Instrução Normativa SEAA nº 1 de 23/03/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 mar 1999

Estabelece normas para instalação e funcionamento de abatedouros de animais.

O Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e considerando o que facultam o art. 7º da Lei 3.204 de 26 de novembro de 1993 e o art. 3º do Decreto nº 3.592/99 de 23 de Março de 1999.

Resolve:

Art. 1º A instalação e funcionamento dos abatedouros de animais, referidos no art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.592, de 23 de Março de 1999, obedecerão às normas estabelecidas nesta Instrução, observadas as prescrições fixadas e o regulamento em referência.

Art. 2º Compete à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de instalação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização dos abatedouros de animais.

Parágrafo único. a concessão do Registro Provisório a que se refere o Parágrafo 2º do art. 5º do Decreto nº 3.592, de 23 de Março de 1999, fica condicionada ao parecer emitido no respectivo laudo da vistoria.

Art. 3º O registro será requerido na Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Abastecimento de Cuiabá, solicitando o registro e a inspeção pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem animal e Vegetal - GIPOVA;

II - Documento que comprove a posse ou permissão para o uso da área;

III - Registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda (fotocópia), conforme o caso;

IV - Inscrição na Secretaria de Fazenda do Estado (fotocópia);

V - Planta Baixa das instalações, com as seguintes descrições:

a) Sala de recepção, abate, esfolamento e evisceração (área suja), com acesso independente;

b) Sala de corte, embalagem, acondicionamento e estocagem (área limpa), com acesso independente;

c) Calçadas em torno da construção;

d) Pedilúvio nas entradas da área limpa e da área suja;

e) Instalação sanitária com acesso independente e sem comunicação com a área suja ou com a área limpa.

VI - Comprovante de pagamento da taxa para registro.

Parágrafo único. a Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, a seu critério, poderá exigir outros documentos.

Art. 4º As instalações dos abatedouros de animais serão inspecionadas e aprovadas pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, e deverão dispor de:

I - Ambiente interno fechado, destinado ao abate, esfolamento e evisceração (área suja) e área de corte, embalagens e estocagem (área limpa), tendo as seguintes características:

a) possuir paredes lisas, de cor clara, impermeáveis, de fácil higienização, permitindo perfeita aeração e luminosidade;

b) possuir forro e sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;

c) possuir sistema de provimento de água quente ou produto aprovado por órgão competente para desinfetar equipamentos, vasilhames e utensílios.

d) localizar-se distante de fontes de produtos de mau cheiro ou qualquer fonte de contaminação;

e) o piso deve ser liso, impermeável, oferecer segurança e possuir perfeito escoamento de resíduos;

f) a altura do pé direito deverá permitir adequadamente a instalação dos equipamentos, destacando-se, quando for o caso, o suporte aéreo para manipulação das carcaças sem que as mesmas tenham contato com o piso;

g) água potável encanada sob pressão, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão ser protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;

h) sistema de escoamento de águas servidas, resíduos e outros efluentes e rejeitos do abate, interligados a sistema eficiente de filtragem;

i) localização distante de fontes produtoras de mau cheiro ou de quaisquer outras fontes de contaminação;

j) sistema eficiente de escoamento de águas servidas e resíduos, interligado a sistema de valas de infiltração, conforme Norma Técnica Brasileira ou sistema que permita a utilização dos resíduos orgânicos na adubação de culturas sem agredir o meio ambiente.

Art. 5º A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando garantir o controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Instrução.

Parágrafo único. o(s) responsável(eis) pelo abatedouro responderá(ão) legal e juridicamente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização.

Art. 6º Os animais destinados ao abate deverão ter o atestado de sanidade emitido por técnico competente.

Art. 7º Os produtos que não se destinarem à comercialização imediata deverão ser armazenados em locais próprios e a temperaturas de, no máximo, 5ºC para carnes e sub-produtos resfriados e -15ºC para carnes e sub-produtos congelados.

Art. 8º O transporte dos produtos até a comercialização deverá ser efetuado em veículo dotado de proteção adequada para manter a qualidade dos produtos e temperaturas recomendadas no art. 7º desta instrução.

Art. 9º Nos abatedouros de animais serão adotadas as seguintes medidas gerais de higiene:

I - Imediatamente após a utilização e depois de sofrerem os processos normais de higienização, todos os utensílios e equipamentos deverão ser enxaguados com água quente ( mínimo de 80º C) ou vapor;

II - Os pisos e paredes deverão ser mantidos limpos antes, durante e após o processamento dos produtos;

III - As pessoas envolvidas na manipulação e processamento deverão gozar de boa saúde, portar carteira sanitária atualizada expedida pelo órgão competente e usar uniformes próprios, de cor clara e limpos, inclusive gorros, botas impermeáveis e máscaras do tipo cirúrgico.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá ter à disposição do serviço de inspeção uniforme próprio, inclusive gorros, botas impermeáveis e máscaras.

Art. 10. O abatedouro de animais, referido no art. 1º desta instrução, poderá ser registrado na Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, em nome de empresa, de produtor ou de instituição representativa da categoria.

Parágrafo único. O abatedouro de animais poderá processar produtos de terceiros com autorização da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 11. As embalagens dos produtos deverão ser produzidas por firma credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter, em seus rótulos, todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º O abatedouro de animais, registrado em nome do produtor, registrará rótulo próprio na Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, em nome de um único produtor.

§ 2º O abatedouro de animais, registrado em nome de Instituição Representativa da Categoria, registrará rótulo próprio na Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, podendo reservar espaço especial destinado a portar o nome de cada associado.

Art. 12. É obrigatória a instalação de programa de qualidade dos produtos, englobando análises e periodicidade recomendadas pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 13. Será mantido em cada abatedouro um "livro oficial de registro" com termo inicial de abertura lavrado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA na data do início de funcionamento do estabelecimento.

I - "O livro oficial de registro" deverá assinalar especificamente :

a) cada visita ao abatedouro do responsável pela inspeção, incluindo seu nome e assinatura, data e principais ações adotadas ou recomendadas.

b) resultados de análises laboratoriais;

c) outros dados ou informações julgados necessários.

Art. 14. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento das normas desta instrução ou da legislação pertinente em vigor, sujeitará o infrator as sanções capituladas no Título VI, art. 18 do Decreto 3.592, de 23 de Março de 1999.

Art. 15. As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta Instrução serão esclarecidas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 16. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 23 de Março de 1999.

PERMÍNIO PINTO FILHO

Secretário Esp. de Agricultura e Abastecimento