Instrução Normativa SAT nº 1 de 03/03/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 1997

Dispõe sobre a utilização e preenchimento do formulário do documento Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (mod. 1) e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 6º da Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, e

CONSIDERANDO a necessidade de bem orientar o contribuinte sobre a correta utilização e preenchimento do formulário do documento Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA (mod. 1),

RESOLVE:

Art. 1º O documento Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA (mod. 1), de que trata a Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, deverá ser preenchido nos termos desta Instrução Normativa, sob pena do seu não recebimento, ficando o contribuinte sujeito às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 2º A GIA (mod. 1) deverá ser apresentada na Agência Fazendária do Município do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 3º O preenchimento da GIA (mod. 1) deverá ser efetuado de acordo com as seguintes instruções:

I - Quadro A (CARIMBO PADRONIZADO) --- Identificar o contribuinte mediante a aposição do carimbo padronizado - ICMS. No caso de inexistência do carimbo, datilografar todos os dados nele exigidos;

II - Quadro B (INSCRIçãO ESTADUAL) --- Informar o número da inscrição estadual do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);

III - Quadro C (PERíODO/ANO REFERêNCIA) --- Informar O PERÍODO DE REFERÊNCIA utilizando obrigatoriamente seis dígitos, acrescentando a expressão indicadora da situação de entrega (mensal-semestral-baixa), e, ainda, no caso de retificação de GIA anteriormente entregue, a expressão "RETIFICAÇÃO", observado o seguinte:

a) no caso de apresentação mensal (inc. II do art. 2º do Decreto nº 8.240, de 11 de maio de 1995):

1 - preencher os dois primeiros dígitos com "00";

2 - separação por um hífem ( - );

3 - preencher o terceiro e o quarto dígitos de acordo com o mês de referência (01 a 12);

4 - separação por uma barra ( / );

5 - preencher o quinto e o sexto dígitos de acordo com o ano de referência;

Exemplo: GIA mensal de janeiro de 1997: 00-01/97-MENSAL.

b) nos casos de apresentação semestral (inc. III do art. 2º do Decreto nº 8.240, de 11 de maio de 1995):

1 - preencher os dois primeiros dígitos com "01", no caso de primeiro semestre, e "07", no caso de segundo semestre, ou informar o mês de início/reinício de atividades quando ocorrer após o início do semestre;

2 - separação por um hífem ( - );

3 - preencher o terceiro e o quarto dígitos com "06", no caso de primeiro semestre, e "12", no caso de segundo semestre, ou o número correspondente ao mês de encerramento das atividades, quando esta ocorrer com o semestre em andamento;

4 - separação por uma barra ( / );

5 - preencher o quinto e o sexto dígitos de acordo com o ano de referência;

Exemplo: GIA do primeiro semestre de 1997: 01-06/97-SEMESTRAL.

c) ocorrendo alteração no período de apresentação da GIA (mensal, semestral ou anual), seja em papel ou meio magnético, deverão ser observados os seguintes procedimentos, indicados na forma de exemplos:

1 - contribuinte com obrigatoriedade de apresentação mensal: se o contribuinte foi enquadrado no regime de estimativa fixa a partir do mês de setembro de 1997 e tiver apresentado GIAs mensais relativamente aos meses anteriores ao enquadramento - ... julho (00-07/97); agosto (00-08/97) -, deverá, observado o prazo específico, apresentar a GIA SEMESTRAL, englobando somente os meses de setembro a dezembro de 1997 (09-12/97);

2 - contribuinte enquadrado no regime de estimativa fixa: se o contribuinte foi desenquadrado do referido regime no mês de outubro de 1997 e tiver apresentado a GIA SEMESTRAL referente ao período de janeiro a junho de 1997 (01-06/97), deverá apresentar GIA SEMESTRAL referente ao período de julho a setembro de 1997 (07-09/97), no prazo estabelecido para entrega da GIA MENSAL relativa ao mês de setembro/97. A partir do período de referência de outubro de 1997 (00-10/97), inclusive, deverá, observado o prazo específico, apresentar GIA MENSAL;

3 - contribuinte sujeito a apresentação de GIA ANUAL: se o contribuinte tiver sido enquadrado no regime de estimativa fixa a partir de agosto de 1997, deverá apresentar a GIA ANUAL referente ao período de janeiro a agosto de 1997 (01-08/97), no mês subseqüente ao do enquadramento, observando, para tanto, o prazo de entrega de GIA MENSAL. A primeira GIA SEMESTRAL a ser apresentada após este enquadramento deverá englobar os meses de setembro a dezembro de 1997 (09-12/97). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 4, de 18.12.1997)

IV - Quadro D (FIRMA OU RAZãO SOCIAL) --- informar o nome ou a razão social do contribuinte;

V - Quadro E (ENTRADAS) --- Transcrever os valores consignados no livro Registro de Apuração do ICMS, ou em demonstrativo com a mesma finalidade;

VI - Quadro F ( SAÍDAS) --- Transcrever os valores consignados no livro Registro de Apuração do ICMS, ou em demonstrativo com a mesma finalidade;

VII - Quadro G (APURAÇÃO) --- Transcrever os valores consignados no livro Registro de Apuração do ICMS, ou em demonstrativo com a mesma finalidade;

VIII - Quadro H (OUTROS RECOLHIMENTOS DO ICMS) --- Transcrever os valores consignados no livro Registro de Apuração do ICMS, ou em demonstrativo com a mesma finalidade, ou constantes em Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), que comprove o pagamento;

IX - Quadro I (ESTOQUES) --- Será preenchido com a posição dos estoques inicial e final de cada período anual encerrado em 31 de dezembro:

a) nos casos de apresentação semestral --- na GIA do primeiro semestre, com os estoques referentes ao exercício imediatamente anterior;

b) no caso de apresentação mensal --- na GIA que se referir ao mês de fevereiro, com os dados do exercício anterior;

c) no caso de baixa de inscrição --- na GIA do mês de ocorrência da baixa;

X - Quadro J (DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO):

a) Campo Cód. Orig. --- Informar o código da unidade da Federação de origem das mercadorias ou serviços, identificável no próprio formulário da GIA, logo acima do Quadro J;

b) Campos Valor Contábil, Base de Cálculo e Outras --- Transcrever, por unidade da Federação, os valores registrados no livro Registro de Entradas, ou em demonstrativo com a mesma finalidade;

c) Campo ICMS Cobrado por Substituição Tributária:

1 - Coluna Petr/Energ --- Informar, por unidade da Federação, o valor do ICMS cobrado por substituição tributária sobre as entradas de petróleo e energia elétrica;

2 - Coluna Outr/Prods --- Informar, por unidade da Federação, o valor do ICMS cobrado por substituição tributária sobre as entradas mercadorias e serviços, exceto petróleo e energia elétrica;

d) Campo Total --- Informar o total de cada coluna;

XI - Quadro K (DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO):

a) Campo Cód. Dest. --- Informar o código da unidade da Federação de destino das mercadorias ou serviços, identificável no próprio formulário da GIA, logo acima do Quadro J;

b) Campo Valor Contábil:

1 - Coluna Não Contribuinte --- Informar, por unidade da Federação, o valor total das saídas destinadas a não contribuintes do ICMS;

2 - Coluna Contribuinte --- Informar, por unidade da Federação, o valor total das saídas destinadas a contribuintes do ICMS;

c) Campo Base de Cálculo:

1 - Coluna Não Contribuinte --- Informar, por unidade da Federação, o valor total das saídas tributadas destinadas a não contribuintes do ICMS;

2 - Coluna Contribuinte --- Informar, por unidade da Federação, o valor total das saídas tributadas destinadas a contribuintes do ICMS;

d) Campo Outras --- Informar, por unidade da Federação, o valor total das saídas não tributadas;

e) Campo ICMS Cobrado por Substituição Tributária:

1 - Coluna Petr/Energ --- Informar, por unidade da Federação, o valor do ICMS cobrado por substituição tributária sobre as saídas de petróleo e energia elétrica;

2 - Coluna Outr/Prods --- Informar, por unidade da Federação, o valor do ICMS cobrado por substituição tributária sobre as saídas de mercadorias e serviços, exceto petróleo e energia elétrica;

f) Campo Total --- Informar o total de cada coluna;

XII - Quadro L (DECLARAÇÃO) --- Preencher com o nome, número do CPF/MF e assinatura do representante da empresa, o qual, se procurador, deverá apresentar cópia da procuração;

XIII - Quadro M (DEFERIMENTO PELA SEFOP) --- Para uso da SEFOP. Será preenchido pelo órgão recebedor da GIA, após verificar se o documento está corretamente preenchido, inclusive sem rasuras. O funcionário responsável pelo recebimento do documento deverá informar o seu nome e matrícula, datá-lo e assiná-lo, bem como apor o carimbo do órgão recebedor.

Parágrafo único. O Anexo da GIA (mod. 1), cuja utilização ou não deverá ser informada na linha acima do quadro "L", será utilizado quando as linhas dos quadros DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO e DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO forem insuficientes.

Art. 4º Quando o contribuinte detectar erros na apuração e transcrição de informações na GIA (mod. 1), deverá refazê-la integralmente e apresentá-la juntamente com requerimento onde indique o motivo e as alterações efetuadas, o qual deverá, se for o caso, ser instruído com o comprovante de pagamento de eventuais diferenças e do valor da penalidade cabível.

Art. 5º Quanto aos períodos de apuração anteriores a janeiro de 1997, a GIA deverá ser apresentada mediante a utilização do formulário no modelo a que se refere o art. 2º, inc. I do Subanexo IV (redação dada pela Resolução/SEF nº 782, de 26 de fevereiro de 1992) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), em cujo preenchimento deverão ser observadas as instruções da Instrução Normativa/SAT nº 002, de 11 de junho de 1992.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de março de 1997.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Superintendente de Administração Tributária