Instrução Normativa SAT nº 1 de 29/03/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 mar 1995

Dispõe sobre sistemas de controle de trânsito e de operações com produtos agropecuários e da indústria extrativa.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Art. 1º O controle das operações e do trânsito de produtos agropecuários e da indústria extrativa será efetuado por meio dos instrumentos a seguir discriminados:

I - Nota Fiscal de Produtor-Série Especial;

II - Declaração de Área Cultivada;

III - Mapa de Copiamento de Produtos da Agricultura e da Pecuária;

IV - Guia de Trânsito;

V - Certificado de Entrada de Produtos/Insumos;

VI - Movimento de Produtos Agrícolas;

VII - Selo Fiscal;

VIII - Termo de Contagem de Estoques.

Art. 2º A Nota Fiscal de Produtor-Série Especial, mod. 2.01.050 (RICMS, Anexo XV, Subanexo II, art. 1º), impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, é a utilizada para o acobertamento das operações internas realizadas por produtores agropecuários, com as seguintes mercadorias:

I - produtos agrícolas em geral, aves vivas, casulo do bicho-da-seda, hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru, madeira em tora e suínos vivos, nas operações sujeitas ao diferimento ou isentas do imposto;

II - crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingüiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas, estando ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

III - esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor-Série Especial é emitida, pelo produtor agropecuário, em três vias, com as seguintes destinações:

I - a primeira via acompanha a mercadoria e deve ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via acompanha a mercadoria e deve ser retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde transitarem os produtos, ou pela fiscalização volante;

III - a terceira via fica presa ao bloco.

§ 2º Nas operações de que trata o caput deste artigo, a utilização da Nota Fiscal de Produtor-Série Especial está condicionada a que o destinatário (comerciante, cooperativa, industrial ou entreposto de abastecimento) emita a competente Nota Fiscal de Entrada, cuja primeira via deve ser anexada à terceira via da correspondente Nota Fiscal de Produtor-Série Especial.

§ 3º Na hipótese de ser tributada a operação que destinar a mercadoria diretamente a consumidor ou usuário final, o emitente da Nota Fiscal de Produtor-Série Especial deve providenciar tempestivamente o pagamento do imposto.

§ 4º As vias das Notas Fiscais de Produtor-Série Especial, retidas em atendimento ao disposto no inc. II, devem ser enviadas, semanalmente, à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR.

Art. 3º A Declaração de Área Cultivada (RICMS, Anexo XV, Subanexo II, art. 3º, § 3º) deve ser preenchida e assinada pelo produtor, em duas vias, no ato do recebimento do primeiro talão de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial do semestre.

Parágrafo único. A primeira via deve ser encaminhada, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, para processamento, e a segunda via arquivada na AGENFA de domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 4º O Mapa de Copiamento de Produtos da Agricultura e da Pecuária, que se destina ao registro da passagem dos referidos produtos, quando o remetente ou o destinatário for estabelecido neste Estado, inclusive no caso de depósito interestadual, e relativo a cada um dos períodos de plantão, deve ser preenchido, em duas vias, pelos funcionários prestando serviços em todos os Postos Fiscais intermediários.

Parágrafo único. A primeira via deve ser encaminhada, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, para processamento, e a segunda via à Delegacia Regional de Fazenda a que se subordinar o Posto Fiscal.

Art. 5º A Guia de Trânsito, destinada a controlar o trânsito de mercadorias pelo território deste Estado, deve ser emitida, em duas vias, pelos funcionários prestando serviços em Postos Fiscais de fronteira interestadual, quando da entrada, no território deste Estado, de produtos agropecuários destinados a outras unidades da Federação.

Parágrafo único. As duas vias devem ser encaminhadas à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR, observando o disposto no art. 18, § 3º.

Art. 6º O Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI), que se destina ao controle de créditos fiscais relativos a produtos da agropecuária e de origem extrativa e insumos básicos da agropecuária, deve ser emitido em três vias, pelos Postos Fiscais de fronteira interestadual, no momento da entrada destes produtos destinados a contribuintes deste Estado.

§ 1º As vias do CEPI devem ter a seguinte destinação:

I - a primeira via segue anexada às Notas Fiscais e é apresentada na AGENFA de domicílio fiscal do contribuinte para instruir o requerimento de utilização do crédito;

II - a segunda via é enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária;

III - a terceira via fica arquivada no Posto Fiscal de emissão.

§ 2º Nas entradas, em que a passagem ocorra em Posto Fiscal informatizado, a emissão do romaneio de carga supre a do CEPI.

Art. 7º O Movimento de Produtos Agrícolas (MPA) (Portaria/SAT nº 628/91), que se destina a registrar todas as operações de entradas e saídas realizadas mensalmente, por espécie de produto agrícola in natura ou de produto resultante de sua industrialização, deve ser apresentado por todos os estabelecimentos que operam com armazenagem, comércio atacadista ou industrialização de produtos agrícolas.

Art. 8º O Selo Fiscal deve ser aposto:

I - nas 1ª e 3ª vias das Notas Fiscais acobertadoras de operações interestaduais com produtos sujeitos ao pagamento do imposto até o momento da saída, quando o remetente for detentor de Regime Especial que autorize a dilatação do prazo de pagamento do imposto;

II - nas 1ª e 2ª vias das Notas Fiscais acobertadoras de operações internas com arroz em casca, café em coco, milho e soja, quando das remessas a destinatário localizado nos Municípios de fronteira internacional e detentor de Regime Especial específico para receber esses produtos com diferimento.

Parágrafo único. As 2ª e 3ª vias seladas devem ser retidas, respectivamente, pelo primeiro Posto Fiscal ou pelo Posto Fiscal de saída interestadual, quando da passagem da carga, e colocada no malote correspondente que é encaminhado à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR.

Art. 9º O Termo de Contagem de Estoques deve ser preenchido quando das contagens de estoques de produtos agrícolas armazenados em armazéns, cerealistas, indústrias e similares.

§ 1º As contagens de estoques devem ter, no mínimo, periodicidade mensal.

§ 2º Uma via do Termo de Contagem de Estoque deve ser enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária para processamento e controle.

§ 3º Em todas as contagens devem ser efetuados:

I - o "trancamento" dos talões em uso de Notas Fiscais de Entrada e de saídas;

II - a soma das quantidades entradas e saídas no período (entre os "trancamentos"), discriminadas por produto e por Código Fiscal de Operações (CFOP), consignando-se esses quantitativos no verso do Termo de Contagem.

§ 4º A primeira via das Notas Fiscais nas quais se processou o "trancamento" deve ser anexada à via do Termo de Contagem de Estoque a ser enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária.

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS AGENFAS E SUBAGENFAS

Art. 10. No momento das entregas de talonários de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial, devem ser exigidos do produtor rural:

I - a apresentação do cartão de identificação do produtor rural (CPR) ou de outro documento válido, que comprove a sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado e a sua cédula de identidade;

II - a Declaração de Área Cultivada (RICMS, Anexo XV, Subanexo II, art. 3º, § 3º);

III - o preenchimento e a coleta de assinatura no Recibo de Entrega de Talonário (RET), ficando uma via do mesmo arquivado em ordem seqüencial e crescente do número de inscrição dos contribuintes autorizados a utilizar a Nota Fiscal de Produtor-Série Especial e outra encaminhada, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, para processamento e controle.

§ 1º A Declaração de Área Cultivada referida no inc. II do caput deve:

I - ser exigida quando da entrega do primeiro talonário do semestre;

II - ter suas vias destinadas conforme o estabelecido no art. 3º;

III - ter anexado, na via a ser arquivada na AGENFA, o comprovante de residência do titular do estabelecimento rural ou de seu representante legal (conta de energia elétrica, telefone etc).

§ 2º Os talonários de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial somente devem ser entregues ao próprio produtor rural ou ao seu representante legal. Nesse último caso, uma cópia do instrumento de procuração, com firma reconhecida, deve ser anexada à via do RET que permanecer na AGENFA.

Art. 11. Na devolução, pelo produtor, de talonários de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial já utilizados, o funcionário da AGENFA ou da SUBAGENFA deve observar, rigorosamente e sob pena de responsabilidade funcional, as disposições do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, especialmente quanto à anexação das respectivas Notas Fiscais de Entrada, emitidas pelos destinatários dos produtos, nos casos de sua obrigatoriedade, ou da cópia do DAEMS, nos casos de operações tributadas.

Parágrafo único. Os talonários de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial utilizados, devolvidos pelo produtor rural, acompanhados das respectivas Notas Fiscais de Entrada, devem ser encaminhados, semanalmente, ao CINFOR.

Art. 12. Deve ser mantido um controle, nas AGENFAS e nas SUBAGENFAS, de tal forma que nenhum talonário de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial seja fornecido ao produtor que não tenha devolvido os talonários anteriormente entregues.

Art. 13. Após a publicação desta Instrução Normativa, a entrega de novos talões ao produtor rural fica condicionada ao seguinte:

I - à devolução dos talões já utilizados, recebidos no primeiro semestre de 1995, antes da publicação desta Instrução Normativa;

II - ao preenchimento, pelo produtor, da Declaração de Área Cultivada (art. 3º), em impresso fornecido, no momento da devolução referida no inciso anterior, pela repartição fiscal;

III - à entrega, à repartição fiscal, no prazo de 72 horas, contadas do fornecimento do impresso a que se refere o inciso II, da Declaração de Área Cultivada, devidamente preenchida.

§ 1º O não-atendimento do disposto no inciso III do caput deste artigo implica a suspensão da inscrição estadual do produtor rural faltoso, a qual deve ser reativada por decisão do Superintendente de Administração Tributária, após o cumprimento da exigência.

§ 2º Para as providências de que trata o § 1º, as AGENFAS e SUBAGENFAS devem comunicar à SAT:

I - o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural que, feita a devolução dos talões e recebido o impresso da Declaração de Área Cultivada, não devolver esta, devidamente preenchida, no prazo de que trata o inc. III do caput deste artigo;

II - o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural que, após a suspensão de sua inscrição, procedida em virtude do disposto no § 1º, entregar a Declaração de Área Cultivada.

§ 3º Os talonários de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial utilizados, devolvidos pelo produtor rural, acompanhados das respectivas Notas Fiscais de Entrada, devem ser encaminhados, semanalmente, ao CINFOR.

Art. 14. Os chefes de AGENFAS e SUBAGENFAS devem enviar, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, relação contendo a quantidade e a numeração de talonários de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial em estoque nas suas respectivas repartições.

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO TRÂNSITO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 15. Quando da passagem pelo primeiro Posto Fiscal fixo, na primeira via das Notas Fiscais de Produtor-Série Especial devem ser anotadas a data e a hora da retenção da segunda via, bem como o fato de esta ter sido retida.

Parágrafo único. Quando da interceptação pela fiscalização volante, a segunda via deve ser retida, se no trajeto da carga não houver Posto Fiscal fixo.

Art. 16. Em todos os Postos Fiscais intermediários deve ser preenchido o Mapa de Copiamento de Produtos da Agricultura e da Pecuária.

Parágrafo único. As vias dos Mapas de Copiamento devem ter a destinação prevista no parágrafo único do art. 5º.

Art. 17. Nas entradas de produtos da agropecuária e de origem extrativa e insumos básicos da agropecuária oriundos de outras unidades da Federação remetidos para destinatários deste Estado, o funcionário prestando serviço no Posto Fiscal deve emitir o competente Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI) ou, se o Posto Fiscal for informatizado, o romaneio de carga.

Parágrafo único. As vias dos CEPI devem ter a destinação prevista no § 1º do art. 6º.

Art. 18. Devem ser emitidas Guias de Trânsito sempre que no território estadual adentrarem cargas de produtos agropecuários destinadas a outros Estados.

§ 1º Nos casos de Postos Fiscais não informatizados, as Guias de Trânsito devem ser emitidas consignando-se:

I - o número da Nota Fiscal;

II - as inscrições no CGC do Ministério da Fazenda, do remetente e do destinatário, bem como as respectivas siglas da UF;

III - a descrição do produto e a sua quantidade;

IV - a data e a hora de emissão;

V - o nome e a matrícula, perfeitamente legíveis, bem como a rubrica do funcionário responsável pela emissão.

§ 2º Quando da saída das cargas a que se refere o caput deste artigo, nas Guias de Trânsito retidas pelos Postos Fiscais não informatizados ou que tenham sido emitidas por Posto Fiscal não informatizado, devem ser consignadas a data e a hora de passagem da carga, bem como a completa e legível identificação do funcionário responsável pela liberação da carga (nome, matrícula e rubrica).

§ 3º Devem ser enviadas à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR, por meio dos malotes de Notas Fiscais, para digitação e conferência, as Guias de Trânsito:

I - emitidas ou recolhidas por Postos Fiscais não informatizados;

II - recebidas pelos Postos Fiscais informatizados, quando emitidas pelo Postos Fiscais não-informatizados.

§ 4º Os responsáveis pelos Postos Fiscais devem enviar, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, relação contendo quantidades e numeração de Guias de Trânsito emitidas e em estoque.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. Até o dia 10 de abril de 1995, deve ser efetuada uma contagem de estoque em todas as indústrias, cerealistas, armazéns e similares, que pratiquem operações com produtos agrícolas, com o preenchimento do Termo de Contagem de Estoques.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua expedição.

Campo Grande, 29 de março de 1995.

VICTOR ARMANDO DOS SANTOS E SILVA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADM. TRIBUTÁRIA