Instrução de Serviço DNIT nº 8 de 19/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2008

Uniformiza os procedimentos para ocupação longitudinal e/ou transversal das faixas de domínio de Rodovias Federais sob jurisdição do DNIT para implantação de cabos de telecomunicações, por empresa pública ou privada que vierem a solicitar permissão para esse fim.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, inciso IV da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006, publicado no DOU de 28.04.2006 e conforme decisão do Conselho de Administração do DNIT, na reunião de 27 de março de 2008, Processo nº. 50600.002004/2003-92 e,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para ocupação longitudinal e/ou transversal das faixas de domínio de Rodovias Federais sob jurisdição do DNIT para implantação de cabos de telecomunicações, por empresa pública ou privada que vierem a solicitar permissão para esse fim; resolve:

Baixar as seguintes Instruções:

1. DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

1.1. A princípio não serão permitidas ocupações longitudinais/transversais nas regiões de interseções;

1.2. Não será permitida a implantação de caixa de passagem e/ou de inspeção ou de posteamento nos acostamentos e refúgios;

1.3. A princípio não será permitida a ocupação subterrânea no acostamento. Caso não exista alternativa, a solicitação para ocupação deverá ser tecnicamente justificada, podendo ser permitida em caráter excepcional, a exclusivo critério do DNIT. Em caso de obra em que for preciso influir nas redes das permissionárias, os custos de recomposição das redes deverão ser absorvidos pelas próprias permissionárias;

1.4. Poderá ser usado o canteiro central, quando houver e a sua largura for igual ou superior a 5m (cinco metros), observando-se distâncias adequadas a partir do refúgio, de modo a não interferir com possíveis instalações, atuais ou futuras, de defensas metálicas, barreiras de concreto, postes de placas de sinalização, pórticos, drenagem e demais dispositivos;

1.5. Quando se tratar do caso de ocupação aérea, os postes ou outros dispositivos deverão se situar a uma distância máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do limite da faixa de domínio, considerando as seguintes exceções:

a) Nos casos excepcionais, onde obstáculos de difícil transposição impeçam o cumprimento do disposto no caput deste item, a empresa executora deverá apresentar as justificativas técnicas à apreciação e decisão do DNIT, que poderá autorizar o desvio mínimo necessário para o prosseguimento do serviço, devendo, no entanto, guardar uma distancia mínima de 5 m (cinco metros) do pé do aterro ou crista do corte;

b) Onde existir pista destinada ao tráfego local com meios-fios elevados, os postes se situarão, no mínimo, a 0,50 m (cinqüenta centímetros) da face externa dos referidos meios-fios.

1.6. As redes deverão ser localizadas, preferencialmente, de um só lado da rodovia;

1.7. Quando se tratar de cabos de telecomunicação enterrados, a sua implantação se dará, preferencialmente, no máximo a 4m (quatro metros) do limite da faixa de domínio da rodovia. Em casos especiais, quando devidamente justificados, poderá ser admitido:

a) Implantação dos cabos no mínimo afastados 4m (quatro metros) da crista dos cortes ou pés dos aterros, desde que não interfiram com os dispositivos de drenagem existentes.

1.8. As instalações deverão se localizar junto às cercas que delimitam a faixa de domínio, numa distância máxima de 1,5 metros (um metro e cinqüenta centímetros) e largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros) com objetivo de evitar interferências com obras na via existente, bem como com construções de vias marginais e/ou ampliação de capacidade da rodovia.

1.9. Nos casos excepcionais, onde obstáculos de difícil transposição impeçam o cumprimento do item anterior, a Permissionária deverá apresentar as justificativas técnicas para avaliação da Superintendência Regional/DNIT, que poderá autorizar o desvio mínimo necessário para prosseguimento do serviço.

1.10. As posições das caixas de visita ou de passagem implantadas ao longo da rodovia deverão ser facilmente visualizadas, através de marcação permanente, e identificadas de acordo com as numerações constantes do projeto.

Os locais onde se situarão as caixas de visita ou de passagem, deverão também ser identificadas através de mini tachões, na cor branca, localizados no acostamento rodovia.

1.11. No que se refere às linhas aéreas na ocupação da faixa de domínio, a altura mínima livre do solo deverá obedecer as normas e regulamentações próprias estabelecidas, não devendo, no entanto, ser inferior a 7m (sete metros).

a) A altura livre mínimas da linha sobre qualquer parte do terreno, no lance da travessia, obedecera ao disposto no caput deste item;

b) No lance da travessia a linha será construída com precauções especiais de segurança e estrutura de apoio reforçada.

1.12. Cabos telefônicos convencionais, sob ou sobre tubos de linhas de tubos de drenagem da rodovia existente, deverão resguardar as seguintes distâncias:

a) Sob as tubulações existentes, resguardar no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) a partir da geratriz inferior da tubulação existente, até a geratriz superior do cabo telefônico (tubo camisa ou linha de dutos);

b) Sobre as tubulações existentes, resguardar no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) a partir da geratriz superior da tubulação existente, até a geratriz inferior do cabo telefônico (tubo camisa ou linha de dutos).

1.13. Nas ocupações subterrâneas próximas de obras de arte especiais deverão ser observadas distâncias mínimas de segurança entre os cabos/dutos e as fundações, seja em ocupação longitudinal ou transversal à obra de arte especial, sempre acompanhada de sondagens do local;

2. DOS CRITÉRIOS PARA TRAVESSIAS DAS RODOVIAS E DE SEUS ACESSOS

2.1. Não será permitido, em nenhuma hipótese, o aproveitamento das galerias para travessias;

2.2. As travessias das rodovias e/ou de seus acessos para lançamento dos cabos de telecomunicações deverão ser feitas, preferencialmente, através do método não destrutivo, sem corte da capa asfáltica, obedecendo-se aos seguintes critérios:

a) A profundidade de cravação do tubo deverá ser definida pela Superintendência Regional/DNIT, caso a caso, observando-se profundidade mínima de 0,60m (sessenta centímetros) em relação cota do revestimento;

b) Os serviços de travessias deverão ter acompanhamento técnico, do responsável pela obra, durante a sua execução, evitandose transtornos ao trânsito e/ou danos ao corpo estradal;

2.3. Excepcionalmente, a Superintendência Regional/DNIT poderá autorizar a travessia da rodovia e/ou de seus acessos, através do corte de capa asfáltica, devendo ser observados os seguintes critérios:

a) O corte da capa asfáltica só será permitido com disco de corte e deve ser executado em etapas de meia pista, devidamente sinalizada;

b) Os serviços de corte devem ser executados em dias horários de menor trânsito, e sempre durante o período diurno;

c) A largura e profundidade das cavas serão definidas pela Superintendência Regional/DNIT, caso a caso, obedecendo-se a profundidade mínima de 0,60m (sessenta centímetros) em relação à cota do revestimento;

d) Os materiais a serem utilizados na recomposição das valas, deverão ter as mesmas características dos anteriormente empregados nas camadas dos pavimentos; e

e) A recomposição da capa asfáltica deverá ser feita utilizando-se material idêntico ao original, de modo que se obtenham bordas bem contornadas e sem ressaltos e/ou depressões. A permissionária somente recomporá o acabamento das cavas nos seus máximos 5cm (cinco centímetros) finais, após decorridos 15 (quinze) dias da compactação da base, permitindo que a passagem dos veículos complete a estabilização de sua superfície, quando receberá massa final de acabamento.

2.4. Nas travessias com sérias restrições laterais ou cortes em rocha poderá, a critério do DNIT, ser implantado o cabo próximo ou sob os dispositivos da drenagem superficial (sarjetas), devendo permissionária, obrigatoriamente, apresentar para aprovação pelo DNIT, os projetos e instruções de serviços específicas, baseadas nas especificações gerais do DNIT.

3. DOS CRITÉRIOS PARA TRAVESSIA DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS

3.1 Nas travessias das obras de arte especiais por redes de telecomunicações, deverão ser observadas as seguintes exigências:

a) Posicionamento, em planta, com vista longitudinal e em corte transversal, da localização do cabo na obra de arte;

b) Detalhe(s) da fixação em escala adequada;

c) Detalhe(s) dos elementos de fixação, tais como: parafusos, braçadeiras etc;

d) Detalhe(s) da furação, quando for necessária a passagem do cabo por elemento da obra de arte; e

e) Notas explicativas sobre os procedimentos para fixação do cabo.

3.2. Nas ocupações de obras de arte especiais os projetos de cabos/dutos telefônicos deverão prever uma movimentação vertical de 0,10m (dez centímetros) a 0,20m (vinte centímetros), para permitir a execução da manutenção das pontes e viadutos no que se refere a aparelhos de apoio;

3.3. Nas ocupações subterrâneas próximas de obras de arte especiais deverão ser observadas distâncias mínimas de segurança entre os cabos/dutos e as fundações, seja em ocupação longitudinal ou transversal à obra de arte especial, sempre acompanhada de sondagens do local.

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. No que se refere às linhas aéreas na ocupação da faixa de domínio, a altura mínima livre do solo deverá obedecer as normas e regulamentações próprias estabelecidas, não devendo, no entanto, ser inferior a 7m (sete metros);

a) A altura livre mínima da linha sobre qualquer parte do terreno, no lance da travessia, obedecera ao disposto no caput deste item;

b) No lance da travessia a linha será construída com precauções especiais de segurança e estrutura de apoio reforçada;

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. Esta Instrução entra em vigor nesta data.

5.2. Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ANTONIO PAGOT