Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 02/01/1998

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 02 jan 1998

A Secretária Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e considerando as modificações trazidas à legislação tributária municipal pela Lei Municipal nº 7.863, publicada no Diário Oficial do Município em 30 de dezembro de 1997, e considerando ainda a necessidade de operacionalizar os procedimentos administrativos tributários;

Resolve:

I - Todas as multas de mora incidentes sobre os tributos municipais deverão obedecer os critérios constantes do art. 165 da Lei nº 7.056/1977 alterado pela Lei nº 7.863/1997.

"Art. 165 - O crédito tributário, quando pago no exercício em que foi lançado, porém fora do prazo previsto em lei, regulamento ou outro ato normativo, ficará acrescido da multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais:

I - Até 30 (trinta) dias, 2% (dois por cento);

II - De 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 4% (quatro por cento);

III - De 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento);

IV - De 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 16% (dezesseis por cento).

V - Acima de 120 dias, 32% (trinta e dois por cento)."

II - Não se incluem nessa sistemática as multas penais e os acréscimos moratórios de juros, que deverão ser aplicados de acordo com o que prescreve a legislação tributária municipal em vigor.

III - Os juros de mora serão calculados à ordem de 1% (um por cento) ao mês de atraso, conforme prevê a legislação tributária nacional, e deverão incidir sobre o montante do crédito tributário a partir do 1º. mês de atraso no caso do ISS/PJ e nos demais a partir do 1º. mês do exercício subsequente ao do lançamento.

IV - Os tributos de lançamento direto, como o IPTU, a TLPL, o ISS/PF e as Taxas Agregadas ao IPTU, após o final do Exercício Fiscal em que forem lançados, deverão ser inscritos em Dívida Ativa com acréscimo moratório de multa de 32% (trinta e dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês conforme artigo anterior.

V - A transação de que trata o art. 181 da Lei nº 7.056/1977 alterado pela Lei nº 7.863/1997 fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte no exercício e deverá obedecer os seguintes critérios:

V.I - Nenhum parcelamento de tributo de lançamento direto deverá resultar em parcela inferior a R$ 50,00 (Cinqüenta reais), excetuando os casos de IPTU Residencial de contribuinte com renda comprovada no valor inferior a 3 (três) salários mínimos.

V.II - O número de parcelas obedecerá a seguinte sistemática:

V.II.I - Para parcelamento de 1(um) exercício fiscal, o máximo de parcelas permitido será em 06 (seis) vezes;

V.II.II - Para parcelamento de 2(dois) exercícios fiscais, o máximo de parcelas permitido será em 12 (doze) vezes;

V.II.III - Para parcelamento de 3(três) exercícios fiscais, o máximo de parcelas permitido será em 18 (dezoito) vezes;

V.II.IV - A partir de 4(quatro) exercícios, em 24 (vinte e quatro) meses.

VI - Não se aplicam aos débitos sob execução fiscal o parcelamento por exercício, previsto no art. 181, § 2º da Lei nº 7.056/1977, alterada pela Lei nº 7.863/1997.

"Art. 181 - A celebração de transação far-se-á mediante concessões mútuas, que importem em prevenção ou terminações de litígio e conseqüente extinção ou renovação do crédito tributário.

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo é a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso, podendo, consideradas as condições econômicas do contribuinte e o interesse do Município, ajustar a redução dos juros e multas porventura incidentes sobre o crédito tributário, em até 50% (cinqüenta por cento), bem como permitir a liquidação do crédito até o máximo de vinte e quatro (24) parcelas.

§ 2º - O parcelamento de que trata o artigo anterior poderá ser concedido parcialmente, por exercícios fiscais completos, observada a capacidade contributiva do sujeito passivo, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - A transação de que trata este artigo somente poderá ser efetivada se o sujeito passivo não tiver débito de tributos municipais no exercício financeiro à data que for celebrado o instrumento de transação do crédito tributário."

VII - Compete ao Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários declarar a revelia dos autos de infração que não forem impugnados no prazo de lei, devendo após a declaração, remetê-los à Procuradoria Fiscal para a cobrança, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

VIII - Os autos de infração ou notificações de lançamento impugnados no prazo de lei deverão ser remetidos à Auditoria Especial de Assuntos Fazendários para julgamento, conforme prescrevem os arts 221 e seguintes da Lei nº 7.056/1977.

Art. 221. Considera-se instaurado o litígio fiscal para os efeitos legais, com a apresentação, pelo contribuinte, de impugnação a:

I - auto de Infração ou notificação de lançamento;

II - indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimo ou penalidade;

III - recusa de recebimento de tributo, acréscimo ou penalidade que o contribuinte procure espontaneamente recolher.

Parágrafo único. O pagamento ou o pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio fiscal.

Art. 222. A impugnação do contribuinte deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação à repartição por onde tramitar o processo, instruída com os documentos em que se fundamentar e com a indicação das provas que deseja produzir e sustará a cobrança de créditos até a decisão administrativa final.

Art. 223. O julgamento do litígio fiscal, em primeira instância administrativa, compete ao Auditor Especial de Assuntos Fazendários da Secretaria Municipal de Finanças.

IX - Nos processos de consulta que versarem sobre tributos mobiliários a Procuradoria Fiscal solicitará ao Departamento de Tributos Mobiliários que informe sobre a existência de procedimento de fiscalização no prazo de 48 horas, por força do que prescreve o art. 245 da Lei nº 7.056/1977.

Art. 245. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, quando:

I - for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

II - não observar os requisitos do art. 241;

III - manifestamente protelatória.

X - O ISS retido na fonte pagadora que não for recolhido aos cofres municipais no prazo de lei, sofrerá as penalidades previstas na legislação tributária, especialmente as previstas no art. 29, independente das cominações moratórias do art. 165, todos da Lei nº 7.056/1977.

Art. 29. Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, o usuário deverá reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e recolhê-lo aos cofres do Município.

§ 1º Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos ficarão sujeitos a multa igual ao valor do imposto devido, se não exigirem dos mesmos a Comprovação da respectiva Inscrição fiscal no órgão competente.

§ 2º Em caso de não recolhimento aos cofres do Município, nos prazos regulamentares do imposto retido na fonte, ficará o infrator, além das sanções penais cabíveis, sujeita à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto a recolher.

§ 3º O contribuinte que, espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal recolher, até 30 (trinta) dias após o término do prazo legal estabelecido para esse efeito, o Imposto sobre Serviços que tiver retido, terá direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa mencionada no parágrafo anterior XI - Aos contribuintes sob regime de estimativa que não saldarem seus débitos fiscais nos prazos estabelecidos na legislação tributária terão seus débitos acrescidos da multa de mora prevista no art. 165 da Lei nº 7.056/1977, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Belém, 02 de janeiro de 1998.

ESTHER BEMERGUY DE ALBUQUERQUE

Secretária Municipal de Finanças