Instrução Normativa GC/FINDES nº 1 de 02/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2009

Dispõe sobre termos e critérios para enquadramento de projeto como de "relevante interesse para o Estado", para efeitos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado - Findes / Pró-Giro, tendo em vista a aplicação das condições especiais de que trata o art. 6º, do Decreto nº 44.877, de 20 de agosto 2008, com a nova redação dada pelo Decreto nº 45.052, de 4 de março de 2009.

O GRUPO COORDENADOR DO FINDES, por unanimidade de seus membros, estabelece os seguintes critérios para enquadramento de projeto como de "relevante interesse para o Estado".

1. Define-se como de "relevante interesse para o Estado" o projeto que obtiver, no mínimo, 100 (cem) pontos de acordo com os critérios e respectivas pontuações definidos na tabela abaixo:

Critérios
 
1.1. Realização de investimentos fixos, exceto terreno, de no mínimo:
Pontos não cumulativos
a) R$1.000.000,000,00 (um bilhão de reais)
70 (setenta)
b) R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais)
60 (sessenta)
c) R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais)
50 (cinquenta)
d) R$ 400.000.000,00(quatrocentos milhões de reais)
40 (quarenta)
e) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)
30 (trinta)
f) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)
20 (vinte)
g) R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais)
10 (dez)
1.2. Geração e manutenção de, no mínimo:
Pontos não cumulativos
a) 1.000 (um mil) empregos diretos
70 (setenta)
b) 800 (oitocentos) empregos diretos
60 (sessenta)
c) 600 (seiscentos) empregos diretos
50 (cinquenta)
d) 400 (quatrocentos) empregos diretos
40 (trinta)
e) 200 (duzentos) empregos diretos
30 (trinta)
f) 100 (cem) empregos diretos
20 (vinte)
g) 25 (vinte e cinco) empregos diretos
10 (dez)
1.3. Valor Adicionado Fiscal: geração pelo estabelecimento objeto do financiamento, de valor agregado de no mínimo, os percentuais abaixo indicados em relação ao valor bruto da produção, tomando-se por base o Valor Adicionado Fiscal - VAF
Pontos não cumulativos
a) 60% (sessenta por cento)
70 (setenta)
b) 55% (cinquenta e cinco por cento)
60(sessenta)
c) 50% (cinquenta por cento)
50 (cinquenta)
d) 45% (quarenta e cinco por cento)
40 (quarenta)
e) 40% (quarenta por cento)
30 (trinta)
f) 35% (trinta e cinco por cento)
20 (vinte)
g) 30% (trinta por cento)
10 (dez)
1.4. Estabelecimento de características específicas:
Pontos não cumulativos
a) De base tecnológica: aquele que se caracteriza pela aplicação sistemática de conhecimentos científico e tecnológico em biotecnologia e nanotecnologia, microeletrônica, ciência da computação, telecomunicações, mecânica de precisão, novos materiais, química fina, ou outras áreas afins, isoladamente ou em combinações entre si, para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, em razão da aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços.
40 (quarenta)
b) Agroindústria integrada: aquela que realiza o processamento e a industrialização de produtos de origem animal ou vegetal, originários de região próxima à planta industrial, nos limites do Estado de Minas Gerais, seja de produção própria ou de terceiros que operem mediante contratos de fornecimento firmados entre a empresa e produtores rurais ou florestais integrados.
40 (quarenta)
1.5. Localização do estabelecimento:
Pontos cumulativos
a) em município localizado nos vales dos rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante do Anexo do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006.
25 (vinte e cinco)
b) em município, cujo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, seja inferior ao IDH médio do Estado.
25 (vinte e cinco)

2. Para efeitos da aplicação dos critérios definidos na tabela constante do item 1, observa-se o que se segue:

2.1. os investimentos para o projeto (item 1.1) devem ser realizados no prazo de no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, no caso de projeto individualizado ou de no máximo, 60 (sessenta) meses, no caso de projetos caracterizados como "empreendimento único" nos termos do art. 8º, do Decreto nº 44.877, de 2008;

2.2. podem ser considerados como empregos diretos (item 1.2), os terceirizados, desde que o trabalhador exerça a atividade permanentemente no estabelecimento financiado;

2.3. serão considerados o IDH-M e o IDH médio do Estado (item 1.5.b) constante do último relatório publicado pela Fundação João Pinheiro;

2.4. no caso de projeto caracterizado como de "base tecnológica" (item 1.4.a,) ou localizado nos municípios dos vales dos rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante do Anexo do Decreto nº 44.351, de 2006, o Grupo Coordenador do Findes, por unanimidade de seus membros, poderá considerar outros fatores e critérios para ampliar as condições de pontuação com vistas a sua classificação como de "relevante interesse para o Estado".

3. Para a concessão das condições especiais será observado no "Relatório de Enquadramento" elaborado pelo BDMG, a pontuação obtida pelo projeto, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante do item 1 desta Instrução Normativa, como se segue:

Condição Especial
De 100 a 150 pontos
De 151 a 200 pontos
De 201 a 250 pontos
Acima de 251 pontos
Ampliação do percentual do ICMS, referência para o cálculo do valor da parcela do financiamento.
40% (quarenta por cento)
50% (cinquenta por cento)
60% (sessenta por cento)
70% (setenta por cento)
Ampliação do prazo de utilização do financiamento
84 meses
96 meses
108 meses
120 meses
Ampliação do prazo de carência
24 meses
36 meses
48 meses
60 meses
Aplicação de redutor do índice de reajuste
30% (trinta por cento)
40% (quarenta por cento)
50% (cinquenta por cento)
60% (sessenta por cento)

4. A concessão das condições especiais observará o disposto no art. 6º do Decreto nº 44.877, de 2008, com a nova redação dada pelo art. 1º, do Decreto nº 45.052, de 4 de março de 2009.

4.1. a projeto localizado em municípios dos vales dos rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante no Anexo, do Decreto nº 44.351, de 2006, e definido como de "relevante interesse para o Estado", o redutor do índice de reajuste será ampliado para 100% (cem por cento).

5. O projeto enquadrado nas condições especiais de que trata esta Instrução Normativa, será avaliado permanentemente pelo BDMG, para a comprovação da manutenção da pontuação obtida quando de sua análise, observando-se:

5.1. na elaboração do "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto", para determinar os parâmetros para a deliberação da aprovação do financiamento pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, na forma de resolução, serão considerados:

a) os investimentos efetivamente realizados até a data de início do período-referência, previsto no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 44.877, de 2008;

b) como geração de empregos diretos, será considerada a previsão constante do projeto.

5.2. na elaboração dos "Relatórios Anuais de Acompanhamento", durante a operação da unidade financiada, caso seja comprovada alteração na pontuação dos critérios aprovados, ocorrerá o reenquadramento do projeto objeto do financiamento, observando-se:

a) a primeira verificação será realizada com base em informações relativas aos 12 (doze) primeiros meses, a contar da data de início do período-referência;

b) não serão considerados investimentos adicionais após a expedição do "Certificado de Liberação", para efeitos de modificação da pontuação relativa ao critério investimentos;

c) os "Relatórios Anuais de Acompanhamento", subseqüentes, serão elaborados com base nas informações relativas a cada período-referência, inclusive para o cálculo da média mensal de empregos diretos gerados.

6. Caso apurado modificação na pontuação do projeto, que tenha como conseqüência a alteração nas condições especiais do financiamento, o BDMG fará comunicado ao Grupo Coordenador do Findes, recomendando o estabelecimento de novas condições e novo valor limite de liberação do contrato de financiamento, observando-se:

a) as novas condições especiais e o novo valor limite de liberação do contrato de financiamento, alterado como previsto no item 5, passará a vigorar a partir da aprovação do Grupo Coordenador do Findes;

b) o contrato de financiamento relativo a projeto reenquadrado nos termos desta Instrução Normativa, será repactuado entre o BDMG e a empresa financiada, com base em aditivo ao "Certificado de Liberação" expedido pela SEDE, ficando a empresa sujeita aos custos decorrentes desta alteração.

7. Normas complementares, quando necessárias, assim como deliberações sobre controvérsias ou dúvidas referentes à aplicação dos dispositivos desta Instrução Normativa, serão estabelecidas pelo Grupo Coordenador do Findes.

8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de abril de 2009.

MARILENA CHAVES

Presidente do Grupo Coordenador do Findes