Instrução Normativa SCT nº 1 de 03/02/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2006

Dispõe sobre procedimentos relativos à formalização de crédito tributário de contribuinte cujas atividades foram encerradas irregularmente; disciplina os meios de prova da realização da cobrança administrativa e padroniza procedimentos relacionados ao contencioso administrativo fiscal.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 37 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e

considerando o reiterado entendimento da Advocacia-Geral do Estado (AGE), por ocasião do exercício do controle da legalidade, de que o encerramento irregular das atividades do contribuinte implica a responsabilização do sócio-gerente, administrador ou diretor, pelo crédito tributário devido;

considerando que a atribuição da condição de coobrigado, na autuação fiscal, ao sócio-gerente, administrador ou diretor permite o ajuizamento da execução fiscal também contra tais responsáveis, ampliando a possibilidade de recuperação do crédito tributário;

considerando que, nessa linha, verificou-se a necessidade de uniformizar procedimentos para a inclusão do sócio-gerente, administrador ou diretor no pólo passivo da exigência fiscal quando ficar constatado encerramento irregular das atividades do contribuinte;

considerando que a AGE, na oportunidade do exercício do controle da legalidade, tem manifestado o entendimento de que se faz necessário comprovar a realização da cobrança administrativa nos autos do Processo Tributário Administrativo (PTA), ao argumento de que houve incorporação da referida medida ao patrimônio jurídico do contribuinte, por força do artigo 222 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

considerando, por fim, a conveniência de padronizar procedimentos relacionados ao contencioso administrativo fiscal, a fim de torná-lo célere e simples,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A formalização de crédito tributário mediante Auto de Infração (AI) e Notificação de Lançamento (NL) deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Formalizado o crédito tributário, além do sujeito passivo autuado, também deverão ser intimados da lavratura da peça fiscal as pessoas identificadas no documento como coobrigadas.

CAPÍTULO II - FORMALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE CONTRIBUINTE CUJAS ATIVIDADES FORAM ENCERRADAS IRREGULARMENTE

Art. 3º A formalização de crédito tributário, mediante Auto de Infração (AI) e Notificação de Lançamento (NL), de responsabilidade de contribuinte que desapareceu ou não mais exerce suas atividades no endereço por ele indicado, será antecedida do cancelamento da inscrição estadual respectiva, de acordo com a norma prevista no art. 108, alíneas "b" e "c" do inciso II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, na forma do § 3º do referido artigo, observando-se, ainda, o seguinte:

I - os sócios-gerentes, diretores ou administradores serão identificados no AI ou na NL na condição de coobrigados pelo crédito tributário;

II - cópias dos documentos de cancelamento da inscrição estadual deverão ser autuadas ao PTA.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição não exonera o contribuinte do pagamento do débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 4º Remetido o AI ou NL por via postal, na forma do inciso II do art. 59 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, caso retorne o aviso de recebimento com informação de que o contribuinte mudou de endereço, ou outra qualquer que sugira o desaparecimento do contribuinte ou o não exercício de suas atividades no endereço ou local indicado, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a Administração Fazendária deverá encaminhar o PTA à Delegacia Fiscal, que providenciará diligência fiscal, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 108 do RICMS;

II - comprovado que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local por ele indicado, a Delegacia Fiscal emitirá Termo de Rerratificação de Lançamento, identificando os sócios-gerentes, diretores ou administradores a serem intimados na condição de coobrigados e, em seguida, encaminhará o PTA à Administração Fazendária competente;

III - a Administração Fazendária providenciará de imediato o cancelamento da inscrição estadual, nos termos do § 3º do art. 108 do RICMS, sem prejuízo dos procedimentos necessários à declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, os quais deverão transcorrer sem vinculação aos de cancelamento;

IV - o termo previsto no inciso II e cópia da documentação relativa ao cancelamento da inscrição estadual serão autuados ao PTA;

V - a inclusão dos coobrigados deverá ser registrada no sistema informatizado da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, seguida de intimação dos sujeitos passivos e de reabertura do prazo legal para pagamento à vista ou parcelado, ou para apresentação de recurso, se cabível.

Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso V do caput deste artigo será efetivada:

I - por edital, para o contribuinte autuado;

II - nas formas previstas no art. 59 da CLTA/MG, para os responsáveis incluídos.

Art. 5º Ressalvadas as hipóteses dos art. 3º e 4º, a condição de coobrigado pelo crédito tributário atribuída à sócio-gerente, diretor ou administrador requer a indicação no relatório do AI ou da NL das razões para tal atribuição e da correspondente capitulação legal.

CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 6º A realização da cobrança administrativa de que dispõe o art. 222 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e regulamentada pela Resolução 3.708, de 24 de outubro de 2005, será documentada nos autos do PTA respectivo.

Parágrafo único. Na hipótese da repartição fazendária dispor de sistema informatizado interno para controle das ações de cobrança desenvolvidas junto ao contribuinte, deverá ser autuado ao PTA o extrato consolidado de tais ações, juntamente com o documento que certifique a realização da cobrança.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º No AI ou NL em que houver mais de um sujeito passivo arrolado, não se considera intempestiva a impugnação apresentada por qualquer um deles dentro do período de contagem do prazo relativo ao último intimado.

§ 1º A impugnação apresentada por um dos sujeitos passivos aproveita aos demais, não sendo cabível, neste caso, a lavratura de Termo de Revelia relativamente àqueles que, embora intimados da lavratura do documento, não tenham apresentado impugnação.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica garantido ao sujeito passivo não impugnante intervir no PTA nas fases subseqüentes à impugnação, observada a forma e os prazos previstos na legislação processual tributário-administrativa vigente.

Art. 8º Prescinde de intimação a lavratura de Termo de Revelia.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa DCT/SRE nº 02, de 26 de abril de 1995.

SUPERINTENDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, em Belo Horizonte, aos 03 de fevereiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

Márcio Rodrigues de Oliveira

Diretor da Superintendência do Crédito Tributário