Instrução Normativa SEMFAZ nº 1 de 31/03/2008

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 10 abr 2008

Dispõe sobre a interpretação da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 4.266 de 3 de dezembro de 2003 que alterou o art. 126 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), objetivando a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

A SECRETÁRIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, no uso das suas atribuições legais e de conformidade com o art. 2º parágrafo único inciso I da Lei nº 3.758/1998 (Código Tributário Municipal de São Luís ), e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar o procedimento de apuração do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços constantes no Item 1 e subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08,

Resolve:

Art. 1º Adotar interpretação dada pelo órgão Fazendário à Legislação Tributária vigente (Lista de Serviços da Lei nº 4.266, de 3 de dezembro de 2003), relacionadas ao sujeito passivo, incidência, base de cálculo e local do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 2º ITEM 1 - Serviços de informática e congêneres.

§ 1º Subitem 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas:

a) A análise é entendida como um projeto do sistema de computação que vai ser elaborado; e

b) Fases de desenvolvimento de sistemas:

1. projeto - descreve todas as etapas do programa a ser elaborado;

2. recursos materiais - o que vai ser utilizado em termos de computadores;

3. recursos humanos - quem vai elaborar sa etapas do sistema;

4. análise dos requisitos - o que as pessoas fazem para identificar entidades e como elas se relacionam (fluxo) e que informações são essas e de que forma elas vão ser analisadas;

5. entrada e saída de dados - gerando informação; e

6. programação e testes - definição de programas e onde vão buscar os dados e quais informações vão gerar.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D à Lei nº 3.758/1998. (Código Tributário Municipal de São Luís).

§ 2º Subitem 1.02 - Programação

a) Programação - processo de escrita, teste e manutenção de um programa de computador. Sua principal função é a de "ensinar" a máquina a trabalhar de acordo com as necessidades dos usuários.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D à Lei nº 3.758/1998. (Código Tributário Municipal de São Luis).

§ 3º Subitem 1.03 - Processamento de dados e congêneres.

a) Operação de computadores (processar, armazenar, mover dados e controlar estas atividades), execução do programas; emissão de relatórios; provedores de Internet (administram a comunicação, instalação de programas de segurança de acesso entre computadores - usuário e a rede de computadores). Por exemplo: firewall - programa para proteger a máquina contra os rackers, Anti-vírus, Proxy - identificam arquivos que vêm com problema, Spans - e-mail e arquivos não autorizados; administração de bancos de dados, planejamento e projetos de informatização ou automação de serviços, entre outros.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D à Lei nº 3.758/1998. (Código Tributário Municipal de São Luís).

§ 4º Subitem 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

a) Desenvolvimento de programas especifícos por encomenda.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003. que acrescentou o art 126 D à Lei nº 3.758/1998 (Código Tributário Municipal de São Luís).

§ 5º Subitem 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

a) Licença de uso de software, licença de uso de programas ou sistemas (sistema é um conjunto de programas). Exemplo: Para que o Windows possa ser usado precisa ativar, isto é, aceitar o contrato de cessão de direito de uso do software com a Microsoft.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D à Lei nº 3.758/1998. (Código Tributário Municipal de São Luis).

§ 6º Subitem 1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

a) São ferramentas de trabalho que utilizam Tecnologia da Informação aderente com o modelo de gestão adotado pelas empresas, gerando eficiência operacional e dando subsídios à rápida tomada de decisões, elaboração das funcionalidades necessárias a cada ferramenta que será construída (conhecimento tecnológico).

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

IIl - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art 126 D à Lei nº 3.758/1998 (Código Tributário Municipal de São Luis).

§ 7º Subitem 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

a) O suporte técnico consiste com atendimento especifico, fornecido diretamente ao cliente para solução de dúvidas e problemas encontrados na utilização dos sistemas. Responder questões sobre o uso dos sistemas incluindo a instalação e operação; ajudar a identificar eventuais problemas e a resolvê-los, ou encontrar um meio de contorná-los até que o problema seja resolvido; esclarecer o funcionamento dos critérios de projeto e a parte teórica envolvida nos sistemas; gerenciar bancos de dados, entre outros.

I - SUJETO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003. que acrescentou o art. 126 D à Lei nº 3.758/1998. (Código Tributário Municipal de São Luis).

§ 8º Subitem 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

a) Serviços prestados com a utilização de recursos informáticos para gerar imagens, animações, sons, músicas e congêneres em meio digital.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços,

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D à Lei nº 3.758/1998. (Código Tributário Municipal de São Luis).

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Art, 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art 126 A § 1º à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis).

Parágrafo único. Nestes casos, o ISSQN será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 C, I à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis).

Art 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, em São Luís, 31 DE MARÇO DE 2008.

MARIA SUELI LOBO BEDÊ FREIRE

Secretaria Municipal de Fazenda