Instrução Normativa IEMA nº 1 de 05/01/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jan 2009

Dispõe sobre a complementação e a retificação da Instrução Normativa nº 11/2008, que trata do novo enquadramento utilizado pelo IEMA.

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e art. 33 do Decreto nº 1.382-R, de 7 de outubro de 2004,

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.777, de 9 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;

Considerando os Decretos nºs 1972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2091-R, de 8 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;

Considerando a necessidade de retificar e complementar a Instrução Normativa do IEMA nº 11/2008, que dispõe sobre parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.

Resolve

Art. 1º Esta Instrução Normativa vem retificar as tabelas 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 21.11, 23.02, 23.08, 24.01, 24.02, 24.03, 24.07, 25.16, 25.17 e 28.10 constantes da listagem do Anexo II da Instrução Normativa nº 11/2008 e acrescentar as tabelas 19.02, 19.03, 19.19, 23.21 e 25.22 a esta mesma listagem, bem como acrescentar o Inciso IV ao art. 4º desta Instrução.

Art. 2º Fica acrescido o Inciso IV, no art. 4º da Instrução Normativa nº 11/2008, conforme texto a seguir:

"IV - Não caberá:

a) Licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto para o caso de saneamento ou outra situação que venha a ser definida através de procedimento próprio do IEMA;

b) Licenciamento para a atividade de terraplanagem quando se tratar de atividade meio para uma atividade passível de licenciamento. Somente quando a movimentação de terra for a atividade fim ou quando for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o licenciamento ambiental específico para a mesma."

Art. 3º Ficam retificadas as atividades 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 21.11, 23.02, 23.08, 24.01, 24.02, 24.03, 24.07, 25.16, 25.17 e 28.10, constantes do ANEXO II da Instrução Normativa nº 11/2008, conforme tabelas a seguir:

1.02
Extração de granitos, mármores, calcáreos e outros para produção de brita; de calcário para produção de cal, cimento e uso siderúrgico; de calcáreo dolomítico para corretivo de solo; e
quaisquer rochas para produção de pedras marroadas.
N
Produção mensal (m³/mês)
PM