Instrução Normativa SAT nº 1 de 25/02/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 fev 2002

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural - DAP.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, nº uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas nº Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, bem como a necessidade de instruir os contribuintes sobre o correto preenchimento da mesma,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural - DAP.

Art. 2º Nº preenchimento da DAP devem ser observadas as seguintes instruções:

DADOS CADASTRAIS

INSCRIÇÃO ESTADUAL, NOME DA PROPRIEDADE e o do PRODUTOR

Informar o número da inscrição estadual, o nome da propriedade e o nome do produtor, conforme consta do Cartão do Produtor Rural (CPR).

ANO BASE

Preencher com o ano a que se refere a declaração.

MOTIVO

Informar, conforme o caso:

030 - Revalidação (declaração anual);

51 - Baixa;

043 - Retificação (alteração de dados econômicos).

ENDEREÇO, NÚMERO, COMPL., BAIRRO, CEP, DDD, TELEFONE, MUNICÍPIO, UF, e CRC

Informar os dados relativos ao endereço completo para correspondências entre a SERC e o produtor, e o número do registro do contabilista responsável.

NOTAS FISCAIS

Devem ser lançadas, obrigatoriamente, todas as notas fiscais de aquisições de combustíveis utilizados como insumos nº agricultura e nº pecuária, bem como as notas fiscais de entradas interestaduais de produtos da agricultura e da pecuária.

É opcional o lançamento das notas referentes à aquisição de outros insumos e das demais notas fiscais da agricultura e da pecuária.

A digitação das notas fiscais deve ser efetuada nº Programa Digitação de Notas Fiscais - DNF.

As notas fiscais devem ser digitadas antes do preenchimento dos quadros relativos aos Produtos Agrícolas e à Produção e Comercialização da Pecuária, pois os dados lançados serão transportados para os campos correspondentes, através do botão buscar notas.

PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA PECUÁRIA

BOVINOS /BUFALINOS

Neste quadro é discriminada a movimentação do rebanho bovino e bufalino nº período, relacionando nos campos/colunas apropriados, o rebanho inicial, os nascimentos, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, bem como os valores totais (em R$) relativos às entradas e saídas de gado . As informações devem ser desdobradas em machos e fêmeas.

ENTRADAS

REBANHO INICIAL

DAP ANTERIOR

Deverá ser declarado nesta coluna, exatamente o rebanho final declarado nº DAP do ano base anterior, sem proceder, neste momento, o transporte de era.

ESTOQUE AJUSTADO

Deverá ser declarado o rebanho ajustado de acordo com a Lei 1589/95 (ajuste de nascimentos) e com o Decreto nº 10.420/2001 (ajuste entre eras), sendo que, mesmo não existindo estoque a ajustar, é necessário repetir todo o estoque inicial.

Note-se que caso tenha havido ajuste dos nascimentos do ano base anterior informado nº Quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, as quantidades de machos e fêmeas de menos de um ano consignadas nesta coluna (Estoque Ajustado), deverão levar em consideração os respectivos ajustes de nascimentos.

NASCIDOS

Devem ser declarados os nascimentos, em separado, de machos e fêmeas, observando, com base nº estoque médio de fêmeas com mais de três anos, o índice de natalidade mínimo estabelecido nº legislação (Anexo Único ao Decreto 8.354, de 22/09/95), constante do Anexo I. Qualquer evento que implique em diminuição dos nascimentos, tem que estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.

ENTRADAS INTERNAS

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às aquisições em MS, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS INTERESTADUAIS

Esta coluna não aceita digitação, será preenchida automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, com a quantidade total das notas fiscais correspondentes digitadas.

ENTRADAS IMPORTAÇÃO

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às importações (aquisições oriundas de outros países), caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS TRANSFERÊNCIAS

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante e as devoluções, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS ARRENDAMENTO/PARCERIA

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS HERANÇA/DOAÇÕES

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS LEILÃO

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais, decorrentes de retorno de leilões, exposições, rodeios, ou outros, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

TRANSPOSIÇÃO ERA (entradas)

Os campos nesta coluna não aceitam digitação, são resultantes das quantidades informadas nº coluna "TRANSPOSIÇÃO DE ERA (saídas)".

SAÍDA

MORTOS

Devem ser declaradas as mortes, em separado, por sexo e era, observando, com base nº estoque médio do animal especificado (sexo/era), o índice de mortalidade máximo estabelecido nº legislação (Anexo Único ao Decreto 8.354, de 22/09/95), constante do Anexo I. Qualquer evento que tenha implicado nº aumento das mortes, deve estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.

CONSUMO

Deve ser declarada a quantidade de cabeças consumidas pelo próprio produtor, observado o limite de doze cabeças por ano (Art. 4º do Decreto 9930/2000).

SAÍDAS INTERNAS

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às vendas dentro do estado, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS INTERESTADUAIS

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às vendas interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS EXPORTAÇÃO

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às exportações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS TRANSFERÊNCIA

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS ARRENDAMENTO/PARCERIA

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria (com exceção das rendas), caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS HERANÇA/DOAÇÕES

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS LEILÃO

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de remessas para leilões, exposições, rodeios ou outros, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS TRANSPOSIÇÃO DE ERA

Deve ser consignada a quantidade de animais que mudou de era durante o ano base que está sendo declarado. O mínimo obrigatório que se deve transpor de era, é o saldo remanescente de animais constante do estoque inicial do ano base declarado.

REBANHO FINAL

Os campos nesta coluna não aceitam digitação, são resultantes das quantidades informadas nas colunas rebanho inicial, nascimentos, entradas, mortes e saídas.

O rebanho final da DAP do ano base declarado deve coincidir com o estoque físico existente nº propriedade em 31 de dezembro do ano base que está sendo declarado.

VALORES TOTAIS RELATIVOS A BOVINOS/BUFALINOS (R$)

VALOR TOTAL DAS ENTRADAS

Deve ser declarado o valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições, às heranças/doações, às transferências e aos arrendamentos/parcerias. Caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes, este campo será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas.

VALOR TOTAL DAS SAÍDAS

Deve ser declarado o valor total (em R$) das notas fiscais de saídas correspondentes às vendas, às heranças/doações, às transferências e aos arrendamentos/parcerias. Caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes, este campo será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas.

OUTROS ANIMAIS

Este quadro deve ser utilizado para discriminar a movimentação de outros animais (não declarados nº quadro BOVINOS/BUFALINOS) nº período, relacionando, nos campos/colunas apropriados, o código correspondente à tabela do Anexo II, o rebanho inicial, os nascimentos, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, as entradas e saídas decorrentes de parceria, as mortes, o valor das entradas (aquisições, heranças/doações, transferências e parcerias) e das saídas (vendas, heranças/doações, transferências e parcerias) e o rebanho final. Ex.: Aves, Caprinos, Eqüinos, etc.

VALORES TOTAIS RELATIVOS A OUTROS ANIMAIS (R$)

VALOR TOTAL DAS ENTRADAS

Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados nº coluna VALOR TOTAL ENTRADAS.

VALOR TOTAL DAS SAÍDAS

Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados nº coluna VALOR TOTAL SAÍDAS.

OUTROS PRODUTOS

Este quadro deve ser utilizado para discriminar o valor das saídas referentes às vendas de outros produtos nº período. A identificação por código e discriminação deve observar a tabela de produtos constante do Anexo II. Exemplos de outros produtos: Lã, Leite, etc.

VALOR TOTAL DAS SAÍDAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados nº coluna VALOR SAÍDAS.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Este quadro deve ser preenchido com as seguintes informações:

É PRODUTOR EM PARCERIA DE AVES/SUÍNOS ?

Deverá ser consignado "Sim" se o declarante for produtor em parceria de aves/suínos, caso em que deverá informar a inscrição estadual da empresa parceira.

AJUSTE DE NASCIMENTOS

Deve ser informado "Sim" caso o produtor tenha declarado os nascimentos do ano base anterior por estimativa e haja necessidade de se fazer correção. Neste caso, devem ser consignados nos campos próprios o total exato de machos e fêmeas que nasceram nº ano base imediatamente anterior ao que está sendo declarado.

FÊMEAS EM LACTACÃO

Deve ser informado "Sim" se o declarante for produtor de leite para fins comerciais. Neste caso, deve ser especificada nos campos apropriados, a quantidade de fêmeas em lactação e/ou secas e informada a quantidade total de leite (em litros) produzida durante o ano base. Não devem ser especificadas neste item as fêmeas cuja produção esteja destinada, exclusivamente, ao consumo da propriedade. Note-se que as fêmeas aqui especificadas devem estar também informadas nº quadro BOVINOS/BUFALINOS. Os valores referentes às saídas de leite serão declarados nº quadro OUTROS PRODUTOS.

EXISTÊNCIA DE GADO REGISTRADO

Deve ser informado "Sim" se nº rebanho final declarado nº quadro BOVINOS/BUFALINOS, constarem animais registrados e/ou controlados. Neste caso, devem ser obrigatoriamente especificados nº quadro GADO REGISTRADO os animais registrados e/ou controlados, totalizando-se a quantidade de cabeças por código de produto, conforme tabela de produtos constante do Anexo II. Note-se que o gado lançado neste quadro deve estar também informado nº quadro BOVINOS/BUFALINOS.

VALOR DOS INSUMOS

Deve ser declarado o valor total (em R$) das notas fiscais de entradas referentes à aquisição de insumos utilizados nº agricultura e nº pecuária, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Neste quadro devem ser registradas, por produto (conforme tabela constante do Anexo II), a movimentação agrícola e extrativa nº período, relacionando nos campos/colunas apropriados, a área plantada, o estoque inicial, as compras, depósitos, o valor das entradas, a produção colhida, as quantidades perdidas ou consumidas, as saídas promovidas e os seus valores e o estoque final.

Para o registro de Produtos Industrializados/Subprodutos, da tabela de produtos constante nº Anexo II, deverão ser informados apenas as colunas Estoque Inicial, Compras, Valor das Entradas, Quantidade Colhida Safra 1, Perda/Consumo, Saídas, Valor das Saídas e Estoque Final, sendo que a coluna Quantidade Colhida Safra 1 corresponderá à produção nº exercício.

Para o registro de Outros Produtos da Agricultura (código 53075) só deve ser informada a coluna Valor das Saídas, sendo que somente poderão ser lançados com esse código os produtos que não estão especificados nº tabela de produtos.

Se o produtor possuir silo ou armazém deverá informar nº campo correspondente, assim como a capacidade de armazenagem em toneladas.

ÁREA 1 Informar a área cultivada nº safra de verão (em hectares).

ÁREA 2 Informar a área cultivada nº safra de inverno/safrinha (em hectares).

ESTOQUE INICIAL Informar exatamente o estoque final declarado nº DAP do ano base anterior (em toneladas).

ENTRADAS (QUANTIDADE - T)

COMPRAS/TRANSFERÊNCIAS

Informar nessa coluna a soma das quantidades (em toneladas) referentes às compras internas e interestaduais e transferências, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALOR (R$)

Informar o valor total em (R$) das compras e transferências internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

DEPÓSITO

Informar a soma das quantidades (em toneladas) referentes às notas fiscais de devolução de depósito, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

QUANTIDADE COLHIDA SAFRA 1

Informar a produção da ÁREA SAFRA 1 (em toneladas).

QUANTIDADE COLHIDA SAFRA 2

Informar a produção da ÁREA SAFRA 2 (em toneladas).

QUANTIDADES PERDIDAS/CONSUMIDAS

Informar a quantidade perdida ou consumida (em toneladas).

SAÍDAS

VENDAS/TRANSFERÊNCIAS

Informar a soma das quantidades (em toneladas) referentes às saídas internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALOR DAS SAÍDAS

Informar o valor total (em R$) das vendas e transferências internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

DEPÓSITO

Informar a soma das quantidades (em toneladas) referentes às notas fiscais de depósito, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALORES TOTAIS RELATIVOS A PRODUTOS AGRÍCOLAS (R$)

VALOR TOTAL DAS ENTRADAS:

Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados nº coluna VALOR ENTRADAS.

VALOR TOTAL DAS SAÍDAS:

Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados nº coluna VALOR SAÍDAS.

Art. 3º Além do disposto nº art. 2º devem ser observadas as seguintes considerações gerais nº preenchimento da DAP:

I - as informações constantes das notas fiscais serão agrupadas e transferidas para os respectivos quadros da DAP. Nº caso dos insumos, essas informações comporão o banco de dados desta Secretaria para fins de cruzamento, principalmente em relação ao combustíveis, com as informações prestadas pelos fornecedores, com a produção da atividade ou com a área plantada, conforme o caso;

II - nas operações que envolverem ANIMAIS COM CRIA, as crias devem ser acrescentadas diretamente nas colunas próprias (entrada/saída) dos quadros BOVINOS/BUFALINOS e OUTROS ANIMAIS, haja vista a separação obrigatória por sexo;

III - para efeito de preenchimento da DAP, serão considerados:

a) FÊMEA EM LACTAÇÃO: Fêmea que à época (31/12/XX) estava produzindo leite para fins comerciais;

b) FÊMEA SECA: Fêmea que à época não estava produzindo leite mas que, tão logo parir, terá sua produção destinada a fins comerciais.

Art. 4º Nº entrega da DAP devem ser observadas as seguintes instruções:

I - a entrega pode ser feita pela Internet, nº endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br, excetuados os casos de entrega fora do prazo, hipótese em que deve ser efetuada em disquete, observado o disposto nos incisos seguintes;

II - quando a entrega for efetuada por meio de disquete em Agência Fazendária:

a) se o motivo for 030 - Revalidação, entregar o disquete gerado (formato 3 ½") e duas vias do PROTOCOLO/RESUMO DE ENTREGA DE DAP POR DISQUETE para cada DAP gravada nº disquete;

b) se o motivo for 043 - Retificação ou 051 - Baixa, hipótese em que a DAP deve ser apresentada nº domicílio fiscal do contribuinte, entregar o disquete gerado (formato 3 ½"), acompanhado de duas vias da DAP preenchida, requerimento de retificação de DAP já entregue ou de Baixa de Inscrição Estadual e outros documentos exigidos pela Agência Fazendária;

III - o disquete deve ser etiquetado de acordo com o seguinte modelo:

DAP ELETRÔNICA

NOME DO PRODUTOR: ..................................................

INSCRIÇÃO ESTADUAL: ................................................

ENDEREÇO:......................................................................

TELEFONE/CONTATO:....................................................

QUANTIDADE DE DAPS: ................................................

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor nº data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa/SAT nº 002, de 14 de fevereiro de 2001.

Campo Grande, 25 de fevereiro de 2002.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO I - À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 001/2002, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002 ÍNDICES DE NATALIDADE E MORTALIDADE DE GADO BOVINO E BUBALINO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MORTALIDADE (Percentual Máximo) Região Pantaneira

Macho/Fêmea até um ano
15%
Macho/Fêmea de 1a 2 anos
06%
Macho/Fêmea de 2a 3 anos
04%
Boi com mais de 3 anos
03%
Vaca com mais de 3 anos
06%

Demais Regiões

Macho/Fêmea até um ano
10%
Macho/Fêmea de 1a 2 anos
04%
Macho/Fêmea de 2a 3 anos
03%
Boi com mais de 3 anos
02%
Vaca com mais de 3 anos
05%

NATALIDADE (Percentual Mínimo)

Região Pantaneira
40%
Demais Regiões
50%

ANEXO II - À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 001/2002, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002 TABELA DE PRODUTOS GADO BOVINO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
746
MACHO GORDO PARA ABATE - INCLUSIVE TOUR UNO (OP. INTERNA)
CB
11
758
BOI MAGRO ACIMA DE 36 MESES - INCLUSIVE TOURUNO (OP. INTERNA)
CB
11
760
MACHO DE 24 A 36 MESES - GADO BOVINO (O P. INTERNA)
CB
11
795
BEZERRO ATE 12 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
814
TOURO REPRODUTOR - RACA ZEBU, SEM CONTROLE (OP. INTERNA)
CB
11
826
TOURO REPRODUTOR - RACA EUROPEIA, PARA LEITE (OP. INTERNA)
CB
11
837
VACA GORDA (OP. INTERNA)
CB
11
849
VACA MAGRA PARA PASTO - BOIADEIRA (OP. INTERNA)
CB
11
850
VACA DE CRIA SOLTEIRA (OP. INTERNA)
CB
11
867
VACA COM CRIA ATE 6 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
874
VACA SOLTEIRA - RACA NAO ZEBU (OP. INTE RNA)
CB
11
886
VACA COM CRIA ATE 6 MESES - RACA NAO ZEBU C/CRIA ATE 6 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
898
NOVILHA DE 24 A 36 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
905
NOVILHA DE 12 A 24 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
917
BEZERRA ATE 12 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
16.202
MACHO GORDO PARA ABATE - INCLUSIVE TOUR UNO (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
16.210
VACA GORDA (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
18.706
BEZERRO ATE 12 MESES (OP. INTERESTADUAL )
CB
11
18.719
GARROTE (12/18 MESES)
CB
11
18.721
GARROTE (18/24 MESE)
CB
11
18.734
BOI (24/30 MESES)
CB
11
18.747
MACHO MAGRO ACIMA DE 36 MESES - INCLUSI VE TOURUNO (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
18.762
TOURO REPRODUTOR RACA ZEBU, SEM CONTROLE (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
18.779
TOURO REPRODUTOR, RACA EUROPEIA LEITEIRAA (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
18.781
TORUNO GORDO
CB
11
18.794
TOURUNO MAGRO (ACIMA 60 MESES)
CB
11
18.802
BEZERRA ATE 12 MESES (OP. INTERESTADUAL )
CB
11
18.815
NOVILHA DE 12 A 24 MESES (OP. INTERESTA DUAL)
CB
11
18.822
NOVILHA DE 24 A 36 MESES (OP. INTERESTA DUAL)
CB
11
18.830
VACA DE CRIA SOLTEIRA (OP. INTERESTADUA L)
CB
11
18.843
VACA SOLTEIRA, RACA NAO ZEBU (OP. INTERE STADUAL)
CB
11
18.856
VACA COM CRIA ATE 6 MESES (OP. INTEREST ADUAL)
CB
11
18.869
VACA COM CRIA ATE 6 MESES , RACA NAO ZE BU (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
18.875
VACA MAGRA - BOIADEIRA (OP. INTERESTADU AL)
CB
11
21.098
NOVILHA PARA ABATE DE 24 A 36M - OPERACAO INTERNA
CB
11
22.495
MACHO DE 12 A 24 MESES - GADO BOVINO (O P. INTERNA)
CB
11
23.615
GADO PANTANEIRO BEZERRO ATE 12 MESES ( 5,2 AR)
CB
11
23.621
GADO PANTANEIRO MACHO DE 12 A 24 MESES (6,5 AR)
CB
11
23.639
GADO PANTANEIRO MACHO DE 24 A 36 MESES (8,8 AR)
CB
11
23.640
GADO PANTANEIRO MACHO MAGRO ACIMA DE 36 MESES INCLUSIVE TOURUNO (10,7 AR)
CB
11
23.652
GADO PANTANEIRO MACHO GORDO PARA ABATE INCLUSIVE TOURUNO (16,0 AR)
CB
11
23.663
GADO PANTANEIRO BEZERRA ATE 12 MESES (3,5 AR)
CB
11
23.675
GADO PANTANEIRO NOVILHA DE 12 A 24 MESES (4,9 AR)
CB
11
23.681
GADO PANTANEIRO NOVILHA DE 24 A 36 MESES (6,3 AR)
CB
11
23.699
GADO PANTANEIRO VACA DE CRIA SOLTEIRA (8,0 AR)
CB
11
23.706
GADO PANTANEIRO VACA COM CRIA ATE 6 MESES (10,0 AR)
CB
11
23.718
GADO PANTANEIRO VACA MAGRA BOIADEIRA ( 6,5 AR)
CB
11
23.720
GADO PANTANEIRO VACA GORDA PARA ABATE (10,0 AR)
CB
11
23.757
MACHO DE 12 A 24 MESES (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
23.764
MACHO DE 24 A 36 MESES (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
23.771
NOVILHA PARA ABATE DE 24 A 36M - OPERACAO INTERESTADUAL
CB
11
26.528
NOVILHA P/ ABATE DE 12 A 24 M - OPERAÇÃO INTERNA
CB
11
26.530
NOVILHA P/ ABATE DE 12 A 24 M - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
CB
11
26.541
NOVILHO P/ ABATE DE 12 A 24 M - OPERAÇÃO INTERNA
CB
11
26.552
NOVILHO P/ ABATE DE 12 A 24 M - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
CB
11
26.564
NOVILHO P/ ABATE DE 24 A 36 M - OPERAÇÃO INTERNA
CB
11
26.576
NOVILHO P/ ABATE DE 24 A 36 M - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
CB
11
26.632
BEZERRO ATE 6 MESES (OP. INTERESTADUAL)
CB
11

GADO BUFALINO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
932
GADO BUBALINO - MACHO PARA ABATE
CB
12
944
GADO BUBALINO - FEMEA PARA ABATE
CB
12
956
GADO BUBALINO - MACHO PARA CRIA
CB
12
968
GADO BUBALINO - FEMEA PARA CRIA
CB
12
14.709
GADO BUBALINO - FEMEA DE 12 A 18 MESES
CB
12
14.710
GADO BUBALINO - FEMEA DE 18 A 36 MESES
CB
12
14.722
GADO BUBALINO - FEMEA COM CRIA
CB
12
14.734
GADO BUBALINO - MACHO DE 12 A 18 MESES
CB
12
14.746
GADO BUBALINO - MACHO DE 18 A 36 MESES
CB
12

OUTROS ANIMAIS GADO ASININO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
690
JUMENTO PARA REPRODUCAO
CB
13
707
JUMENTO PARA CRIA
CB
13
713
BURRO CHUCRO
CB
13
720
BURRO MANSO PARA TRABALHO
CB
13
23.139
MULA PARA TRABALHO
CB
13
23.140
ASININO REGISTRADO
CB
13

GADO CAPRINO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
995
GADO CAPRINO - MACHO OU FEMEA PARA ABATE
CB
14
983
GADO CAPRINO - MACHO OU FEMEA PARA CRIA
CB
14

GADO EQUINO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
1.017
CAVALO OU EGUA PARA ABATE
CB
15
1.029
CAVALO OU EGUA PARA TRABALHO
CB
15
1.030
POTRO OU POTRANCA PARA CRIA
CB
15
16.112
CAVALO OU EGUA - CONTROLADOS
CB
15
17.341
EGUA COM CRIA
CB
15
23.175
CAVALO OU EGUA, REGISTRADO (EXETO INGLES)
CB
15
23.187
CAVALO OU EGUA , REGISTRADO (INGLES)
CB
15
24.785
POTRO OU POTRANCA, REGISTRADO ATE 36 MESES CB
CB
15

GADO OVINO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
1061
GADO OVINO - MACHO OU FEMEA PARA ABATE
CB
16
1054
GADO OVINO - MACHO OU FEMEA PARA CRIA
CB
16

GADO SUÍNO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
1.084
SUINO PARA ABATE
AR
17
1.115
LEITAO OU LEITOA ATE 10 KG
CB
17
21.351
SUINO PARA ABATE
CB
17
22.055
SUINO ABATIDO
AR
17
22.679
CARCAÇA SUINA MAGRA
KG
17
22.680
CARCAÇA SUINA GORDA
KG
17
22.692
SUINO MAGRO PARA ABATE
AR
17
22.709
SUINO ABATIDO CARIOCA
KG
17
22.804
SUINO REPRODUTOR
CB
17
22.811
SUINO TIPO MATRIZ
CB
17
23.749
SUINO PARA ABATE - OP. INCENTIVADA "LEITAO OURO"
CB
17
23.866
SUINO PARA TERMINACAO (OP. INCENTIVADA) "LEIT?O OURO"
CB
17
24.769
LEITAO OU LEITOA PARA TERMINACAO - CB
CB
17
52.855
LEITAO(OA) ATE 10 KG (ABATE)
CB
17
52.867
LEITAO(OA) DE 20 A 25 KG (ABATE)
CB
17
52.976
LEITAO(OA) ATÉ 10 KG (RECRIA)
CB
17
52.988
LEITAO(OA) DE 20 A 25KG (RECRIA)
CB
17

AVES

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
1.130
FRANGO PARA ABATE OU CRIA
CB
18
1.142
GALINHA PARA ABATE OU CRIA
CB
18
5.664
GALINHA DE GRANJA (DESCARTE)
CB
18
24.775
OVOS FERTEIS DZ
DZ
18
53.040
PINTO DE 1 DIA
UN
18

OUTROS

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
12.350
CASULO VERDE
T
18
53.058
LARVA BICHO DA SEDA
 
18

PEIXES

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
2.980
PACU (PEIXE DE RIO)
CB
18
2.989
PINTADO E SURUBIM COM CABECA (PEIXE)
KG
18
9.610
CURIMBATA, PIRANHA, LAMBARI, MANDI E OUTROS (PEIXE)
KG
18
20.780
PINTADO E SURUBIM SEM CABECA (PEIXE)
KG
18
20.792
JAU COM CABECA (PEIXE)
KG
18
20.800
JAU SEM CABECA (PEIXE)
KG
18
20.811
DOURADO (PEIXE)
KG
18
23.833
PACU (PEIXE DE CATIVEIRO)
KG
18
41.860
CURIMBATA (PEIXE DE CONFINAMENTO)
KG
18
41.871
TILAPIA (PEIXE DE CONFINAMENTO)
KG
18
41.883
PINTADO (PEIXE DE CATIVEIRO)
KG
18
41.895
DOURADO (PEIXE DE CONFINAMENTO)
KG
18
41.902
PIRAPUTANGA (PEIXE DE CONFINAMENTO)
KG
18
41.914
MATRINXA (PEIXE DE CONFINAMENTO)
KG
18
41.926
PIAUÇU (PEIXE DE CONFINAMENTO)
KG
18
53.065
ALEVINOS
 
18

OUTROS PRODUTOS DA PECUÁRIA

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
1.460
OVOS BRANCO - INDUSTRIAL
DZ
19
2.801
LA DE CARNEIRO - TOSQUIA
KG
19
2.895
GORDURA DE PORCO
KG
19
2.902
GORDURA DE BOVINO
KG
19
2.946
MEL DE ABELHA
LT
19
2.962
OVOS BRANCO - EXTRA
DZ
19
3.019
QUEIJO
KG
19
5.744
OVOS BRANCO - GRANDE
DZ
19
5.768
OVOS BRANCO - PEQUENO
DZ
19
12.043
OVOS BRANCO - MEDIO
DZ
19
12.116
MANTEIGA COMUM, A GRANEL
KG
19
12.182
DOCE DE LEITE
KG
19
12.273
OVOS VERMELHO - EXTRA
DZ
19
12.285
OVOS VERMELHO - GRANDE
DZ
19
12.297
OVOS VERMELHO - MEDIO
DZ
19
12.304
OVOS VERMELHO - PEQUENO
DZ
19
12.315
OVOS VERMELHO - INDUSTRIAL
DZ
19
16.181
LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERNA)
LT
19
23.870
LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERESTADUAL)
LT
19
53.088
OUTROS PRODUTOS DA PECUARIA
UN
19

GADO BOVINO REGISTRADO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
14.582
BEZERRO ACIMA DE 12 MESES - CONTROLADO
CB
20
14.594
TOURO REPRODUTOR - CONTROLADO
CB
20
14.601
TOURO REPRODUTOR - REGISTRADO
CB
20
14.613
BEZERRA ACIMA DE 12 MESES - CONTROLADA
CB
20
14.625
VACA SOLTEIRA - CONTROLADA
CB
20
14.637
VACA SOLTEIRA - REGISTRADA
CB
20
14.649
VACA COM CRIA - CONTROLADA
CB
20
14.650
VACA COM CRIA - REGISTRADA
CB
20
23.150
MACHO REGISTRADO ATE 36 MESES
CB
20
23.162
NOVILHA REGISTRADA ATE 36 MESES
CB
20

LEITE

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
23870
LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERESTADUAL)
LT
21
16181
LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERNA)
LT
21

CEREAIS E OUTRAS GRANDES CULTURAS

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
539
SORGO EM GRAO
T
51
555
TRIGO EM GRAO
T
51
665
CANA-DE-ACUCAR
T
51
1.381
ALGODÃO EM CAROÇO
T
57
1.534
MANDIOCA INDUSTRIAL
T
51
6.205
MILHO DEBULHADO
T
51
14.775
ARROZ (TODOS)
T
51
14.782
FEIJAO (TODOS)
T
51
15.751
AVEIA EM GRAO (TODOS)
T
51
17.625
SOJA EM GRAO
T
51
20.110
CAFE EM COCO
T
51
26.055
ALGODÃO EM PLUMA
T
57

PEQUENAS CULTURAS

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
291
ERVILHA
T
52
402
GIRASSOL
T
52
423
MAMONA DEBULHADA
T
52
440
MANDIOCA COMUM
T
52
571
ERVA-MATE EM FOLHAS (PRODUTOR)
T
52
644
TOMATE PARA INDUSTRIA
T
52
6.165
AMENDOIM EM CASCA
T
52
15.232
MILHO DE PIPOCA (TP AMERICANO)
T
52
21.795
FUMO (TABACO)
T
52
22.035
ALHO COMUM
T
52
22.634
CANOLA, EM GRAO, A GRANEL
T
52
23.810
MILHETO (PASTO OU CAPIM ITALIANO)
T
52

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS/SUB-PRODUTOS

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
1.177
MADEIRA EM TOROS
M3
53
1.652
MADEIRA EM TORO (CAMBARA, CANELAO, CASTELO, CEDRINHO, COPAIBA, JEQUITIBA, MORCEGUEIRA)
M3
53
1.903
MADEIRA EM TORO (JACARANDA, LOURO PRETO, PAU FERRO, ROXINHO E SIM.)
M3
53
1.954
MADEIRA EM TORO (AGUANA, AMBURANA, ANGELIM, ARAPUTANGA, CABREUVA, CEREJEIRA E SIM.)
M3
53
1.989
MADEIRA EM TORO (AMENDOIM, PEROBA E SIM.)
M3
53
2.401
EUCALIPTO (LENHA)
MST
53
2.413
OUTRAS MADEIRAS (LENHA)
MST
53
5.539
CARVAO VEGETAL (USO INDUSTRIAL)
M3
53
15.598
FARINHA DE MANDIOCA
T
53
15.606
FARINHA DE MILHO
T
53
17.797
FECULA DE MANDIOCA
T
53
20.290
TRIGUILHO
T
53
20.825
POSTE DE EUCALIPTO TRATADO
M
53
20.831
POSTE DE EUCALIPTO IN NATURA
M
53
20.843
POSTE DE EUCALIPTO TRATADO (LEVE)
M
53
21.503
FUBA DE MILHO
T
53
21.540
GERMEN DE MILHO
T
53
21.600
QUIRERA MISTA - KG
KG
53
21.616
QUIRERA LIMPA - KG
KG
53
22.358
CEREJEIRA, CEDRO, IPE E SIMILARES (COMPENSADO)
M3
53
22.365
MADEIRA EM TORO (ANGICO, CANAFISTULA, JATOBA, FAVEIRO, GUAICARA, AMOREIRA, AMARELINHO)
M3
53
22.403
MADEIRA EM TORO (MOGNO, LOURO PRETO, PAU FERRO E SIMILARES)
M3
53
22.446
MADEIRA EM TORO (IPE, ITAUBA E SIM.)
M3
53
23.412
POSTE DE EUCALIPTO TRATADO (MEDIO)
M
53
26.182
MADEIRA EM TORO (MARFIM,CEDRO E SIMILARES)
M3
53

SEMENTES

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
16.163
SEMENTE BRUTA DE PASTAGEM - OUTRAS
T
54
20.897
SEMENTE BRUTA - BRACHIARIA BRISANTHA
T
54
20.905
SEMENTE BRUTA - BRACHIARIA DECUMBENS
T
54
20.918
SEMENTE BRUTA - BRACHIARIA HUMIDICOLA
T
54
20.920
SEMENTE BRUTA - COLONIAO
T
54
20.933
SEMENTE BRUTA - ANDROPOGON
T
54
20.940
SEMENTE BRUTA - TANZANIA
T
54
20.973
SEMENTE SELECIONADA - BRACHIARIA BRISANTHA
T
54
20.986
SEMENTE SELECIONADA - BRACHIARIA DECUMBENS
T
54
20.999
SEMENTE SELECIONADA - BRACHIARIA HUMIDICOLA
T
54
21.000
SEMENTE SELECIONADA - COLONIAO
T
54
21.013
SEMENTE SELECIONADA - ANDROPOGON
T
54
21.026
SEMENTE SELECIONADA - TANZANIA
T
54
21.039
SEMENTE SELECIONADA - OUTRAS
T
54
21.297
SEMENTE SELECIONADA DE ARROZ
T
54
21.311
SEMENTE SELECIONADA DE FEIJAO
T
54
21.324
SEMENTE SELECIONADA DE MILHO
T
54
21.331
SEMENTE SELECIONADA DE SOJA
T
54
22.603
SEMENTE BRUTA - MILHETO (CAPIM OU PASTO ITALIANO)
T
54
22.610
SEMENTE SELECIONADA - MILHETO (CAPIM OU PASTO ITALIANO)
T
54
23.312
SEMENTE SELECIONADA DE ALGODAO
T
54
23.325
SEMENTE SELECIONADA DE AMENDOIM
T
54
23.338
SEMENTE SELECIONADA DE CAFE
T
54
23.340
SEMENTE SELECIONADA DE GIRASSOL
T
54
23.353
SEMENTE SELECIONADA DE MAMONA
T
54
23.372
SEMENTE SELECIONADA DE SORGO
T
54

HORTIFRUTIGRANJEIROS

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
5.630
BANANA MACA KG
KG
55
23.936
ABOBORA SC (20 A 21KG)
SC
55
23.948
ABOBRINHA CXK (20 A 21KG)
CXK
55
23.950
AIPIM/MANDIOCA/MACAXEIRA CXK (23 A 25 KG)
CXK
55
23.961
BATATA (COMUM) SC (50KG)
SC
55
23.993
BERINGELA CXK (13KG)
CXK
55
24.004
BETERRABA CXK (21KG)
CXK
55
24.016
CARA CXK (24KG)
CXK
55
24.028
CENOURA CXK (25KG)
CXK
55
24.039
CEBOLA SC (20KG)
SC
55
24.040
CHUCHU CXK (22KG)
CXK
55
24.052
COUVE MC (1DZMC)
MC
55
24.076
GENGIBRE CXK (16KG)
CXK
55
24.088
INHAME CXK (20KG)
CXK
55
24.090
JILO CXK (18KG)
CXK
55
24.101
MANDIOQUINHA CXK (27KG)
CXK
55
24.119
MILHO VERDE SC (24KG)
SC
55
24.120
NABO MC (3KG)
MC
55
24.131
PEPINO CXK (23 A 24KG)
CXK
55
24.143
PIMENTA CXK (12 KG)
CXK
55
24.155
PIMENTAO CXK (11 KG)
CXK
55
24.161
PINHAO SC (20KG)
SC
55
24.180
RABANETE MC (1DZMC)
MC
55
24.196
REPOLHO SC (25KG)
SC
55
24.206
TOMATE CXK (24KG)
CXK
55
24.211
VAGEM CXK (18KG)
CXK
55
24.223
ABACATE CXK (22KG)
CXK
55
24.235
ABACAXI KG
KG
55
24.247
AMENDOA (C/CASCA) KG
KG
55
24.253
AVELA (C/CASCA) KG
KG
55
24.260
CAQUI CXT (4,5KG)
CXT
55
24.272
COCO-DA-BAHIA VERDE UN
UN
55
24.292
KIWI (A GRANEL) CXT (8 KG)
CXT
55
24.300
MACA CXP (18KG)
CX
55
24.311
MAMAO ENG (21KG)
ENG
55
24.327
MARACUJA CXK (13KG)
CXK
55
24.334
MELANCIA KG
KG
55
24.346
MELAO CX (13KG)
CX
55
24.358
MEXERICA/MURCOT/PONCAM/TANGERINA CXM(22 A
CXM
55
24.360
MORANGO (4 CUMB.) CXT (1,600KG)
CXT
55
24.371
NOZES C/CASCA KG
KG
55
24.383
LARANJA SC (50KG)
SC
55
24.395
LIMAO SC (25KG)
SC
55
24.402
PERA CXP (20KG)
CXP
55
24.414
UVA CXT (6 A 8 KG)
CXT
55
24.649
ACELGA ENG
ENG
55
24.650
AGRIAO DZM
DZM
55
24.661
ALFACE ENG
ENG
55
24.673
ALMEIRAO DZM
DZM
55
24.685
BROCOLOS DZM
DZM
55
24.697
CEBOLINHA DZM
DZM
55
24.704
CHICORIA DZM
DZM
55
24.716
COENTRO DZM
DZM
55
24.728
ESCAROLAENG
ENG
55
24.730
ESPINAFRE DZM
DZM
55
24.741
HORTELA DZM
DZM
55
24.752
SALSA MC
MC
55

OUTROS PRODUTOS DA AGRICULTURA

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
23924
FLORES
 
56
23908
OUTRAS FRUTAS
 
56
53975
OUTROS PRODUTOS DA AGRICULTURA
T
56

INSUMOS

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
1.355
BALANCIM
DZ
70
1.366
BALAUSTRE
DZ
70
1.465
POSTES LAMPINADOS (CADA)
UN
70
5.785
PRODUTOS NAO LISTADOS
 
70
8.840
CARBURENTE
LT
70
8.928
CARBURANTE
LT
70
16.008
COSTANEIRAS (PINUS, EUCALIPTO E SIM.)
M3
70
16.138
SEMENTES DE GRAOS
SC
70
17.389
QUIRERA - TIPO UNICO (FRAGMENTOS DE ARROZ)
KG
70
19.999
FARELO DE SOJA
T
70
20.418
COCHO EM MADEIRA SERRADA
M
70
20.421
COCHO EM MADEIRA CAVADO
M
70
23.274
CALCARIO AGRICOLA
T
70
23.286
ADUBO SIMPLES
T
70
23.298
ADUBO COMPOSTO
T
70
23.309
FERTILIZANTES EM GERAL
T
70
24.470
GASOLINA DE AVIACAO
LT
70
24.504
ALCOOL HIDRATADO COMUM
LT
70
24.552
QUEROSENE DE AVIACAO
LT
70
24.565
QUEROSENE ILUMINANTE (GRANEL)
LT
70
24.578
QUEROSENE ILUMINANTE (ENVASADO)
VL
70
24.580
LUBRIFICANTES (ENVASADO)
VL
70
24.593
LUBRIFICANTES (GRANEL)
T
70
24.614
GLP - RECIPIENTE CHEIO
KG
70
24.630
OLEO DIESEL COMUM
LT
70
25.570
ALCOOL HIDRATADO - L
UN
70
41.706
GASOLINA AUTOMOTIVA "C"
LT
70
41.719
GASOLINA AUTOMOTIVA "ADITIVADA"(COM ANIDRO)
LT
70
41.726
ALCOOL HIDRATADO ADITIVADO
LT
70
41.733
OLEO DIESEL ADITIVADO
LT
70
41.746
OLEO COMBUSTIVEL
LT
70
52.756
ADITIVOS - CONVÊNIO 03/99
VL
70
52.763
ANTICORROSIVOS - CONVÊNIO 03/99
VL
70
52.775
DESENGRAXANTES - CONVÊNIO 03/99
VL
70
52.786
FLUIDOS - CONVÊNIO 03/99
VL
70
5785
PRODUTOS NÃO LISTADOS
 
70