Instrução Normativa DAT nº 1 de 08/10/2008

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 out 2008

O Diretor Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto nº 11.852 de 18 de março de 1981 e suas modificações posteriores;

Considerando a necessidade de definição das competências das diversas gerências vinculadas a esta Diretoria Geral relativamente aos processos administrativos de compensação e apropriação de créditos tributários,

Resolve:

I - Nos casos em que o crédito objeto do pedido de compensação tenha como origem alterações procedidas nos parâmetros de lançamento dos tributos imobiliários ou mercantis, a gerência lançadora ficará responsável pela implantação da compensação no sistema informatizado desta Prefeitura, bem como por todas as repercussões decorrentes desta implantação, como por exemplo: emissão de ofícios para a PFM, anotações em históricos cadastrais, notificação de contribuinte etc;

II - No caso do item I, se o pedido de compensação tiver como crédito tributo lançado por uma gerência e como débito tributo lançado por outra gerência, a gerência lançadora do tributo correspondente ao crédito ficará responsável pela apuração e informação do montante do crédito e a gerência lançadora do tributo correspondente ao débito ficará responsável pela implantação da compensação no sistema informatizado desta Prefeitura, bem como por todas as repercussões decorrentes desta operacionalização, como por exemplo: emissão de ofícios para a PFM, anotações em históricos cadastrais, notificação de contribuinte etc;

III - Nos casos em que o crédito objeto do pedido de compensação tenha como origem qualquer equívoco relacionado exclusivamente ao ato de pagamento do tributo, como por exemplo: pagamento em duplicidade, a Gerência de Arrecadação e Cobrança (GAC) ficará responsável pela implantação da compensação no sistema informatizado desta Prefeitura, bem como por todas as repercussões decorrentes desta implantação, como por exemplo: emissão de ofícios para a PFM, anotações em históricos cadastrais, notificação de contribuinte etc;

IV - Para os processos administrativos de apropriação de pagamentos de créditos tributários serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas para os processos administrativos de compensação;

V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e os processos de compensação e apropriação que se encontrem atualmente em tramitação serão tratados segundo o acima disposto;

VI - Revogam-se as ordens de serviços nºs 001/2008 e 002/2008 emitidas por esta Diretoria Geral.

Recife, 8 de outubro de 2008.

ANTÔNIO GOMES DE LIMA

Diretor Geral de Administração Tributária