Instrução de Serviço N DETRAN nº 71 DE 03/04/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 abr 2020

Dispõe sobre a abertura de chamamento de pessoas jurídicas para procedimento homologatório de sistema eletrônico aplicável às aulas remotas.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN|ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos incisos II e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a autarquia;

Considerando a necessidade social da continuidade de prestação de serviços públicos ao cidadão durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como o caráter excepcional das medidas tomadas pelo poder público durante o período que durar a referida situação;

Considerando a normativa estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN através das Resoluções nº 168/2004 e suas alterações;

Considerando a Política de Inovação na Gestão Pública implementada no estado do Espírito Santo, que visa identificar e enfrentar desafios, melhorando os serviços prestados na gestão pública;

Considerando que é atribuição do DETRAN|ES garantir qualidade, presteza, segurança, transparência e eficiência no processo de formação e aperfeiçoamento de condutores do Estado do Espírito Santo;

Considerando que as aulas teóricas realizadas pelo Centro de Formação de Condutores utilizam sistema eletrônico para validação da biometria do instrutor e dos alunos e que viabilizam a realização de aulas teóricas de forma remotamente monitoradas;

Resolve:

Art. 1º Abrir chamamento, de acordo com a Justificativa exposta no Anexo I, para apresentação de sistema, conforme termos definidos neste instrumento. Os sistemas serão recebidos pela Gerência de Tecnologia (GTI).

Parágrafo único. Os procedimentos de cadastro, apresentação e homologação dos sistemas serão estabelecidos no Anexo II desta instrução de serviço.

Art. 2º O objeto deste chamamento constitui-se em um sistema eletrônico de aulas teóricas de forma remota com a validação biométrica do instrutor e dos candidatos.

Parágrafo único. Os requisitos técnicos mínimos serão estabelecidos no Anexo III desta Instrução de Serviço.

Art. 3º As aulas remotas dos cursos teóricos obedecerão aos seguintes requisitos:

I - Autenticação biométrica facial do Instrutor e dos candidatos, quando da abertura e término da aula;

a) A aula só será aberta após a devida autenticação biométrica facial do Instrutor;

b) A aula deverá ser iniciada no horário agendado, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos;

c) Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo Instrutor, conforme item a;

d) Os candidatos terão até 15 (quinze) minutos de tolerância, desde o horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;

e) O instrutor deverá realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de 15 (quinze) minutos do encerramento da transmissão.

I - Se não houver a validação biométrica facial por parte do Instrutor no prazo determinado, a aula não será computada;

II - Em caso de problemas técnicos de responsabilidade exclusiva do sistema eletrônico, o Instrutor deve entrar em contato com a empresa contratada, em até 24 (vinte e quatro) horas após o horário final da aula agendada, para análise e posterior validação da aula;

III - Em caso de problemas técnicos alheios ao sistema eletrônico que impeçam a validação biométrica final por parte do Instrutor, este deve entrar em contato de forma imediata com a empresa contratada para validação da aula, caso a justificativa apresentada seja plausível.

f) Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para sua saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo Instrutor. Caso o candidato não realize a validação biométrica nos termos supracitados, este será considerado faltante;

II - Será possível a retransmissão do instrutor ou reentrada dos alunos na sala virtual, desde que estes já tenham realizado a validação biométrica inicial e a aula não tenha terminado.

Parágrafo único. A aula virtual só será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo de aula agendado.

Art. 4º O sistema eletrônico de aulas teóricas de forma remota deve possuir as seguintes características:

I - O sistema eletrônico deve ser apto a garantir a presença dos candidatos na sala virtual durante a execução da aula por meio de validação biométrica aleatória, a ser realizada por meio da convocação, em pelo menos 01 (um) momento aleatório da aula, de 20% (vinte por cento) dos candidatos que registraram presença na sala virtual para confirmar sua presença. Caso o candidato não cumpra com tais requisitos será considerado faltante.

II - Deve haver comunicação sistêmica com outros sistemas e com banco de imagens a ser fornecido pelo DETRAN|ES (ou empresa terceirizada que preste tal serviço ao DETRAN|ES) para validação das biometrias faciais;

III - Suporte e atendimento online aos CFCs.

Art. 5º Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados, gerando um relatório com as seguintes informações:

I - Identificação do Centro de Formação de Condutores;

II - Data/hora de início e término da aula e conteúdo da aula agendada;

III - Horário de início da aula com o devido registro biométrico facial do instrutor;

IV - Quantidade de alunos que registraram presença na sala;

V - Horário de entrada de cada candidato com seu respectivo registro biométrico facial;

VI - Dados da validação aleatória (candidatos sorteados, registro biométrico facial e horário);

V - Horário de saída de cada candidato com seu respectivo registro biométrico facial;

VI - Horário do término da aula com o devido registro biométrico facial do instrutor;

Art. 6º O relatório da aula ministrada em ambiente virtual deverá ser transmitido eletronicamente em até 72 horas úteis após o término da aula.

Art. 7º Os registros de frequência de cada aula do instrutor, dos candidatos, bem como as imagens utilizadas para validação biométrica facial inicial e final deverão ser armazenadas pelas empresas responsáveis pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.

Art. 8º A justificativa, os procedimentos de cadastro, apresentação e homologação dos sistemas e as especificações técnicas do sistema, se encontram no site www.detran.es.gov.br.

Art. 9º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 03 de abril de 2020.

Givaldo Vieira da Silva

Diretor Geral do DETRAN|ES