Instrução Normativa SRE nº 1 de 05/02/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 fev 2009

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização por ocasião de entrada de mercadorias na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos arts. 278-E e 278-I do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 2008,

Considerando o disposto no Decreto nº 4.173, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos operacionais relativos à ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos com isenção do ICMS aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva/AM, Presidente Figueiredo/AM e nas Áreas de Livre Comércio,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, sem prejuízo das normas definidas pelo Decreto nº 2.167, de 3 de julho de 2008, os servidores da Secretaria da Receita Estadual - SRE designados a prestar serviço nos Postos Fiscais, somente deverão liberar as mercadorias que ingressarem na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, após os seguintes procedimentos:

I - a SRE deverá informar à SUFRAMA, através do sistema, sobre todas as mercadorias que vierem acompanhadas do Protocolo de Ingresso de Mercadorias na ALCMS - PIN-e, independente de estarem beneficiadas ou não;

II - a SRE deverá adotar procedimento específico para as mercadorias que interessarem com PIN-e que, por força da legislação, não possuem direito ao benefício da ALCMS;

III - após os documentos serem chancelados e registrados no sistema da SUFRAMA, pelos seus agentes, serão remetidos para registro no sistema da SRE, fechando os serviços de vistoria e ingresso das mercadorias no mesmo dia;

IV - no momento da passagem do veículo, a SRE realizará a pesagem do veículo e vistoria física dos produtos, preferencialmente com a participação de servidores da SUFRAMA, sem aposição do carimbo nos documentos apresentados com a respectiva carga de mercadorias ingressadas na ALCMS;

V - será exigida do transportador, para o ingresso das mercadorias na ALCMS, apresentação para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, os seguintes documentos:

a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;

b) as vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

d) Manifesto de Carga.

VI - o transportador deverá encaminhar à SUFRAMA, para as providências para análise conjunta e registro no sistema, os documentos apresentados relativos à carga transportada;

VII - após chancela e registros pela SUFRAMA, a SRE deverá carimbar as notas fiscais e os conhecimentos de transporte, sendo que a 1ª via da Nota Fiscal deverá ser encaminhada para digitação no momento da conferência, juntamente com a 3ª via do Fisco;

VIII - no caso dos postos fiscais do Igarapé da Fortaleza e de Santana os agentes fiscais darão trânsito às mercadorias através da oposição de carimbo no PIN-e e encaminharão o transportador ao Posto Fiscal do Trevo, para retenção das vias da SRE e da SUFRAMA, e os devidos registros nos sistemas, previstos no inciso III;

IX - as notas fiscais com PIN-e, desembaraçadas nos Postos Fiscais do Igarapé da Fortaleza e de Santana, passarão a ser digitadas no Posto Fiscal do Trevo;

X - no caso dos Postos Fiscais do Aeroporto e dos Correios os agentes fiscais darão trânsito às mercadorias através da oposição de carimbo no PIN-e, farão a retenção das vias da SRE e os devidos registros nos sistemas da SRE e encaminharão o transportador ao Posto Fiscal da SUFRAMA, em Macapá, para as demais providências.

§ 1º A SUFRAMA e a SRE reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª via da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.

§ 2º Na realização das vistorias, os servidores da SUFRAMA e da SRE darão preferência de atendimento para as cargas de alimentos de fácil deterioração, animais vivos, medicamentos e insumos industriais.

§ 3º Para efeito desta Instrução Normativa, pesagem é um critério de fiscalização que não prejudica a realização da vistoria física, devendo ser considerada unicamente para verificar se o peso das cargas transportadas está compatível com o peso informado nos documento fiscais que acompanham as mercadorias.

§ 4º O procedimento específico de que trata o inciso II do art. 1º, será intimar o transportador e o contribuinte adquirente para regularizar da situação, solicitando ao fornecedor que providencie a correção do documento através da emissão de Nota Fiscal complementar com destaque da base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS devido na operação, na forma do art. 278-I do Decreto nº 2.269/1998, contendo no campo "Informações Dados complementares":

I - número da NF original que acobertou a operação;

II - operação sem benefício fiscal.

§ 5º O procedimento específico de que trata o inciso II, do art. 1º, se aplica nos casos em que as mercadorias são remetidas para empresas inscritas no Simples Nacional, quando serão utilizadas para uso e consumo ou para o ativo permanente, para não contribuintes do ICMS, para regiões fora da ALCMS e aos casos constantes do art. 2º dessa Instrução Normativa.

Art. 2º Na ocorrência de qualquer hipótese do não ingresso de mercadorias na ALCMS nos termos do art. 278-I do RICMS ou ainda, na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado ao ativo fixo do destinatário;

III - que tiver saído da ALCMS para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

Art. 3º Por ocasião de domingos e feriados, a fiscalização será suspensa para mercadorias com incentivo, as quais serão vistoriadas no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela fiscalização desde 5 de janeiro de 2009.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Receita Estadual, em Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2009.

ARNALDO SANTOS FILHO

Secretário da Receita Estadual