Instrução Normativa SEFA nº 1 de 02/02/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 fev 1996

Dispõe sobre procedimentos de controle e fiscalização nas operações de remessas de mercadorias para Zona Franca e Áreas de Livre Comércio.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação;

Considerando o disposto nos Convênios SINIEF S/N de 1970, ICMS 25/84, ICMS 45/94 e ICMS 63/94;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos do registro de Notas Fiscais utilizadas nas operações de remessa de mercadorias para Zona Franca e Áreas de Livre Comércio,

RESOLVE:

Art. 1. Nas operações de remessa de mercadorias para regiões de Zona Franca e/ou Áreas de Livre Comércio, promovidas por contribuintes do ICMS do Estado do Pará, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte que acobertarão o trânsito devem ser apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda para "visto prévio".

Art. 2. O "visto prévio" de que o artigo anterior deve ser efetuado pela Divisão Regional de Fiscalização da Delegacia da Fazenda Estadual da Região Fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte.

§ 1. O Delegado Regional da Fazenda Estadual expedirá Portaria designando os funcionários responsáveis pela aposição do "visto prévio" de que trata o caput deste artigo.

§ 2. O fisco visará as 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e as 1ª, 2ª e 5ª vias do Conhecimento de Transporte, mediante uso de carimbo que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a a denominação "visto prévio", conforme IN n 001, de 02.02.1996";

b a identificação da Delegacia Regional e do setor;

c a data do visto;

d o nome e o número da matrícula do funcionário responsável, com campo reservado para assinatura deste, que será obrigatória.

§ 3. No momento do visto, o Fisco deverá reter a 4ª via da Nota Fiscal e a 3ª via do Conhecimento de Transporte, para efeito de controle.

§ 4. Caso o transporte seja efetuado pelo remetente, fica dispensada a apresentação do Conhecimento de Transporte, devendo esta circunstância estar expressa na Nota Fiscal, no campo próprio.

Art. 3. A Delegacia Regional da Fazenda Estadual encaminhará à Diretoria de Fiscalização, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relatório, conforme modelo anexo, das informações relativas, aos documentos fiscais visados pela Regional, no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo poderá ser substituído por arquivo magnético.

Art. 4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em 02 de fevereiro de 1996.

Wagner de Macedo Parente

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO

ESTABELECIMENTO
INSC. ESTADUAL
Nº NOTA FISCAL
VALOR
DATA