Instrução Normativa SEMACE nº 1 DE 22/03/1991

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 mar 1991

O Superintendente da SEMACE, no uso das suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no art. 7º do Decreto n.º 20.956, de 18 de setembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Expedir a apresente Instrução Normativa - IN, que estabelece as normas reguladoras da implantação da Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité, Unidade de Conservação instituída mediante Decreto Estadual n.º 20.956, de 18 de setembro de 1990, publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de setembro do mesmo ano, com vistas a:

I. Proteger as comunidades bióticas nativas, as nascentes dos rios as vertentes e os solos;

II. Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira e não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos;

III. Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservacionista.

Art. 2º - Nos termos desta IN e para os fins previstos no Decreto n.º 20.956/90, fica a APA da Serra de Baturité dividida em 05 (cinco) Sistemas de Terra, configurados e delimitados no Mapeamento (Escala 1:50.000) contido no documento denominado: Zoneamento Ambiental da APA da Serra de Baturité: Diagnósticos e Diretrizes.

Parágrafo Único - O documento a que se refere o caput deste artigo estará a disposição dos interessados, para fins de consulta nos seguintes locais:

- Procuradoria Jurídica e Biblioteca da SEMACE

- Prefeituras Municipais de Aratuba, Guaramiranga, Mulungu, Baturité e Pacoti.

Art. 3º - As normas e diretrizes de que trata esta IN deverão ser publicados em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional vigentes relacionada direta ou indiretamente, com a proteção e defesa do ambiente natural e/ou construído.

Art. 4º - O acompanhamento das atividades desenvolvidas na APA da Serra de Baturité, bem como o controle e a fiscalização das disposições contidas nesta IN, serão de responsabilidade da SEMACE que, para este fim, se articulará, mediante convênios com as Prefeituras Municipais que têm porções territoriais circunscrita ao espaço geográfico da Unidade de Conservação, bem como, com outros órgãos do Sistema Administrativo Estadual ou Federal, e ainda com entidades ambientalistas de natureza civil, legalmente constituídas.

Art. 5º - Para efeito de publicação desta IN, ficam, desde já estabelecidas as seguintes definições de ordem conceitual:

a) Topo ou cume - parte mais alta do morro, colina, lombada, crista ou serra;

b) Colina ou morro - elevação convexa do terreno com cota do topo com declividade superior a 30 % na linha de maior declividade;

c) Lombadas ou lombas - elevações topográficas alongadas em cota de topo em relação à base entre 100 (cem) e 400 (quatrocentos) metros e vertente com declividade superior a 30% na linha de maior declividade;

d) Interfluvios tabulares - formas topográficas dispostas entre cursos dágua com declividade média variável entre 5 e 10%; terminadas através de vales de contatos abruptos com os fundos de vale;

e) Cristas - formas aguçadas com vertentes simétricas cujas declividades são superiores a 45%;

f) Alvéolos - vales de fundos planos com declives menores do que 5% oriundos de acumulação de sedimentos aluviais e coluviais;

g) Zona de vida silvestre - é a área onde a proteção é essencial, tanto para a sobrevivência de espécies da fauna e flora da biota regional consideradas vulneráveis, endêmicas ou ameaçadas de extinção, quanto para os biotipos raros de significado regional ou nacional;

h) Sistema de Terra I - Platô da Serra de Baturité sub-setorizado em colinas, interfluvios tabulares e alvéolos abrangendo uma área de 11.240 hectares;

i) Sistema de Terra II - encosta ocidental sub-úmida da Serra, sub-setorizada em colinas e vales alargados com área de 6.935 hectares;

j) Sistema de Terra III - sucessão de cristas e vales em forma de V com área de 1.250 hectares;

k) Sistema de Terra IV - Encosta oriental úmida da Serra sub-setorizada em colinas, lombadas e alvéolos com área de 12.980 hectares;

l) Sistema de Terra V - cristas e colinas separadas por vales em V com área de 375 hectares.

Art. 6º - A construção, instalação, ampliação e funcionamento dos estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem assim, os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental na APA da Serra de Baturité, dependerão de prévio licenciamento da SEMACE, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis a nível federal e municipal, em consonância com o disposto na Lei n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987, c/c Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Decreto regulamentador n.° 99.274, de 06 de junho de 1990.

§ 1° - Os prejuízos urbanísticos ou qualquer projeto de infra-estrutura turística, bem como loteamentos, só serão implantados mediante aprovação prévia da SEMACE, que poderá inclusive, dependendo da magnitude do empreendimento, determinar a realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA para fins de licenciamento.

§ 2° - Exigir-se-á a realização de EIA, e respectivo RIMA, a critério da SEMACE para a implantação de obras e/ou atividades arroladas no art. 2° da Resolução do CONAMA n.° 001/86, e ainda para todo e qualquer empreendimento que implique na substituição de uma dinâmica natural por outras mais agressiva, a exemplo: loteamento de uso urbano-rural, exploração de recursos vegetais e minerais, implantação de infra-estrutura viária e de rede elétrica, projetos agrícolas de maior envergadura, implantação de empreendimentos hoteleiros para fins turísticos e de lazer.

§ 3° - A concessão de Alvarás pelas Prefeituras Municipais, na área de circunscrição da APA da Serra de Baturité, para construções em áreas de qualquer dos Sistemas de Terra desta IN, estarão condicionados à anuência prévia da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

§ 4° - Os projetos de urbanização que, por suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processo erosivos acentuados não terão sua execução autorizada pela SEMACE.

Art. 7° - Os proprietários de imóveis urbanos ou rurais na área de influência da APA da Serra de Baturité estão sujeitos às restrições de uso por lei definidas, podendo, no entanto, mencionar o nome desta Unidade de Conservação na placa indicadora da propriedade, na promoção de atividades turísticas e como indicação da procedência dos produtos nela originados, desde que não configurada hipótese de agressão ambiental.

Art. 8° - A SEMACE, em articulação com as Prefeituras Municipais de Aratuba, Baturité, Guaramiranga, Mulungu, Pacoti, etc., e como os órgãos federais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, promoverá um intercâmbio regular de informações sobre as diretrizes, programas e textos legais relativos à conservação e ao fomento de vida animal e vegetal, a fim de uniformizar procedimentos e ações quanto:

I. Proibição total ou parcial, temporária ou não, para caça científica e amadorista de espécies ameaçadas de extinção, a exemplo: Periquito-de-cara-suja, Araponga, Pintassilgo, Curió, Coandu, Gato Maracajá Peludo, Veado Capoeiro, Paca, etc.;

II. Preservação de florestas e demais formas de vegetação natural que por sua localização ou características ecológicas, mereçam tratamento especial, a exemplo: Guabiraba, Pau d´árco roxo, Pau d´árco amarelo, Barriguda, Pau d´óleo, Paraíba, etc.

§ 1° - A SEMACE, em articulação com as respectivas Prefeituras Municipais na área de circunscrição da APA, desenvolverá Programas de Educação Ambiental, visando orientar e assistir aos proprietários de imóveis rurais e urbanos, a fim de que os objetivos definidos por lei sejam plenamente atingidos.

§ 2° - Nas Zonas de Vida Silvestre, assim declaradas por ato do Poder Público Estadual e/ou Municipal, não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e artefatos ou instrumentos e destruição da biota, bem como a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas.

§ 3° - Objetivando a defesa de espécies da flora e fauna da APA da Serra de Baturité, a SEMACE fomentará estudos para implantação de estações experimentais e de viveiros e criadouros artificiais de espécies ameaçadas de extinção.

§ 4° - Entenda-se por viveiro ou criadouro artificial a área especialmente preparada e delimitada com instalações próprias, onde as espécies da flora e fauna tenham condições adequadas para se desenvolver.

Art. 9° - Ficam declaradas como áreas sob proteção especial, em todos os Sistemas de Terra:

a) Topos de colinas, cristas e lombadas bem como o terço superior das vertentes presentemente florestadas e que apresentem declividade superiores a 46%, equivalente a 250 °.

b) As coberturas florestais ao longo dos cursos dágua em faixa marginal, cuja largura mínima seja de 30 (trinta) metros para os cursos dágua com menos de 10 (dez) metros de largura e 50 (cinqüenta) metros para os cursos dágua com até 50 (cinqüenta) metros de largura.

c) As nascentes fluviais permanentes ou sazonais em qualquer situação topográfica, terão a cobertura mantida numa faixa mínima de 50 (cinqüenta) metros a partir de suas margens, de modo a proteger, em cada caso, a bacia de drenagem;

d) Os mananciais que formam quedas dágua, cachoeiras e corredeiras passíveis de serem utilizadas para fins de lazer ou recreação.

Art. 10 - Ficam declaradas como áreas caracterizadas por restrições decrescentes de uso:

a) Colinas e lombadas dos Sistemas de Terra I e IV que têm apresentado problemas de erosão acelerada (derretidos) em função da incorporação de novas terras ao sistema de produção de bananicultura;

b) Lavoura de subsistência como milho e feijão no Sistema de Terra II em vertentes com declividades superiores a 36% equivalente a 20°.

Art. 11 - Constituem atividades a serem encorajadas ou incentivadas na área de abrangência da APA da Serra de Baturité:

a) As práticas de reflorestamento através da utilização de espécies nativas e/ou exóticas úteis e outras grandes árvores passíveis de comercialização;

b) Nos locais passíveis de rupturas de equilíbrio dos Sistemas de Terra I e IV, a substituição da bananicultura por outras culturas perenes e/ou anuais de rentabilidade comprovada; ou restringir-se a expansão dessa lavoura as propriedades que utilizem técnicas conservacionistas associando-a ao plantio de frutíferas de grande porte;

c) A substituição de lavouras de subsistência de ciclo curto do Sistema de Terra II, por outras culturas perenes e de rentabilidade assegurada;

d) Manter os Sistemas de Terra III e V no estágio atual de conservação da vegetação e dos demais recursos naturais renováveis, considerando-se como Zona de Conservação da Vida Silvestre;

e) Estimular toda programação vinculada com a Educação Ambiental, envolvendo as comunidades rurais e urbanas e zelando pela estética da paisagem e pela preservação da qualidade ambiental.

Art. 12 - A SEMACE como órgão supervisor, administrador e fiscalizador da APA da Serra de Baturité, caberá, dentre outras atribuições:

I. Estimular as atividades de pesquisa científica no âmbito do espaço geográfico circunscrito à APA.

II. Manter um sistema de monitoramento ambiental;

III. Incentivar e orientar aos Municípios na área de circunscrição da APA para que sejam incorporados em seus planos, programas e legislação, em especial quando da definição do Plano Diretor, as diretrizes estabelecidas no Decreto da instituição da APA e nesta Instrução Normativa, de forma a que haja uma uniformidade de procedimentos.

Parágrafo Único - A Administração da APA será exercida pela SEMACE que poderá, para execução das medidas de guarda e fiscalização, designar, um servidor público estadual como administrador, bem como celebrar convênios com órgão da Administração Pública e/ou entidades ambientalistas não governamentais.

Fortaleza, 22 de março de 1991.

ANTÔNIO RENATO LIMA ARAGÃO

Superintendente da SEMACE