Instrução Normativa nº 1 de 30/12/1992

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 dez 1992

Define entendimento sobre Construção Civil, Obras Hidráulicas e outras semelhantes e dá outras providências.

O Coordenador Municipal de Administração Tributária no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos art. 209 da Lei nº 1.547 de 20 de dezembro de 1989 (Cód. Tributário Municipal).

Observando a necessidade de se normatizar junto à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças do Município de Aracaju, o entendimento sobre o item 32 da Lista de Serviço constante do art. 98 de Lei nº 1.547/1989.

Resolve:

Art. 1º Para os fins de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), considera obras de Construção Civil, Obras Hidráulicas e outras semelhantes, as seguintes:

a) Obras de edificação, compreendendo prédios, as seguintes:

b) Obras de estradas e logradouros, tais como: rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos;

c) Obras de arte compreendendo: pontes, túneis, viadutos e outros excetuadas as de sinalização decoração e paisagismo;

d) Obras de pavimentação e terraplanagem;

e) Obras hidráulicas, tais como: construção ou ampliação de diques e barragens, sistemas de abastecimento d'agua e saneamento, drenagens, irrigação, canais e regularização de leitos ou perfis de rios, perfuração de poços e ancoradouros;

f) Obras de engenharia elétrica de alta e baixa tensão compreendendo a sua instalação.

Art. 2º São serviços auxiliares ou complementares de execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

a) Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;

b) Sondagens, fundações, perfurações, escavações, aterros, desmontes, escoramentos e desmatamentos;

c) Revestimentos de pisos, tetos e paredes;

d) Carpintaria, serralharia e vidraçaria;

e) Impermeabilização e isolamento térmico e acústico;

f) Instalações hidráulicas, de energia elétrica, de comunicação, de refrigeração, de ar comprimido, de vapor, de condução e exaustão de gases de combustão, de elevadores e condicionadores de ar;

g) Levantamentos topográficos, batimétricos e aerofotogramétricos;

h) Enrocamentos e derrocamentos;

i) Dragagens;

j) Usinagem de concreto e asfalto.

Parágrafo único. Os serviços citados pelo caput deste artigo, só terão tratamento fiscal idêntico ao da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, se a elas estiveram diretamente relacionados e nelas integrados através de um contrato firmado entre o usuário e o prestador de serviço ou empreiteiro ou subempreiteiro, sendo o mesmo apresentação obrigatória à Divisão de Fiscalização, quando solicitado, sob pena de ilidir a ação fiscal.

Art. 3º Não se consideram construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes e serão tributados na base de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta, entre outros, os seguintes serviços:

I - Conservação e reparos nas obras mencionadas no art. 1º;

II - Demolição e terraplanagem quando forem objetos de contrato exclusivamente para este fim, entre o prestador do serviço e o proprietário ou responsável pelo prédio a ser demolido ou pelo terreno a ser terraplenado;

III - Raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive encerramento ou colocação de sinteco ou material semelhante;

IV - Quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo ISS.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, junho de 1992

JOSÉ NERY DAMASCENA

Coord. Mun. de Ad. Tributário