Instrução Normativa SVS nº 1 de 08/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2003

Estabelece procedimentos para elaboração, implementação e acompanhamento da Programação Pactuada e Integrada de Vigilância em Saúde - PPI-VS.

O Secretário de Vigilância em Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 4.726, de 10 de junho de 2003 e, considerando a necessidade de regulamentar o processo de elaboração, implementação e acompanhamento da Programação Pactuada e Integrada de Vigilância em Saúde - PPI-VS, resolve:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E PACTUAÇÃO

Art. 1º Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde - PPI-VS, é o conjunto de atividades, de metas e de recursos financeiros, pactuado entre a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, Secretarias Estaduais de Saúde - SES e Secretarias Municipais de Saúde - SMS, relativos a área de epidemiologia e controle de doenças e ações básicas de vigilância sanitária.

Art. 2º A PPI-VS será estruturada em atividades e metas, agrupadas nos seguintes módulos:

I - notificação de doenças e agravos;

II - investigação epidemiológica;

III - diagnóstico laboratorial de agravos de saúde pública;

IV - vigilância ambiental;

V - vigilância de doenças transmitidas por vetores e antropozoonoses;

VI - controle de doenças;

VII - imunizações;

VIII - monitorização de agravos de relevância epidemiológica;

IX - divulgação de informações epidemiológicas;

X - elaboração de estudos e pesquisas em epidemiologia;

XI - alimentação e manutenção de sistemas de informação;

XII - acompanhamento da PPI-VS; e

XIII - ações básicas de vigilância sanitária.

Art. 3º A SVS definirá, anualmente, para cada unidade da federação, as atividades a serem realizadas e proporá as metas com os respectivos parâmetros para elaboração da PPI-VS.

§ 1º A proposta a que se refere a caput deste Artigo será enviada às Secretarias Estaduais de Saúde - SES, até 30 de setembro de cada ano.

§ 2º As SES deverão manifestar-se formalmente sobre a proposta até o dia 10 de novembro, concordando ou propondo alterações, neste caso, acompanhadas das justificativas técnicas, que serão objeto de análise e manifestação formal pela Secretaria de Vigilância em Saúde, até o dia 25 de novembro.

§ 3º Caso as unidades federadas não se manifestem até a data prevista no parágrafo anterior, considerar-se-á aprovada a proposta de PPI-VS, para todos os efeitos legais e de acompanhamento.

Art. 4º As SES, com base nas atividades e metas aprovadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde, promoverão a pactuação da PPI-VS com as SMS, no âmbito da respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB, indicando o gestor responsável pela execução das atividades e a correspondente alocação dos recursos do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS.

Parágrafo único. As SES enviarão a Secretaria de Vigilância em Saúde, após sua aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, a PPI-VS pactuada em seu respectivo estado, observada a data-limite de 31 de janeiro de cada ano.

Art. 5º Após o recebimento da PPI-VS de cada estado, a Secretaria de Vigilância em Saúde procederá sua apresentação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e divulgação por meio do endereço eletrônico: http://www.saude.gov.br/svs.

CAPÍTULO II
DA SUPERVISÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 6º A Secretaria de Vigilância em Saúde acompanhará e supervisionará a execução física da PPI-VS, junto às Secretarias Estaduais de Saúde.

Art. 7º É de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde - SES, o acompanhamento e a supervisão da execução física e financeira da PPI-VS nos municípios do respectivo estado.

Parágrafo único. A Secretaria de Vigilância em Saúde poderá supervisionar a execução física e financeira da PPI-VS, junto às Secretarias Municipais de Saúde - SMS.

Art. 8º As variações observadas das metas pactuadas, quando constatadas em decorrência da aplicação do roteiro de acompanhamento da PPI-VS junto aos estados e municípios, deverão ser comunicadas ao gestor estadual e/ou municipal, conforme o caso.

§ 1º As SES e SMS, conforme o caso, terão o prazo máximo de 15 dias a partir do recebimento da comunicação para apresentar justificativas técnicas sobre as constatações efetuadas.

§ 2º O gestor responsável pela supervisão indicará, após análise das justificativas técnicas, o prazo para a SES ou SMS, conforme o caso, implementar as adequações que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO

Art. 9º Os gestores municipal, estadual ou Federal procederão avaliações anual e/ou semestral da execução da PPI-VS, observadas suas áreas de atuação, que deverão contemplar, principalmente, os seguintes itens:

I - avaliação do atingimento das metas pactuadas, incluindo justificativa técnica para aquelas que apresentarem variações significativas, por intermédio da aplicação do roteiro de acompanhamento da PPI-VS;

II - demonstrativo da aplicação dos recursos oriundos do TFVS; e

III - demonstrativo da utilização da contrapartida pactuada.

Parágrafo único. A Secretaria de Vigilância em Saúde estabelecerá os procedimentos operacionais necessários a serem observados nas avaliações de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. Para o corrente exercício, 2003, excepcionalmente os prazos estipulados passam a vigorar a partir do dia 8 de dezembro.

Art. 11. Fica prorrogado para 31 de março de 2004 o prazo indicado no parágrafo único do art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Considerando o prazo estabelecido no caput deste artigo, as SES deverão manifestar-se formalmente sobre a proposta até o dia 10 de janeiro de 2004, concordando ou propondo alterações, neste caso, acompanhadas das justificativas técnicas, que serão objeto de análise e manifestação formal pela Secretaria de Vigilância em Saúde, até o dia 25 de janeiro de 2004.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 6 de dezembro de 2001, publicada no DOU, Seção 1, de 11 de dezembro de 2001.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR