Instrução Normativa GAB/SRE nº 1 de 31/03/2010

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 abr 2010

Estabelece procedimentos relativos ao controle do trânsito de pescado e seus derivados.

O Secretário da Receita Estadual do Amapá, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de uniformizar o tratamento tributário a ser dispensado nas operações com pescado no Estado do Amapá,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de fiscalização em trânsito nas operações com pescado e seus derivados, no território do Estado do Amapá.

Art. 2º As saídas internas com pescado e seus derivados sujeitar-se-ão às normas contidas nesta Instrução Normativa, independentemente das demais disposições legais aplicáveis.

Art. 3º Considera-se pescado para efeito do tratamento a ser dado por esta Instrução Normativa, o peixe, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e os subprodutos do peixe como grude, barbatana e farinha de peixe.

Art. 4º Os estabelecimentos industriais e comerciais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deverão emitir Nota Fiscal de Entrada na aquisição de pescado conforme letra "a", inciso II, do art. 104 do Decreto nº 2.269/1998.

Art. 5º Os estabelecimentos industriais inscritos no cadastro do ICMS deverão apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição, por ocasião do trânsito da mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal de Saída, a Guia de Trânsito Animal - GTA emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, mencionando na Nota Fiscal de Saída, no campo reservado ao Fisco, o número da GTA e a data de sua emissão.

Parágrafo único. A autoridade fiscal tomará as seguintes providências:

I - autenticará as vias da Nota Fiscal de emissão do contribuinte, mediante aposição de carimbo;

II - reterá a 3ª via da Nota Fiscal com cópia da GTA;

III - nas operações internas observar se na Nota Fiscal contem a expressão "Imposto Diferido conforme Decreto nº 3.599/2001";

IV - nas operações interestaduais observar se o imposto destacado está conforme art. 2º do Decreto nº 3.599/2001.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais inscritos no cadastro do ICMS deverão apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição, por ocasião do trânsito da mercadoria juntamente com a Nota Fiscal de Saída, a Guia de Trânsito Animal - GTA emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, mencionando na Nota Fiscal de Saída, no campo reservado ao Fisco, o número da GTA e a data de sua emissão.

Parágrafo único. A autoridade Fiscal tomará as seguintes providências:

I - autenticará as vias da Nota Fiscal de emissão do contribuinte, mediante aposição de carimbo;

II - reterá a 3ª via da Nota Fiscal com cópia da GTA;

III - nas operações internas observar se na Nota Fiscal contém a expressão "Imposto Diferido conforme Decreto nº 3.599/2001;

IV - nas operações interestaduais observar se o imposto destacado está conforme art. 4º do Decreto nº 3.599/2001.

Art. 7º Nas operações de circulação de mercadoria praticadas por pescador será emitida a Nota Fiscal Avulsa desde que a mercadoria esteja acompanhada do Registro Geral de Pescador - RGP e a Guia de Trânsito Animal - GTA emitido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A autoridade Fiscal tomará as seguintes providências:

I - emitirá a Nota Fiscal Avulsa e registrará em todas as vias, no campo destinado ao Fisco, o número do RGP e da GTA e a data de sua emissão;

II - autenticará todas as vias da Nota Fiscal Avulsa no campo destinado ao Fisco, mediante aposição de carimbo;

III - nas operações interestaduais emitir documento de arrecadação referente ao imposto, que deverá ser pago pelo pescador no primeiro posto de fiscalização, aplicando-se a alíquota conforme determina o art. 4º do Decreto nº 3.599/2001;

IV - reter a 3ª via da Nota Fiscal, junto com a cópia da RGP e GTA, juntamente com a via do DAR quitado.

Art. 8º Nas saídas internas de peixe, promovida pelo pescador com destino a consumidor final, deverá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do imposto, consignando no Campo Informações Complementares: "Isenta do ICMS - Art. 3º do Decreto nº 3.599/2001".

Art. 9º Nas saídas internas de peixe, crustáceos, moluscos e rãs criados em cativeiro deverá ser emitida a Nota Fiscal de Saída, sem destaque do imposto, consignando no Campo Informações Complementares: "Isenta do ICMS - Art. 5º do Decreto nº 3.599/2001".

Parágrafo único. A isenção referida no caput fica condicionada a que o estabelecimento esteja constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda. (Decreto nº 3.599/2001).

Art. 10. A autoridade fiscal fará a conferência da mercadoria de acordo com os documentos apresentados pelo contribuinte.

§ 1º Na falta de documento fiscal ou documento inidôneo, a mercadoria deverá ser apreendida e lavrado o respectivo Auto de Infração.

§ 2º As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação, que será de 24 (vinte e quatro) horas da lavratura do Auto de Infração, considerar-se-ão abandonadas e serão doadas a Instituições Filantrópicas.

Art. 11. Fica a Coordenadoria de Fiscalização, incumbida de proceder às atualizações nesta Instrução Normativa, adaptando-a as alterações de procedimentos, bem como efetuando os ajustes necessários de acordo com o Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS.

Art. 12. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Fiscalização no trânsito das mercadorias no período compreendido entre 5 de abril de 2010 e a data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá/AP, 31 de março de 2010.

ARNALDO DOS SANTOS FILHO

Secretário da Receita Estadual