Instrução Normativa CGFAT nº 1 de 28/12/2007

Norma Federal

Dispõe sobre atos complementares à Segregação de Contas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Nota:
1) Revogada pela Instrução Normativa CGFAT nº 1, de 27.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Ver Resolução CODEFAT nº 603, de 27.05.2009, DOU 29.05.2009 , que dispõe sobre a aplicação de taxa efetiva de juros nos financiamentos com recursos do FAT, alocados na forma de depósitos especiais.

3) Ver Parecer CGFAT nº 5, de 30.07.2008, DOU 05.08.2008 , que aprova o Plano de Contas de que trata a Portaria Interministerial/MF/MTE/MDIC/MCT nº 367, de 20 de outubro de 2000, a Resolução/CODEFAT nº 304/2004 e a esta Instrução Normativa, apresentado pela Caixa Econômica Federal, a ser utilizado na Segregação de Contas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

4) Redação Anterior:

O Coordenador-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CGFAT/MTE, no uso da competência delegada pela Resolução/CODEFAT nº 304, de 6 de novembro de 2002 , resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos complementares à Segregação de Contas do FAT que deverá ser observada pelas instituições financeiras aplicadoras de recursos do FAT, em conformidade com as Resoluções/CODEFAT nº 304/2002 , nº 439 e 442 , ambas de 2 de junho de 2005, nos termos dispostos nesta Instrução Normativa.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

Art. 2º Para os efeitos da presente Instrução Normativa, considera-se:

I - Depósitos Especiais - recursos do FAT aplicados de acordo como o estabelecido no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de janeiro de 1990 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 , e o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996 , com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.872, de 22 de novembro de 1999 ;

II - Resolução - ato normativo mediante o qual o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT estabelece suas deliberações;

III - Programa - conjunto de ações que interagem para atingir objetivos e públicos alvos específicos mediante a operação de uma ou mais linhas de crédito;

IV - Linhas de Crédito - subdivisão de programa segundo especificidades de itens, tais como modalidade de crédito, público alvo, taxa de juros, prazos;

V - Linha de Crédito Especial - ação específica do CODEFAT, de caráter excepcional, para atingir objetivos específicos mediante a operação de linha de crédito, podendo ser ou não subdivida em modalidades, com ação de caráter excepciona, e recebendo tratamento de programa;

VI - PDE - detalhamento da programação anual aprovada pelo CODEFAT para aplicação de recursos do FAT, em depósitos especiais remunerados, destinados a programas e 1linhas de créditos especiais, sendo tal instrumento denominado PROGRAMAÇÃO ANUAL DA APLICAÇÃO DOS DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT - PDE;

VII - DESTAQUE - menor nível de programação da PDE, utilizado para detalhar valores no âmbito de cada programa ou linha de crédito especial, podendo ou não se tratar de linha de crédito do programa ou de modalidade da linha de crédito especial;

VIII - TADE: termo de formalização da aplicação de recursos do FAT, na modalidade de depósito especial, em instituição financeira oficial federal, a ser celebrado entre o MTE/CODEFAT, por intermédio da Secretaria Executiva do CODEFAT, e a instituição financeira, sendo tal instrumento denominado TERMO DE ALOCAÇÃO DE DEPÓSITO ESPECIAL DO FAT - TADE;

IX - Depósitos Realizados - recursos do FAT depositados nas instituições financeiras, por intermédio da Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/MTE, na forma de depósitos especiais;

X - Recursos Disponíveis - saldos dos recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, disponíveis na instituição financeira, que se constituem tanto dos recursos depositados e não desembolsados aos financiamentos, como também dos recursos que retornam à instituição financeira quando do pagamento das parcelas dos financiamentos por seus beneficiários, bem como de baixas efetuadas pela instituição financeira correspondentes aos valores não pagos pelos beneficiários e outros eventos pertinentes à movimentação que careçam de regularização, acrescidos de remuneração, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União;

XI - Recursos Aplicados - saldos de recursos dos depósitos especiais do FAT aplicados pela instituição financeira, que se constituem dos desembolsos realizados aos financiamentos, bem como de outros eventos pertinentes à movimentação que careçam de regularização, acrescidos de remuneração, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;

XII - Reembolso dos Depósitos Realizados - recursos provenientes de amortizações dos depósitos especiais recolhidos pelas instituições financeiras ao FAT;

XIII - Desembolso - valores liberados pela instituição financeira aos tomadores finais dos financiamentos;

XIV - Retorno - recursos provenientes de amortizações de principal e encargos básicos (TJLP) de financiamentos recolhidos pelos tomadores finais às Instituições Financeiras;

XV - Patrimônio Líquido - recursos depositados nas instituições financeiras, acrescidos dos resultados das remunerações, sendo reduzidos pelos recolhimentos dos reembolsos realizados;

XVI - Resultado de Remuneração - somatório das remunerações dos depósitos especiais do FAT na instituição financeira;

XVII - Remunerações Recolhidas - recursos provenientes das remunerações dos depósitos especiais recolhidos pelas instituições financeiras ao FAT; e

XVIII - Representante Legal - representante da instituição financeira que, mediante ato específico, detém competência para representar a instituição financeira perante o Ministério do Trabalho e Emprego no que se refere aos depósitos especiais do FAT, devendo a sua identificação constar do Plano de Trabalho e do TADE.

Parágrafo único. A instituição financeira poderá solicitar o cadastramento de mais de um representante legal de que trata o inciso XV do caput deste artigo.

TÍTULO II
DA SEGREGAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO 1
DOS PLANOS DE CONTAS

Art. 3º A instituição financeira aplicadora de recursos do FAT deverá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, o Plano de Contas por ela utilizado para o registro contábil da movimentação e aplicação dos recursos recebidos do FAT, em depósitos especiais, que deverão constar no Balanço Patrimonial dela, de forma segregada, evidenciando-se os recursos disponíveis e aplicados por programas e linhas de crédito especial.

§ 1º O Plano de Contas da instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá ser correlacionado com o Plano de Contas elaborado pela CGFAT/MTE de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º A aprovação do Plano de Contas de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, se dará mediante a emissão de parecer da CGFAT/MTE, que será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União.

§ 3º Havendo atualização no Plano de Contas, a instituição financeira deverá encaminhar no mês subseqüente o Plano de Contas atualizado, destacando as novas rubricas contábeis, juntamente com o Quadro de Correlação de Contas, o Esquema Contábil e o Demonstrativo das Aplicações do FAT - DAF de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 4º e art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 4º Na apresentação do Plano de Contas, bem como de suas alterações, a instituição financeira deverá enviar a seguinte documentação:

a) Expediente de encaminhamento da proposta;

b) Plano de Contas nos termos desta Instrução Normativa;

c) Correlação de contas de que trata o § 4º do art. 4º desta Instrução Normativa;

d) Esquema Contábil de que trata o § 5º do art. 4º desta Instrução Normativa; e

e) DAF/'sigla da instituição' com a proposta inicial de contas.

Art. 4º As contas do Plano de Contas de cada instituição financeira deverão ser correlacionadas com as contas que serão utilizadas para elaboração do Demonstrativo das Aplicações do FAT no (a) 'nome da instituição financeira ' - DAF/'sigla da instituição' de que trata o inciso III do art. 2º da Resolução/CODEFAT nº 304/2002 .

§ 1º Os códigos das contas utilizados para elaboração do DAF/'sigla da instituição'serão constituídos com oito níveis de classificação, no formato "x.x.x.x.x.xx.xx.xx", a saber:

I - Primeiro Nível = Classe - constituído de um dígito, sendo:

a) o número 1 (um) como identificador de contas do Ativo; e

b) o número 2 (dois) como identificador de contas do Passivo;

II - Segundo Nível = Grupo - constituído de um dígito, sendo:

a) no Ativo: o número 1 (um) para o Circulante e número 2 (dois) para o Realizável a Longo Prazo; e

b) no Passivo o número 1 (um) para o Circulante, o número 2 (dois) para o Exigível a Longo Prazo e o número 4 (quatro) para o Patrimônio Líquido;

III - Terceiro Nível = Subgrupo - constituído de um dígito, corresponde ao agrupamento de contas, sendo:

a) no Ativo: o número 2 (dois) para Depósitos Especiais - Lei nº 8.352/1991 ; e

b) no Passivo: no Patrimônio Líquido, o número 2 (dois) para Aplicações do FAT em Depósitos Especiais;

IV - Quarto Nível = Elemento - constituído de um dígito, sendo:

a) no Ativo: identificação da instituição financeira detentora da aplicação do FAT, atribuindo-se o número 1 (um) para o Banco do Brasil, o 2 (dois) para o Banco do Nordeste, o 3 (três) para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o 4 (quatro) para a Caixa Econômica Federal, o 5 (cinco) para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o 6 (seis) para o Banco da Amazônia - BASA; e

b) no Passivo: no Patrimônio Líquido, idem;

V - Quinto Nível = Subelemento - constituído de um dígito, sendo:

a) no Ativo: situação/movimentação dos recursos, atribuindo-se o número 1 (um) para Recursos Disponíveis e 2 (dois) para Recursos Aplicados; e

b) no Passivo: no Patrimônio Líquido, identificação dos depósitos realizados pelo FAT, atribuindo-se o número 1 (um) para Depósitos Realizados, o número 2 (dois) para Reembolso de Depósitos Realizados - Reembolso Automático - RA, considerar somente as amortizações de principal, o número 3 (três) para Apropriação de Remunerações e o número 4 (quatro) para Remunerações Recolhidas (SELIC E TJLP).

VI - Sexto Nível = Item - constituído de dois dígitos, sendo:

a) no Ativo: identificação dos programas, linhas de crédito especiais e linhas de crédito, conforme tabela divulgada pela CGFAT(Anexo IV);

b) no Passivo: no Patrimônio Líquido, idem;

VII - Sétimo Nível = Subitem - constituído de dois dígitos, sendo:

a) no Ativo: constar, na rubrica contábil, o número da ordem seqüencial da alocação autorizada por instituição financeira e programa/linha de crédito especial/linha de crédito;

b) no Passivo: no Patrimônio Líquido, idem;

VIII - Oitavo Nível = Vínculo - constituído de dois dígitos, sendo:

a) no Ativo: identificação dos destaques para aplicação dos recursos no âmbito dos programas/linhas de crédito especiais/linhas de crédito, conforme tabela divulgada pela CGFAT (Anexo IV);

b) no Passivo: no Patrimônio Líquido, idem.

§ 2º Na denominação da conta, constar à identificação resumida do programa/linha de crédito especial/linha de crédito, conforme o caso, e o ato autorizativo da alocação - TADE nº xx/200x - 'sigla da instituição'.

§ 3º A relação das contas, por instituição financeira, que integrarão o Plano de Contas a ser utilizada na elaboração do DAF/'sigla da instituição' somente poderá ser atualizada pela CGFAT/MTE, que informará à instituição financeira as novas contas.

§ 4º A apresentação da correlação de contas estabelecida no caput deste artigo será conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 5º A instituição financeira deverá apresentar, juntamente com o Plano de Contas de que trata o art. 3º, o quadro de correlação de contas (Anexo I), de que trata os parágrafos anteriores, e o esquema contábil, discriminando todas as contas utilizadas pela instituição financeira em seu Ativo e Passivo, evidenciando, assim, o fluxo financeiro dos recursos do FAT, em depósitos especiais, e das operações de crédito contratadas com estes recursos.

CAPÍTULO 2
DO DEMONSTRATIVO DAS APLICAÇÕES DO FAT

Art. 5º O Demonstrativo das Aplicações do FAT no (a) 'nome da instituição financeira ' - DAF/'sigla da instituição' de que trata o inciso III do art. 2º da Resolução/CODEFAT nº 304/2002 será elaborado conforme o modelo e instruções constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 6º No DAF/'sigla da instituição' as contas do Ativo serão apresentadas nos mesmos moldes das contas do Passivo do Plano de Contas da instituição financeira, observando-se o disposto no § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 7º O Passivo do DAF/'sigla da instituição' constará apenas o Patrimônio Líquido constituído dos seguintes grupos: i) depósitos realizados pelo MTE/CODEFAT; ii) reembolso de depósitos realizados - Reembolso Automático -RA, considerar somente as amortizações de principal; iii) apropriação de remunerações; e iv) remunerações recolhidas (SELIC e TJLP), observando-se o disposto no § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 8º O DAF/'sigla da instituição' deverá ser encaminhado pela instituição financeira à CGFAT/MTE:

I - Mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de referência do DAF/'sigla da instituição', juntamente com o balancete mensal da instituição financeira; e

II - Anualmente, até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o encerramento do exercício de referência do DAF/'sigla da instituição', acompanhado do Relatório de que trata o Capítulo 3 desta Instrução Normativa e da manifestação do seu setor de auditoria interna de acordo com o disposto no Capítulo 4 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO 3
DO RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT - RADE

Art. 9º O Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT - RADE de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução/CODEFAT nº 304/2002 será elaborado conforme o modelo e instruções constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 10. O Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT será dividido em capítulos, observando-se na sua elaboração a seguinte estrutura:

a) Capa;

b) Contracapa;

c) Sumário;

d) Introdução;

e) Capítulo 1 - Apresentação de Fatos Relevantes;

f) Capítulo 2 - Movimentação de Recursos do FAT;

g) Capítulo 3 - Resumo das Operações de Crédito Realizadas;

h) Capítulo 4 - Informação sobre Operações Garantidas pelo Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER;

i) Capítulo 5 - Resumo da Classificação de Risco das Operações de Crédito Realizadas;

j) Capítulo 6 - Informações sobre Operações de Crédito Realizadas que foram objeto de mudança de perfil;

k) Capítulo 7 - Rol de Responsáveis da instituição financeira ; e

l) Fechamento.

I - A capa do Relatório será de livre composição de cada instituição financeira;

II - A contracapa, o Sumário e a Introdução do Relatório deverão ser elaborados de acordo com o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa;

III - No Capítulo 1 a instituição financeira fará uma breve apresentação do(s) programa(s)/linha(s) de crédito especial(ais)/ destaque(s) e relatará a ocorrência de fatos e/ou ações por ela implementadas que impactaram a aplicação dos depósitos especiais do FAT pela instituição financeira nas regiões em que a instituição atua;

IV - No Capítulo 2 constará o Demonstrativo da Movimentação dos Recursos do FAT, a ser elaborado conforme o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa, seguindo-se, após o Demonstrativo, os comentários que forem devidos. Referida movimentação financeira deverá ser confrontada com os valores constantes nos extratos financeiros de cada Programa ou Linha de Crédito Especial, posição em 31 de dezembro de cada exercício;

V - No Capítulo 3 constará o Demonstrativo Resumo das Operações de Crédito Realizadas, a ser elaborado conforme o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa, seguindo-se, após o Demonstrativo, os comentários que forem devidos;

VI - No Capítulo 4 constarão somente as informações de operações garantidas pelo FUNPROGER, dividindo-as em: a) Demonstrativo Resumo das Operações Garantidas; b) Demonstrativo Resumo da Inadimplência; c) Demonstrativo Resumo da Honra de Garantias; e

d) Demonstrativo Resumo da Recuperação dos Valores Honrados; sendo os Demonstrativos elaborados conforme os modelos do Anexo III desta Instrução Normativa, seguindo-se, após cada um, os comentários que forem devidos;

VII - No Capítulo 5 constará o Demonstrativo Resumo da Classificação de Risco das Operações de Crédito Realizadas, a ser elaborado conforme o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa, seguindo-se, após o Demonstrativo, os comentários que forem devidos;

VIII - No Capítulo 6 constarão informações sobre as operações de crédito realizadas que foram objeto de mudança de perfil, identificando-se cada uma das operações, dividindo-as em: a) Demonstrativo das Operações que Mudaram de Perfil em Decorrência de Dispositivo Legal; e

b) Demonstrativo das Operações Renegociadas entre as Partes; sendo os Demonstrativos elaborados conforme os modelos do Anexo III desta Instrução Normativa, seguindo-se, após cada um, os comentários que forem devidos;

IX - No Capítulo 7 constará o rol de responsáveis da instituição financeira, elaborado de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria Federal de Controle Interno, da Corregedoria-Geral da União, incluindo os representantes legais designados para representar a instituição financeira junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos depósitos especiais do FAT; e

X - No Fechamento constará ato declaratório assinado pelo dirigente máximo e o representante da legal da instituição financeira quanto à boa e regular aplicação dos recursos dos depósitos especiais do FAT e ao fornecimento de documentação comprobatória da aplicação dos recursos, apondo-se ao final, antes das assinaturas, a data de emissão do Relatório, na forma "cidade-UF, dia de mês de ano", conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Para os efeitos da elaboração dos demonstrativos estabelecidos no inciso VI deste artigo, entende-se por operações garantidas pelo FUNPROGER aquelas aceitas e cadastradas pelo Gestor do Fundo até 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º Para os efeitos do estabelecido no inciso X deste artigo, será também aceita delegação de competência pelo dirigente máximo da instituição financeira ao vice-presidente ou diretor ou equivalentes para assinar, em conjunto com o representante legal da instituição financeira, o ato declaratório previsto naquele inciso.

TÍTULO III
DA AUDITORIA

Art. 11. O DAF/'sigla da instituição' e o Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT de que trata o inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa deverão ser apresentados devidamente auditados por auditores independentes à conta da instituição financeira, e acompanhados de manifestação do setor de auditoria interna da instituição, quanto à boa e regular aplicação dos recursos do FAT, no tocante aos controles internos e ao cumprimento do disposto nas Resoluções/CODEFAT, Planos de Trabalho e TADE aprovados pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

§ 1º A obrigatória manifestação do setor de auditoria interna da instituição financeira não elide a necessidade de encaminhamento do parecer dos auditores independentes contratados pela instituição financeira para auditar o DAF/'sigla da instituição' e o Relatório.

§ 2º O parecer da auditoria independente deverá ser encaminhado até o 75º (septuagésimo quinto) dia após o encerramento do exercício de referência do DAF/'sigla da instituição' e do Relatório, sem prejuízo do cumprimento do prazo de apresentação estabelecido no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa e do encaminhamento da manifestação do setor de auditoria interna da instituição financeiras, também no prazo de citado inciso II.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Toda a documentação de que trata esta Instrução Normativa a ser apresentada pela instituição financeira deverá ser entregue na CGFAT/MTE, na forma impressa, em duas via originais, devidamente formalizada, e também por meio eletrônico, conforme orientações da CGFAT/MTE.

Art. 13. Caso o vencimento dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa ocorra em dia não útil ou que não haja expediente no MTE, o vencimento fica antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Art. 14. Os assuntos não tratados nesta Instrução Normativa, bem como dúvidas no seu cumprimento, quanto à Segregação de Contas do FAT de que trata a Resolução/CODEFAT nº 304/2002 , deverão ser submetidos à CGFAT/MTE para os esclarecimentos e/ou expedição de atos complementares necessários.

Art. 15. O descumprimento desta Instrução Normativa poderá implicar na suspensão do repasse de recursos do FAT para a instituição financeira descumpridora, até a sua regularização, conforme disposto no disposto no art. 4º da Resolução/CODEFAT nº 304/2002 .

Art. 16. Os anexos mencionados nos artigos desta Instrução Normativa estarão disponíveis no sitio do Ministério do Trabalho e Emprego, no endereço eletrônico www.mte.gov.br/fat/leg_instrucoesnormativas_2007.asp.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. A partir do dia 1º de janeiro de 2008 ficam revogadas as Instruções Normativas nº 01, de 7 de novembro de 2002 , e nº 02, de 10 de dezembro de 2002 .

MANOEL EUGÊNIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA