalhada, na qual conste o valor do material e da mão-de-obra em rubricas separadas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Na planilha de custos dos projetos constantes das áreas culturais dos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490/2010 deverá constar o valor do material e da mão-de-obra em rubricas separadas."


Art. 15. Para os projetos que solicitem ao Sistema valor superior a 2.000 (duas mil) UPF-RS, deve haver na planilha de custos uma rubrica dentro do grupo 5 (cinco), correspondente a 1% do valor solicitado total da LIC/RS, não ultrapassando o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo nome será "fiscalização presencial".

Parágrafo único. No momento da prestação de contas, o produtor cultural deverá comprovar o depósito do valor correspondente ao caput na conta do FAC/RS.

Art. 16. Os custos administrativos, relativos a atividades necessárias à realização do projeto mas não classificáveis no grupo das despesas de pré-execução, execução, divulgação ou impostos e taxas deverão ser orçadas no grupo adequado da planilha de custos.

§ 1º As rubricas de custos administrativos financiadas pela LIC/RS não poderão ultrapassar a 15% do valor total custeado pelo Sistema, sendo as seguintes:

I - atividades-meio: funções de coordenação administrativa-financeira, assessoria jurídica, contador, secretária, auxiliar administrativo, elaboração, captação de recursos (agenciamento), remuneração do proponente (de acordo com sua função), locação de espaço administrativo, dentre outros.

II - despesas de correio, equipamentos de secretaria e suprimentos de informática. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "II - despesas de telefone, correio, material de expediente e consumo, equipamentos de secretaria e suprimentos de informática."


§ 2º As rubricas das despesas administrativas deverão ser pertinentes à natureza do projeto e exclusivas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As rubricas das despesas administrativas deverão ser pertinentes à natureza do projeto."


§ 3º Fica vedada a utilização dos valores previstos em rubricas pertencentes a outros grupos da planilha de custos para cobertura de qualquer rubrica dos custos administrativos.

§ 4º Não são passíveis de orçamentação ou pagamento os direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto.

Art. 17. Os integrantes da equipe principal deverão constar nos seguintes grupos da planilha de custos:

I - responsáveis por atividades-fim, na pré-produção ou produção;

II - responsáveis por atividades-meio, nos custos administrativos.

Art. 18. As despesas previstas para divulgação do projeto fi nanciadas pela LIC, incluindo a criação de campanha, assessoria de imprensa, produção de peças publicitárias, plano de mídia, locação de espaço para imprensa, cartazes, camisetas, crachás, folhetos e internet, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar a 5% (cinco por cento) do total custeado pelo Sistema nos projetos previstos nos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, e 25% (vinte e cinco por cento) nos demais projetos; (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. As despesas previstas para divulgação do projeto financiadas pela LIC/RS, incluindo a criação de campanha, assessoria de imprensa, produção de peças publicitárias, plano de mídia, locação de espaço para imprensa, cartazes, folhetos e Internet, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar a 5% (cinco por cento) nos projetos previstos nos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490/2010 e 15% (quinze e cinco por cento) nos demais projetos; porcentagens, estas, referentes ao total custeado pelo Sistema."


§ 1º Todo material impresso de divulgação custeado pela LIC/RS deverá ser preferencialmente em papel reciclado e não clorado.

§ 2º As mídias escolhidas deverão estar devidamente identificadas na planilha de custos em rubrica própria.

§ 3º No caso de eventos, a divulgação deverá começar no mínimo 15 (quinze) dias antes do início da realização prevista. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)

Art. 19. Os projetos que envolvam edição de livros, CDs, DVDs, cartazes, catálogos, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar quantidades bem como os destinatários da seguinte maneira:

I - no plano de distribuição, caso seja de maneira gratuita;

II - no plano de comercialização, caso seja de maneira onerosa.

§ 1º Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de Estado da Cultura, a permissão de sua exibição gratuita pela TVE, em prazo que não inviabilize sua comercialização.

§ 2º Cabe ao produtor cultural entregar na SEDAC cópia do filme ou vídeo além do termo de permissão para veiculação, devendo fazer prova no ato da prestação de contas.

§ 3º No caso de filmagem de evento, o produtor deverá disponibilizar material para uso da SEDAC.

§ 4º Quando houver produto cultural resultante do projeto, tais como CDs, DVDs, livros, revistas, dentre outros, poderá haver previsão de doação da tiragem de, no máximo, 10% para os patrocinadores. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Quando houver a produção de produto cultural resultante, tais como CDs, DVDs, livros, revistas, dentre outros, deverá haver previsão de doação da tiragem de, no máximo, 10% para os patrocinadores."


§ 5º Toda a receita prevista e obtida com a comercialização de produtos culturais resultantes do projeto deverá ser aplicada nos custos do projeto. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)

Art. 20. No caso de projeto apresentado por Pessoa Física, é vedada a contratação remunerada pela LIC/RS de bens e/ou serviços de empresa cujo proponente seja sócio ou dirigente.

Art. 21. No caso de projeto apresentado por Pessoa Jurídica, é vedada a contratação remunerada pela LIC/RS de serviço de pessoa física sócia, dirigente ou integrante da mesma.

Art. 22. Os projetos em que haja a aquisição de bens permanentes, bem como a contratação de serviços, deverão obedecer às seguintes disposições: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. A aquisição de bens permanentes será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação."


§ 1º A aquisição de bens permanentes será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação. (Redação dada pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os projetos em que haja a aquisição de bens permanentes, bem como a contratação de serviços com recursos decorrentes de renúncia fiscal, deverão obedecer às seguintes disposições:"


I - apresentados por pessoas físicas e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, informando o parâmetro utilizado para tanto e a justificativa da escolha do fornecedor, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade;

II - apresentados por órgãos e entidades públicas, observar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normas federais pertinentes, sendo obrigatório, no caso de aquisição de bens e serviços comuns, o uso da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;

III - finalizado o projeto, os bens permanentes adquiridos deverão ser devolvidos, mediante doação, para SEDAC, exceto se forem indispensáveis para realização do objeto do projeto ou em valores inferiores a meio salário mínimo nacional.

§ 2º Quando houver aquisição de bens permanentes, a qualificação e destinação previstas deverão estar descritas no plano de distribuição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)

Art. 23. A ação sociocultural seguirá os seguintes critérios:

I - para apresentações e espetáculos de qualquer gênero que prevejam a cobrança de ingresso, uma cota de 10% da quantidade impressa deverá ser disponibilizada para a SEDAC. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "I - para apresentações e espetáculos de qualquer gênero e que prevejam a cobrança de ingresso e/ou que prevejam a produção de bens culturais, tais como, livros, revistas, CDs, DVDs, dentre outros, uma cota de 10% da quantidade impressa ou produzida de cada item deverá ser entregue na SEDAC;"


II - para projetos audiovisuais, corresponde a exibições gratuitas no local da produção;

III - para projetos previstos nos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490/2010, devem respeitar as normas de acessibilidade ao público, bem como apresentar plano de sustentabilidade do empreendimento;

IV - projetos que assegurem a gratuidade de acesso estão dispensados do repasse da cota de ingressos por já apresentarem caráter de inclusão sociocultural.

V - projetos que prevejam a produção de bens culturais, tais como livros, revistas, CDs, DVDs, dentre outros, deverão disponibilizar uma cota de 10% da quantidade impressa ou produzida de cada item para a SEDAC. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)

Art. 24. Toda e qualquer forma de auxílio para deslocamento, alimentação e hospedagem, somente será aceito mediante comprovação das despesas, nos termos do art. 40 desta IN.

Parágrafo único. Não serão aceitas despesas a titulo de ajuda de custo, conforme disposto no inciso XI do art. 12 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 24. Toda e qualquer forma de auxílio (ajuda de custo) para deslocamento, alimentação e hospedagem só será aceita mediante comprovação das despesas, nos termos do art. 40 desta Instrução Normativa.


Art. 25. O SAT poderá diligenciar o projeto, cabendo resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da geração do parecer.

§ 1º No caso em que as respostas atendam ao que foi diligenciado, o projeto será considerado habilitado.

§ 2º Para cada diligência será aceita apenas uma única resposta.

§ 3º No caso de respostas insatisfatórias, incompletas, insufi cientes ou que alterem substancialmente o projeto inicialmente apresentado, este será indeferido e arquivado.

§ 4º Não havendo resposta o projeto será arquivado.

§ 5º O SAT poderá, em caso de necessidade, enviar nova diligência, a qualquer momento da tramitação.

§ 6º O Sistema poderá, em justifi cando, adequar custos e receitas previstas às determinações desta IN, alterando-as, eliminando-as ou remanejando-as. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 25. O Sistema poderá, em justificando, adequar custos e receitas previstas às determinações desta IN, alterando-as, eliminando-as ou remanejando-as.
  § 1º O SAT notificará os produtores culturais no caso de parecer técnico diligenciado, cabendo resposta, conforme art. 55, VI.
  § 2º No caso em que as respostas atendam ao que foi diligenciado, o projeto será considerado habilitado.
  § 3º A resposta à diligência que trata este artigo será limitada a uma única vez.
  § 4º O SAT poderá, em caso de necessidade, enviar diligência a qualquer momento da tramitação.
  § 5º As alterações apresentadas no recurso à inabilitação serão limitadas aos itens apontados apenas, sob pena de indeferimento do projeto."


Art. 26. Os projetos culturais com os pareceres do SAT serão encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura para manifestação conforme previsto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 13.490/2010, devendo constar assinatura do Coordenador do Sistema e da diretoria Geral da SEDAC.

DA CAPTAÇÃO, EXECUÇÃO E LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 27. A publicação do projeto aprovado no Diário Oficial do Estado, autoriza o proponente a captar recursos junto aos contribuintes do ICMS nos termos da Legislação em vigor.

Art. 28. O produtor cultural será responsável por encaminhar ao Sistema, somente através do site, as Manifestações de Interesse das empresas patrocinadoras do seu projeto cultural.

Art. 29. Os patrocínios poderão ser captados à vista ou parcelados, ficando o parcelamento limitado a três meses após o término da captação, incluindo-se as prorrogações possíveis para cada caso.

Parágrafo único. Para fins de contagem do primeiro mês de parcelamento, o registro da manifestação de interesse deverá ser dar até o último dia do mês anterior.

Art. 30. Para que a empresa possa usufruir dos benefícios fiscais dos projetos aprovados nos termos do Capítulo I da Lei nº 13.490/2010, deve se inserir nos seguintes requisitos:

I - deve estar inscrita na categoria geral de contribuintes do ICMS-RS;

II - possuir saldo a recolher de ICMS-RS;

III - não ter aderido ao Simples Nacional, conforme art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006;

IV - deve estar em conformidade com os termos do Decreto nº 46.847, de 23.12.2009 e atualizações;

§ 1º Após validação da situação fiscal da empresa, será disponibilizado Termo de Compromisso.

§ 2º O prazo de devolução do Termo de Compromisso devidamente assinado, juntamente com a documentação completa, abaixo listada, é de 15 (quinze) dias após a situação expressa no parágrafo anterior:

I - comprovante de inscrição do CNPJ junto à Receita Federal;

II - certidão de situação fiscal da Receita Estadual;

III - certificado de regularidade do FGTS;

IV - certidão de negativa de débito do INSS;

V - documento de identificação do contribuinte (DIC/TE);

VI - guia de informação e apuração do ICMS (GIA) do período anterior;

VII - cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo;

VIII - cópia autenticada da ata de posse, nomeação, eleição ou procuração do(s) representante(s) lega(is);

IX - cópia autenticada da carteira de identidade do(s) representante(s) lega(is);

§ 3º O aceite do patrocínio somente será feito se a documentação citada no parágrafo anterior estiver completa.

§ 4º O não cumprimento de qualquer uma das cláusulas do Termo de Compromisso, formalizado entre as respectivas partes, implicará em aplicação de sanções administrativas previstas na lei que criou este Sistema.

§ 5º O comprovante de depósito no FAC/RS citado no inciso II do art. 27 do Decreto nº 47.618 é referente à aplicação do percentual estabelecido na Lei nº 13.490/2010 para o valor total previsto no Termo de Compromisso.

Art. 31. A liberação de recursos ficará condicionada aos termos do art. 27 do Decreto nº 47.618.

Parágrafo único. A liberação de recursos ficará condicionada à captação de, pelo menos, 20% do valor aprovado pela LIC/RS.

Art. 32. A alteração de rubricas somente poderá ser aceita nas seguintes condições:

I - o valor total permitido para remanejamento de recursos, entre rubricas aprovadas, não poderá ultrapassar a 15% do total captado pela LIC; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "I - o remanejamento de recursos dentro de um mesmo grupo será admitido se não ultrapassar a 10% de cada grupo, entre rubricas aprovadas;"


II - a alteração de fornecedores e/ou prestador de serviço somente poderá ser aceita nos termos do inciso II do art. 16 do Decreto nº 47.618.

Art. 33. Sempre que o valor captado for menor que o valor autorizado para captação, o orçamento deverá respeitar os limites dos arts. 16, § 1º, e 18.

Parágrafo único. No caso de captação inferior a 40% (quarenta por cento) do total aprovado, o proponente deverá propor readequação do projeto ao Sistema. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)

Art. 34. Sempre que houver a previsão de apresentações artísticas de qualquer gênero, subcontratação ou a terceirização de serviços, será obrigatória a apresentação da cópia dos contratos firmados, contendo as seguintes informações:

I - nome das partes;

II - objeto;

III - data, hora, local e quantidade de apresentações e de integrantes do grupo, se for o caso;

IV - valor e condições de pagamento.

Art. 35. As modificações no projeto referentes às fontes de financiamento, título, programação, objeto e custos deverão ser submetidas para autorização prévia do Sistema.

§ 1º O pedido referido no caput deste artigo deverá ser entregue na SEDAC antes da realização da modificação solicitada, com a documentação pertinente às alterações e planilha de aplicação de recursos com nova coluna demonstrando os ajustes nos valores solicitados, se for o caso.

§ 2º No caso de alteração significativa no projeto aprovado, o SAT elaborará parecer específico e submeterá para autorização do CEC. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 35. Qualquer modificação no projeto referente às fontes de financiamento, título, atrações ou artistas deverá ser submetida para autorização do CEC."


Art. 36. Durante a fase de divulgação do projeto, o proponente deverá encaminhar à SEDAC, pelo menos, três unidades de cada peça prevista, conforme planilha de custos.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 37. A Prestação de Contas é composta por Relatório Físico e Relatório Financeiro, que comprovam a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como possibilitam a avaliação, pela Secretaria de Estado da Cultura, dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural.

Art. 38. Relatório Físico deve comprovar:

I - a realização do projeto, de suas metas, a veiculação dos patrocinadores e do Sistema, o público atingido e a ação sociocultural, através de fotos, filmagens, clipagem, dentre outros;

II - os dados estatísticos das atividades, através de planilha disponível no site do Sistema;

III - se os objetivos pretendidos foram atingidos, através de um relato detalhado;

IV - o cumprimento do plano básico de divulgação, através de um exemplar de cada peça publicitária, spots de rádio, TV, dentre outros previstos.

§ 1º A entrega das peças previstas no Plano de Distribuição deve ser comprovada através de recibo assinado e identificando o donatário.

§ 2º No caso de distribuição de vales para aquisição de bens de qualquer gênero, além do disposto no parágrafo anterior, deverá ser anexada nota fiscal de compra.

§ 3º O conteúdo do Relatório Físico poderá ser utilizado pela SEDAC para fins de divulgação.

§ 4º O produtor cultural deverá rubricar todas as folhas constantes no Relatório Físico.

Art. 39. Relatório Financeiro será composto pelos Demonstrativos de Origem e Aplicação dos Recursos, Demonstrativo da Conciliação da Conta Vinculada, extrato completo da conta bancária e informações complementares, devendo demonstrar a correta execução do orçamento aprovado.

§ 1º O Relatório Financeiro deve ser apresentado com observância ao formulário modelo encontrado no site do Sistema, abrangendo a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto.

§ 2º Ocorrendo saldo remanescente dos recursos incentivados bem como rendimentos de aplicações financeiras, estes deverão ser depositados ao FAC/RS, cujo comprovante deverá integrar a documentação entregue no Relatório Financeiro.

§ 3º A discriminação constante nos comprovantes apresentados na prestação de contas deve estar, obrigatoriamente, identificada com a rubrica respectiva aprovada na Planilha de Custos.

§ 4º Deverá haver em cada documento o número da rubrica respectiva aprovada.

§ 5º Os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão ser organizados na sequência dos grupos e das rubricas da Planilha de Aplicação.

§ 6º No caso em que houver retenções tributárias, as guias de recolhimento devem estar anexadas ao respectivo comprovante de despesa.

§ 7º No caso de prestador de serviço ou fornecedor optante pelo Simples Nacional, deverá apresentar uma declaração da sua situação.

§ 8º As despesas pagas com outras fontes de financiamento que não sejam de origem LIC/RS deverão vir apresentadas em formulário citado no § 1º, podendo ser solicitadas cópias autenticadas dos documentos fiscais a qualquer momento.

§ 9º As planilhas integrantes do Relatório Financeiro deverão ser entregues também em formato digital gravadas em CD.

Art. 40. São comprovantes de despesas adequados para fundamentar o Relatório Financeiro:

I - Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 10 UPF/RS. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "I - Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;"


II - recibos simples, para premiação, locação de imóvel e ressarcimento nos termos do art. 42 desta IN; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "II - Recibos simples, para premiação, locação de gado, locação de imóvel, ressarcimento, dentre outros;"


III - Recibos de Pagamento de Autônomos (RPAs), para prestação de serviço de pessoa física;

IV - (Revogado pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "IV - Nos casos de passagens aéreas ou terrestres, deverá ser apresentado o documento de embarque."


§ 1º No caso em que houver contrato de prestação de serviço, nos termos deste artigo, deverá haver obrigatoriamente comprovante de despesa previsto nos incisos I, II ou III.

§ 2º Somente serão aceitos comprovantes de despesas:

I - com data posterior a 90 (noventa) dias contados do envio do projeto pelo site do Sistema e a data do prazo último para a entrega da prestação de contas;

II - originais e rubricados pelo profissional de contabilidade responsável pelo projeto, caso contrário, não terão validade para o Sistema;

III - exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados por outras Leis no âmbito Federal, Estadual ou Municipal ou de outras fontes de financiamento;

IV - datados e sem rasuras.

Art. 41. São comprovantes de pagamento das despesas previstas no artigo anterior os seguintes documentos:

I - recibos de depósito e boletos bancários autenticados ou transferências eletrônicas identificadas, no valor exato da respectiva despesa; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "I - Recibos de depósito, boletos bancários autenticados ou transferências eletrônicas identificadas;"


II - débito na conta corrente do projeto, comprovado através do extrato bancário, no valor exato da respectiva despesa; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "II - Cópias, reprográfica ou em formulário padrão, dos cheques emitidos;"


III - (Revogado pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "III - Recibos de ressarcimento do produtor ou outros envolvidos no projeto;"


IV - guias autenticadas de recolhimento de impostos e contribuições; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "IV - Guias de recolhimento de impostos e contribuições;"


V - guias autenticadas de recolhimento de saldo remanescente para a conta do FAC - Banrisul, banco 041, agência 0100, conta corrente nº 03.266930.0-5. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "V - Guia de recolhimento de saldo remanescentes do patrocínio para a conta do FAC/RS."


VI - Comprovante de saque, no caso de despesas de pequeno valor de até 10 (dez) UPFs.

Art. 42. No caso de haver ressarcimento, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - fica limitado a 20% do valor captado;

II - somente para despesas pagas antes do primeiro crédito na conta vinculada do projeto;

III - apresentar planilha padrão, discriminando as despesas que compõe o valor ressarcido;

IV - os respectivos comprovantes originais deverão compor a prestação de contas;

V - somente para rubricas aprovadas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 42. No caso de haver ressarcimento deverá atender às seguintes condições:
  I - somente quando projeto for aprovado após a data de início de realização prevista;
  II - apresentar relatório indicando os comprovantes de despesas que compõem o valor, contendo a assinatura do contabilista;
  III - somente para rubricas aprovadas."


Art. 43. Os cheques deverão:

I - ser emitidos no valor exato do comprovante de despesa;

II - ser nominais ao fornecedor ou ao prestador de serviço.

§ 1º Nos casos de ressarcimento e remuneração por função executada, os cheques poderão ser nominais ao proponente.

§ 2º Deverão ser apresentadas cópias reprográfica dos cheques emitidos na prestação de contas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 43. Os cheques emitidos deverão atender aos seguintes quesitos:
  I - nominal ao fornecedor ou ao prestador de serviço;
  II - não poderá ser nominal ao proponente, exceto para os casos de ressarcimento e remuneração por função executada."


Art. 44. Notas fiscais, Recibos de Pagamento de Autônomos (RPAs) e demais comprovantes de despesa deverão:

I - ser emitidas em nome do produtor cultural e conter o nome do projeto;

II - estar associadas à despesa prevista e aprovada pelo Sistema, relativas aos recursos de origem LIC;

III - conter, no corpo da nota, discriminação do serviço prestado ou produto e carimbo com a seguinte observação: "Despesa financiada pela Lei 13.490/2010, PRÓ-CULTURA RS - LIC".

§ 1º Os recibos deverão conter, além dos itens relacionados nos incisos do caput, o nome do beneficiário, seu CPF, endereço, telefone e assinatura.

§ 2º Os recibos deverão conter as retenções e contribuições de tributos municipais, estaduais e federais de acordo com as legislações vigentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 44. Notas fiscais, Recibos de Pagamento de Autônomos (RPAs) e demais comprovantes de despesa deverão, no momento da sua emissão, conter:
  I - o nome do Projeto Cultural;
  II - associação à despesa prevista e aprovada pelo Sistema, relativas aos recursos de origem LIC/RS;
  III - carimbo com a seguinte observação, após a devida discriminação do serviço prestado ou produto, no corpo da nota: "despesa financiada pela Lei nº 13.490/2010, PRÓ-CULTURA/RS".
  § 1º Os recibos deverão conter, além dos itens relacionados nos incisos do caput, o nome do beneficiário, seu CPF, endereço, telefone e assinatura.
  § 2º Os recibos deverão conter as retenções e contribuições de tributos municipais e federais pertinentes a estas transações financeiras."


Art. 45. A conta bancária utilizada com os recursos incentivados não poderá receber movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto bem como recursos que não sejam originários da renúncia fiscal via Lei nº 13.490/2010.

§ 1º A conta bancária deverá ser exclusiva para cada projeto e aberta em nome do produtor cultural proponente.

§ 2º O extrato bancário deverá ser completo, em documento único, desde a abertura até o lançamento que zerou o saldo.

§ 3º No caso de impossibilidade de emissão de extrato único, será aceita movimentação mensal completa.

Art. 46. A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Cultura poderá exigir do Produtor Cultural Relatório Físico e Financeiro de prestação de contas.

Art. 47. A prestação de contas parcial é composta dos seguintes documentos:

I - planilha de aplicação de recursos;

II - extrato bancário atualizado e completo.

Parágrafo único. A prestação de contas parcial deverá ser remetida, preferencialmente, para o email financiamento@sedac.rs.gov.br, informando sobre o recebimento dos patrocínios e utilização dos recursos, anexando a planilha de aplicação em arquivo.xls e o extrato bancário em arquivo.jpg ou.pdf. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)

Art. 48. A homologação da prestação de contas pode ser revogada, em caso de comprovação de qualquer irregularidade na aplicação dos recursos ou inexatidão de informações prestadas.

Seção I - Da Análise da Prestação de Contas

Art. 49. O STC poderá diligenciar o projeto, cabendo resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da geração do parecer.

Parágrafo único. Caso haja necessidade, o produtor cultural poderá solicitar uma única prorrogação, por igual período. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 49. O produtor cultural será comunicado, através de correspondência eletrônica, do parecer da análise.
  Parágrafo único. Caso haja diligência, o produtor cultural deverá respondê-la dentro do prazo previsto no inciso VI do art. 55 desta IN."


Art. 50. Da análise da resposta prevista no artigo anterior poderão acontecer as seguintes situações:

I - aceite da resposta do produtor com a homologação das contas;

II - nova diligência;

III - recusa da resposta do produtor e emissão do parecer conclusivo da análise.

§ 1º No caso em que a análise da resposta da situação prevista no inciso III do caput, haverá apontamento de devolução de valores, os quais serão atualizados, conforme indexação da UPF, considerando como ano-base retirada da Carta de Habilitação.

§ 2º O produtor cultural poderá apresentar recurso à decisão prevista no parágrafo anterior, dirigido ao Secretário de Estado da Cultura.

§ 3º Na improcedência do recurso, o produtor cultural será comunicado do valor definitivo a ser devolvido ao FAC/RS.

§ 4º Passado o prazo previsto nesta Instrução Normativa sem o devido depósito, a prestação de contas será recusada com a devida publicação no DOE, e o processo será enviado para cobrança judicial.

DA OBRIGATORIEDADE DOS CRÉDITOS DO SISTEMA

Art. 51. A utilização da logotipia oficial do Estado deverá seguir o padrão previsto na legislação específica em vigor assim como o manual de identidade visual, que será disponibilizado no site.

§ 1º Nos projetos em que a logotipia oficial não constar no material de divulgação, as respectivas rubricas serão rejeitadas da prestação de contas.

§ 2º Caso a situação do parágrafo anterior ocorra em projetos aprovados antes do início da sua realização, o produtor cultural ficará sujeito às sanções previstas no art. 22 da Lei nº 13.490/2010.

Art. 52. Os projetos deverão colocar em local de destaque, durante sua execução, placa, banner ou galhardete com a marca que identifica o Sistema, onde deverá constar o seguinte texto:

"Este projeto é financiado pelo PRÓ-CULTURA/RS, Lei nº 13.490/2010, através do ICMS que você paga."

Art. 53. Nos projetos relativos à produção literária, fonográfica e audiovisual, o texto do artigo anterior deverá aparecer em local visível logo abaixo dos créditos dos patrocinadores.

Art. 54. Quando se tratar de produção audiovisual, exibição dos créditos do Sistema e do Brasão do Governo do Estado em cartela exclusiva nos créditos iniciais por, pelo menos, 5 (cinco) segundos de exposição.

Dos prazos

Art. 55. São os seguintes os prazos a serem observados pela LIC/RS:

I - para protocolo da documentação referente à solicitação de cadastro de produtor cultural - até 30 (trinta) dias após o envio da solicitação pelo site;

II - para apresentação de projetos on-line: no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência da previsão de início conforme art. 9º desta IN; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "II - para apresentação de projetos on-line - no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência da previsão de início de sua realização;"


III - para protocolização do projeto impresso: 10 (dez) dias após o envio do mesmo pelo site; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "III - para protocolização do projeto impresso - 15 (quinze) dias após o envio do mesmo pelo site; expirado o prazo, projetos não protocolados ou entregues com documentação incompleta serão arquivados;"


IV - para interposição de resposta ao SAT: 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a geração do parecer; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "IV - para análise e parecer do SAT - até 15 (quinze) dias;"


V - para interposição de recursos de decisão do CEC: 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a publicação em Diário Oficial do Estado; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "V - para análise e parecer do Conselho Estadual de Cultura - no máximo 60 (sessenta) dias, de acordo com o regimento interno daquele órgão."


VI - para interposição de resposta a outras diligências do Sistema: 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil após a geração do parecer; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "VI - para interposição de recurso - 5 (cinco) dias úteis, o prazo a contar do primeiro dia útil após a publicação em veículo oficial do Estado ou recebimento comprovado do comunicado;"


VII - para análise e parecer do Conselho Estadual de Cultura: de acordo com o regimento interno daquele órgão; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "VII - para a captação de recursos, inicia na data da publicação da aprovação e termina na data de encerramento da realização projeto;"


VIII - para a captação de recursos: inicia na data da publicação da aprovação e termina na data de encerramento da realização do projeto ou 30 dias após a publicação da aprovação, o que for maior, não cabendo prorrogação; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "VIII - no caso em que o CEC aprovar o projeto no prazo inferior a 30 (trinta) dias do final da execução ou após esta, o prazo de captação será de 30 dias após a data de publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado."


IX - para a apresentação do relatório físico: de 30 (trinta) dias após a execução do projeto ou 30 dias após a publicação da aprovação, o que for maior, não cabendo prorrogação; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "IX - para a apresentação do Relatório Físico, será sempre de 30 (trinta) dias após a execução do projeto, não cabendo prorrogação."


X - para a apresentação dos relatórios financeiros de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "X - para a apresentação dos Relatórios Financeiros de prestação de contas:"


a) até 60 (sessenta) dias após a data de realização do projeto ou da retirada da última parcela de habilitação, o que for maior; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "a) até 30 (trinta) dias após a data de realização do projeto ou, ainda, da retirada da última parcela de habilitação, dos dois prazos, o último, nos termos desta IN."


b) mensalmente, após a retirada da primeira carta de habilitação, até o último dia útil de cada mês, o produtor cultural terá o que apresentar o relatório de prestação parcial de contas parcial. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "b) projetos cujo valor total aprovado exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quadrimestralmente durante a execução, iniciando-se a contagem do prazo na data do primeiro patrocínio, e o relatório final nos termos da alínea anterior;"


c) após cada liberação de carta de habilitação, o produtor cultural terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o relatório de prestação parcial de contas referente ao montante total liberado.

§ 1º Os documentos apresentados pelo produtor cultural deverão ser protocolados na SEDAC até o último dia previsto para vencimento do prazo, sendo aceita, também, a data de postagem dentro do mesmo.

§ 2º Quando datas limites coincidirem com sábados, domingos e feriados estaduais, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º As prestações de contas entregues deverão receber manifestação do Sistema dentro do prazo máximo de 90 dias contados da data da protocolização da documentação completa e de acordo com o regramento destas.

Das prorrogações

Art. 56. A prorrogação do prazo de realização em caráter ordinário será concedida apenas uma vez.

§ 1º A concessão de prorrogação de execução prorroga automaticamente os prazos para captação e prestação de contas.

§ 2º Somente poderá ser concedida se o produtor cultural não estiver com inadimplência, diligência expirada e/ou rejeição de contas junto ao Sistema.

§ 3º O requerimento de prorrogação de prazo para realização deverá ser protocolado na SEDAC, obrigatoriamente, até o seu vencimento, acompanhado do relatório do andamento do projeto e nova programação.

§ 4º No caso em que o CEC aprovar o projeto após sua data inicial de realização, o produtor cultural poderá no prazo de 10 (dez) dias após a publicação no Diário Ofi cial do Estado ou até o último dia previsto para a realização para protocolizar solicitação de sua prorrogação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 56. As prorrogações de prazo de execução, de captação e de prestação de contas poderão ser autorizadas pelo Secretário de Estado da Cultura.
  Parágrafo único. As prorrogações de prazos constantes no caput deste artigo somente poderão ser concedidas se o produtor cultural não estiver com inadimplência, diligência expirada e/ou rejeição de contas junto a este Sistema."


Art. 57. Os prazos para a realização dos projetos poderão ser prorrogados por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e com a justificativa apresentada pelo proponente. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)

§ 1º O requerimento de prorrogação dos prazos para execução deverá ser protocolado na SEDAC, obrigatoriamente, até o vencimento do final deste, acompanhado do relatório do andamento do projeto, nova programação e da prestação de contas parcial, caso haja algum valor habilitado pelo Sistema.

§ 2º Aos projetos cujo ano de edição conste no título, no caso de prorrogação atendendo ao disposto no § 1º, o ano será automaticamente atualizado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Aos projetos cujo ano de edição conste no título, no caso de prorrogação atendendo ao disposto no § 1º, o ano será automaticamente atualizado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEDAC nº 3, de 23.11.2011, DOE RS de 29.11.2011)"
  "§ 2º Aos projetos cujo ano de edição conste no título, poderá ser concedida prorrogação de execução até o último dia do ano em que estava previsto, atendendo ao disposto no § 1º."


§ 3º Não será concedida prorrogação de prazo de realização aos projetos relativos a datas fixas anuais, como carnaval, natal, páscoa, semana farroupilha e afins. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Não será concedida prorrogação de prazo de execução aos projetos relativos a datas fixas anuais, como carnaval, natal, páscoa, semana farroupilha e afins."


§ 4º - (Revogado pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º No caso em que o CEC aprovar o projeto após data inicial de execução, o produtor cultural terá, se assim desejar, o prazo de 10 (dez) dias corridos, após a publicação no Diário Oficial do Estado, para protocolizar solicitação de prorrogação de execução."


Art. 58. (Revogado pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 58. O requerimento de prorrogação do prazo para captação deverá ser protocolado na SEDAC, obrigatoriamente, até o vencimento do final deste.
  § 1º A concessão de prorrogação do prazo de captação em caráter ordinário poderá ser autorizada pelo prazo de até 30 dias;"


Art. 59. A concessão de prorrogação de prazo de realização em caráter extraordinário somente poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Cultura para os projetos que tiverem efetivado captação de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor aprovado pelo Sistema, devendo ser acompanhada de:

I - justificativa do produtor cultural da não conclusão no prazo previsto;

II - relatório físico e financeiro parcial;

III - novo cronograma de realização e nova programação, se for o caso.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de prazo para realização deverá ser protocolado na SEDAC, obrigatoriamente, antes de seu vencimento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 59. A concessão de prorrogação de prazos em caráter extraordinário de execução e de captação somente poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Cultura para os projetos que tiverem efetivado captação de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor aprovado pelo Sistema, devendo ser acompanhada de:
  I - justificativa do produtor cultural da não conclusão dentro do prazo previsto;
  II - relatório físico e financeiro parcial;
  III - novo cronograma de execução e programação, se for o caso.
  Parágrafo único. A solicitação prevista neste artigo deverá ser protocolada dentro do prazo de execução."


Art. 60. (Revogado pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 60. A concessão de prorrogação de execução prorroga automaticamente a captação e prestação de contas, nos termos do art. 55."


Art. 61. Os pedidos de prorrogação do prazo de prestação de contas somente serão concedidos para projetos cujos recursos tenham sido integralmente habilitados, desde que acompanhado dos seguintes documentos:

I - relatório de prestação de contas parcial;

II - declaração da empresa com a data prevista para o depósito, se for o caso.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação citado no caput deste artigo deverá ser protocolado na SEDAC e será concedido somente uma vez por no máximo pelo prazo de até 30 dias, a contar do término do prazo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEDAC nº 1, de 31.01.2012, DOE RS de 03.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 61. Os pedidos de prorrogação do prazo de prestação de contas somente serão concedidos para projetos cujos recursos tenham sido integralmente habilitados e cujas empresas patrocinadoras não tenham efetuado os depósitos correspondentes, desde que acompanhado dos seguintes documentos:
  I - relatório de prestação de contas parcial;
  II - declaração da empresa com a data prevista para o depósito.
  Parágrafo único. O pedido de prorrogação citado no caput deverá ser protocolado na SEDAC e será concedido somente uma vez pelo prazo de até 30 dias."


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. Não será permitida a retirada do processo em carga.

Art. 63. Todos os projetos financiados pelo Pró-cultura poderão ser fiscalizados sem aviso prévio, mediante a presença de servidor da SEDAC, integrante do CEC ou de outro órgão estadual designado pela SEDAC para este fim.

Art. 64. A Secretaria de Estado da Cultura poderá, a qualquer tempo, solicitar à Secretaria da Fazenda, às Secretarias Municipais de Fazenda e à Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE), auditoria na contabilidade dos projetos por ela incentivados, nas empresas patrocinadoras, fornecedores, prestadores de serviço e demais empresas envolvidas.

Art. 65. Todos os dados cadastrais relativos ao Cadastro Estadual de Produtor Cultural permanecerão válidos para este Sistema, conforme o art. 52 do Decreto nº 47.618.

Parágrafo único. O recadastramento só é necessário para aqueles produtores culturais que realizaram seu cadastro antes de março de 2007 e que não o fizeram após esta data.

Art. 66. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da publicação desta em veículo Oficial do Estado e revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2010.

Cezar Prestes

Secretário de Estado da Cultura