Instrução de Serviço DNIT nº 8 de 28/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2009

Estabelece que no instante da análise jurídica da minuta de edital para licitação, deverá o Setor de Consultoria ou a Unidade Jurídica junto à Superintendência Regional certificar-se de que a minuta apresentada foi elaborada, na forma e no conteúdo, com observância ao respectivo edital padrão aprovado pela Diretoria Colegiada do DNIT.

O Procurador Chefe Nacional do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso das suas atribuições, e,

- Considerando que, nos termos do art. 12, inciso IV, do Regimento Interno do DNIT, compete exclusivamente à Diretoria Colegiada a aprovação de padrões de edital de licitações para o DNIT;

- Considerando que os referidos editais em vigor do DNIT tiveram as suas respectivas minutas submetidas à análise e aprovação jurídica por esta Procuradoria Federal Especializada; e,

- Considerando que a superveniência de modificação na legislação pertinente ou de novo entendimento jurídico, poderá implicar na necessidade de alteração do edital padrão,

Resolve:

Art. 1º Quando da análise jurídica da minuta de edital para licitação, deverá o Setor de Consultoria ou a Unidade Jurídica junto à Superintendência Regional certificar-se, mediante expressa declaração da Administração, de que a minuta apresentada foi elaborada, na forma e no conteúdo, com observância ao respectivo edital padrão aprovado pela Diretoria Colegiada do DNIT.

Art. 2º A minuta do edital de licitação, embora conforme o edital padrão, será alterada quando a legislação pertinente sofrer modificação superveniente à aprovação do edital padrão pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, e sem prejuízo da alteração na minuta do edital de licitação, deverá o Setor de Consultoria ou a Unidade Jurídica junto à Superintendência Regional, informar do fato o Procurador Chefe Nacional, visando submeter à aprovação da Diretoria Colegiada a referida alteração no edital padrão.

Art. 3º A alteração na minuta do edital de licitação quando decorrente de novo entendimento jurídico, não poderá ser realizada senão mediante prévia aprovação pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, e sem prejuízo da aprovação jurídica da minuta do edital de licitação, se conforme o edital padrão, deverá o Setor de Consultoria ou a Unidade Jurídica junto à Superintendência, em autos apartados, submeter ao Procurador Chefe Nacional a alteração proposta devidamente fundamentada, a qual, uma vez aprovada, será encaminhada à Diretoria Colegiada para deliberação, visando modificar o edital padrão.

Art. 4º Esta Instrução de Serviço entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

FABIO MARCELO DE REZENDE DUARTE