Instrução Normativa UNATRI nº 1 de 22/12/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 jan 2004

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, exercício de 2004, e dá outras providências.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-UNATRI, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os valores, expressos em Unidades Fiscal de Referência do Estado do Piauí - URF-PI, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2004, são os estabelecidos no Anexo I, Tabelas I, II e III, desta Instrução Normativa.

§ 1º Os valores constantes das tabelas acima referidas aplicam-se, exclusivamente, aos veículos automotores usados.

§ 2º Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se veículos usados os registrados e/ou licenciados em exercícios anteriores a 2004, ou que estiveram obrigados ao cumprimento dessas formalidades e não o fizeram nos prazos fixados pela legislação.

§ 3º O imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores usados, cujos modelos não constem das tabelas referidas no caput, será igual ao menor valor estabelecido para veículo da mesma marca, fabricado no mesmo ano, ressalvada a hipótese do Fisco atribuir valor superior ao ali estabelecido em função do efetivo valor venal do veículo no mercado.

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, se o modelo pertencer à fábrica que produza apenas o veículo não listado, o imposto incidente sobre a propriedade será igual ao menor valor estabelecido para o veículo do mesmo gênero fabricado no mesmo ano, da tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 5º Os recursos relativos aos valores do IPVA lançados segundo a marca/modelo dos veículos serão apresentados junto às Unidades de Atendimento ou as Gerencias de Atendimento do domicílio do contribuinte, para encaminhamento à COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE IMPOSTOS DIRETO E TAXAS - COCIM, para análise e decisão.

§ 6º Os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo I, relativos a veículos não mais fabricados nos respectivos anos, deverão ser desconsiderados.

Art. 2º Sobre a base de cálculo do imposto aplicar os seguintes percentuais:

I - 1,0% (um por cento), para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para aeronaves;

III - 2,0% (dois por cento), para motocicletas e similares;

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para automóveis, caminhonetes, micro-ônibus e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski;

V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nas hipóteses dos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).

Art. 3º O imposto deverá ser recolhido em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, sendo a reconversão para real feita no momento do seu pagamento.

§ 1º A reconversão para real será obtida pela multiplicação do imposto expresso em quantidade de UFR-PI pelo valor da UFR-PI vigente no mês do respectivo pagamento.

§ 2º Os valores do imposto serão reduzidos em 15% (quinze por cento), caso o recebimento seja feito em cota única até a data do vencimento;

§ 3º O imposto referente a exercícios anteriores a 2004 será calculado de acordo com a tabela vigente em cada exercício financeiro, ressalvados os créditos tributários já efetivamente constituídos, constantes do sistema eletrônico de controle do IPVA, e aqueles decorrentes de veículos novos não regularizados tempestivamente junto ao DETRAN.

Art. 4º É imune ao imposto a propriedade de veículos automotores que integrem o patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;

V - dos templos de qualquer culto;

VI - das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

c) sejam reconhecidas de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal;

d) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º A imunidade de que tratam os incisos I e II não se aplica aos veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelos usuários.

§ 2º A imunidade a que se referem os incisos III, IV, V e VI compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre:

I - veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;

II - tratores;

III - máquinas de uso exclusivo na atividade agrícola, hortícola ou florestal;

IV - veículos do tipo ambulância e os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços, em quaisquer hipóteses;

V - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal, ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;

VI - veículo pertencente a profissional autônomo, pessoa física, registrado ou licenciado na categoria aluguel, para ser utilizado:

a) no transporte de cargas;

b) como táxi, no transporte de passageiros;

VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário;

VIII - veículos movidos a motor elétrico;

IX - embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público de transporte coletivo, quando empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

X - veículos com capacidade volumétrica de motor inferior a 50 cm3 (cinqüenta centímetros cúbicos);

XI - veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

XII - veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.

§ 1º A isenção prevista nos incisos V e VI aplica-se exclusivamente, ao único veículo de propriedade do beneficiário, devendo esta ser comprovada pelo órgão estadual de trânsito ou repartição competente, conforme o caso."

§ 2º A comprovação da utilização do veículo como táxi, para os efeitos da alínea b do inciso VI, far-se-á mediante a apresentação do alvará expedido pelo órgão municipal competente.

§ 3º A falta do atendimento às condições e requisitos exigidos para a comprovação e fruição dos benefícios, na forma dos arts. 4º e 5º, implicará no cancelamento destes, sujeitando-se o contribuinte ou responsável ao recolhimento do Imposto com os acréscimos legais, se couberem.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, na hipótese de desvio da finalidade do veículo beneficiário.

Art. 6º Compete ao Gerente Regional de Atendimento da jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento do proprietário do veículo ou responsável, instruído com os documentos comprobatórios da propriedade, ou responsabilidade, e do atendimento aos requisitos exigidos, e à vista, se necessário, de parecer da Unidade de Administração Tributária - UNATRI da Secretaria da Fazenda, reconhecer a imunidade ou isenção e efetuar o controle através do CPF ou CGC do proprietário beneficiado.

Parágrafo Único. A competência, prevista no caput deste artigo, poderá ser estendida, a critério do Gerente Regional de atendimento, aos Supervisores das Unidades de Atendimento dos CTEs.

Art. 7º O imposto sobre a propriedade de veículos usados deverá ser recolhido obedecendo ao seguinte calendário, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 3º.

Art. 8º O IPVA deverá ser recolhido:

I - Em qualquer agência bancária pertencente à rede autorizada a arrecadar tributos estaduais;

II - Em DAR modelo 6, com código de barra;

Art. 9º O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículos novos, poderá ser pago pelo valor nominal, se recolhido, integralmente e em cota única, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição.

§ 1º O prazo a que se refere o caput fica prorrogado em até 15 (quinze) dias nos casos em que o contribuinte tenha dado entrada na documentação no órgão estadual de trânsito até 30 (trinta) dias após a emissão do documento fiscal de aquisição. Esta prorrogação é extensiva à primeira cota, se obedecidos o procedimento e o prazo anteriormente citados.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o pagamento integral do imposto em cota única será feito transformando-se seu valor em UFR-PI, pelo valor desta vigente no mês da emissão da Nota Fiscal de aquisição, reconvertendo-o, posteriormente, para a moeda corrente, pelo valor da UFR-PI, fixada para o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo dos acréscimos moratórios.

§ 3º A base de cálculo do IPVA incidente sobre veículos automotores novos será calculada proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.

Art. 10. O parcelamento do IPVA incidente sobre veículos automotores novos será feito em unidade fiscal, pelo valor desta vigente no mês da emissão de Nota Fiscal de aquisição.

Art. 11. Os veículos novos adquiridos no período de 01 de outubro até 31.12 de cada exercício, não podem ser beneficiados com o parcelamento do imposto.

Art. 12. Vencida uma cota e não liquidada até o vencimento da cota seguinte, considerar-se-à cancelada o parcelamento, sendo o imposto exigido integralmente, com os acréscimos legais, que incidirão a partir da data de vencimento da cota única.

Art. 13. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o não recolhimento de quaisquer cotas nos prazos previstos nesta Instrução Normativa ensejará a exigência dos acréscimos legais calculados a partir do vencimento das respectivas cotas.

Art. 14. Na hipótese de veículo automotor transferido para o Estado do Piauí, será exigido o comprovante do pagamento do imposto no Estado de origem.

Parágrafo único. Ocorrendo pagamento do imposto no Estado de origem, este será aproveitado para efeito abatimento no montante devido ao Estado do Piauí, tomando-se por base a quantidade de UFR-PI que representou na data do recolhimento naquele Estado.

Art. 15. O imposto sobre a propriedade de embarcação e aeronaves deverá ser recolhido:

I - até o último dia útil do mês de março, se em cota única, ou;

II - nos últimos dias úteis de março, abril e maio, no caso de pagamento parcelado.

Art. 16. O recolhimento do imposto deverá ser feito sob o código de receita nº 001-1, se integral e 002-9, se parcelado, sob a especificação "IPVA - Pagamento Integral ou Parcelado", em rede bancária autorizada.

Art. 17. O DETRAN exigirá, no ato da renovação da licença do veículo usado, comprovante do recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2004, ou anteriores a este, se for o caso.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, em Teresina, e as Unidades de atendimento no interior do Estado, adotarão providências no sentido de que os veículos que apresentaram irregularidades nos recolhimentos do IPVA em exercícios anteriores não tenham sua situação regularizada junto ao DETRAN relativamente ao exercício em curso, enquanto não forem sanadas as irregularidades apresentadas.

Art. 19. Os casos de imunidade ou isenção serão requeridos nos termos dos modelos anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, pelo proprietário ou responsável, aos Gerentes Regionais de Atendimento da Fazenda;

§ 1º O requerimento a que se refere este artigo:

I - terá tramitação e despacho imediatos:

II - será feito em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via: contribuinte, para apresentar ao órgão de trânsito para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo sem destaque do IPVA, o qual será apresentado à Gerencia Regional de Atendimento para aposição do carimbo de que trata o § 2º deste artigo;

b) a 2ª via: arquivo da Gerencia Regional;

c) a 3ª via: contribuinte.

§ 2º Caso o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo e o respectivo Documento de Arrecadação - DAR tenham sido emitidos com imposto a pagar, mesmo tratando-se de hipótese de isenção/imunidade, o contribuinte deverá comparecer à Gerencia Regional de Atendimento de sua jurisdição para os procedimentos de que trata este artigo, no que couber.

§ 3º Estão dispensados das formalidades de que trata este artigo os veículos usados, regularmente cadastrados nos órgãos de registro/licenciamento:

I - oficiais, chapa branca; e

II - com ano de fabricação 1988 ou anterior a esse ano.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa DATRI nº 001, de 27 de dezembro de 2002, esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 22 de dezembro de 2003.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

DIRETOR/UNATRI

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI

ANEXO II - - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/03

REQUERIMENTO PARA IMUNIDADE AO IPVA DE

PARTIDOS POLÍTICOS / ENTIDADES SINDICAIS/TEMPLOS

Ilmº. Sr.

GERENTE REGIONAL,

Nome do Responsável

requer o reconhecimento da IMUNIDADE ao IPVA, exercício de , na forma do artigo 4º da Lei nº 4.548/92, para os veículos automotores, abaixo identificados, integrantes do patrimônio da (s)

(Nome do Partido Político ou sua Fundação/ Ent. Sindical/Templo)

MARCA/MOD ANO/FAB. PLACA CHASSI CRLV/Nº/UF
         
         
         
         

Anexos: Nota Fiscal de Aquisição; (Veículos Novos)

Fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento do(s) Veículos(s)

DECLARANDO, SOB AS PENAS DA LEI:

Ser(em) o(s) veículo(s) relacionados(s) com as finalidades essências a entidade ou delas decorrentes.

Serem verdadeiras as demais informações prestadas.

P. e E. D -------------, ------ de ------ de 2004.

REQUERENTE

IDENTIDADE - RG Nº ---------------------CPF Nº-----------------

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI

ANEXO III - - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/03

REQUERIMENTO PARA IMUNIDADE AO IPVA DE:

INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Ilmº. Sr.

GERENTE REGIONAL

Nome do Responsável

requer o reconhecimento da IMUNIDADE ao IPVA, exercício de, na forma do art. 4º da Lei nº 4.548/92, para veículos automotores, abaixo identificados, integrantes do patrimônio do (s)

Nome da Instituição

MARCA/MOD ANO/FAB. PLACA CHASSI CRLV/Nº/UF
         
         
         
         

Anexos (Fotocópias):

- da Nota Fiscal de Aquisição (Veículos Novos);

- do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

- do Estatuto ou Ato Constitutivo; e

- da Lei de reconhecimento da utilidade pública;

DECLARANDO, SOB AS PENAS DA LEI:

a) - ser(em) o(s) veículos(s) relacionado(s) com as finalidades essenciais da Entidade;

b) - ser a instituição sem fins lucrativos e reconhecida de utilidade pública;

c) - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

d) - aplicar integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais previsto nos estatutos ou ato constitutivo; e

e) - serem verdadeiras as demais informações prestadas.

P. e E. D __________________, _____ de _________________ de 2004.

REQUERENTE

IDENTIDADE . ____________________ CPF Nº _________________

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI

ANEXO IV - - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/03

REQUERIMENTO PARA IMUNIDADE AO IPVA DE:

ÓRGÃOS PÚBLICOS / AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS P/ PODER PÚBLICO

Ilmº. Sr.

GERENTE REGIONAL

Nome do Responsável

requer o reconhecimento da imunidade ao IPVA, exercício de , na forma do art. 4º da Lei nº 4.548/92, para o(s) veículo(s) abaixo identificado(s), integrante(s) do patrimônio do(a)

Nome do órgão

MARCA/MOD ANO/FAB. PLACA CHASSI CRLV/Nº/UF
         
         
         
         

ANEXO (Fotocópias):

- do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos-CRLV;

- da Nota Fiscal de Aquisição. (Veículos Novos)

DECLARANDO, SOB AS PENAS DA LEI:

a) - não ser(em) o(s) veículos(s) relacionado(s) com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelo usuário;

b) - ser(em) o(s) veículos(s) destinado(s) às finalidades essenciais ou delas decorrentes, relativamente às fundações e autarquias;

c) - serem verdadeiras as demais informações prestadas.

P. e E. D ___________________, _____ de ________________ de 2004.

REQUERENTE

IDENTIDADE . ____________________ CPF Nº _________________

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI

ANEXO V - - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/03

REQUERIMENTO P/ ISENÇÃO AO IPVA PARA VEÍCULOS DO TIPO: AMBULÂNCIAS/DE COMBATE A INCÊNDIO / MOVIDOS A MOTOR ELÉTRICO / MÁQUINAS AGRÍCOLAS / TRATORES / ADAPTADOS PARA USO POR DEFICIENTE FÍSICO / COM MOTOR INFERIOR A 50 CC/.

Ilmº. Sr.

GERENTE REGIONAL

Nome do Responsável

requerer o reconhecimento da ISENÇÃO do IPVA, exercício de , na forma do art. 5º Lei nº 4.548/92, para o(s) veículo(s) do tipo __________________________________, abaixo identificado(s), de propriedade do(a) ________________________________________

MARCA/MODELO ANO/FAB. PLACA CHASSI CRLV/Nº/UF
         
         
         
         

Anexos (Fotocópias):

- do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;

- da Nota Fiscal de Aquisição. (Veículos Novos)

DECLARANDO, SOB AS PENAS DA LEI:.

Serem verdadeiras as informações prestadas.

P. e E. D _________________, _____ de __________________ de 2004.

REQUERENTE

IDENTIDADE . ____________________ CPF Nº _________________

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI

ANEXO VI - - INSTRUÇÃO NORMATIVA

UNATRI/SEFAZ Nº 001/03

REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO AO IPVA DE:

( ) Táxi, pertencente a profissional autônomo;

( ) Veículo utilizado no transporte de cargas, pertencente a profissional autônomo.

( ) Barco de Pesca Artesanal Ilmº Sr.

SR. GERENTE REGIONAL.

Nome do Proprietário

requer a isenção ao IPVA, exercício de , na forma do art. 5º da Lei nº 4.548/92, para o veículo abaixo discriminado, de sua propriedade:

MARCA/MOD ANO/FAB. PLACA CHASSI CRLV/Nº/UF
         
         
         
         

Declara, ainda, sob as penas da Lei, estar ciente que:

1 - a isenção só se aplica a um único veículo por beneficiário, e que

2 - o desvio da finalidade do veículo implicará na imediata exigência do imposto.

Anexos (Fotocópias):

- Do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - Da Nota Fiscal de aquisição. (Veículos Novos)

- Alvará da Prefeitura Municipal.

- Da certidão de casamento ou Declaração reconhecida em cartório no caso de solteiro.

- Certidão comprobatória do órgão executivo de trânsito da propriedade de um único bem;

- Relação de bens em nome do requerente, fornecida pelo órgão de trânsito, Registro em Associação de Classe.

P. e E. D ______________________, ____ de ______________ de 2004.

REQUERENTE

IDENTIDADE . _____________CPF Nº _________________________

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI

ANEXO VII - - INSTRUÇÃO NORMATIVA

UNATRI/SEFAZ Nº 001/03

REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO AO IPVA DE:

VEÍCULOS COM MAIS DE 15 ANOS DE FABRICAÇÃO

Ilmº Sr.

SR. GERENTE REGIONAL.

Nome do Proprietário

requer a isenção ao IPVA, exercício de , na forma do art. 5º da Lei nº 4.548/92, para o(s) veículo(s) abaixo discriminado(s), de sua propriedade:

MARCA/MOD ANO/FAB. PLACA CHASSI CRLV/Nº/UF
         
         
         
         

Anexos (fotocópias):

- Do Certificado de Registro e Licenciamento de VeículoS

DECLARANDO, SOB AS PENAS DA LEI:

Serem verdadeiras as informações prestadas.

P. e E. D ______________________, ____ de ______________ de 2004.

REQUERENTE

IDENTIDADE . _____________CPF Nº _________________________

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI

ANEXO VIII - - INSTRUÇÃO NORMATIVA

UNATRI/SEFAZ Nº 001/03

REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO DO IPVA DE: ÔNIBUS E EMBARCAÇÕES

Ilmº Sr.

SR. GERENTE REGIONAL,

Nome do responsável

requer o reconhecimento da isenção do IPVA, exercício de , na forma do art. 5º da Lei nº 4.548/92, para o(s) veículo(s) constante(s) da relação anexa, integrante(s) do patrimônio do(a)

Nome da empresa Declarando:

1 - reconhecer que o benefício somente se aplica aos veículos quando empregados unicamente no serviço público de transporte coletivo urbano ou metropolitano de empresa concessionário;

2 - reconhecer que o desvio da finalidade do(s) veículo(s) implicará na imediata exigência do imposto, e.

3 - serem verdadeiras as informações aqui prestadas, P. e E. D ______________________, ____ de ______________ de 2004.

REQUERENTE

IDENTIDADE . _____________

_____________CPF Nº _________________________